4. O recorrente apresentou reclamação, ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC, com o seguinte teor (cfr. fl. 3 com verso):
«A., LDA, notificada do douto despacho, que decidiu não admitir o recurso interposto para o Tribunal Constitucional a fls. 733/734, não se conformando com a mesma, vem apresentar reclamação nos termos e para os efeitos previstos no artigo 77°, n° 4 da LOTC, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:Venerando Presidente do Tribunal Constitucional.
1. Uma das questões em discussão ao longo de todo o processo, prende-se com a aplicação do preceituado no artigo 4o, do decreto-lei 160/2001 de 25 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo decreto-lei 156/2004 de 30 de junho, que veda por um período de 25 anos quaisquer alterações do uso do solo em áreas ocupadas por povoamento de sobreiro ou azinheira e que tenham sofrido conversões (no caso vertente por alegadamente terem sido realizados cortes ou araques, não autorizados).
2. Também ao logo de todo o processo foi questionada a aplicação da norma contida no artigo 5o, do citado diploma legal, que proíbe pelo prazo de 25 anos, entre outras, o estabelecimento de quaisquer novas atividades, designadamente agrícolas, industriais ou turísticas.
3. Embora não se tenha feito uma alusão expressa à inconstitucionalidade destas duas normas, certo é, que a mesma sempre foi, ainda, que tacitamente suscitada.
4. De qualquer forma, não poderá concordar-se com a posição assumida pelo Venerando Supremo Tribunal Administrativo, que decidiu não admitir o recurso interposto para esse Venerando Tribunal.
5. O facto de o Venerando Supremo Tribunal Administrativo, em sede de apreciação preliminar não ter admitido a revista interposta pela agora reclamante, no qual expressamente é suscitada a inconstitucionalidade das supra citadas normas legais; com a indicação concreta das normas e princípios constitucionais violados com as inibições que resultam da aplicação daqueles dois preceitos legais.
6. Como resulta do requerimento do recurso interposto a fls. 733/734, o mesmo tem como objeto normas concretas, que em seu entender violam normas e princípios constitucionais, o aqui reclamante apresentou um objeto de recurso dotado de cariz normativo, não delimitou como objeto do recurso a inconstitucionalidade de uma qualquer decisão proferida pelas instâncias.
7. O objeto material do recurso de constitucionalidade apenas se reporta a normas ou interpretações normativas reconduzidas a um preceito ou à conjugação de preceitos de Direito ordinário e cuja conformidade com a Lei Fundamental se questiona, e não às decisões judiciais proferidas nas instâncias.
8. Este não é o entendimento perfilhado pelo Venerando Tribunal Administrativo, ao não admitir o presente recurso.
9. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.° 1 do artigo 70.° da LTC, a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa - como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.°, n.° 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo [artigo 280.°, n.° 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.°, n.° 2, da LTC],
10. Que em nosso entender se encontram preenchidos no caso vertente.
Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exa. Doutamente suprirá deve a presente reclamação ser julgada procedente com a consequente revogação do douto despacho de indeferimento do recurso, nos termos e com os efeitos previstos no n° 4 do artigo 77° da LOTC.
5. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se pelo indeferimento:
1. A., Lda., ao abrigo do artigo 150.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos ( CPTA), interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo, do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Sul (TCA/S) que negara provimento ao recurso por ela interposto da decisão que, em primeira instância, julgara totalmente improcedente a acção administrativa especial instaurada contra o Ministério da Agricultura do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
2. No Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 22 de Abril de 2021, a revista não foi admitida.
3. Notificada desse acórdão, A. interpôs para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n. º1, alínea b), da Lei de Organização Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), porém, como não foi admitido, reclamou para esse mesmo Tribunal.
4. O recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto na sequência de notificação do acórdão de 22 de abril de 2021, em requerimento entrado no Supremo Tribunal Administrativo e dirigido ao Excelentíssimo Senhor Conselheiro Relator daquele Supremo Tribunal.
5. Assim, naturalmente que o despacho a que alude o artigo 76.º, n.º 1, da LTC, foi proferido pela Exmo. Senhor Conselheiro Relator do Supremo Tribunal Administrativo.
6. A questão de constitucionalidade que a recorrente pretendia ver apreciada foi assim identificada.
‘’(…) com fundamento na aplicação das disposições contidas nos artigos 4.º, alínea b, e 5.º alíneas c) e d) do decreto-lei 169/2001, de 25 de maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo decreto-lei 156/2004, de 30 de Junho, por as mesmas violarem os artigos 61°, n° 1 e 62° da CRP; isto é o direito à iniciativa privada, assim como o direito de propriedade privada.’’
7. Ora, o Supremo Tribunal Administrativo limitou-se a não admitir a revista por considerar que não se verificavam os requisitos para a sua admissibilidade.
8. Por isso, a única norma aplicada foi o artigo 150.º do CPTA e não as indicadas pela recorrente no requerimento de interposição do recurso (vd. ponto 6).
9. A recorrente nunca questiona, mesmo na reclamação para o Tribunal Constitucional, que o recurso foi interposto do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo.
10. Por último diremos que, se as normas cuja inconstitucionalidade foi suscitada tivessem sido eventualmente aplicadas pelo TCA/S, após ter sido proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo o acórdão que não admitiu a revista, ficaram reunidas as condições processuais para a recorrente interpor recurso daquela decisão (artigo 76.º, n.º 2, da LTC), porém, como vimos, não foi essa essa a sua opção.
11. Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. A decisão do STA de que ora se reclama, proferida em 11/05/2021, ao abrigo do artigo 76.º da LTC, não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente do acórdão do mesmo Supremo Tribunal de 22/4/2021, com fundamento na não verificação do pressuposto de admissibilidade do recurso interposto pela recorrente, ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da LTC, relativo à ratio decidendi – por não terem sido aplicadas por aquele acórdão as normas que o recorrente pretende ver sindicadas pelo Tribunal Constitucional .
7. Resulta do teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que a recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional uma questão de constitucionalidade reportada aos artigos 4.º, alínea b), e 5.º, alíneas c) e d), do Decreto-Lei n.º 156/2004, de 30 de junho (cf. requerimento de recurso de constitucionalidade, 1).
8. Recorde-se que cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pela recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixam o respetivo objeto – in casu, o acórdão do STA de 22/4/2021 no qual, em apreciação preliminar, na secção de contencioso administrativo, foi decidido não admitir a revista interposta pela ora recorrente nos termos do artigo 150.º do CPTA, por considerar que não se verificam os requisitos de que depende a sua admissibilidade.
9. Na reclamação apresentada (supra transcrita em I, 5.), o recorrente discorda da decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade (cf. reclamação, 4.) e sustenta, em suma, que:
i) a inconstitucionalidade das normas que pretende ver sindicadas foi «tacitamente suscitada» durante o processo (cf. reclamação, 1 a 3.) e suscitada no recurso de revista (cf. reclamação 5);
ii) o recurso por si interposto respeita a normas e não a decisões (cf. reclamação, 6 e 7), entendimento que o STA não perfilhou ao não admitir o recurso de constitucionalidade (cf. reclamação, 8);
iii) verificam-se no caso dos autos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC (cf. reclamação, 9 e 10).
Não assiste razão ao recorrente.
10. No que releva para a apreciação da presente reclamação, recorde-se que a decisão ora reclamada fundou a não admissibilidade do recurso de constitucionalidade, tão só, na não verificação do pressuposto relativo à ratio decidendi.
Assim, a decisão ora reclamada nem perfilhou o entendimento que o recorrente lhe imputa na reclamação – de não estar em causa uma norma –, nem se pronunciou sobre este ou os demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da referida alínea b) – esgotamento dos recursos ordinários e suscitação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
Ora, quanto ao único fundamento invocado na decisão ora reclamada – não verificação do pressupostos relativo à ratio decidendi – a reclamante limita-se a afirmar que considera que este pressuposto de admissibilidade do recurso de constitucionalidade se encontra preenchido (como, faz em relação aos demais), mas, não aduz qualquer argumentação específica que permita infirmar o decidido na decisão reclamada.
Com efeito, resulta dos autos e do teor do acórdão do STA de 22/4/2021 recorrido para este Tribunal que as normas que o recorrente pretende ver sindicadas não constituíram a sua ratio decidendi. E nem de outro modo poderia ser, já que esse acórdão do STA apenas se pronunciou sobre a verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista nos termos do artigo 150.º do CPTA, tendo sido este o único preceito aplicado como fundamento do decidido.
É, assim, manifesto, que não se mostra cumprido o pressuposto relativo à ratio decidendi, Improcede, assim, a reclamação da recorrente.
11. Deste modo, e pelos fundamentos expostos, há que concluir pelo indeferimento da reclamação e pela inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade.
III – Decisão
12. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e de acordo com a prática do Tribunal em casos semelhantes e sem prejuízo do regime de proteção jurídica aplicável.
Lisboa, 13 de julho de 2021 - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers Atesto o voto de conformidade do Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro, nos termos do disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março (aditado pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio).
Maria José Rangel de Mesquita