I- Auferindo a co-executada uma remuneração ilíquida que se cifra em 354,15 euros, um pouco acima do actual salário mínimo nacional ( euros 348,01), é de admitir que tal montante, deduzidos os descontos legais, não chegará ou dificilmente chegará para acudir a necessidades mínimas, cuja satisfação condigna é essencial garantir.
II- Face a tal situação económica, é razoável que a co-executada fique isenta de penhora de parte do seu vencimento, como se prevê no art. 824º - nº 3 do C. P. Civil.