I- A aplicação da sanção disciplinar de repreensão registada não constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho, por ser uma sanção menor e por ser diminuto o grau de lesão dos interesses do trabalhador.
II- A sanção disciplinar só pode ser considerada abusiva nas situações taxativamente previstas no n.1 do artigo 32 do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho.
III- Não há sanção abusiva se o trabalhador não provar a legitimidade das reclamações feitas contra as condições de trabalho e que em sua opinião motivaram a aplicação da sanção.
IV- Na responsabilidade contratual não há mora enquanto o crédito for ilíquido, salvo se a iliquidez for imputável ao credor.
V- A iliquidez existe, se o valor da retribuição auferida pelo trabalhador for controvertido.
VI- Nesse caso, os juros de mora só são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão final.