Cumpre decidir:
2— Não é a primeira vez que o Tribunal Constitucional se debruça sobre a questão que se coloca neste processo. Além dos arestos citados — n.os 28 e 315, de 1983 e 1985, respectivamente —, foi recentemente proferido o Acórdão n.º 135/86, no processo n.º 55/85, no qual, como naqueles dois, se decidiu julgar inconstitucional, por violação dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 32.º da Constituição, a norma do n.º 4 do artigo 61.º do Código da Estrada, na parte em que atribui competência à Direcção-Geral de Viação para aplicar a medida de inibição da faculdade de conduzir a um condutor que, tendo cometido uma transgressão estradal, paga voluntariamente a multa.
Repensado o problema, não se acham razões para modificar esta jurisprudência.
3— O n.º 4 do artigo 61.º do Código da Estrada, na parte que aqui importa, dispõe assim:
A inibição definitiva ou temporária da faculdade de conduzir será imposta pelos tribunais […] quando deva seguir-se à condenação do condutor por qualquer infracção, e pela Direcção-Geral de Viação, nos casos restantes […]
Nos termos do artigo 32.º da Constituição:
1 — O processo criminal assegurará todas as garantias de defesa.
3 — O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que essa assistência é obrigatória.
5 — O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.
4 — À contravenção das regras do Código da Estrada, a que por comodidade de exposição chamaremos, a partir daqui, condução com excesso de velocidade, não corresponde pena de prisão (n.º 10 do artigo 7.º).
Por isso, cumpre à entidade autuante notificar o infractor para efectuar o pagamento voluntário dentro de determinado prazo (n.º 1 do artigo 70.º).
Não sendo a multa paga voluntariamente, o auto é remetido ao tribunal competente para julgamento (n.º 2 do mesmo artigo 70.º).
Aí, o transgressor ainda pode pagar voluntariamente a multa desde que o requeira «antes do julgamento» (artigo 553.º do Código de Processo Penal).
Se houver lugar à audiência de julgamento, ao arguido hão-de ser asseguradas todas as garantias de defesa (n.º 1 do artigo 32.º da Constituição), ele tem o direito de escolher defensor e a ser por ele assistido (n.º 3 do mesmo artigo 32.º) e a audiência há-de subordinar-se ao princípio do contraditório (n.º 5 ainda do referido artigo 32.º).
Até aqui nenhuma dúvida se levanta. Mas não é este o caso dos autos: A. pagou voluntariamente a multa.
Acontece que à contravenção em causa corresponde, além da multa, uma medida, de duração variável, de inibição da faculdade de conduzir.
Por isso, tempos volvidos sobre o pagamento voluntário da multa, a Direcção-Geral de Viação fixou essa medida ao infractor.
Da decisão cabe recurso hierárquico, recurso que pode ser instruído com quaisquer documentos. Por sua vez, a autoridade para quem se interpõe o recurso pode ordenar as diligências que julgue necessárias para averiguar a veracidade dos factos alegados pelo recorrente (n.º 3 do artigo 55.º do Código da Estrada).
Negado provimento ao recurso hierárquico, fica aberta a via contenciosa. Do despacho — no caso concreto dos autos proferido pelo Secretário de Estado dos Transportes Interiores — há recurso para a Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo [alínea
e) do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 129/84, de 27 de Abril — Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais].
Este recurso é de mera legalidade e tem por objecto a declaração de «invalidade ou anulação dos actos recorridos» (artigo 6.º do referido Estatuto).
O trajecto que se desenhou imediatamente atrás foi o percorrido nos autos.
5 — É agora que se levantam as dificuldades que temos de encarar.
Não parece legítimo pôr em dúvida que a medida de inibição de conduzir resultante de uma condução com velocidade excessiva «se destina a sancionar um ilícito que legalmente continua a enquadrar-se numa das categorias dogmáticas do direito criminal clássico: a das contravenções; e é isso inegável porque tal categoria, não obstante a profunda reforma que sofreu o nosso direito sancionatório com a entrada em vigor do novo Código Penal e a consagração legal do ilícito de mera ordenação social, não foi (ainda) abolida entre nós» (transcrito do voto de vencido do Conselheiro Cardoso da Costa no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 28/83, já referido).
A uma primeira mirada, e sob este ângulo de observação, o caminho para chegarmos ao fim achava-se limpo de obstáculos: submetida a contravenção ao estrito regime substantivo e processual penal não havia mais do que averiguar a observância precisa das garantias do artigo 32.º da Constituição.
6 — Só que esta mirada é muito superficial, como se põe a nu no aludido voto de vencido.
De facto, «as contravenções — porque despidas de uma imediata referência ética e visando antes satisfazer genéricas necessidades colectivas de reacção contra acções e omissões que representam um perigo para a ordem e tranquilidade públicas — constituem materialmente um ilícito administrativo, ou, como hoje melhor se dirá, um ilícito de pura ordenação social ou a ele em tudo equivalente […] E talvez possa mesmo acrescentar-se […] tanto menos quanto as contravenções não são mais do que um resto que entre nós ficou do direito criminal clássico — um resto que ficou apenas por razões de ordem prática (ligadas às dificuldades que a sua conversão automática em contra-ordenações suscitaria), mas que, de todo o modo, ficou já fora do Código Penal (um fenómeno de manifesta rejeição por parte deste) e com uma vocação puramente transitória».
E daí flui: «não se vê razão objectiva que obste a qualificar materialmente como infracções administrativas, contra-ordenações ou equivalentes as contravenções ao Código da Estrada, ou seja, que obste a atribuir-lhes a qualificação material que naturalmente e em princípio corresponde à sua qualificação legal. Sendo assim, não estaria o legislador impedido de, na modulação do respectivo regime jurídico, afastar-se, onde o entendesse conveniente, das regras e princípios do direito penal e do direito processual penal.»
7— A esta construção sedutora — por precipitar ideias muito próximas do actual movimento de descriminalização — tem o Tribunal Constitucional objectado o que segue.
O regime legal das contravenções ao Código da Estrada, designadamente no que respeita ao regime dos recursos, não pode ser afastado sem a intervenção do legislador. Está vedado aos tribunais sobreporem o seu juízo ao do legislador, decidindo que tais contravenções ficam sujeitas ao regime jurídico que vigora para as contra-ordenações, ou seja, o constante do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
8— Chegados aqui, propomo-nos demonstrar duas proposições.
A primeira, partindo da ideia de que a contravenção em causa constituiria materialmente um ilícito administrativo, contra-ordenação ou equivalente, consiste na afirmação de que num aspecto fundamental, como é o das garantias de defesa, o contraventor fica menos protegido do que o autor de uma contra-ordenação.
A segunda, na afirmação de que o regime legalmente estatuído afronta os n.os 1, 3 e 5 do artigo 32.º da Constituição.
9 — Efectivamente, a aplicação de uma coima e da correspondente sanção acessória é da competência das autoridades administrativas (artigos 33.º e 21.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 433/82).
Mas, «não será permitida a aplicação de uma coima sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre o caso» (artigo 50. °) e «1 — O arguido da prática de uma contra-ordenação tem o direito de se fazer acompanhar de advogado, escolhido em qualquer fase do processo» (artigo 53.º, este, como aquele, também do Decreto--Lei n.º 433/82).
Da decisão da autoridade administrativa que aplique uma coima há sempre recurso para um juiz de direito (artigos 59.º, n.º 1, e 61.º, n.º 1), o qual aprecia e tem de fundamentar a decisão, «tanto no que concerne aos factos como ao direito aplicado e às circunstâncias que determinaram a medida da sanção» (n.º 4 do artigo 64.º). O juiz decide em audiência de julgamento, só podendo decidir por despacho quando não considere necessária a audiência e o arguido ou o Ministério Público não se oponham (n.os 1 e 2 do artigo 64.º). Do despacho ou da sentença pode recorrer-se para a Relação no caso de «a condenação de o arguido abranger sanções acessórias, salvo se estas consistirem em prestações pecuniárias inferiores a 50 000$;» [alínea b) do n.º 1 do artigo 73.º, como todos os outros referidos, do Decreto-Lei n.º 433/82].
Também se pode recorrer para a Relação quando «o Tribunal decidir através de despacho não obstante o recorrente se ter oposto a tal» [alínea e), ainda daquele artigo 73.º].
Em face deste quadro, é inquestionável o desfavor com que a lei trata o contraventor por excesso de velocidade, que pagou voluntariamente a multa da transgressão e ao qual, tempos volvidos, é fixada a medida de inibição da faculdade de conduzir.
Como se escreveu no Acórdão n.º 135/86: «[…] embora a decisão que a aplique (a medida de inibição) seja contenciosamente recorrível, um tal recurso não impede que a medida da inibição possa acabar, em definitivo, por ser aplicada sem precedência de uma audiência de julgamento, onde seja possível estabelecer o contraditório e o arguido ser ouvido e defender-se pessoalmente ou com a assistência de um defensor, pronunciando-se sobre o 'se' e o 'quanto' da medida.»
A este respeito é bem significativa a diferença que está ínsita na lição de Eduardo Correia. Sendo defensor da ideia, que a lógica do sistema impunha, de ser interposto para os tribunais administrativos o recurso da decisão de uma autoridade administrativa que aplicasse uma coima por autoria de uma contra-ordenação, o criminalista de Coimbra não se esquece de pôr, logo a seguir, o dedo na ferida: «Nem se vê, aliás, por que se não possa sugerir o caminho […] no sentido de atribuir competência aos tribunais administrativos para sindicarem, em termos mais amplos que os correspondentes à apreciação de mera legalidade, as decisões da Administração que apliquem as reacções não criminais em causa» («Direito penal e Direito de Mera Ordenação Social», in Boletim da Faculdade de Direito, vol. XLIX, 1973, pp. 276 e 277).
Ora, o que é certo é que no caso vertente o recurso para o Supremo Tribunal Administrativo continua a ser de mera legalidade, o que afasta, por definição, uma jurisdição plena.
É verdade que na fase graciosa o interessado pode juntar documentos e a autoridade administrativa para a qual se recorre hierarquicamente pode ordenar as diligências que entenda necessárias para averiguar a veracidade dos factos alegados pelo recorrente. Mas está fora de dúvida que o princípio do contraditório não funciona aqui. Como também, e agora já no âmbito do contencioso, no domínio do julgamento, a fazer no Supremo Tribunal Administrativo, para o qual o infractor tem de recorrer directamente, Tribunal cuja estrutura se não compadece com a presença do arguido para ser ouvido e defender-se, pessoalmente ou com a assistência de um defensor, ao contrário do que acontece com o representante do Ministério Público, que assiste às sessões de julgamento e é ouvido na discussão (artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 267/85, de 16 de Julho).
10 — Pelo que se escreveu parece seguro poder concluir-se que o regime estatuído na lei para a aplicação da medida de inibição da faculdade de conduzir àqueles transgressores que pagaram voluntariamente a multa por condução com velocidade excessiva encurta de maneira inadmissível as garantias de defesa do arguido.
E nem se objecte com a oblação da multa. A experiência ensina que arguidos há que preferem liquidar a multa ao incómodo de se deslocarem ao tribunal em dia sobre cuja marcação não são ouvidos e no qual a presença lhes pode causar graves transtornos. E quantas vezes é mais económico pagar do que deslocar-se da sua residência à comarca em cuja área a transgressão foi cometida (o caso dos autos pode servir de paradigma: o arguido vive no Porto e a transgressão foi cometida nas proximidades de Grândola).
Além do que, ao ser notificado para pagar voluntariamente, não é lembrada ao transgressor a futura aplicação da medida, e muito menos a sua dimensão temporal.
Resta ponderar que o princípio da defesa e das garantias correspondente vale para o processo de transgressão; o artigo 32.º da Constituição, ao consagrá-lo para o processo criminal, pensou este com o âmbito que a lei ordinária lhe assinalava, que o mesmo é dizer, por forma a abarcar nele aquela forma processual (neste sentido, o Acórdão n.º 164 da Comissão Constitucional, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 291, pp. 318 e segs.).
11 — Assim, acordam em:
- a)Julgar inconstitucional, por violação dos n.ºs 1, 3 e 5 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, a norma do n.º 4 do artigo 61.º do Código da Estrada, na parte em que atribui competência à Direcção-Geral de Viação para aplicar a medida de inibição da faculdade de conduzir a um condutor que pagou voluntariamente a multa a seguir a ser autuado por circular com velocidade excessiva;
- b)Negar provimento ao recurso.
Lisboa, 14 de Maio de 1986. — António Luís Correia da Costa Mesquita — Vital Moreira — Raul Mateus — Armando Manuel Marques Guedes.