3 – O dever de segredo não cessa com o termo das funções ou serviços.
Daqui resulta que os membros da administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus trabalhadores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício dessas funções ou da prestação dos seus serviços.
Porém este regime regra comporta excepções, por um lado as situações de autorização do cliente e as previstas no n.º 2 do artigo 79.º do mesmo diploma legal:
Artigo 79.º - Excepções ao dever de segredo
1 – Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.
2 – Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
- a)Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
- b)À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários no âmbito das suas atribuições;
- c)À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no âmbito das suas atribuições;
- d)Ao Fundo de Garantia de Depósitos, ao Sistema de Indemnização aos Investidores e ao Fundo de Resolução no âmbito das respectivas atribuições;
- e)Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;
- f)Às comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, no estritamente necessário ao cumprimento do respectivo objecto, o qual inclua especificamente a investigação ou exame das acções das autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito ou pela legislação relativa a essa supervisão;
- g)À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;
- h)Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo.
No caso dos autos o Tribunal de 1ª Instância considerou que o interesse na realização da justiça pode justificar a quebra do sigilo bancário e daí ter solicitado a quebra do sigilo bancário pela referida instituição bancária, a fim de que a mesma forneça a informação pretendida.
Este dever de cooperação para a descoberta da verdade, artigo 417.º do Código de Processo Civil, encontra o seu limite ao acatamento do dever de segredo, que se traduz em não poder o juiz ao abrigo deste dever de cooperação levar à violação pela entidade requisitada do segredo profissional e a que a mesma se encontre vinculada.
De acordo com este artigo 417.º:
“… 1 – Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade,, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspecções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando ao atos que forem determinados.
2 – Aqueles que recusem a colaboração devida são condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal aprecia livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil.
3 – A recusa é, porém, legítima se a obediência importar:
- a)Violação da integridade física ou moral das pessoas;
- b)Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações;
- c)Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
4 – Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado …”.
O direito ao segredo não é um direito absoluto, pois a sua quebra pode ser justificada sempre que ocorra um interesse atendível destinado a salvaguardar outros direitos ou interesses igualmente protegidos por lei.
Conforme ao artigo 135.º, n.º 3, do Código de Processo Penal “… 3 – O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade da protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento …”.
Descendo ao caso dos autos estamos perante a dissolução de uma união de facto em que o requerente pretende esclarecer o alegado pela 1ª Ré nos artigos 85º, 86º e 88º, quanto ao facto de ter liquidado os montantes única e exclusivamente sozinha, para além de pretender através do arrolamento requerido acautelar o património comum.
O pedido de levantamento do sigilo bancário encontra-se perfeitamente justificado e visa a integral obtenção da finalidade da providência cautelar intentada, devendo ceder perante o interesse público na administração da justiça sobre o segredo bancário.