Fundamentação jurídica
A situação que se configura nos autos decorre da venda, no processo executivo, que é o processo principal, do bem imóvel penhorado. A compradora do mesmo, ora recorrida, veio requerer a respetiva entrega.
A recorrente opôs-se invocando o disposto no artº 6.º-E, n.º 7, al. b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, segundo o qual ficam suspensos, no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto no presente artigo, os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família.
O nº 1 do referido artº 6.º-E estabelece que “no decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, as diligências a realizar no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais, tribunais administrativos e fiscais, Tribunal Constitucional, Tribunal de Contas e demais órgãos jurisdicionais, tribunais arbitrais, Ministério Público, julgados de paz, entidades de resolução alternativa de litígios e órgãos de execução fiscal regem-se pelo regime excecional e transitório previsto no presente artigo”.
É de uma manifesta evidência que, à data da decisão recorrida, 25.01.2023, já não estávamos no decurso da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19. Tal decorreu da circunstância de a situação de alerta ter cessado às 23:59h do dia 30.9.2022. A questão que se coloca é a de saber se o regime processual consagrado no artº 6º-E da Lei nº 1-A/2020, de 19.03, se pode considerar caducado ou se é necessário que o mesmo seja expressamente revogado.
Esta questão tem sido apreciada pelos Tribunais da Relação e tem merecido respostas díspares.
No sentido de não ter ocorrido a caducidade, ou de não se poder considerar cessado por essa via o regime em causa, temos os seguintes acórdãos:
-Relação Lisboa de 13.10.2022, (procº nº 17696/21.2T8LSB.L1-6), de cujo sumário consta o seguinte:
4.–O artº Artigo 6.º-E, nº 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, não foi pelo Decreto-Lei 66-A/2022,de 30 de Setembro , visado/atingido, mantendo-se em vigor, o que deverá suceder enquanto permanecer a “situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19”.
-Relação de Lisboa de 09.02.2023 (procº nº 8834/20.3T8SNT.L1-2), de cujo sumário consta o seguinte:
II– Apesar do fim do estado de alerta em território continental nacional, a partir das 23h59 de 30 de setembro de 2022, ainda não se pode considerar verificada tal alteração legislativa, uma vez que continua a estar prevista nessa lei, em artigo correspondente (o art.º 6.º-E, n.º 7, artigo aditado pela Lei n.º 13-B/2021, de 05-04) essa mesma medida, enquanto durar a “situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19”, não se podendo considerar que aquele preceito sido revogado ou caducado, perspetivando-se, tão-só, que a sua revogação poderá vir a ocorrer a breve trecho, se vier a ser aprovada pela Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 45/XV/1.
-Relação de Coimbra 28.03.2023 (procº nº 86/18.1T8CTB-A.C1), de cujo sumário consta o seguinte:
I–Não se tem por demonstrado que a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-COV-e e da doença Covid-19, tenha deixado de existir, incumbindo ao legislador, a determinação de quais as medidas de combate à pandemia – adotadas numa perspetiva sanitária ou nas vertentes de apoio social e económico às famílias e às empresas – que, face à evolução da doença, já não se revelam necessárias, sendo que, tal juízo assentará não só em razões sanitárias, mas na sua perceção dos efeitos da pandemia nos aspetos sociais e económicos que podem perdurar muito para além dos decretados estados de emergência, de calamidade ou de alerta.
II–Como tal, não se reconhece a invocada caducidade do art.º 6.º-E, n.º 7, da Lei n.º 1-A/2020, de 19-03, embora perspetivando que a sua revogação poderá vir a ocorrer em breve, com a aprovação pela Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 45/XV/1, que prevê a ressalva dos factos ocorridos na sua vigência e os efeitos que deles possam ocorrer no futuro.
III– A pretensão à não aplicação da norma contida nº 7, al. b), do art. 6-E da Lei n.º 1-A/2020, com a alegação de que a situação excecional que a justificava – de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-COV2 e da doença Covid-19 – deixou de existir, não constituiu fundamento de inconstitucionalidade da própria norma, mas de eventual caducidade da mesma.
-Relação de Lisboa de 11.04.2023 (procº nº 2160/22.0T8SNT-H.L1-1), de cujo sumário consta o seguinte:
I- Do disposto no art.º 6º-E, nº 7, alínea b), da Lei nº 1-A/2020, de 19/3, resulta que a suspensão das diligências de entrega judicial da casa de morada de família em processo executivo e de insolvência opera ope legis.
II- Não tendo o aludido normativo sido revogado pelo Dec. Lei nº 66-A/2022, de 30 de Setembro, nem se podendo concluir pela respectiva caducidade, o mesmo mantém-se actualmente em vigor.
Em sentido contrário temos os seguintes acórdãos:
-Relação do Porto de 07.02.2023 (procº nº 2397/12.0TBMAI-A.P1), de cujo sumário consta o seguinte:
I–A Lei nº 1-A/2020, de 19.3., que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, é uma lei temporária, cuja vigência se encontra dependente da manutenção da situação excecional de pandemia.
II–Assim, se a situação de alerta, por não ter havido decisão governamental a prorrogar essa situação, deixou de existir às 23:59h do dia 30.9.2022, deverá entender-se que a Lei nº 1-A/2020, de 19.3. cessou, nessa ocasião, a sua vigência por caducidade.
-Relação de Évora de 02.03.2023 (procº nº 2359/21.7T8STR-D.E1), de cujo sumário consta o seguinte:
1– A lei tem vigência temporária, quando se fixa o seu termo em certa data, se torna a sua vigência dependente de certo pressuposto ou se destina à consecução de certo fim. Em qualquer destes casos, a cessação da vigência da lei não depende da sua revogação.
2– Findo estado de alerta em todo o território nacional, a partir de 30/09/2022, na alçada jurisdicional, já não se está no âmbito dos pressupostos de aplicação da legislação editada a propósito da situação excepcional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infecção epidemiológica por SARS-Cov-2 e da doença Covid-19.
Vejamos qual a solução a dar à questão, tendo em atenção os argumentos que foram usados para fundamentar os mencionados doutos acórdãos.
A Lei nº 1-A/2020, de 19.3. [que estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19], na redação original do art. 7º veio consagrar, além do mais, a suspensão dos processos para a entrega de coisa imóvel arrendada [nº 10] até à cessação daquela situação excecional. No nº 2 deste mesmo art. 7º previa-se que o regime dele constante cessaria em data a definir por decreto-lei, no qual se declarasse o termo da situação excecional. Porém, este art. 7º foi revogado pela Lei nº 16/2020, de 19.5
O segmento normativo onde se previa que o regime transitório cessaria em data a definir por decreto-lei logo que se declarasse o termo da situação excecional foi revogado pela Lei nº 16/2020, de 19.5., daí resultando que a vigência do regime processual transitório e excecional previsto no art. 6º-A – da Lei nº 1-A/2020 - se manteria enquanto perdurasse a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, tal como definido no nº 1 do preceito.
Assim, ao invés do que sucedia na redação inicial da Lei nº 1-A/2020, em que o termo do regime excecional seria expressamente definido por decreto-lei, com a Lei nº 16/2020 este regime excecional passou a ter uma vigência temporária definida pela manutenção da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
O preceito que regula a cessação da vigência das leis é o artº 7º/1 do CCivil, onde se estabelece que quando se não destine a ter vigência temporária, a lei só deixa de vigorar se for revogada por outra lei. Sobre este preceito PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA entendem que “a lei tem vigência temporária, quando se fixa o seu termo, se torna a sua vigência dependente de certo pressuposto (o estado de guerra, por exemplo) ou se destina à consecução de certo fim (por exemplo, expropriações na Cidade Universitária de Coimbra). Em qualquer destes casos, a cessação da vigência da lei não depende da sua revogação”[2]. Esta é, portanto, a regra de revogação das leis temporárias, como são as leis de emergência, nas quais, naturalmente, se integra toda a legislação que foi decretada como consequência direta e necessária da situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.
A Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei nº 27/2006, de 03.07, que serviu de fundamento para a criação do quadro de atuação das entidades públicas para fazer face à pandemia, estabelece três situações que podem ser declaradas em função da gravidade dos acontecimentos a prevenir ou a enfrentar e a gravidade e extensão dos seus efeitos atuais ou expectáveis. São elas a situação de alerta, a situação de contingência e a situação de calamidade. Nos termos do artº 9º daquele diploma, os pressupostos das situações de alerta, contingência e calamidade são os seguintes:
“1-A situação de alerta pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, é reconhecida a necessidade de adotar medidas preventivas e ou medidas especiais de reação.
2-A situação de contingência pode ser declarada quando, face à ocorrência ou iminência de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, é reconhecida a necessidade de adotar medidas preventivas e ou medidas especiais de reação não mobilizáveis no âmbito municipal.
3-A situação de calamidade pode ser declarada quando, face à ocorrência ou perigo de ocorrência de algum ou alguns dos acontecimentos referidos no artigo 3.º, e à sua previsível intensidade, é reconhecida a necessidade de adotar medidas de caráter excecional destinadas a prevenir, reagir ou repor a normalidade das condições de vida nas áreas atingidas pelos seus efeitos”.
Como se constata, a situação de alerta é a menos grave das previstas. Ora, como se referiu supra, a situação de alerta cessou às 23:59h do dia 30.9.2022. Como essa situação é a menos grave, cessando ela não existe qualquer outra situação de excecionalidade, pelo que o que passa a existir é a situação de normalidade. A partir desta data deixaram de ter fundamento legal quaisquer restrições que se fundavam nos pressupostos que determinaram a declaração da situação de alerta e que era, naturalmente, decorrente da situação pandémica.
Foi exatamente por essa razão que o Governo, logo nesse mesmo dia 30 de setembro de 2022, fez publicar em Diário da República o Decreto-Lei nº 66-A/2022, de 30.09, que determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados, no âmbito da pandemia da doença COVID-19. No preâmbulo desse diploma disse-se o seguinte:
“Desde o início da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas de combate à pandemia, seja numa perspetiva sanitária, seja nas vertentes de apoio social e económico às famílias e às empresas, com o intuito de mitigar os respetivos efeitos adversos.
Face ao desenvolvimento da situação epidemiológica num sentido positivo, observado nos últimos meses, assistiu-se à redução da necessidade de aprovação de novas medidas e de renovação das já aprovadas.
Concomitantemente, importa ter presente que a legislação relativa à pandemia da doença COVID-19 consubstanciou-se num número significativo de decretos-leis com medidas aprovadas com o objetivo de vigorar durante um período justificado.
Neste contexto, através do presente decreto-lei, procede-se à clarificação dos decretos-leis que ainda se encontram em vigor, bem como à eliminação das medidas que atualmente já não se revelam necessárias, através da determinação expressa de cessação de vigência de decretos-leis já caducos, anacrónicos ou ultrapassados pelo evoluir da pandemia.
Desta forma, ganha-se em clareza e certeza jurídica, permitindo aos cidadãos saber - sem qualquer margem para dúvidas - qual a legislação relativa à pandemia da doença COVID-19 que se mantém aplicável”.
O artº 1º, al. a), estabelece que considera revogados diversos decretos-leis aprovados no âmbito da pandemia da doença COVID-19, determinando expressamente que os mesmos não se encontram em vigor, em razão de caducidade, revogação tácita anterior ou revogação pelo presente decreto-lei. O artº 2º procede à revogação de 101 decretos-leis.
Um dos argumentos – sendo que até é o principal argumento – usado nas decisões que consideram que o diploma em causa ainda se mantém em vigor, é o de se entender que o legislador, caso quisesse fazer cessar a vigência da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março, tê-lo-ia efetuado no referido DL nº 66-A/2022. E o outro argumento é o facto de estar pendente na Assembleia da República a apreciação da Proposta de Lei n.º 45/XV (publicada no DAR II série A n.º114, 2022.11.11, da 1.ª SL da XV Leg, pág. 174-178[3]).
Acontece, porém, que esses argumentos não colhem, de todo.
A referida proposta de lei foi, como o próprio nome indica, apresentada pelo Governo[4]. Quer o DL 66-A/2022, quer a Proposta de Lei n.º 45/XV, foram aprovadas em Conselho de Ministros de 29 de setembro de 2022.
Da proposta de lei consta a seguinte Exposição de Motivos:
“Desde o início da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas de combate à pandemia, seja numa perspetiva sanitária, seja nas vertentes de apoio social e económico às famílias e às empresas, com o intuito de mitigar os respetivos efeitos adversos.
Face ao desenvolvimento da situação epidemiológica num sentido positivo, observado nos últimos meses, assistiu-se à redução da necessidade de aprovação de novas medidas e de renovação das já aprovadas.
Concomitantemente, importa ter presente que a legislação relativa à pandemia da doença COVID-19 consubstanciou-se num número significativo de leis com medidas aprovadas com o desidrato de vigorar durante um período justificado de tempo.
Neste contexto, através da presente proposta de lei, procede-se à clarificação das leis que ainda se encontram em vigor, bem como à eliminação das medidas que atualmente já não se revelam necessárias, através da determinação expressa de cessação de vigência de leis já caducas, anacrónicas ou ultrapassadas pelo evoluir da pandemia.
Desta forma, ganha-se em clareza e certeza jurídica, permitindo aos cidadãos saber – sem qualquer margem para dúvidas - qual a legislação relativa à pandemia da doença COVID-19 que se mantém aplicável”.
Cotejando esta exposição de motivos com o preâmbulo do DL 66-A/2022, facilmente se constata que o teor é, ipsis verbis, idêntico, com uma única diferença: O DL 66-A refere decretos-leis, ao passo que a Proposta de Lei n.º 45/XV refere leis.
Temos, portanto, que o Governo, por via do DL nº 66-A, levou a efeito, unicamente, a clarificação da cessação dos efeitos dos diplomas legislativos que ele próprio aprovou. E, no mesmo dia em que aprovou em Conselho de Ministros esse diploma, aprovou também uma proposta de lei na qual pretendia operar exatamente a mesma clarificação quanto aos diplomas legislativos aprovados na Assembleia da República, ou seja, quanto às leis.
Assim, os argumentos que decorrem da circunstância de o DL 66-A não ter revogado a Lei nº 1-A/2020 e de estar pendente uma proposta de lei nesse sentido, constituem, na realidade, argumentos no sentido de o regime constante daquela Lei já estar caducado por já não existir a situação excecional de prevenção, contenção, mitigação e tratamento da infeção epidemiológica por SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 que a justificou.
O legislador só não levou já a efeito a revogação expressa desse diploma pelo simples facto de se tratar de um ato legislativo da Assembleia da República e, por isso, usando a iniciativa legislativa que assiste ao Governo e no mesmo dia em que aprovou o DL 66-A, aprovou também uma proposta de lei da qual consta a revogação expressa da Lei nº 1-/2020. A exposição de motivos da proposta de lei é exatamente a mesma, ipsis verbis, do preâmbulo do DL 66-A.
A acrescer a tudo o exposto, temos que desde o final do ano passado que a normalidade regressou à vida do dia-a-dia, não havendo, de todo, fundamento para a suspensão, no âmbito de qualquer tipo de procedimentos e especificamente quanto a bens vendidos em processo executivo, da entrega de bens imóveis aos respetivos proprietários. Tal constituiria, presentemente, uma restrição inadmissível ao direito de propriedade que está constitucionalmente garantido no artº 62º da Constituição da República Portuguesa.
De tudo o exposto resulta que o recurso é improcedente, nada havendo a censurar à decisão recorrida.