Cumpre decidir.
- 2.Dispõe o artigo 9° do Decreto-Lei n° 424/86, de 27 de Dezembro, na parte que aqui interessa:
- "1.Quem fizer entrar no Pais ou fizer sair dele quaisquer mercadorias sem passarem pelas alfândegas será punido com prisão de 3 meses a 2 anos e multa de 50 a 200 dias.
- 2.Na mesma pena incorre:
a) Quem puser ou tiver em circulação mercadorias que, não sendo de circulação livre, se efectue sem o processamento das competentes guias ou outros documentos requeridos ou sem a aplicação de selos, marcas ou outros sinais legalmente prescritos".
Diz, por sua vez, o artigo 54° do mesmo diploma:
"As guias e documentos a que se refere a alínea
a) do n° 2 do artigo 9° devem ser apresentados no decurso do inquérito preliminar, sem o que a autoridade que o dirige requerera instrução preparatória".
Impondo esta norma a instrução preparatória, verificado que seja certo condicionalismo - isto é, não terem sido apresentados as guias e documentos a que se refere a alínea a) do n° 2 do artigo 9° -, e evidente que ela esta a legislar sobre processo criminal.
Estamos, assim, no domínio da competência da Assembleia, nos termos dos artigos 168°, n° 1, alínea c), da Constituição da Republica Portuguesa: é da exclusiva competência da Assembleia da Republica - diz-se aí - legislar sobre "definição dos crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos, bem como processo criminal".
Mas, tratando-se de reserva relativa de competência legislativa, podia a Assembleia conceder autorização ao Governo para legislar em tal matéria, como consta expressamente do preceito constitucional. E, na verdade, o Decreto-Lei n° 424/86 foi editado, segundo se lê no respectivo preâmbulo, "no uso da autorização legislativa conferida pelo artigo 60º da Lei n° 9/86, de 30 de Abril", que estabelece:
"Serão revistas no prazo de noventa dias as disposições legais relativas as infracções tributárias e sua punição, por forma a:
- a)Definir tipos legais de crimes fiscais, respectivas penas, órgãos competentes para o seu julgamento e normas processuais aplicáveis;
- b)Definir ilícitos de mera ordenação social de carácter fiscal e respectivas normas processuais".
Simplesmente, dispunha o Governo, para legislar nesta matéria, do prazo de noventa dias a contar de 2 de Maio - data da entrada em vigor da Lei (artigo 78°, n° 2) -, e tal prazo já tinha expirado, quer à data da publicação do Decreto-Lei n° 424/86 (27 de Dezembro), quer à data da sua promulgação (26 de Novembro), quer mesmo à data da sua aprovação em Conselho de Ministros (28 de Agosto).
Ora, devendo as leis de autorização legislativa definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização (n° 2 do citado artigo 168°. da Constituição), tudo se deve passar como se o Governo, ao legislar para alem do prazo que lhe foi fixado, tenha legislado sem autorização.
É, assim, inconstitucional, por violação do artigo 168°, n° 1, alínea c), da Constituição, o artigo 54° do Decreto-Lei n° 424/86, aqui em apreciação.
A esta conclusão não obsta a circunstância de o artigo 60° da Lei n° 9/86 não adoptar qualquer das formulas que tradicionalmente são utilizadas para conceder uma autorização legislativa ao Governo: "fica o Governo autorizado a ..." ou "é concedida ao Governo autorização para ...".Como se entendeu no acórdão deste Tribunal n° 48/84, de 31 de Maio (no Diário da Republica , II Série, de 10 de Julho de 1984, e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 3° volume, págs. 7), "o facto de o preceito se encontrar redigido de forma injuntiva para o Governo não altera a sua natureza". "Ele valerá como uma injunção no plano politico, mas tal não obsta a que, no plano jurídico - continua o mesmo acórdão -, possa valer como uma autorização legislativa que o Governo poderá ou não utilizar, conforme melhor entender". Aliás, foi o próprio Governo a interpretar esse artigo 60° como uma autorização legislativa, segundo se vê do preâmbulo do Decreto-Lei n° 424/86, já atrás referido. E nesse sentido se julgou, v.g., nos acórdãos n°s 180/88, de 14 de Julho (no processo nº 42/88), e 202/88, de 28 de Setembro (no processo n° 30/88).
E o mesmo se diga do facto de a autorização em causa se conter numa lei do orçamento. É que, se a exigência do n° 2 do artigo 168° da Constituição quanto a duração das autorizações legislativas se não aplica, em geral, as autorizações constantes dessa lei, "já que a sua duração resulta implícita e automaticamente do carácter anual da Lei do Orçamento" - nesse sentido, José Manuel Cardoso da Costa, Sobre as autorizações legislativas na lei do orçamento (no Boletim da Faculdade de Direito, numero especial - Estudos em homenagem ao Prof. Doutor J.J. Teixeira Ribeiro, III - Jurídica, 1983, págs. 407), nota (30) -, tal doutrina já não poderá valer em relação as autorizações para as quais se fixar prazos determinados, como é o caso dos autos (cfr. o citado acórdão n° 202/88).
3. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 30 de Novembro de 1988
Mário de Brito
José Manuel Cardoso da Costa
Messias Bento
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho (vencido por continuar a entender que a fixação de um prazo nestes casos não é mais do que uma injunção política, pelo que não pode produzir outros reflexos que não sejam apenas políticos, e o seu prazo deve ser igual ao da execução do orçamento em cuja lei se indica
Armando Manuel Marques Guedes