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ACÓRDÃO Nº 84/2019 Processo n.º 904/18 3ª Secção Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do trabalho do Porto – Juiz 3, em que é recorrente A. e recorrido o Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital do Porto, o primeiro veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, doravante designada pela sigla LTC), da sentença proferida nos autos por aquele Tribunal, em 24 de abril de 2018 (cfr. fls. 75-79), que julgou improcedente a impugnação deduzida contra a decisão de indeferimento do pedido de proteção jurídica formulado pelo ora recorrente. Na Decisão Sumária n.º 779/2018 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso por não estarem preenchidos vários pressupostos, cumulativos, de que depende tal conhecimento, nos seguintes termos (cfr. II – Fundamentação, n.º 4 e ss., em especial n.ºs 6-8, a fls. 100-105): Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal a quo (cfr. fls. 94), com fundamento no artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC. Se o Relator verificar que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC. 5. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa, a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt). Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso (cfr. fls. 270-273) e que fixa o respetivo objeto – in casu a decisão proferida pelo Tribunal Judicial ora recorrido em 24 de abril de 2018. Resulta dos autos que não se encontram preenchidos vários pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se encontra preenchido, no caso em apreço, desde logo, um pressuposto essencial de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta – o pressuposto relativo à dimensão normativa da questão que ora se pretende ver sindicada. Alega o recorrente, no requerimento de interposição de recurso, que suscitou a questão que ora pretende ver apreciada – « a aplicação / interpretação do art. 18° nºs 2 e 3 da Lei 34/2004, nomeadamente no caso concreto (...) » (cfr. requerimento de interposição de recurso, III, B) – no requerimento de impugnação da decisão que indeferiu o pedido de proteção jurídica por si formulado (cfr. requerimento de interposição de recurso, em especial III, 14 e I, 4 a 6). Todavia, resulta do referido enunciado da questão no requerimento de interposição de recurso, bem como do teor da peça processual onde alega ter suscitado a questão – e no confronto com a decisão ora recorrida –, que o recorrente não pretende que este Tribunal Constitucional exerça um controlo da constitucionalidade com natureza normativa. No requerimento de impugnação mencionado, o ora recorrente imputa a violação do artigo 20.º da Constituição à própria decisão da Segurança Social (então impugnada), insurgindo-se contra a alegada «interpretação/aplicação do disposto no artigo 18.º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 34/2004, no caso concreto» – por, diversamente do sustentado pelo recorrente, não ter a mesma considerado «estar amplamente assente a insuficiência de meios económicos do requerente» que fundamentara o deferimento de dois precedentes pedidos de proteção jurídica (cfr. II, 9 e ss., em especial 9 e 11 e I, 4 a 6) – assim alegando igualmente existir afetação da «unidade e coerência do sistema de protecção jurídica» . Naquela peça processual o ora recorrente contesta, pois, a decisão da Segurança Social por não ter deferido o seu pedido de proteção jurídica perante as concretas circunstâncias do requerente relativas ao deferimento de outros dois pedidos de proteção jurídica por si formulados que, segundo o recorrente, tornariam evidente a constatação da sua insuficiência económica. A ausência de dimensão normativa do objeto do recurso é confirmada pelo teor da decisão ora recorrida, na qual se decidiu que do teor dos documentos juntos ao processo pelo requerente, na sequência da notificação da Segurança Social para o efeito, não resultava qualquer alteração da situação económica daquele, não tendo o mesmo instruído o pedido com quaisquer elementos relativos à situação económica do seu agregado familiar, mormente reveladores da superveniência da sua situação económica (cfr. Decisão recorrida, A), a fls.77). E, faltando uma dimensão normativa idónea à alegada questão de constitucionalidade colocada perante o tribunal a quo , o acórdão recorrido pronuncia-se sobre a alegada inconstitucionalidade tão só na perspetiva de não ter a própria decisão então impugnada desrespeitado o invocado artigo 20.º da Constituição, considerando não ter o requerente observado, no caso concreto, as estipulações legais de que dependeria o deferimento do seu pedido (cfr. Decisão recorrida, B), a fls. 78) e feito prova dos factos que revelassem a alteração (superveniente) da sua situação económica. Ora, o modo como o tribunal recorrido aplicou o direito infraconstitucional ao caso – e, segundo o recorrente, a invocada norma ora sindicada no caso dos autos –, face aos concretos documentos apresentados pelo recorrente (notificado para o efeito), no que respeita à prova da situação de insuficiência económica superveniente, não constitui objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade em termos que obstam ao conhecimento do recurso. A discordância manifestada pelo recorrente incide, pois, sobre matéria cujo conhecimento não cabe ao Tribunal Constitucional, pois do que se trata é do modo como o tribunal a quo alegadamente aplicou as normas sindicadas no caso concreto – confirmando a decisão impugnada –, questionando-se o acerto da decisão. Com efeito, a enunciação da questão (perante as instâncias e perante o Tribunal Constitucional) evidencia que aquilo que o recorrente verdadeiramente contesta é a subsunção jurídica, quanto aos elementos documentais por si apresentados, nas normas aplicáveis para efeitos de dar por verificada a sua situação de insuficiência económica superveniente e, assim, ver deferido o pedido de proteção jurídica apresentado – divergindo das instâncias quanto à suficiência dos documentos apresentados. Assim, a questão colocada pelo decorrente decorre do modo como, em concreto, foi aplicado o direito infraconstitucional pelas instâncias, em termos que não podem ser sindicados pelo Tribunal Constitucional. Ora, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais. Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3): «A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.». Tanto basta para não se poder conhecer do objeto do recurso. 7.2 Acresce que não se encontra preenchido o pressuposto relativo à suscitação prévia de modo adequado de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal que proferiu a decisão ora recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC. Isto já que, igualmente pelo exposto, o alegado pelo recorrente na peça processual em que indica ter suscitado a questão de inconstitucionalidade – impugnação da decisão da Segurança Social –, em especial no seu ponto III, 26, não consubstancia a suscitação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa – aí manifestando o recorrente discordância quanto ao modo como o Tribunal recorrido decidiu no caso dos autos, face aos concretos documentos apresentados pelo recorrente o que, como se referiu, não constitui objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, por se reportar ao modo como a decisão então impugnada, no caso concreto e perante os elementos fornecidos pelo então impugnante, aplicou as normas que ora se pretendem ver sindicadas. Acresce que, mesmo na referida parte final, a recorrente não fornece um suporte argumentativo com um mínimo de substanciação, para a alegada inconstitucionalidade que invoca – em termos de o Tribunal a quo estar obrigado a dela conhecer (artigo 72.º, n.º 2, da LTC). 7.3. Acresce que se verifica outra razão determinante da inadmissibilidade do recurso, por não se verificar o pressuposto relativo à ratio decidendi. Com efeito, pese embora o recorrente enuncie como objeto do recurso « a aplicação / interpretação do art. 18° nºs 2 e 3 da Lei 34/2004, nomeadamente no caso concreto (...) », resulta do teor da decisão ora recorrida que o número 3 do artigo 18.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, que o recorrente integra no objeto do recurso, não constituiu a ratio decidendi da decisão recorrida. E, pese embora a pertinência do n.º 2 do artigo 18.º quanto ao momento para o requerimento da proteção jurídica – já que o que está em causa no caso dos autos é a verificação da insuficiência económica superveniente que, segundo aquela norma, tem que ser requerida antes da primeira intervenção processual que ocorra após o conhecimento dessa particular situação, como sustentado na decisão recorrida, por referência à parte final daquele número 2 (a fls. 77) –, pretendendo o recorrente beneficiar de apoio judiciário para a prática de actos supervenientes, designadamente para a interposição de recurso, determinante do sentido decisório desfavorável ao recorrente foi, como já se referiu, a concreta subsunção da situação do recorrente, face aos documentos por este apresentados, na previsão legal, o que não constitui, como já se referiu, objeto normativo idóneo de um recurso de constitucionalidade. Assim, não estando preenchidos vários pressupostos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso, não se pode conhecer do respetivo objeto.» Notificado da Decisão Sumária n.º 779/2018, o recorrente veio reclamar para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando, quanto à admissibilidade do recurso, o seguinte (cfr. fls. 109-111): « A. , notificado da Decisão Sumária n.º 799/2018 proferida nos autos acima identificados, vem da mesma RECLAMAR para a conferencia nos termos do n.º 3 do art. 78° A da LTC I- Questão prévia A decisão de que se reclama foi notificada via ctt e sob registo O registo da notificação enviada em 08/11/2018 ao aqui ora reclamante tem o n.º RF381269297PT - vide doc. 1 3.A notificação foi entregue / recepcionada em 15/11/2018 - vide doc. 2 O prazo de dez dias a contar da data real/efectiva em que a decisão sumária em apreço foi notificada ao aqui reclamante termina dia 26/11/2018, seja na presente data em que esta reclamação é apresentada. A presente reclamação é pois atempada. É uma evidencia que se mostra ilidida a presunção de que a notificação foi feita no 3° dia posterior ao do registo ou no 1° dia útil seguinte a esse, quando o não seja. Efectivamente, mostra-se provado com os dois documentos ao decante junto que a notificação ocorreu, realmente, no dia 15/11/2018. II - Começar a dizer: No requerimento a interpor recurso - que a decisão sumária foi decidido não conhecer o seu objecto - foram observados, in totum, os requesitos legais previstos / exigidos no art. 75-A da LCT Efectivamente foi alegado e demonstrado - no dito requerimento a interpor recurso - que com a decisão recorrida foi violado o princípio de que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos plasmados no art. 20° n.º 1 da Constituição da República Foi ainda alegado e demonstrado em tal requerimento que a aplicação / interpretação do art. 18° nºs 2 e 3 da Lei 34/2004, no caso concreto, não foi conforme o espirito e a letra do art. 20° n.º 1 da Constituição 10 - Também foi alegado e demonstrado que com a decisão em crise foi posta em causa a unidade e coerência do sistema de protecção jurídica. As várias questões nomedamente da inconstitucionalidade, foram suscitadas no requerimento de impugnação judicial - seja para o tribunal - da decisão da SS que indeferiu o pedido de protecção jurídica. Dito de outra forma, as questões de inconstitucionalidade foram suscitados para o tribunal que proferiu a decisão recorrida para este Tribunal Constitucional. IV - Continuar / Concluir A decisão sumária em crise merece censura tendo presente todo o vertido no requerimento a interpor recurso, que aqui se reproduz, linha por linha, palavra por palavra. Reitera-se todo o acima alegado na presente peça / reclamação A presente reclamação para a conferencia, nos termos do art. 78-A n.º 3 da LTC merece deferimento com todas as consequências legais, entre elas o relator mandar notificar o recorrente para apresentar alegações.». Decorrido o prazo para o efeito, o recorrido não apresentou resposta (cfr. cota de fls. 129). Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação Na Decisão Sumária ora reclamada decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com fundamento na falta de preenchimento de vários pressupostos, cumulativos, de que depende o conhecimento do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, como sucede in casu – os pressupostos relativos à dimensão normativa da questão que se pretende ver apreciada; à suscitação prévia de modo adequado de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal que proferiu a decisão ora recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, como impõe o n.º 2 do artigo 72.º da LTC; e, acrescidamente, o pressuposto relativo à ratio decidendi (cfr. Decisão Sumária n.º 7, 7.1 a 7.3). Quanto à questão prévia suscitada relativa à tempestividade da reclamação (cf. Reclamação, I), tendo o reclamante procedido ao pagamento da multa devida nos termos do artigo 139.º, n.º 5, alínea b) do Código de Processo Civil na sequência da promoção do representante do Ministério Público junto deste Tribunal e do despacho da relatora de fls. 119-220 (cfr. fls. 128), nada obsta ao conhecimento da reclamação. Na reclamação apresentada, na qual concluiu pugnando pelo deferimento da reclamação (cf. Reclamação IV), o recorrente discorda do decidido na Decisão Sumária n.º 779/2018, alegando, em síntese, o seguinte (cf. Reclamação, II, n.ºs 7 a 12): que foram observados os requisitos previstos no artigo 75.º-A da LTC (n.º 7); que foi alegado e demonstrado no requerimento de recurso para este Tribunal que «que com a decisão recorrida foi violado o princípio de que a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos plasmados no art. 20° n.º 1 da Constituição da República », «que a aplicação / interpretação do art. 18° nºs 2 e 3 da Lei 34/2004, no caso concreto, não foi conforme o espirito e a letra do art. 20° n.º 1 da Constituição» e, ainda, que «com a decisão em crise foi posta em causa a unidade e coerência do sistema de proteção jurídica. » (n.ºs 8, 9 e 10); que «As várias questões, nomeadamente da inconstitucionalidade, foram suscitadas no requerimento de impugnação judicial - seja para o tribunal - da decisão da SS que indeferiu o pedido de proteção jurídica.», ou seja, que «as questões de inconstitucionalidade foram suscitados para o tribunal que proferiu a decisão recorrida para este Tribunal Constitucional.» (n.ºs 11 e 12). Do teor da reclamação apresentada decorre que não assiste razão ao reclamante. Na sua reclamação, o reclamante limita-se, no essencial, a reiterar o já alegado no requerimento de recurso, mas não apresenta razões fundamentadas nem qualquer argumentação circunstanciada que permita pôr em causa os vários fundamentos da Decisão Sumária ora reclamada. Aliás, o alegado pelo recorrente na reclamação reforça o fundamento de não conhecimento respeitante à dimensão normativa do objeto do recurso, já que o recorrente continua a dirigir a sua discordância à decisão ora recorrida ( decisão proferida pelo Tribunal Judicial em 24 de abril de 2018), à qual imputa a violação do artigo 20.º, n.º 1 da Constituição e da unidade e coerência do sistema de proteção jurídica (por não ter decidido favoravelmente ao recorrente, diversamente de outros dois precedentes pedido de proteção jurídica) – o que não consubstancia uma questão de inconstitucionalidade normativa. Depois, e quanto ao fundamento relativo à falta de suscitação prévia e de modo adequado de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, o reclamante não apresenta, como já se referiu, qualquer argumentação específica passível de inverter o decidido na Decisão Sumária reclamada, limitando-se genericamente a afirmar que suscitou as questões do requerimento de impugnação judicial junto do tribunal que proferiu a decisão recorrida. E o mesmo se diga quanto ao fundamento relativo à ratio decidendi – que o recorrente nem sequer autonomiza na sua reclamação, limitando-se a afirmar que a aplicação e (alegada) interpretação do artigo 18.º, n.ºs 2 e 3 da Lei n.º 34/2004, no caso concreto, não foi conforme com o espírito e a letra do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição. Não são, assim, apresentados concretos argumentos passíveis de infirmar o decidido na Decisão Sumária ora reclamada. É que, para contrariar tal fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na Decisão Sumária reclamada, a norma (dimensão normativa) impugnada havia sido efetivamente aplicada pela decisão judicial recorrida, sendo determinante do respetivo sentido decisório. Assim, é de concluir que na reclamação apresentada, o ora reclamante, transmitindo a sua discordância com a Decisão Sumária proferida, não impugna todavia, especificamente, os respetivos fundamentos, não aduzindo qualquer argumentação que infirme a correção do juízo aí efetuado. Ora, como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, designadamente, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 285/2016 e 12/2017, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt ), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. 8. Nestes termos, não sendo apresentada, na presente reclamação, qualquer argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na Decisão Sumária colocada em crise, dá-se por reproduzida a fundamentação exarada na referida Decisão Sumária e, em consequência, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação. Decisão 9. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 779/2018, quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso e nos seus exatos termos. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro. Lisboa, 5 de fevereiro de 2019 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers