Acordam, em conferência, na 2ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, que correm termos no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de Santarém, foi proferido despacho no qual se indeferiu o requerimento apresentado por A., S.A., B. e C., decidindo não ter o procedimento contraordenacional em causa nos autos prescrito em relação a nenhuma das contraordenações invocadas pelos recorrentes.
Inconformados, o Ministério Público e também os requerentes interpuseram recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por Acórdão de 09 de junho de 2016, decidiu conceder provimento, na totalidade, ao recurso interposto pelo Ministério Público e parcialmente ao recurso interposto pelos demais. A referida decisão considerou prescrito o procedimento contraordenacional de três infrações, à exceção da contraordenação respeitante à aquisição de ativos não elegíveis, e reformulou o cúmulo jurídico no que respeita à recorrente A
2. Os recorrentes interpuseram, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, pedindo a apreciação da inconstitucionalidade “da norma prevista no artigo 424.º, n.º 3 do C.P.C., aplicável ex vi do art.º 32.º do RGCO, por violação dos direitos de defesa e princípio do contraditório previsto nos arts.º 18.º, n.º 2, 32.º, n.ºs 1, 5 e 10 da CRP, na interpretação segundo a qual se dispensa a notificação dos arguidos para se pronunciarem sobre a alteração da natureza da contraordenação pela qual vêm acusados, como de consumação instantânea ou continuada, pelo facto de a mesma não consubstanciar uma alteração da qualificação jurídica”.
3. No Tribunal Constitucional foi proferida a decisão sumária 709/2016, que decidiu não conhecer do recurso, com os seguintes fundamentos:
"(...)
4. Primeiro que tudo, há que confirmar se os recorrentes efetivamente suscitaram, durante o processo e de forma adequada, a questão de constitucionalidade ora em questão. De facto, fazendo-se o acesso ao Tribunal Constitucional por via de recurso, é necessário que o tribunal que proferiu a decisão recorrida tenha sido confrontado, por iniciativa do sujeito processual interessado, com a questão de dever recusar a aplicação de um sentido normativo precisamente determinado. Para tanto, a questão tem de ser suscitada perante o tribunal da causa como respeitando às normas cuja apreciação se pretende deferir ao Tribunal Constitucional perante eventual “decisão negativa”. Isto é, o interessado tem o ónus de convocar esse tribunal, no âmbito da resolução de uma questão que lhe seja submetida, a recusar a aplicação de determinada norma no uso do poder ou dever funcional que lhe é conferido pelo artigo 204.º da Constituição, de modo a colocar o juiz perante a necessidade de apreciar tal questão sob pena de omissão de pronúncia.
Os recorrentes afirmam ter suscitado a questão no requerimento de recurso de 16 de outubro de 2015. No que se refere à qualificação da contraordenação relativa à aquisição de ativos não elegíveis como infração de natureza continuada, referem, nessa peça processual, terem sido “violadas as suas garantias de defesa por duas vias: (i) tal qualificação altera a data em que o facto se entende praticado, afetando, consequentemente, o entendimento que se venha a ter quanto ao momento em que ocorreu a prescrição; (ii) e nunca os Recorrentes foram chamados para se pronunciar quanto a tal alteração da qualificação jurídica da infração em causa, o que constitui ilegalidade, por violação do disposto no art.º 424.º, n.º 3 do C.P.C., e inconstitucionalidade, por violação dos direitos de defesa e princípio do contraditório, previstos no art.º 32.º da Constituição da República Portuguesa” (ponto 5).
Ora, não se pode considerar que, através destas formulações, os recorrentes tenham logrado suscitar, de forma adequada, uma questão de constitucionalidade normativa assim entendida, perante o tribunal recorrido, a fim de este poder dela tomar conhecimento. De facto, o pressuposto processual de suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade pressupõe que a mesma seja formulada em termos de constituir uma questão normativa, questão essa que deverá incidir sobre normas jurídicas, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98, disponível em www.tribunalconstitucional.pt).
De facto, o Tribunal Constitucional tem sufragado o entendimento de que, para que uma questão de constitucionalidade se considere suscitada em termos adequados perante o tribunal a quo, não é suficiente referir que a decisão viola a Constituição. É necessário que seja discernível a autonomização da questão de constitucionalidade da norma relativamente ao conteúdo da própria decisão em causa, de modo a colocar o juiz ad quem perante a questão da possibilidade de desaplicação de determinada norma por inconstitucionalidade. Ora, é isso que os recorrentes não fizeram, limitando-se a contestar a própria bondade da decisão recorrida, por suposta violação do artigo 32.º da Constituição.
Assim, não se pode considerar terem os recorrentes suscitado, perante o tribunal recorrido, uma questão de constitucionalidade normativa de que este pudesse conhecer.
Tanto basta, pois, para o Tribunal Constitucional não poder conhecer do presente recurso por falta de um pressuposto processual necessário para o efeito.
5. Cumpre, ainda assim, acrescentar que o objeto do presente recurso não se afigura idóneo. De facto, do requerimento de recurso resulta inequivocamente que, em boa verdade, os recorrentes não pretendem sindicar a constitucionalidade de uma norma, mas sim a decisão concreta que foi tomada pelo tribunal recorrido. De facto, os recorrentes sublinham, de forma ilustrativa, no requerimento de interposição de recurso: “a questão de inconstitucionalidade suscitada prende-se com o entendimento do Tribunal de primeira instância segundo o qual, quando chamado a pronunciar-se sobre a questão da prescrição, o Tribunal pode fixar a natureza continuada/permanente de contraordenação cuja prescrição se invocou, quando tal qualificação não foi objeto de prévio contraditório nem resulta da sentença proferida anteriormente e sem que se confira aos recorrentes a possibilidade de se pronunciarem sobre essa nova natureza”.
Ora, apesar de os recorrentes ensaiarem a enunciação de um juízo interpretativo, em boa verdade o mesmo reconduz-se a um simples resumo, do que, no seu entender, sucedeu no decurso do processado. Tanto assim é, que a “interpretação normativa” assim delimitada já nem tem qualquer correspondência com o teor da norma enunciada. Por outras palavras, o que os recorrentes pretendem, em boa verdade, é que o Tribunal Constitucional sindique o mérito da decisão recorrida, no que toca a saber se o tribunal a quo esteve bem no que toca a assegurar o contraditório quanto à natureza da contraordenação. Mas se assim é, há que relembrar a inexistência, no nosso ordenamento jurídico, da figura do “recurso de amparo” ou da ação constitucional para defesa de direitos fundamentais, na apreciação de alegadas inconstitucionalidades, diretamente imputadas pelos recorrentes às decisões judiciais proferidas. Assim resulta do disposto no artigo 280º da Constituição e no artigo 70º da LTC, e assim tem sido afirmado por este Tribunal em inúmeras ocasiões. Assim, há que aplicar ao presente caso a jurisprudência pacífica e sucessivamente reiterada de que, estando em causa a própria decisão em si mesma considerada, não há lugar ao recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade vigente em Portugal.
Não tendo o presente recurso por objeto uma norma, ele não possui um objeto idóneo pelo que, por este motivo, não pode o Tribunal Constitucional dele conhecer".
4. Os recorrentes reclamaram desta decisão para a conferência, ao abrigo do artigo 78º- A nº 2 da LTC, em requerimento com os fundamentos seguintes:
"(...)
Conforme decorre do recurso dos Recorrentes de 16 de outubro de 2015, a questão da inconstitucionalidade suscitada prende-se com o entendimento do Tribunal de primeira instância segundo o qual, quando chamado a pronunciar-se sobre a questão da prescrição, o Tribunal pode, só nessa altura, fixar a natureza continuada / permanente de contraordenação cuja prescrição se invocou:
(i) sem que tal qualificação tenha sido objeto de prévio contraditório;
(ii) sem que tal qualificação resulte da sentença proferida anteriormente; e
(iii) sem que se confira aos Recorrentes a possibilidade de se pronunciarem sobre essa nova natureza.
Entendem os Recorrentes que o entendimento manifestado pelo Tribunal de primeira instância no que se reporta à natureza permanente de determinada contraordenação se traduz numa questão nova: está em causa um elemento inovador, não decorrendo de nenhuma das decisões anteriores, inclusive da decisão condenatória proferida por aquele Tribunal, o caráter continuado de tal infração (pelo contrário, a sentença do Tribunal de primeira instância define exatamente o momento da consumação).
Com efeito, ainda que na sentença proferida nos autos se afirme expressamente que se considera que “os arguidos praticaram esta contraordenação no momento da celebração da cessão das posições contratuais da Black Raven, sendo irrelevante aquilo que aconteceu durante a execução do contrato, designadamente, se estiveram ou não em vigor os direitos de profit share.” (página 240, 4º parágrafo), o Tribunal de primeira instância veio posteriormente a entender ser de natureza permanente a contraordenação relativa à aquisição dos ativos não ilegíveis.
No entanto, não notificou os Recorrentes para se pronunciarem sobre essa qualificação que, face ao decidido anteriormente, configura uma alteração da qualificação jurídica dos factos pelos quais os Recorrentes vinham acusados.
Nesta medida, consideraram os Recorrentes estar perante uma decisão surpresa, violadora dos seus direitos de defesa, porquanto, considerando que aquela qualificação afeta a sua posição jurídica - pois protela o momento do início da contagem do prazo prescricional do procedimento contraordenacional para momento posterior àquele em que o próprio Tribunal de primeira instância havia considerado praticada a contraordenação -, deveriam os Recorrentes ter sido chamados a pronunciar-se quanto a tal alteração da qualificação jurídica da infração em causa.
Sucede, no entanto, que, conforme já referido, os Recorrentes não foram notificados nesse sentido.
Consideram, nestes termos, estar perante uma ilegalidade, por violação do disposto no art.º 424.º, n.º 3 do C.P.P., e inconstitucionalidade, por violação dos direitos de defesa e princípio do contraditório, previstos no art.º 32º da Constituição da República Portuguesa (adiante CRP).
Esta questão de inconstitucionalidade foi suscitada pelos Recorrentes no recurso apresentado junto do Tribunal da Relação de Lisboa em 16 de outubro de 2015, interposto precisamente da decisão do Tribunal de primeira instância que se pronunciou sobre o pedido de declaração da prescrição do procedimento contraordenacional apresentado oportunamente pelos Recorrentes.
Com efeito,
Afirma-se nessa peça processual, nomeadamente, o seguinte:
◊
“Isto significa que a caracterização da infração como continuada, ou permanente, é uma clara decisão surpresa, na medida em que os Recorrentes são com ela confrontados agora, pela primeira vez, o que motiva o entendimento de que estão os Recorrentes perante uma decisão violadora dos seus direitos de defesa por duas vias:
(i) Tal qualificação altera a data em que o facto se entende praticado, afetando, consequentemente, o entendimento que se venha a ter quanto ao momento em que ocorreu a prescrição;
(ii) Nunca os Recorrentes foram chamados para se pronunciar quanto a tal alteração da qualificação jurídica da infração em causa, o que constitui ilegalidade, por, violação do disposto no art.º 424.º, n.º3 do C.P.C., e inconstitucionalidade, por violação dos direitos de defesa e princípio do contraditório, previstos no art.º 32º da Constituição da República Portuguesa (adiante CRP).
A presente questão relativa à inconstitucionalidade aqui suscitada decorre da decisão ora recorrida, proferida pelo Tribunal de 1.ª instância, na qual a qualificação da infração relativa à aquisição de ativos não elegíveis foi só agora, e pela primeira vez, enunciada no processo como infração permanente, ou continuada.
Donde, as inconstitucionalidades agora em apreço apenas podem ser suscitadas no presente requerimento de recurso, o que é totalmente admissível, tal como é jurisprudência constante quanto às ‘decisões-surpresa’ que procedam à aplicação ou interpretação de determinada regra em termos inesperados ou imprevisíveis (neste sentido, cfr. FERNANDO AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 9.ª Edição, Almedina, 2009, página 385 e ainda JOSÉ MANUEL CARDOSO DA COSTA, A jurisdição constitucional em Portugal, 3.ª Edição Revista e Atualizada, Almedina, Coimbra, 2007, págs. 77 e 78, nota 99 com indicação de abundante jurisprudência a este propósito).
Assim, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do art.º 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pela Lei 143/85, de 26 de novembro, pela Lei 85/89, de 7 de setembro, pela Lei 88/95, de 1 de setembro e pela Lei 13-A/98, de 26 de fevereiro (doravante Lei do Tribunal Constitucional), passa-se a invocar a inconstitucionalidade apontada à decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão quanto à questão em epígrafe:
Com efeito,
A alteração quanto à qualificação da infração em causa como infração permanente apenas foi suscitada pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão na decisão que recaiu sobre o pedido de declaração da prescrição apresentado pelos Recorrentes.
Não obstante tal decisão ter sido proferida na sequência de um requerimento dos próprios Recorrentes, não foram estes sequer notificados para exercerem o direito ao contraditório face à iminência da alteração referida.
Por outro lado, não resta qualquer dúvida de que a mesma não foi suscitada em nenhum momento anterior ao da prolação da decisão ora recorrida, não tendo sido feita qualquer referência a esta qualificação nem pela Recorrida, nem pelo Ministério Público, nem tão pouco pelo Tribunal de 1.ª instância ou por este Tribunal da Relação.
Em suma, está em causa uma alteração da qualificação jurídica dos factos relativamente aos quais os ora Recorrentes vêm acusados - a qual se consubstancia na alteração de entendimento quanto a tratar-se de uma infração instantânea ou continuada - alteração esta que, a ocorrer, sempre deveria ter sido previamente comunicada aos Recorrentes, para que estes sobre ela se pudessem pronunciar.
Com efeito,
Dispõe o art.º 424.º, n.º 3 do CPP (aplicável nos termos do art.º 32º do RGCO) que, “3 – Sempre que se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na decisão recorrida ou da respetiva qualificação jurídica não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se pronunciar no prazo de 10 dias.” (sublinhado nosso).
Coloca-se, assim, em causa duas situações:
(i) A possibilidade de o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão proceder a esta alteração num momento em que já tinha esgotado o seu poder jurisdicional sobre o mérito da questão objeto dos presentes autos – prática, pelos Recorrentes, das contraordenações de que vinham acusados pela entidade administrativa -, tendo sido chamado apenas a decidir a questão da prescrição do procedimento em relação a algumas delas;
(ii) A possibilidade de o fazer sem que o tenha comunicado aos Recorrentes para que estes se pudessem pronunciar.
A concessão do exercício do poder ao contraditório aos Recorrentes tem por base, não só o disposto no art.º 424º, n.º 3 do CPP, o qual se afigura aos Recorrentes de conteúdo bastante claro, mas também aquele que tem sido o entendimento da jurisprudência nesta matéria.
Veja-se a este título o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13.10.2010, disponível em www.dgsi.pt, quando refere que “A qualificação jurídica depende da interpretação da lei em face do apuramento dos factos investigados. O juiz de julgamento tem, naturalmente, o poder de proceder à alteração da interpretação do Direito, salvaguardada que seja a oportunidade do arguido poder considerar na sua defesa a qualificação jurídica dos factos que lhe são imputados”. (sublinhado nosso)
Note-se que a norma em causa refere expressamente que a obrigação de comunicação ao arguido deve ser feita “Sempre que se verificar uma alteração (…) da qualificação jurídica não conhecida do arguido (…)”, o que por si se afigura suficiente para incluir qualquer situação de alteração da qualificação jurídica, quer seja uma alteração que tenha como consequência a de agravar a medida da pena já aplicada, alterar o entendimento sobre data da prática do facto ou, mesmo, que consubstancie uma qualificação para infração de menor gravidade.
É evidente que a intenção do legislador foi a de salvaguardar o direito de pronúncia dos arguidos em qualquer caso em que a alteração da qualificação jurídica dos factos pelos quais vêm acusados possa afetar a sua posição, sendo evidente como é que tal posição é afetada no caso concreto, relegando-se para um momento muito posterior ao da prática efetiva do facto proibido por lei a data em que se entende tal facto praticado.
É nesta medida que a afetação dos direitos dos Recorrentes merece a tutela que lhe é concedida por via do exercício do direito ao contraditório e que, no caso em apreço, não ocorreu.
Ora, não tendo sido cumprido este especial dever de comunicação pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão, após concluir pela alteração da qualificação jurídica da infração imputada aos Recorrentes, a decisão recorrida encontra-se ferida de nulidade nos termos do disposto na al. b), do n.º1 do artigo 379º CPP, porquanto aquela decisão mantém a condenação dos Recorrentes mas em termos manifestamente diferentes dos que constam na sentença anteriormente proferida e sem ter concedido qualquer possibilidade para aqueles apresentarem a sua defesa quanto a tal alteração.
Esta omissão traduz não só a violação da obrigação expressamente prevista no art.º 424º, n.º 3 do CPP, mas também uma clara violação dos direitos de defesa e princípio do contraditório, previstos no art.º 32º da CRP, nomeadamente do seu n.º 10 que em relação aos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, assegura ao arguido os direitos de audiência e defesa inconstitucionalidade que se deixa desde já invocada para os devidos efeitos legais.”
◊
Ora, do exposto em sede de recurso para o Tribunal da Relação resulta claro que os Recorrentes suscitaram de forma adequada uma questão de constitucionalidade normativa perante o Tribunal Recorrido, a fim de este poder dela tomar conhecimento!
A questão de inconstitucionalidade foi formulada em termos de constituir uma questão normativa, incidindo sobre normas jurídicas, “identificando-se assim, o conceito de norma jurídica como elemento definidor do objeto do recurso de constitucionalidade, pelo que apenas as normas e não já as decisões judiciais podem constituir objeto de tal recurso” (Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 361/98).
Os Recorrentes não se limitaram a contestar a própria bondade da decisão recorrida, por violação do art.º 32º da Constituição – fizeram mais: colocaram efetivamente o juiz ad quem perante a questão da possibilidade de desaplicação de determinada norma – ou de certa interpretação normativa da norma – por inconstitucionalidade!
E tanto assim é que o Tribunal da Relação, para não ser colocado perante uma questão de omissão de pronúncia, compreendeu a questão de inconstitucionalidade suscitada e pronunciou-se expressamente sobre a mesma, nos termos seguintes:
(...)
◊
Face ao exposto, não se pode concordar com a decisão sumária proferida, impondo-se a conclusão de que os Recorrentes suscitaram perante o Tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade normativa de que este pôde conhecer e que este conheceu, não existindo omissão de pronúncia.
Consequentemente, importa reconhecer que estão preenchidos todos os pressupostos processuais necessários para que o Tribunal Constitucional possa conhecer do recurso apresentado.
Em suma, deverá ser conhecido o objeto do Recurso interposto e proferido o correspondente Acórdão.
Parte II – Da idoneidade do objeto do recurso
Na decisão sumária que foi proferida consta ainda que a conclusão pela qual o objeto do recurso interposto não seria idóneo porque “em boa verdade, os recorrentes não pretendem sindicar a constitucionalidade de uma norma, mas sim a decisão concreta que foi tomada pelo tribunal recorrido.”
Salvo o devido respeito, não poderemos andar mais longe da verdade…
Suscitam os Recorrentes a inconstitucionalidade da norma prevista no art.º 424.º, n.º 3 do C.P.C., aplicável ex vi do art.º 32 do RGCO, por violação dos direitos de defesa e princípio do contraditório previsto nos arts.º 18.º, n.º2, 32.º, n.ºs 1, 5 e 10 da CRP, na interpretação segundo a qual se dispensa a notificação dos arguidos para se pronunciarem sobre a alteração da natureza da contraordenação pela qual vêm acusados, como de consumação instantânea ou continuada, pelo facto de a mesma não consubstanciar uma alteração da qualificação jurídica.
No entender dos Recorrentes, a definição de uma contraordenação como sendo de consumação instantânea ou continuada é indubitavelmente uma questão de qualificação jurídica.
A concessão do exercício do direito ao contraditório aos Recorrentes tem por base o disposto no art.º 424º, n.º 3 do CPP, norma que, face à sua letra e espírito, deverá ser interpretada no sentido de que o dever de notificação do arguido abrange qualquer situação de alteração da qualificação jurídica, quer seja uma alteração que tenha como consequência a de agravar a medida da pena já aplicada, alterar o entendimento sobre data da prática/ consumação do facto ou, mesmo, que consubstancie uma qualificação para infração de menor gravidade.
Só assim se salvaguarda o direito de pronúncia dos arguidos que vejam afetada, seja for qual for a via, a sua posição jurídica.
É nesta medida que a afetação dos direitos dos Recorrentes merece a tutela que lhe é concedida por via do exercício do direito ao contraditório e que, no caso em apreço, não ocorreu.
Esta omissão traduz não só a violação da obrigação expressamente prevista no art.º 424º, n.º 3 do CPP, mas também uma clara violação dos direitos de defesa e princípio do contraditório, previstos no art.º 32º da CRP, nomeadamente do seu n.º 10 que em relação aos processos de contraordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, assegura ao arguido os direitos de audiência e defesa.
Ora,
Não existem dúvidas que a jurisprudência constitucional tem considerado admissível este recurso: a questão da constitucionalidade pode respeitar não apenas a normas ou a uma sua dimensão parcelar, considerada “em si”, mas também, e mais restritamente, à interpretação ou sentido com que ela foi tomada no caso concreto e aplicada na decisão recorrida, “nem sempre se recortando nitidamente a fronteira entre "norma" e "decisão" (cfr. J.M. Cardoso da Costa - ob. e loc. cits.).”
Esta mesma interpretação é referida no Acórdão n.º 176/1988 do Tribunal Constitucional: “(…) se este Tribunal vem reiterada e uniformemente insistindo (…) em que na sua competência apenas cabe o controlo de "normas", e não o de "decisões", de modo não menos uniforme tem igualmente reconhecido que o "controlo normativo" compreende o que simplesmente se reporte a certa dimensão ou interpretação da norma questionada.” (sublinhado nosso)
Ora, é precisamente isso o que ocorre no caso sub iudice: é colocada em causa a norma prevista no art.º 424.º, n.º 3 do C.P.C., numa sua determinada dimensão ou interpretação, e concretamente aquela com que foi aplicada no presente processo.
O recurso interposto deve ser considerado precisamente nessa perspetiva e é por este motivo que os Recorrentes não poderiam estar mais em desacordo com a posição vertida na decisão sumária.
O que os Recorrentes, com clareza e concludência bastantes, procuraram fazer ao longo do processo e no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, após prolação do Acórdão da Relação, foi sustentar que a interpretação da norma contida no art.º 424.º, n.º 3 do C.P.C. no sentido de que se dispensa a notificação dos arguidos para se pronunciarem sobre a alteração da natureza da contraordenação pela qual vêm acusados, como de consumação instantânea ou continuada, pelo facto de a mesma não consubstanciar uma alteração da qualificação jurídica, contraria claramente os princípios consagrados nos artigos 18.º, n.º2, 32.º, n.ºs 1, 5 e 10 da Constituição da República Portuguesa.
(...)
Os Recorrentes entendem ter cumprido todos os requisitos legais ao indicar o sentido da interpretação da norma legal, em termos que, se este Tribunal o vier a julgar desconforme com a Constituição, o possa enunciar na decisão que proferir, por forma a que o tribunal recorrido que houver de reformar a sua decisão, os outros destinatários daquela e os operadores jurídicos em geral, saibam qual o sentido da norma em causa que não pode ser adotado, por ser incompatível com a Lei Fundamental.
O sentido seria o seguinte:
“É inconstitucional a norma contida no art.º 424.º, n.º 3 do C.P.C. quando interpretada no sentido de que se dispensa a notificação dos arguidos para se pronunciarem sobre a alteração da natureza da contraordenação pela qual vêm acusados, como de consumação instantânea ou continuada, pelo facto de a mesma não consubstanciar uma alteração da qualificação jurídica, por violação dos princípios consagrados nos artigos 18.º, n.º2, 32.º, n.ºs 1, 5 e 10 da Constituição da República Portuguesa.”
É evidente a dimensão normativa!!
Se pensarmos nas suas alegações de recurso, os Recorrentes:
a) Identificam claramente a norma questionada, tal como os princípios constitucionais que consideram infringidos;
b) Tratam de imputar a violação daqueles princípios constitucionais ao “entendimento” ou “interpretação” dada às normas pelo Tribunal da Relação (e anteriormente dado pelo Tribunal de primeira instância).
Face ao exposto deverá ser também quanto a este ponto conhecido o objeto do Recurso e proferido Acórdão."
5. Notificado para o efeito, o Ministério Público respondeu, pugnando pelo indeferimento da reclamação e aderindo aos fundamentos da decisão reclamada, no que se refere à falta de suscitação prévia da questão objeto do recurso perante o tribunal recorrido.
6. A reclamada Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), notificada do requerimento de reclamação para a conferência apresentado, também respondeu, invocando que “a questão da constitucionalidade da interpretação normativa aplicada pelo Tribunal da Relação de Lisboa não foi suscitada no processo de modo a que aquele tribunal devesse e pudesse conhecer da questão”. Mais acrescenta que “a norma cuja inconstitucionalidade os Recorrentes pretendem ver apreciada nem sequer foi – nem o podia ser – efetivamente utilizada pelo Tribunal para decidir o caso” e que os recorrentes imputam a inconstitucionalidade à própria decisão recorrida. Por fim, alega que, ainda que o Tribunal Constitucional conhecesse do presente recurso, sempre seria de concluir pelo não provimento do mesmo.
II- Fundamentação
7. Os ora reclamantes contestam a decisão sumária n.º 709/2016, que decidiu não conhecer do objeto do recurso pelo facto de os recorrentes não terem suscitado durante o processo, de forma adequada, uma questão de constitucionalidade normativa, e ainda pelo facto de o objeto do recurso não possuir natureza normativa.
8. Alegam os ora reclamantes terem cumprido o pressuposto processual referente à suscitação prévia da questão objeto do recurso, decorrendo tal suscitação “(...) do recurso dos Recorrentes de 16 de outubro de 2015”. No entanto, na motivação do recurso para a Relação de Lisboa, que seria o momento adequado para o fazerem, os recorrentes não suscitaram uma questão de constitucionalidade normativa de forma adequada. Nessa peça processual apenas invocam, genericamente, ter sido violado o artigo 32.º, n.º 1 e 10 da Constituição, por não terem sido previamente notificados para se poderem pronunciar do entendimento perfilhado pela decisão da primeira instância, que considerou que a contraordenação consistente na aquisição de ativos não elegíveis constituía uma infração de natureza permanente. De facto, e tal como ora reclamantes transcrevem e realçam na presente reclamação, imputam a inconstitucionalidade à própria decisão, e não a um sentido normativo delimitado de forma precisa: “Assim, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 e n.º 2 do art.º 70º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (…) passa-se a invocar a inconstitucionalidade apontada à decisão do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão quanto à questão em epígrafe:” Esta passagem é ilustrativa de que os ora reclamantes imputaram a inconstitucionalidade à própria decisão recorrida, e não a uma norma, e que, assim, contrariamente ao que alegam, não colocaram o juiz ad quem perante a questão da possibilidade de desaplicação de determinada norma – ou de certa interpretação normativa da norma – por inconstitucionalidade.
E nem se alegue que “o Tribunal da Relação compreendeu a questão de inconstitucionalidade suscitada e pronunciou-se expressamente sobre a mesma”. De facto, é irrelevante, para se dar por cumprido o pressuposto processual referente à suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa, que o Tribunal ad quem tenha conhecido da questão de constitucionalidade. Tem sido entendimento do Tribunal Constitucional que o requisito da suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade é atinente ao pressuposto da legitimidade para recorrer, pelo que é irrelevante que o acórdão recorrido tenha apreciado a questão de inconstitucionalidade. Assim o afirmou, inter alia, o Acórdão n.º 308/07: «para se reconhecer legitimidade ao recorrente não basta que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal (oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte), pois o decisivo é que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal» (no mesmo sentido, ainda, v. os Acórdãos n.º 371/05, e 401/07).
Tanto basta, pois, para o Tribunal Constitucional não poder conhecer do presente recurso por falta de um pressuposto processual necessário para o efeito: terem os recorrentes suscitado a questão de constitucionalidade correspondente ao objeto do presente recurso, perante o tribunal recorrido.
9. Importa, ainda assim, confirmar também o entendimento de que o objeto do recurso – tal como foi formulado no requerimento de interposição de recurso perante este Tribunal – vem referido ao caso concreto, e não a um entendimento normativo passível de ser aplicado a um número geral e indeterminado de casos. De facto, invoca-se aí a inconstitucionalidade da norma prevista no artigo 424.º, n.º 3 do C.P.P., aplicável ex vi do art.º 32.º do RGCO “na interpretação segundo a qual se dispensa a notificação dos arguidos para se pronunciarem sobre a alteração da natureza da contraordenação pela qual vêm acusados, como de consumação instantânea ou continuada, pelo facto de a mesma não consubstanciar uma alteração da qualificação jurídica” (ênfase acrescentado). Assim, o que imputaram de inconstitucional, no referido requerimento, foi a aplicação da norma ao seu caso concreto no sentido de, nesse caso, se dispensar a notificação.
Ora, há que relembrar que o objeto do recurso é fixado no requerimento de interposição do mesmo, não sendo suscetível de alterações posteriores. E, como bem se decidiu na decisão reclamada, os recorrentes fixaram o referido objeto através da referência a elementos respeitantes às circunstâncias do caso concreto, pelo que o mesmo não possui natureza normativa. Não podem agora os recorrentes, em sede de reclamação dessa decisão para a conferência, ensaiar novas formulações do objeto de recurso. E assim é porque a função da reclamação para a conferência é apenas de «fazer sindicar colegialmente a decisão tomada pelo relator, tendo em conta os pressupostos que se verificavam à data em que tal decisão foi proferida» (Acórdão n.º 548/07). Isso significa que não pode a reclamação para a conferência servir para os reclamantes modificarem ou aperfeiçoarem o objeto do recurso, mas apenas sindicar a decisão concreta que então, face a esse requerimento, foi tomada.
Termos em que se decide confirmar a decisão reclamada.
III- Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos dos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.
Lisboa, 21 de dezembro de 2016 - Lino Rodrigues Ribeiro - Catarina Sarmento e Castro - Costa Andrade