É exclusivo culpado do acidente o condutor a respeito do qual se provou:
a) - conduzia determinado veículo ligeiro misto e, ao descrever uma curva em "cotovelo" para a direita, atento o seu sentido de marcha, imprimia a tal veículo velocidade superior a 90 km/h;
b) - sem reduzir esta velocidade, guinou bruscamente para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, por ter deparado com um outro veículo automóvel imobilizado na metade direita da faixa de rodagem, conforme o sentido de marcha do mencionado ligeiro misto, a cerca de 65 metros do centro da referida curva e, à sua retaguarda, um tractor agrícola e um ligeiro de passageiro, também imobilizado;
c) - indo invadir e passando a circular pela metade esquerda da faixa de rodagem, onde foi embater frontalmente no veículo pesado de mercadorias que, nessa altura, por ali circulava em sentido contrário e que, entretanto, já se encontrava imobilizado, por o respectivo condutor ter travado, mal se apercebeu da manobra empreendida pelo condutor daquele veículo ligeiro misto.