1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentada reclamação por A. do despacho proferido por aquele Tribunal, datado de 17 de setembro de 2025, que não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos.
2. Através do Acórdão n.º 1067/2025 decidiu-se indeferir a reclamação e confirmar a inadmissibilidade do recurso.
3. Inconformada com tal decisão, a reclamante vem agora invocar a nulidade do Acórdão n.º 1067/2025. Para fundamentar a sua pretensão, alega ter sido violado o princípio do contraditório, por não ter a reclamante sido previamente notificada do parecer do Ministério Público — a que se refere o n.º 2 do artigo 77.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
Por outro lado, sustenta que «dever-se-á aplicar o art. 417º, n.º 2 do Código de Processo Penal, por analogia, de modo a enfatizar-se o Princípio Geral do Contraditório, subjacente a todas as tramitações processuais».
4. Notificado para o efeito, o Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerimento de arguição de nulidade, sublinhando que «o Ministério Público não suscitou, de novo e com relevância, qualquer questão ou fundamento que o reclamante desconhecesse, não ocorrendo qualquer razão de impusesse dar-lhe conhecimento da peça», acrescentando que «nestas circunstâncias, o reclamante não tem que ser notificado da resposta do Ministério Público, não colidindo tal entendimento com qualquer norma constitucional, como o invocado artigo 20º da CRP, nem com outro direito constitucionalmente garantido (v.g. Acórdãos n.ºs 364/13, 316/16, 69/19, 396/18, 393/19, 507/19, 741/19, 71/20, 100/20, 147/20, 166/20, 254/20, 440/20, 454/20, 455/20, 626/20, 637/20; 255/2021, 552/2021, 746/2022, 49/2023, 157/2023, 573/2023, 86/2024, 515/2024, 182/2025 e 168/2025)».
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
5. Através do requerimento apresentado, pretende a reclamante arguir a nulidade do Acórdão n.º 1067/2025, por entender que a falta de notificação do parecer do Ministério Público que antecedeu a prolação do Acórdão implica uma «nulidade na tramitação processual do processo decisório», razão pela qual conclui que deve «ser anulada toda a tramitação processual, a partir do requerimento apresentado pelo Ministério Público, por altura da vista do processo».
A arguição de nulidade é manifestamente improcedente. Vejamos.
6. É factual que a reclamante não foi notificada do parecer do Ministério Público antes de ter sido prolatado o Acórdão n.º 1067/2025.
Simplesmente, constitui jurisprudência inteiramente pacífica deste Tribunal que a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público só é justificada – e, assim, devida – quando nele seja levantada uma questão nova ou uma questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar e tal argumentação tenha sido levada em conta na fundamentação do Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional. Em contraste, não há lugar ao contraditório nas situações em que o Tribunal venha a decidir a reclamação com base numa fundamentação já constante da decisão reclamada, pois nesta circunstância o reclamante está já na posse de toda a informação de que necessita para os efeitos do processo em curso, não sobrando por proteger qualquer interesse por si titulado. É justamente o que se afirma, entre muitos outros, nos Acórdãos n.ºs 364/2013, 59/2015, 676/2015, 316/2016, 603/2019, 211/2022, 389/2025 e 1124/2025.
Ora, no presente caso, como sublinha o próprio Ministério Público, este «não suscitou, de novo e com relevância, qualquer questão ou fundamento que o reclamante desconhecesse, não ocorrendo qualquer razão de impusesse dar-lhe conhecimento da peça», razão pela qual não se justificava qualquer notificação à reclamante nem se preteriu, de modo algum, qualquer direito ao contraditório.
Por outro lado, o artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal não tem aplicação no âmbito dos processos que correm junto do Tribunal Constitucional, que seguem o regime previsto na LTC que, nos termos do respetivo artigo 69.º, estabelece que «à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação».
O requerimento deverá ser, pois, integralmente indeferido.
III. Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a pretensão da reclamante.
Custas devidas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 15 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 18 de dezembro de 2025 - Afonso Patrão - Carlos Medeiros de Carvalho - José João Abrantes