Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
Relatório
T…, LDª. - com sede na Quinta…, Tabuaço - recorre da decisão judicial proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal [TAF] de Viseu – em 09.10.2009 – que declarou extinta a instância cautelar por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, devido a caducidade do direito da requerente a intentar a acção principal - a decisão judicial recorrida foi proferida no âmbito de processo cautelar em que a ora recorrente pede ao tribunal a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração do Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, que adjudicou à interessada S… a exploração e concessão das instalações do cais da foz do Távora, classificando a requerente cautelar em 2º lugar.
Conclui as suas alegações da forma seguinte:
1- Nos presentes autos veio a ora recorrente pedir a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração do instituto recorrido, constante da deliberação datada de 08.05.2009;
2- Consta da matéria provada que a recorrente foi notificada dessa deliberação no dia 19.05.2009;
3- A providência cautelar referida deu entrada no tribunal no dia 15.06.2009, sendo que a acção principal de que a providência cautelar depende deu entrada no tribunal no dia 17.09.2009 [matéria assente alínea G];
4- Tinha a requerente, ora recorrente, o prazo de três meses para propor a acção principal de que o procedimento cautelar depende;
5- O que a recorrente fez no dia 07.09.2009;
6- E em virtude de uma anomalia no sistema do SITAF, novamente no dia 17.09.2009;
7- Como resulta dos artigos 58º nº2 alínea b) e 59º do CPTA, o prazo para o exercício do direito de acção, em caso de indeferimento expresso, é de três meses a contar da notificação;
8- E, à contagem dos prazos aplicam-se as disposições do CPC, ou seja, o artigo 144º, que determina que o prazo se suspende durante as férias judiciais, como o impõe o artigo 58º nº3 do CPTA;
9- Está em causa um prazo de três meses interpondo-se no meio o período de suspensão por efeito de férias judiciais;
10- Tem sido entendido quer na doutrina quer na jurisprudência que, nestes casos, o prazo para intentar a acção deve ser convertido de meses para dias, equiparando os três meses a 90 dias, com recurso ao artigo 279º alínea a) do CC, onde se faz corresponder o meio do mês a 15 dias e em consequência um mês a 30 dias;
11- E tendo em conta a deliberação mencionada na alínea e) foi endereçada no dia 18.05.2009, ainda que se tenha por presente que a notificação foi efectivada no dia seguinte [dia 19.05], que a presente acção foi instaurada em 17.09.2009 [facto provado constante da alínea h)] e que entre uma e outra datas decorreram as férias judiciais, de 1 a 31 de Agosto de 2009, durante as quais o prazo para o exercício do direito de acção se suspendeu, conclui-se que a acção foi proposta em tempo;
12- Pois o referido prazo de três meses terminaria no dia 21.09.09, ou no mínimo no dia 19.09.09, sendo que a acção foi proposta, primeiro no dia 07.09 e depois no dia 17.09, a mesma foi interposta dentro do prazo de três meses;
13- Pelo exposto, a sentença recorrida errou na interpretação e aplicação dos artigos 279º alínea e), 287º, 296º e 298º do CC, 123º nº1 e 58° nº2 alínea b) do CPTA.
Termina pedindo a revogação da sentença recorrida.
A contra-interessada S… contra-alegou, concluindo assim:
1- Não assiste qualquer razão à recorrente;
2- Não existe erro por parte do tribunal a quo na interpretação e aplicação das normas ao caso sub judice;
3º Tratando-se de um contrato de concessão de serviços públicos, o prazo de impugnação dos actos relativos à formação do contrato é de 3 meses, sendo que o modelo da tramitação a seguir é o da acção especial do artigo 78º e seguintes do CPTA, conforme estabelecido na alínea b) do nº2 do artigo 58º do mesmo diploma;
4- Enformando os vícios invocados, que ainda assim, no entender da contra-interessada não se verificarão, de ilegalidades que apenas poderiam ser anuláveis, tal implica que, a sua invocação tivesse prazo para ser efectuada, o que no caso sub judice se traduz no lapso temporal de 3 meses;
5- A recorrente presume-se notificada no máximo, no dia 21.05.09, pelo que, o prazo de caducidade teve o computo do seu término no dia 21.08.2009 que, sendo um dia em que os tribunais estavam encerrados por ser um período de férias judiciais, o seu termo transferiu-se para o primeiro dia útil após as férias judiciais, o que implica que fosse até às 24H00 do dia 01.09.2009;
6- Tudo pela aplicação, correcta e oportuna, de acordo com as disposições legais vigentes, dos artigos 279º alínea e), 298º nº2 e 296º, todos do Código Civil;
7- Assim sendo, caducou o direito de acção da recorrente, o que obsta ao conhecimento do mérito da causa, bem como à apreciação da matéria alegada na providência cautelar por inutilidade superveniente da lide;
8- Pelo que, os alegados vícios de ilegalidade que a recorrente invoca, a existirem, o que só por mera hipótese académica se vislumbra, sempre se encontrariam supridos ou sanados pelo efeito do decorrer do lapso temporal, face à intempestividade da sua impugnação nos meios judiciais.
Termina pedindo a manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público pronunciou-se [146º nº1 CPTA] pelo provimento do recurso jurisdicional.
De Facto
São os seguintes os factos considerados provados na sentença recorrida:
a) O requerido IPTM [Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos], Delegação do Norte e Douro, decidiu, em Julho de 2008, abrir concurso público para a exploração das instalações do cais da foz do Távora, em Tabuaço, em regime de concessão, ao qual foi atribuído o nº06/2008/DIP, e que foi publicado no DR de 04.08.2008, 2ª série;
b) Foram opositores a esse concurso [além de outros] os seguintes concorrentes:
- S…, indicada como 2ª contra-interessada;
- T…, Ldª., a requerente;
c) Após a normal tramitação procedimental legal do concurso em causa, e após a oportunidade dada aos opositores ao mesmo concurso, a requerente pronunciou-se no sentido de discordar da classificação do mesmo júri, alegando dever a própria ser classificada em 1º lugar em detrimento da concorrente e contra-interessada que a requerida tencionava classificar nesse 1º lugar do concurso;
d) Após apreciação da pronúncia da requerente mencionada em c), o júri do concurso deliberou, em relatório final do concurso, manter a contra-interessada S… classificada em 1º lugar, atribuindo-lhe a pontuação de 88,43 pontos, e também mantendo a requerente em 2º lugar, atribuindo-lhe a pontuação de 83,94 pontos e, assim, propor a adjudicação da concessão objecto do concurso à referida S… e contra-interessada;
e) Por deliberação do Conselho Directivo da entidade requerida, tomada em 08.05.2009, a concessão objecto do concurso foi adjudicada à contra-interessada S…, com fundamento no relatório final do júri do concurso;
f) A requerente foi notificada da deliberação mencionada em e) por escrito que lhe foi endereçado em 18.05.2009, e notificação essa que indicou o mencionado fundamento também mencionado em e) e junto à mesma notificação também lhe foi enviado uma cópia do mesmo relatório;
g) A presente providência cautelar deu entrada neste tribunal em 15.06.2009;
h) A acção principal de que a presente providência cautelar depende correu termos neste tribunal sob o nº1150/09.5BEVIS e a sua petição deu entrada em 17.09.2009, registada sob o nº90032;
i) Na acção principal mencionada em g), a autora/requerente formula o pedido de declaração da nulidade da deliberação em causa referida em e);
j) Com data de 07.09.2009 foi encontrado o registo nº89801 dirigido aos presentes autos mas sem que tenha sido acompanhado de qualquer ficheiro.
De Direito
I. Cumpre apreciar as questões suscitadas pela recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito, pela lei processual aplicável – ver artigos 660º nº2, 664º, 684º nº3 e nº4, e 685º-A, todos do CPC, aplicáveis ex vi artigo 140º do CPTA, e ainda artigo 149º do CPTA, a propósito do qual são tidas em conta as considerações interpretativas tecidas por Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 9ª edição, páginas 453 e seguintes, e por Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilha, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, 2ª edição revista, página 850 e 851, nota 1.
II. A sentença recorrida, considerou procedente a excepção da caducidade do direito da requerente cautelar intentar a acção principal, e retirou daí as respectivas consequências, que, a seu ver, se cifram na caducidade da própria providência, e na impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide cautelar [ver folha 13 da sentença].
Fê-lo por entender que a impugnação contenciosa da deliberação em causa teria de ser efectuada no prazo de três meses [previsto no artigo 58º nº2 alínea b) do CPTA] e não no prazo de um mês [previsto no artigo 101º CPTA], porque o objecto do respectivo concurso público não cabe no âmbito do artigo 100º nº1 do CPTA, e porque as ilegalidades invocadas serão indutoras de mera anulabilidade [artigo 135º CPA]. Assim, presumindo-se a requerente cautelar notificada em 21.05.2009, aquele prazo de três meses terminou em 21.08.2009, em plenas férias judiciais, motivo por que passou para o primeiro dia útil seguinte às mesmas [artigo 279º alínea e) do CC], ou seja, para 01.09.2009. Conclui que a acção principal, tendo sido intentada em 17.09.2009 [ou mesmo que se considerasse validamente intentada em 07.09.2009, através do SITAF], o foi fora de tempo.
A requerente cautelar discorda, e, enquanto recorrente, aponta erro de julgamento de direito à sentença recorrida, defendendo que o prazo de três meses [artigo 58º nº2 alínea b) do CPTA] foi mal contado, pois, abrangendo período de férias judiciais [Páscoa], teria de ser reduzido a 90 dias e a sua contagem suspensa durante o respectivo período de férias [artigo 144º nº1 do CPC ex vi 58º nº3 do CPTA]. O que significa que terminou em 21.09.2009, quatro dias após a interposição da acção principal.
Note-se que não vem posta em causa nem a factualidade dada como provada, nem a aplicação, in casu, do prazo de caducidade que é previsto no artigo 58º nº2 alínea b) do CPTA. A questão reduz-se, pois, à contagem do prazo de caducidade de três meses.
E quanto a isso, a recorrente tem razão.
Esta questão jurídica, de como contar o prazo de três meses do artigo 58º nº2 alínea b) do CPTA, quando esse prazo abranja período correspondente a férias judiciais, foi já abordada pela jurisprudência do STA, de uma forma assaz perfeita, restando-nos, pois, seguir uma interpretação e aplicação do direito a que convictamente aderimos.
Concluiu-se no AC STA de 08.11.2007 [Rº0703/07], depois de feita a abordagem dos pertinentes conteúdos legais [artigos 58º nº2 alínea b) e nº3 do CPTA, 144º nº1 e nº4 do CPC, 12º da Lei nº3/99 de 13.01 (redacção da Lei nº42/2005 de 29.08), 279º alínea a) do CC], e de algumas posições doutrinais [Mário Esteves de Oliveira/Rodrigo Esteves de Oliveira, in Código de Processo nos Tribunais Administrativos Anotado, volume I, Almedina 2004, páginas 381/2; Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, in Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina 2007, página 348] e jurisprudenciais [AC STA/Pleno de 20.12.1994, Rº29158; AC STA/Pleno de 27.11.2003, Rº1772/03; AC STA de 22.01.2004, Rº03/04; e AC STA de 22.03.2007, Rº848/06], que o prazo de três meses, previsto no artigo 58º nº2 alínea b) do CPTA, para impugnação contenciosa de actos administrativos anuláveis, quando abranja período em que decorram férias judiciais, deve ser convertido em 90 dias, para efeito da suspensão imposta pelo artigo 144º nº1 e nº4 do CPC, aplicável por força do artigo 58º nº3 do CPTA, já que, conforme o critério estabelecido no artigo 279º alínea a) do CC, um mês são trinta dias de calendário [adaptação, nossa, do conteúdo do acórdão e seu sumário].
Assim, utilizando os elementos factuais que nos são fornecidos pela matéria de facto provada, temos que o prazo de caducidade de 90 dias, que se iniciou a 21.05.2009, conforme presumiu a sentença, esteve suspenso durante os 31 dias do mês de Agosto, por causa das férias judiciais, tendo terminado, por isso, no dia 18.09.2009, ou seja, um dia após a acção principal ter dado efectiva entrada em juízo.
Teremos de concluir, portanto, pela tempestividade do processo principal, conclusão esta baseada nos elementos factuais, certos, que foram trazidos a este processo cautelar.
Em conformidade, deverá ser dado provimento a este recurso jurisdicional, ser revogada a sentença recorrida, e baixar o processo cautelar ao tribunal de origem para que nele se conheça - precedendo, eventualmente, alguma instrução - do mérito da pretensão cautelar que lhe foi dirigida pela requerente.
Decisão
Nestes termos, decidem os Juízes deste Tribunal Central, em conferência, o seguinte:
- Conceder provimento ao recurso jurisdicional e revogar a decisão judicial recorrida;
- Ordenar a baixa dos autos ao tribunal de primeira instância, para aí prosseguirem a sua pertinente tramitação, caso nada mais obste a tal.
Custas pela contra-interessada, que contra-alegou – artigos 446º, 447º, 447º-C e 447º-D, todos do CPC, 189º do CPTA, 1º, 2º, 3º nº1, 6º nº2, 7º nº2, 12º nº2, 13º nº1 e 29º nº2, todos do RCP, bem como Tabela I-B a ele Anexa.
D. N.
Porto, 25 de Março de 2010
Ass. José Augusto Araújo Veloso
Ass. Lino José Baptista Rodrigues Ribeiro
Ass. Carlos Luís Medeiros de Carvalho