2Fundamentação
O despacho sob recurso é do seguinte teor:
«DESPACHO
Compulsados os autos verifica-se assistir razão ao executado porquanto erroneamente se considerou na sentença como aplicável ao caso vertente o disposto no n°2 do art. 20° do CPPT, isto é, a contagem dos prazos como judiciais, e procedeu-se à sua efetiva contagem continuamente, isto é, desprezando a intercorrência de férias judiciais.
Com efeito, verifica-se que tendo sido notificado o executado a 26/11/2012 e dispondo de 30 dias para apresentação da oposição à execução fiscal, esta é tempestiva quando apresentada em 08/01/2013 atenta a interrupção que se produziu na contagem do prazo, nos termos do disposto no art. 138° do CPC, aqui aplicável, verificado que foi a intercorrência das férias judiciais do período do Natal de 2012.
Pelo exposto, reconhecendo o Tribunal a incorreta aplicação das normas citadas aos fatos apurados declara-se nula e de nenhuns efeitos a sentença antes proferida devendo os autos retomar os seus trâmites antes da prolação da mesma.
Notifique.
Beja, 20 de Agosto de 2015
O Juiz,»
Resulta dos autos que:
- a)O oponente, após ter sido notificado da sentença de 27/04/2015, em 02/06/2015 juntou aos autos o requerimento que consta de fls. 123, dirigido ao Senhor Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, o qual determinou a prolação do despacho agora sob recurso, onde defende a tempestividade da petição de oposição apresentada em 08/01/2013 e no qual pede: “Nestes termos, porque injusta e ilegal, requer a revogação da decisão em conformidade com o exposto”.
- b)A sentença de 27/04/2015 constante de fls. 116 a 118Vº dos autos foi notificada ao oponente na pessoa da sua mandatária por correio registado expedido em 04/05/2015 (vide fls. 121).
- c)O valor da causa é de 7.639,50 Euros- (vide fls. 16 dos autos)
DECIDINDO NESTE STA
A questão a decidir prende-se com a possibilidade de o Juiz que prolatou a sentença, em 27/04/2015, vir depois, como veio, por despacho de 20/08/2015, declarar nula e de nenhuns efeitos a sentença antes proferida a qual tudo indica nos autos que já havia transitado em julgado, sendo que a recorrente indica como data do trânsito o dia 18/05/2015.
Assiste inteira razão ao recorrente Ministério Público. Não só o requerimento apresentado em 01/06/2015 não se apresenta como um requerimento de recurso como a data da sua apresentação ocorre, com certeza, já depois do trânsito em julgado da decisão, a qual foi notificada às partes por via postal registada em 04/05/2015, o que não obstante não se mostra certificado nos autos, mas podendo desde já tomar-se uma decisão conforme à argumentação que iremos explanar.
Ora, é exacto que proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz sem prejuízo da rectificação de erros materiais, suprimento de nulidades e reforma da sentença, nos termos dos normativos constantes dos arts. 614º, 615° e 616° do CPC e ainda do art. 125° do CPPT. Mas no caso, a declaração de nulidade e de “nenhuns efeitos a sentença antes proferida devendo os autos retomar os seus trâmites antes da prolação da mesma” não se pode integrar no âmbito e limites de rectificação legalmente previstos os quais não contemplam a reforma da sentença com o fundamento em erro na determinação da norma aplicável, nos termos da al. a) do nº 2 do art. 616° do CPC por estarmos num caso que admitia recurso (o valor da causa é de 7.639,50 Euros) o qual não foi no entanto apresentado nos termos e prazos legais.
Nos termos do actual art. 613º, n.º 1, do CPC, "proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa" e o art. 614º nº 1 do novo CPC só permite a rectificação de erros materiais a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do Juiz, «se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas, ou a algum dos elementos previstos no nº 6 do artº 607, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexactidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto».
Fora das situações acabadas de elencar, não tem o Tribunal o poder jurisdicional para, oficiosamente, alterar a decisão proferida, pois o mesmo se esgotou com a prolação de tal decisão.
Não podia, assim, o M.mo Juiz, por sua iniciativa, alterar a sentença depois de proferida, quer na parte da decisão, quer na parte dos fundamentos que a suportam, muito menos anulá-la, como sucedeu, no caso concreto.
É oportuno referir, agora, que a Jurisprudência do STJ e das Relações tem vindo a afirmar a inexistência jurídica desta decisão de alteração. Assim o Ac. do STJ de 06/05/2010 tirado no recurso nº 4670/2000.S1 disponível no site da DGSI e assim sumariado na parte que nos interessa:
I- Fora dos casos em que, nos termos legais, é permitido ao Juiz rectificar a decisão (artºs 666º e 667º do CPC), o seu poder jurisdicional esgotou-se por imperativo legal, pelo que a nova decisão que padeça de tal vício é juridicamente inexistente, não vale como decisão jurisdicional.
II- Tal falta de jurisdição, por se tratar de vício essencial da sentença ou despacho, determinante da invalidade do acto, não constitui uma nulidade stricto sensu mas inexistência jurídica da citada decisão, que é outra forma de invalidade para além da nulidade.
III- Embora o legislador tenha traçado um apertado numerus clausus das nulidades da sentença/acórdão, aplicáveis também, até onde seja possível, aos despachos jurisdicionais (artº 666º, nº 3 do CPC), a verdade é que outros vícios podem afectar as decisões judiciais, englobando categorias diferentes, que o saudoso Prof. Castro Mendes classificava como vícios de essência, de formação, de conteúdo, de forma e de limites (C. Mendes, Direito Processual Civil, edição policopiada da AAFDL, vol. III, 1973, pg 369).
O Prof. Paulo Cunha dava vários exemplos de casos de inexistência jurídica de sentenças, sendo um deles, quanto ao que ora nos interessa, o de a sentença ser proferida por quem não tem poder jurisdicional para o fazer e o de, já depois de lavrada a sentença no processo, o Juiz lavrar segunda sentença (Paulo Cunha, Da Marcha do Processo: Processo Comum De Declaração, Tomo II, 2ª edição, pg. 360).
Assim sendo, como entendemos que é, a 1ª instância, ao anular a sentença proferida, fora dos casos em que legalmente lhe era permitido fazê-lo, não tinha poder jurisdicional para tanto, por o mesmo se ter esgotado, em face do disposto no art. 613º, nº 1 do novo CPC.
Tal falta de jurisdição, constitui, não uma nulidade, mas sim inexistência jurídica da citada decisão recorrida.
Deste modo, sendo a decisão recorrida juridicamente inexistente, a mesma não produziu quaisquer efeitos, procedendo as conclusões do recorrente.
Preparando a decisão formulam-se as seguintes proposições: