Fundamentação
1. O caso dos autos e o objecto do recurso
O recorrente foi condenado por sentença proferida na primeira instância pela prática de um crime de abuso de confiança em relação à Segurança Social, na forma continuada, previsto e punido pelos artigos 107.º, n.º 1, e 105.º, n.º 1, do RGIT, 26.º, 30.º, n.º 2, e 79.º, do Código Penal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de € 15.
Recorreu desta decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra, sustentando que, sendo o valor de cada prestação não entregue à Segurança Social inferior a €. 7500, a sua conduta não era punível, nos termos da aplicação conjugada dos artigos 107.º, n.º 1, e 105.º, n.º 1, do RGIT.
O acórdão do Tribunal da Relação negou provimento ao recurso interposto por ter entendido que “o limite de € 7500 a que alude o n.º 1 do artigo 105º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na redacção que lhe foi conferida pelo artigo 113.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, não é aplicável ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social previsto no artigo 107º do RGIT”.
É esta interpretação normativa dos referidos preceitos legais, cuja constitucionalidade é posta em questão no presente recurso, mediante a acusação de violar os princípios da legalidade e tipicidade criminal, que importa analisar.
2. Os preceitos legais em causa e a sua história breve
Os artigos 105.º, e 107.º, do RGIT, na redacção da Lei n.º 64-A /2008, de 31 de Dezembro, te o seguinte teor:
Artigo 105.º
Abuso de confiança
1 - Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária de valor superior a € 7500, deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar é punido com pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, considera-se também prestação tributária a que foi deduzida por conta daquela, bem como aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja.
3 - É aplicável o disposto no número anterior ainda que a prestação deduzida tenha natureza parafiscal e desde que possa ser entregue autonomamente.
4 - Os factos descritos nos números anteriores só são puníveis se:
- a)Tiverem decorrido mais de 90 dias sobre o termo do prazo legal de entrega da prestação;
- b)A prestação comunicada à administração tributária através da correspondente declaração não for paga, acrescida dos juros respectivos e do valor da coima aplicável, no prazo de 30 dias após notificação para o efeito.
5 - Nos casos previstos nos números anteriores, quando a entrega não efectuada for superior a (euro) 50.000, a pena é a de prisão de um a cinco anos e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas.
6 – [Revogado pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro]
7 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os valores a considerar são os que, nos termos da legislação aplicável, devam constar de cada declaração a apresentar à administração tributária.
…
Artigo 107.º
Abuso de confiança contra a segurança social
1 - As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações devidas a trabalhadores e membros dos órgãos sociais o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entreguem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, são punidas com as penas previstas nos nºs 1 e 5 do artigo 105.º.
2 - É aplicável o disposto nos nºs 4, 6 e 7 do artigo 105.º.
A tipificação dos crimes de abuso de confiança fiscal e contra a segurança social constou inicialmente de diplomas separados (o Acórdão do STJ de 4 de Fevereiro de 2010, acessível em www.dgsi.pt, fornece um retrato completo sobre a evolução legislativa nesta matéria), apenas tendo ocorrido a sua reunião no mesmo diploma com o Decreto-Lei n.º 140/95, de 14 de Junho, que alterou o RJIFNA (Regime Jurídico de Infracções Fiscais não Aduaneiras), passando o mesmo a incluir nas suas disposições a tipificação e punição das infracções contra a segurança social.
Assim, o artigo 27.º-B, do RJIFNA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro, passou a prever, sob o título “abuso de confiança em relação à segurança social”:
As entidades empregadoras que, tendo deduzido do valor das remunerações pagas aos trabalhadores o montante das contribuições por estes legalmente devidas, não o entregarem, total ou parcialmente, às instituições de segurança social, no período de 90 dias, do mesmo se apropriando, serão punidas com as penas previstas no artigo 24.º
As penas previstas no artigo 24.º, eram as do crime de abuso de confiança fiscal e que estavam escalonadas segundo o valor das quantias ilegitimamente objecto de apropriação.
O Decreto-Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, que aprovou o RGIT e revogou o RJIFNA, prosseguiu um caminho de convergência, juntando no mesmo diploma a tipificação das infracções fiscais, contra a segurança social e fiscais aduaneiras.
Os crimes de abuso de confiança fiscal e de abuso de confiança contra a segurança social no RGIT sempre estiveram tipificados nos artigos 105.º e 107.º, respectivamente.
Na redacção inicial deste diploma, não estava previsto qualquer valor para a quantia não entregue como elemento do tipo, mas o n.º 6, do artigo 105.º, previa o seguinte:
Se o valor da prestação a que se referem os números anteriores não exceder (euro) 1000, a responsabilidade criminal extingue-se pelo pagamento da prestação, juros respectivos e valor mínimo da coima aplicável pela falta de entrega da prestação no prazo legal, até 30 dias após a notificação para o efeito pela administração tributária.
A Lei n.º 60-A/2005, de 30 de Dezembro, alterou este valor para € 2000 e a Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, introduziu a redacção do actual n.º 1, do artigo 105.º, tendo revogado o disposto no n.º 6, enquanto a redacção do artigo 107.º, onde se tipifica o crime de abuso de confiança contra a segurança social permaneceu sempre inalterada.
Se foi claro que com a alteração da redacção do n.º 1, do artigo 105.º, do RGIT, pelo artigo 113.º, da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, foi descriminalizada a conduta de não entrega de prestações tributárias não superiores a € 7500, já relativamente ao crime de abuso de confiança contra a segurança social se desenharam duas correntes jurisprudenciais de sentido oposto: segundo uma, a nova redacção do artigo 105.º, n.º 1, do RGIT, era também aplicável ao tipo legal de crime previsto no artigo 107.º, n.º 1, do mesmo diploma, e, portanto, também tinham sido descriminalizadas as situações de falta de entrega das contribuições devidas à segurança social de montante não superior a € 7500; e segundo outra, tal nova redacção não era aplicável aos crimes de abuso contra a segurança social, pelo que se mantinha a criminalização de qualquer falta de entrega das contribuições, independentemente do seu montante.
Perante tal divergência, o Ministério Público interpôs recurso extraordinário de jurisprudência, tendo o Supremo Tribunal de Justiça, em 14 de Julho de 2010, proferido o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 8/2010 (publicado no D.R., I Série, n.º 186, de 23 de Setembro de 2010) que decidiu:
Fixar jurisprudência, no sentido de que a exigência do montante mínimo de 7500 euros, de que o n.º 1, do artigo 105.º, do RGIT, faz depender o preenchimento do tipo legal de crime de abuso de confiança fiscal, não tem lugar em relação ao crime de abuso de confiança contra a segurança social, previsto no artigo 107.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Foi exactamente este o critério que foi seguido pela decisão aqui recorrida e cuja constitucionalidade é questionada.
Como é sabido, não cabe ao Tribunal Constitucional interpretar o direito ordinário ou sindicar a bondade da interpretação feita pelas instâncias, no plano do direito infraconstitucional.
A interpretação sufragada no acórdão recorrido constitui um dado adquirido, no âmbito do presente recurso, cabendo apenas ao Tribunal Constitucional confrontar tal interpretação com as normas e princípios constitucionais aplicáveis, nomeadamente com o princípio da legalidade criminal, que foi invocado pelo Recorrente.
3. O princípio da legalidade criminal
Num Estado de direito democrático a prevenção do crime deve ser levada a cabo com respeito pelos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, estando sujeita a limites que impeçam intervenções arbitrárias ou excessivas, nomeadamente sujeitando-a a uma aplicação rigorosa do princípio da legalidade, cujo conteúdo essencial se traduz em que não pode haver crime, nem pena que não resultem de uma lei prévia, escrita e certa (nullum crimen, nulla poena sine lege). É neste sentido que o artigo 29.º, n.º 1, da Constituição, dispõe que ninguém pode ser sentenciado criminalmente senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados em lei anterior.
Essa descrição da conduta proibida e de todos os requisitos de que dependa em concreto uma punição tem de ser efectuada de modo a que se tornem objectivamente determináveis os comportamentos proibidos e, consequentemente, se torne objectivamente motivável e dirigível a conduta dos cidadãos (Figueiredo Dias, em Direito Penal. Parte Geral tomo I, pág. 186, da 2ª ed. da Coimbra Editora).
O que está em causa neste recurso é apenas saber se a interpretação da remissão constante do artigo 107.º, n.º 1, do RGIT, para o artigo 105º, n.º 1, do mesmo diploma, segundo a qual essa remissão não abrange o limite quantitativo das entregas, constante do referido artigo 105.º, n.º 1, do mesmo diploma, não põe em causa a determinabilidade da correspondente tipificação criminal.
Em suma, trata-se de julgar se, em abstracto, será possível não incluir parte do conteúdo normativo constante de um preceito legal – o artigo 105.º, n.º 1, do RGIT - no conteúdo normativo constante de outro preceito legal – o artigo 107.º, n.º 1, do RGIT -, sem que daí resulte, num juízo objectivo, uma indeterminação da conduta proibida.
Para aferir da determinabilidade de uma determinada tipificação criminal, há que apurar se o resultado do processo interpretativo do respectivo texto cai fora do quadro das significações possíveis das palavras da lei, revelando-se para isso decisiva a moldura semântica do texto escrito.
Realce-se, mais uma vez, que neste juízo não se averigua qual a melhor interpretação dos referidos preceitos legais, mas sim se a interpretação aqui em análise é comportada pelo texto desses preceitos, sendo, por isso, objectivamente determinável.
Da leitura do n.º 1, do artigo 107.º, do RGIT, recolhemos uma previsão de um tipo legal de crime do qual não faz parte expressamente qualquer elemento que fixe um limite mínimo para a quantia objecto de apropriação, ao contrário do que sucede no artigo 105.º, n.º 1, em que apenas se criminaliza a não entrega de prestações tributárias de valor superior a € 7500.
Contudo, o artigo 107.º, n.º 1, remete os termos da punição da conduta aí tipificada para as penas previstas nos n.º 1 e 5, do artigo 105.º.
Enquanto o n.º 1, deste último preceito prevê a aplicação duma pena de prisão até três anos ou multa até 360 dias, para a não entrega de prestações tributárias superiores a € 7.500, o n.º 5 determina a aplicação duma pena de prisão de um a cinco anos e de multa de 240 a 1200 dias para as pessoas colectivas, quando a prestação tributária não entregue excede os € 50.000, tipificando assim um crime de abuso de confiança fiscal qualificado pelo valor que foi objecto de apropriação.
A interpretação desta remissão, segundo a qual o limite de € 7500, a que alude o n.º 1 do artigo 105.º, não é aplicável ao crime de abuso de confiança contra a Segurança Social previsto no artigo 107.º, n.º 1, fundamenta-se na leitura de que, enquanto a remissão para a pena agravada prevista no n.º 5, do artigo 105.º, abrange necessariamente o pressuposto dessa agravação, já a remissão para a pena prevista no n.º 1 para o crime simples, não necessita de se estender a qualquer elemento típico do crime de abuso de confiança fiscal, uma vez que do n.º 1, do artigo 107.º, já constam todos os elementos suficientes para o preenchimento de um tipo legal de crime de abuso de confiança contra a Segurança Social simples.
Esta é uma leitura claramente permitida pelo texto escrito dos artigos 105.º e 107.º, do RGIT, face a uma remissão cujos termos a restringem ao conteúdo das sanções.
E, tendo o legislador optado pela consagração de dois tipos de crime distintos, conforme as prestações não entregues respeitem a impostos ou a contribuições para a Segurança Social, a distinção resultante desta interpretação, relativamente aos dois comportamentos tipificados, não tem qualquer impedimento quer de cariz sistemático, quer do ponto de vista teleológico, uma vez que estamos perante a apropriação de prestações cuja satisfação visa finalidades que não são inteiramente coincidentes, pelo que o legislador poderá ter optado por reflectir na tipificação destes comportamentos objectivos político-criminais distintos.
Pode-se, pois, concluir que o texto escrito dos artigos 105.º e 107.º, do RGIT, permite a interpretação sindicada, a qual se revela objectivamente determinável, pelo que a mesma não viola os princípios da legalidade e tipicidade criminal consagrados no artigo 29.º, da Constituição, devendo, por isso, ser julgado improcedente o presente recurso.