4Fundamentos de direito:
O presente recurso mostra-se interposto da sentença que, em 1ª instância, não admitiu, por extemporânea, a impugnação judicial de decisão proferida pelo Sr. Conservador do Registo Comercial no âmbito de procedimento administrativo de dissolução e liquidação administrativa de entidade comercial, nos termos do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 76-A/2006, de 29 de março.
Tratou-se de um dos aspetos da reforma societária de 2006 que visou “tornar, tanto quanto possível, desnecessário o recurso à via judicial sempre que a dissolução e a liquidação não possam ser realizadas pelos próprios sócios.”[1]
A decisão recorrida concluiu pela intempestividade da impugnação judicial apresentada pela sociedade comercial em causa.
O presente recurso funda-se em duas tipologias de argumentação:
- -a decisão de dissolução e liquidação terá sempre que ser efetuada na pessoa dos interessados dado o seu conteúdo e alcance; a publicação no sítio da internet não confere a certeza exigível;
- -o art.º 8º nº4, por remissão do art.º 11º nº5, ambos do RJPADLEC, ao estabelecer como válida e eficaz a notificação de uma decisão administrativa final de dissolução e liquidação de sociedade comercial enferma de inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade, ínsito no artigo 18° da CRP.
4.1. Tempestividade da impugnação judicial
O primeiro exercício necessário é o da determinação das regras processuais aplicáveis à impugnação da decisão final do procedimento administrativo de dissolução e liquidação.
Trata-se um procedimento administrativo, aplicável apenas a entidades sujeitas a registo comercial (cfr. art.º 2º nº1 do RJPADLEC e 1º nºs 1 e 2 do Código do Registo Comercial), ou seja, sociedades comerciais, sociedades civis sob forma comercial, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, cuja competência pertence, em exclusivo aos serviços de registo comercial, a decidir pelo Conservador do Registo Comercial, dirigindo-se a finalidade sujeita a registo (dissolução/liquidação).
E tratando-se de uma decisão de conservador do registo comercial que defere ou indefere um registo (dissolução e/ou registo do encerramento da liquidação – nos termos do art.º 13º do RJPADLEC), tal tramitação só pode ser a prevista, em sede geral, para a impugnação das decisões de Conservador no Código do Registo Comercial (doravante CRCom), nos arts. 101º-A e 104º e ss., com as especialidades previstas no RJPADLEC.
O RJPADLEC apenas regula a tramitação do próprio procedimento e, no tocante à respetiva impugnação judicial, estabelece o prazo, a legitimidade, a data de propositura e a obrigatoriedade de o tribunal comunicar as decisões definitivas ao serviço de registo – arts. 12º e 25º nº2 do RJPADLEC.
A não se entender aplicável o Código do Registo Comercial ficaria por regular, por exemplo, a legitimidade para interposição de recurso, os graus de recurso ou o valor da ação – arts. 106º e 108º do CRCom.
Veja-se, aliás, neste sentido, da aplicabilidade das regras do Código de Registo Comercial aos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação o Ac. STJ de 27/10/2020 (Graça Amaral – 5785/19), e, nomeadamente como passo na discussão, mais vasta, da aplicabilidade, como direito subsidiário, do Código de Processo Civil e não do Código de Procedimento Administrativo aos procedimentos administrativos de dissolução e liquidação, os Acs. TRL de 28/04/2020 (Manuela Espadaneira Lopes - 5787/19), de 18/12/2019 (Vera Antunes - 5785/19), de 29/10/2019 (Isabel Fonseca - 9629/18), TRP de 09/11/2020 (Pedro Damião Cunha) e TRL de 25/05/2021 (Fátima Reis Silva – 5789/19)[2].
Estabelecida a aplicabilidade do Código do Registo Comercial, resulta deste a aplicabilidade do Código de Processo Civil, nos termos doutamente apontados no Ac. TRL de 18/12/2019, já citado: “O regime subsidiário a que se há-de atender no âmbito do Regime Jurídico do Procedimento Administrativo de Dissolução e de Liquidação de Entidades Comerciais (RJPADLEC) resulta do disposto pelo art.º 115º do Código de Registo Comercial, que por sua vez remete para as disposições relativas ao registo predial que não sejam contrárias aos princípios informadores do presente diploma e, nos termos do art.º 156º do Código do Registo Predial este regime é, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil.”
No mesmo sentido podemos aliás citar, além de mais jurisprudência[3], Paula Costa e Silva, Rui Pinto e Maria Leonor Ruivo[4].
Estabelecida a aplicabilidade do CPC, há que recordar a regra do art.º 549º nº1 do CPC: «Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o que não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum.»
Assim, temos que o procedimento administrativo de dissolução e liquidação se rege pelas regras do respetivo regime jurídico, pelas regras do Código de Registo Comercial, no que não se ache previsto, e na medida indispensável, pelo Código do Registo Predial e em tudo o que não seja contrariado por qualquer destes diplomas, pelas regras do CPC, com as devidas adaptações.
A recorrente enviou em 14/10/2024, por correio eletrónico, e em 18/10/2024[5], por correio postal, impugnação da decisão proferida em 23/09/2024, e que determinou a sua dissolução e o encerramento da liquidação.
Tal decisão foi publicada em 23/09/2024 e comunicada à ora recorrente, à sua sócia e à sua gerente por cartas de 24/09/2024 – factos 10 a 13 da matéria de facto provada.
A decisão recorrida, depois de citar os artigos 5º, 9º, 11º, 12º e 8º do RJPADLEC e de enumerar os objetivos da reforma de 2006, que desjudicializou a dissolução de sociedades comerciais, criando este regime administrativo, fundamentou a sua decisão nos seguintes termos:
“Conforme resulta dos factos provados, a decisão que declarou a dissolução e encerramento da liquidação da Impugnante foi proferida em 23 de Setembro de 2024 e foi publicada no sítio publicacoes.mj.pt, no mesmo dia.
Nos termos do n.º 4 do art.º 8.º do RJPADLEC, a notificação da decisão de dissolução e encerramento da liquidação de uma sociedade realiza-se através da publicação de aviso nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais, dando conta de que os documentos estão disponíveis para consulta no serviço de registo competente. O art.º 167.º, n.º 1 do CSC regula que as publicações obrigatórias devem ser feitas, a expensas da sociedade, em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do Ministro da Justiça, no qual a informação objecto de publicidade possa ser acedida, designadamente por ordem cronológica.
Dispõe ainda o n.º 5 do mencionado art.º 8.º do RJPADLEC que a realização da publicação prevista no número anterior é comunicada à entidade comercial e aos respectivos membros que constem do registo, por carta registada.
Ora, a notificação da decisão de dissolução da sociedade concretiza-se com a publicação no sitio da internet dedicado a tais publicações e não com a comunicação prevista no n.º5 do art.º 8.º do RJPADLEC, que se destina apenas a comunicar à sociedade e respectivos membros a publicação da decisão.
Assim sendo, considerando que a publicação da decisão de dissolução da sociedade impugnante ocorreu no dia 23 de Setembro de 2024, o prazo para impugnar a aludida decisão teve início no dia 24 de Setembro de 2024 e términus no dia 7 de Outubro de 2024.
Conforme resulta dos factos provados, a Sociedade Vedova apresentou recurso de impugnação judicial da decisão administrativa, que determinou a dissolução e encerramento da liquidação, em 14.10.2024.
Assim sendo, a impugnação apresentada pela Sociedade Vedova – Consultadoria e Investimentos, Lda (Zona Franca da Madeira) foi apresentada fora do prazo previsto na lei, pelo que é extemporânea e assim não poderá ser admitida.”
A recorrente entende que o prazo de recurso não se conta da data da publicação, mas sim da notificação dos interessados, nos termos do nº5 do art.º 11º, dado o conteúdo, sentido e alcance gravoso da mesma (dissolução e liquidação).
Só com a notificação pessoal é que os interessados tomam conhecimento do ato administrativo lesivo dos seus interesses, razão pela qual só a partir da data desta se inicia a contagem do prazo para impugnação da mesma. Argumenta ainda que a publicação não confere a certeza exigível, tendo em conta os efeitos da decisão.
Cita o Ac. TRL de 24/01/2019 (Pedro Martins – 9631/18).
Apreciando:
O primeiro argumento da recorrente é de que a notificação da decisão está regulada no art.º 11º nº5 do RJPADLEC[6] e não no art.º 8º do mesmo Regime. O que implica que estaremos sempre ante notificação dos interessados, em qualquer dos casos previstos nos nºs 4, 5, e 7 do art.º 8º[7].
O nº5 do art.º 11º remete integralmente para o art.º 8º, nºs 4, 5 e 7 do RJPADLEC quanto à «forma» de notificação da decisão.
O art.º 8º regula a notificação da sociedade, dos sócios e gerentes[8] para o próprio procedimento, uma vez instaurado, permitindo o exercício do contraditório no seio do mesmo.
A função cumprida pela notificação prevista no art.º 8º é, claramente, de cumprimento do direito ao contraditório, chamando os interessados a intervir. Mas o próprio legislador lhe deu essa função e não consignou a aplicação do regime da citação em processo civil, optando por regular, de modo bastante exaustivo a forma e conteúdo da notificação no próprio Regime (assim excluindo o recurso ao direito subsidiário).
E bem se entende. No que toca às entidades a que este regime é aplicável (cfr. art.º 2º) e seus sócios e representantes, lidamos com entidades sujeitas a registo comercial, em que a sede e os domicílios dos sócios e administradores são elementos obrigatórios e fornecidos pela própria entidade e pelos seus representantes. Têm o dever de manter tal informação atualizada. No fundo trata-se de um corolário do princípio da autorresponsabilização pelos dados fornecidos pelos próprios a um serviço de registos públicos, que serve, entre outras finalidades, precisamente a de permitir a terceiros (tribunais, conservadores, credores, etc.) ter informação institucional sobre uma sociedade comercial.
O que implica que o expediente por correio registado (com ou sem aviso de receção) que seja remetido para a morada certa que conste do registo é a única exigência quanto ao regime do art.º 8º, não cabendo qualquer apelo a regras mais formais, nomeadamente as regras de citação previstas no CPC.
Foi neste exato sentido que já se decidiu, no Ac. TRL de 24/01/2019 (Pedro Martins - 9631/18)[9] que não se exige ao Conservador que diligencie no sentido de apurar a morada atual e completa dos sócios, mas apenas que proceda à notificação com base nos elementos de que dispõe, ou seja, os dados do registo. E na mesma linha o Ac. TRG de 07/06/2018 (Eva Almeida – 169/17) decidiu pela inaplicabilidade do nº5 do art.º 8º do Regime aos acionistas cuja identificação não consta do registo comercial.
E ciente da importância desta notificação o legislador regulou-a expressamente pela forma prevista nos nºs 4 e 5[10] do art.º 8º: «A notificação realiza-se através da publicação de aviso nos termos do n.º 1 do artigo 167.º do Código das Sociedades Comerciais» e «A realização da publicação prevista no número anterior é comunicada à entidade comercial e aos respectivos membros que constem do registo, por carta registada.»
A lei é clara no sentido de que a notificação da instauração do procedimento, é realizada mediante a publicação do aviso nos termos do nº1 do art.º 167º do CSC.
Como referem Paula Costa e Silva, Rui Pinto e Maria Leonor Ruivo[11] “Quanto à forma, a notificação realiza-se através da publicação de aviso nos termos do 167.º/1 do CSC, i.e. em sítio da internet de acesso público, dando conta que os documentos estão disponíveis para consulta no serviço de registo competente.
Como garantia adicional, a realização da publicação deve ser comunicada à entidade comercial e aos respetivos membros que constem do registo, por carta registada, salvo quanto a estes, se a causa de dissolução for a sociedade não ter sido objeto de atos de registo comercial obrigatório durante mais de 20 anos (n.º 7).”
Passando ao art.º 11º há a notar que a realização da notificação da decisão é prevista independentemente do respetivo conteúdo, i.e. seja de dissolução ou de não dissolução, pelo que nenhum argumento se pode retirar, quanto à forma da notificação em função do respetivo conteúdo, gravoso, nas palavras da recorrente.
Na verdade, é tão relevante a chamada ao procedimento (contraditório) como a possibilidade da sua impugnação que, diferentemente do CPC, o legislador de 2006 optou por replicar, mais rigorosamente, duplicar, o procedimento de notificação da decisão.
Não pode dizer-se que a notificação da decisão final é mais relevante ou gravosa que o exercício do contraditório do art.º 8º, pelo que a única conclusão a tirar, seja face à letra da lei, seja face à sua teleologia é que estamos ante a mesma forma de notificação.
Aqui chegados haveria que determinar se, para os notificados nos termos do art.º 8º nº4 do RJPADLEC, aplicável ex vi art.º 11º nº5 do mesmo Regime, o prazo de impugnação tem o seu termo inicial com a publicação no site publicacoes.mj.pt, ou com a receção da comunicação prevista no nº5 do art.º 8º do já referido RJPADLEC.
Não temos dúvidas, até dada a função de garantia que já assinalámos a esta comunicação aos interessados, que para cada um deles o prazo se iniciará com a respetiva notificação.
Neste exato sentido decidiram já os Acs. TRL de 18/12/2015 (Luís Espírito Santo - 2425/15) e de 29/10/2019 (Isabel Fonseca – 9629/18).
No mesmo sentido se pronunciou Carlos Vidigal[12], que refere expressamente, com sublinhado nosso: “Os interessados podem impugnar a decisão do conservador por meio de ação judicial, a interpor no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão.
Atente-se que não estamos perante um recurso hierárquico e de não há justificação para aplicar o CPA por força do artigo 109.º-A do CRC, mas perante um recurso judicial e neste caso a contagem do prazo deve obedecer à regra da continuidade prevista no artigo 138.º do CPC. É importante ter presente ainda que a notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo postal ou no primeiro dia útil seguinte a esse quando o não seja - cf. artigo 249.º, n.º 1, do mesmo Código. Só então a decisão transita em julgado e se torna definitiva.”
Mas seja qual for a posição adotada, a presente impugnação judicial é extemporânea, nos termos dos dados fácticos fixados.
Nos termos do nº 1 do art.º 12º do RJPADLEC «1 - Qualquer interessado pode impugnar judicialmente a decisão do conservador, com efeito suspensivo, no prazo de 10 dias a contar da notificação da decisão.»
A decisão foi publicada em 23/09/2024, pelo que, se contássemos o prazo dessa publicação, teria terminado em 04/10/2024.
As notificações previstas no nº 5 do art.º 8º, ex vi art.º 11º nº5, ambos do RJPADLEC, foram expedidas em 24/09/2024, pelo que o prazo de impugnação judicial contado dessas notificações terminou, como referido pelo despacho recorrido, em 07/10/2024.
Uma vez que a impugnação deu entrada, pela primeira vez, via correio eletrónico, na Conservatória em 14/10/2024, não há qualquer dúvida de que, como decidido, a decisão não foi tempestivamente impugnada.
Aqui chegados verificamos que, mesmo a proceder a alegada inconstitucionalidade do art.º 8º nº 4 do RJPADLEC, interpretado no sentido de que o prazo de impugnação deve sempre ser contado da publicação da decisão, mesmo quando tenham ocorrido notificações dos interessados nos termos do nº5 do mesmo preceito, levando à desaplicação do preceito, tal não levaria à admissibilidade da presente impugnação, dado que o respetivo prazo decorreu integralmente, mesmo contado da notificação postal dos interessados.
Assim, não se mostra necessário ou sequer permitido o conhecimento da questão de constitucionalidade suscitada, face ao disposto no art.º 130º do CPC[13].
A presente apelação improcede integralmente.
Não são devidas custas na presente instância recursiva, porquanto se mostra paga a taxa de justiça devida pelo impulso processual do recurso, este não envolveu diligências geradoras de despesas e não há lugar a custas de parte por não ter sido apresentada resposta às alegações de recurso – arts. 663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, n.º 1 e 2, 529.º e 533.º, todos do Código de Processo Civil [14].