Formação de Apreciação Preliminar
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo
1. Relatório
B. .. SA e A..., SA, requerentes nos autos de providência cautelar, em que demandaram o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP (IFAP, IP), [tendo sido antecipado o conhecimento da acção principal, nos termos do disposto no art. 121º do CPTA], interpõem revista, nos termos do art. 150º do CPTA, do acórdão do TCA Sul, de 13.02.2025, que negou provimento ao recurso jurisdicional que interpuseram, mantendo a sentença recorrida.
Fundamentam a admissibilidade da revista na circunstância de se estar perante questão de relevância jurídica fundamental, havendo necessidade de uma melhor aplicação do direito.
Em contra-alegações o Recorrido defende, desde logo, a inadmissibilidade da revista.
2. Os Factos
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
3. O Direito
O art. 150º, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O TAC de Lisboa por sentença de 03.02.2023 julgou improcedente a acção intentada pelas Autoras.
O acórdão recorrido concordou com o decidido pelo TAC, além do mais, no que concerne ao acto de aplicação da multa contratual, que as Recorrentes alegam ser violadora do disposto no art. 325º, nº 4 do CCP (na versão aplicável à data) por a demora na execução do contrato não lhes ser imputável, quando entendeu que, “(…), atento este horizonte contratual, não [se] mostra credível ou razoável que a eventual demora na concessão do visto do Tribunal de Contas por cerca de mais 8 dias úteis tenha impossibilitado o consórcio das Recorrentes de executar os trabalhos do contrato até 15/09/2018. E por mais três razões:
A primeira, porque as Recorrentes sabiam, ab initio, que a produção dos efeitos do contrato estava condicionada à obtenção do visto do Tribunal de Contas, devendo contar que o prazo para concessão do mesmo poderia ser, no mínimo, de 30 dias úteis. A segunda, porque as Recorrentes também não poderiam ignorar a essencialidade da data estabelecida para o fim da execução das prestações do contrato, considerando os termos em que tal prazo está consagrado nos pontos 5. e 6. do anexo I do contrato. E, por fim, porque a mera demora de alguns dias não é suficiente, por si só, para fundar um juízo de impossibilidade de cumprimento do prazo para execução do contrato.”
Quanto à alegação de que a multa contratual seria violadora dos princípios da proporcionalidade e da boa-fé, por ter sido aplicada após o integral cumprimento do contrato e por não se ter considerado a existência de circunstâncias excepcionais não imputáveis às Recorrentes e o impedimento de participação destas em futuros procedimentos pré-contratuais, em conformidade com o estabelecido no art. 55º, nº 1, al. l) do CCP, entendeu que tal argumentação não era susceptível de alterar a decisão de não violação do princípio da proporcionalidade. Considerou, ainda, que a cláusula 14ª, nº 4 do Contrato (que estabelecia o prazo limite do contrato até 15.09.2018) era válida, não sendo abusiva, nem violadora do princípio da boa-fé.
Assim, negou provimento ao recurso das Recorrentes, mantendo a sentença de 1ª instância.
Na presente revista as Recorrentes pretendem ver discutidas as seguintes questões: a) a validade de uma cláusula que não admite – teoricamente e na prática – qualquer prorrogação do prazo de execução do contrato, mesmo nos caos em que essa prorrogação é legalmente devida, inviabilizando, por isso, qualquer tipo de adaptação ou ajustamento aos factos e eventos concretos, ainda que classificados como fortuitos ou de força maior, que possam ocorrer durante a vigência do contrato; b) a validade da aplicação de sanções contratuais por alegada mora no cumprimento, num momento em que (i) já não existia mora, mas sim uma situação de incumprimento definitivo do Contrato, decorrente da perda de interesse do Recorrido pelo decurso do suposto prazo (em caso algum) intransponível e (ii) todas as prestações contratuais estavam já totalmente executadas; c) a necessária prorrogação do prazo por facto imputável ao Recorrido, por atraso na obtenção do visto do Tribunal de Contas. Alegam que o acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na apreciação destas questões violando o bloco de legalidade aplicável ao caso.
Ora, as questões versadas nos autos e que se enunciaram, mormente a aplicação de sanções contratuais em momento posterior ao do fim do contrato, têm inquestionável relevância jurídica, sendo passíveis de se repetir, o que aconselha que este STA sobre elas se debruce para uma maior estabilização jurisprudencial em matérias respeitantes ao contencioso pré-contratual.
4. Decisão
Pelo exposto, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 30 de Abril de 2025. – Teresa de Sousa (relatora) – Fonseca da Paz – Suzana Tavares da Silva.