Conclusões:
I- Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 627° nº 1, 629° nº 1, 631°, nº 1 e 644° nº 1 aI. a) do C.P.C., vem a Ré apelar da douta sentença de 18/12/2015, proferida nos autos à margem melhor identificados que condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 31.635,37 (Trinta e Um Mil Seiscentos e Trinta e Cindo Euros e Trinta e Sete Cêntimos) acrescida de juros de mora à taxa legal em vigor, contados desde 10/04/2013 até integral pagamento.
II- A recorrente impugna a decisão da matéria de facto dada como provada no ponto 4. os factos provados, por o segmento "numa altura em que se encontravam separados de facto" encerrar um conceito normativo (técnico jurídico), traduzido numa conclusão jurídica a retirar de factos concretos que permitam ao intérprete inferir: i) que foi interrompida a comunhão de vida entre os cônjuges; ii) que existe da parte de, pelo menos um deles, o propósito de não restabelecer tal comunhão.
III- Por não se tratar de um facto, deve tal segmento ser eliminado daquele ponto 4. dos factos provados.
IV- O tribunal a quo não pode entender que a partilha desencadeou-se, pelo menos, entre o ano de 2005 e o ano de 2013, se o divórcio só foi decretado em 2010 com o trânsito em julgado da decisão do tribunal de Versailles, pois só após o divórcio é que é possível proceder-se à partilha.
V- No caso em apreço a sentença do tribunal de Grande Instância de Pontoise, confirmada pelo tribunal da Relação de Versailles reportou os efeitos do divórcio entre os cônjuges relativamente aos bens a 23.10.2006.
VI- Sendo assim, o Autor tinha direito a metade do acervo que compunha o dissolvido casal à data de 23.10.2006, sendo que anteriormente a essa data nada havia ainda a partilhar.
VII- Diz a sentença recorrida que a mencionada quantia de € 69.900,73 é um bem comum do casal, precisamente porque é produto da venda de um bem comum.
VIII- Os bens comuns do dissolvido casal dividem-se através da partilha, partilha essa que pode ser extra judicial, se houver acordo entre as partes, ou judicial/notarial (desde 02/09/2013 é da competência dos Notários), não havendo acordo entre as partes, sendo que neste último caso, a partilha faz-se por meio de processo de inventário.
IX- O Tribunal a quo, embora não o diga expressamente, parece ter entendido que tendo findado o processo de partilhas entre o Autor e a Ré em consequência do divórcio com a partilha da casa de Vinhais em 10.04.2013 no âmbito do processo de inventário nº 120/12.9TBVNH sem recuperar metade da quantia em causa, não teve outra alternativa senão recorrer à presente ação, justificando assim o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa. Todavia,
X- O Instituto do enriquecimento sem causa não é convocável no caso em apreço.
XI- A ação baseada nas regras do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, só podendo recorrer-se a ela quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reação, ou seja, o empobrecido apenas poderá recorrer à ação de enriquecimento quando a lei não lhe faculte outro meio para cobrir os seus prejuízos (Mário Júlio Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª edição, p. 402). Ora,
XII- Apesar do trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha, se esta lesar os interessados, estes para se ressarcirem dos prejuízos que, por ventura, sofreram, para além do recurso extraordinário de revisão, dispõem de três meios específicos:
- a)A emenda da partilha por acordo de todos eles;
- b)Na falta de tal acordo, a ação para emenda da partilha proposta dentro de um ano a contar do conhecimento do erro;
- c)A ação para anulação de partilha judicial.
XIII- As normas constantes do Código de Processo Civil referentes ao processo de inventário foram revogadas pela Lei nº 23/2013 de 05.03 que aprovou o Regime Jurídico do Processo de Inventário e entrou em vigor em 2 de Setembro de 2013. Todavia, o novo regime em nada alterou aquelas possibilidades, pois as mesmas continuam a constar dos artigos 70°, 71° e 72° do referido regime.
XIV- Conforme referido na douta sentença aqui em apreço, a partilha no âmbito do processo de inventário nº 120/12.9TBVHN terminou a 10.04.2013, sendo que a presente ação foi proposta a 04.11.2013, ou seja menos de um ano após o término do referido processo, pelo que o Autor podia ainda pedir a emenda da partilha.
XV- Para além dos três meios referidos supra, o Autor podia ainda requerer a partilha de bens adicional que é permitida quando houve omissão de bens na partilha, conforme refere o artigo 2122° do Código Civil: "a omissão de bens da herança não determina a nulidade da partilha, mas apenas a partilha adicional dos bens omitidos".
XVI- A partilha adicional encontra-se ainda no artigo 1395° do C.P.C. e atualmente no artigo 75° do Regime Jurídico do Processo de inventário: "Quando se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens, procede-se no mesmo processo à partilha adicional.com observância, na parte aplicável, do que se acha disposto nesta subsecção e nas anteriores",
XVII- Mal andou assim o Tribunal a quo ao aplicar no presente caso o instituto do enriquecimento sem causa, tendo violado assim o princípio da subsidiariedade daquele instituto - o Autor tinha ao seu dispor outro meio jurídico para o seu ressarcimento.
XVIII- Verifica-se portanto a exceção perentória da violação do princípio da subsidiariedade do instituto do enriquecimento sem causa, inscrito no artigo 4740 do Código Civil, que deve conduzir à procedência do presente recurso e à absolvição da Ré/recorrente do pedido.
Sem prescindir, caso assim não se entenda,
XIX- Mal andou o Tribunal a quo ao consentir tão só na compensação de metade do valor dos € 6.630,00 pagos pela recorrente no âmbito da execução que correu termos pelo extinto 10 Juízo do Tribunal Judicial de Bragança sob o nº 2078/05.1TBBGC-A em que era executado o Autor.
XX- A respeito do pagamento efetuado pela Ré, diz a sentença em apreço que "Sabemos que a alienação de imóveis comuns carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime da separação de bens (cfr. artigo 1682°-A, nº 1, alínea a) do Código Civil) e que a alienação da casa de morada de família carece sempre do consentimento de ambos os cônjuges (cfr. artigo 1682°-A, nº 2, do Código Civil). Também sabemos que são da responsabilidade de ambos os cônjuges as dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração (cfr. artigo 1691°, nº 1 alínea c) do Código Civil) - veja-se que o artigo 1692°, alínea b), do Código Civil prevê que são da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam as dívidas provenientes de indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, "salvo se esses factos, implicando responsabilidade meramente civil, estiverem abrangidos pelo disposto nos nºs 1 ou 2 do artigo anterior.
Tratando-se de dívida claramente contraída na constância do casamento pelo Autor no âmbito dos seus poderes de administração dos bens comuns e em claro proveito comum do casal, respondem ambos os cônjuges pelo pagamento da mesma, na proporção de metade".
"Então, tendo a Ré procedido ao pagamento da totalidade da quantia de € 6.630,00 e sendo-lhe devido o reembolso, por parte do Autor, de metade dessa importância, ou seja € 3.315,00, fica aquela adstrita à obrigação de restituir ao Autor apenas a quantia de € 31.635,37 (€ 34.950,37- € 3.315,00), acrescida de juros de mora".
XXI- A dívida do Autor era da sua única responsabilidade e não da do casal.
XXII- Conforme referiu o Tribunal a quo, "Resultou provado que, por decisão proferida em 28.03.2008 no âmbito da ação nº 2078/05.1 TBBGC do extinto 1° Juízo de Bragança, o ora Autor foi condenado a pagar a Bruno J e esposa Teresa C a quantia de € 5.000,00 a título de devolução em falta do reforço do sinal, acrescida de juros vencidos".
XXII 1- Ou seja, a dívida do Autor resultou da sua condenação no processo nº 2078/0S.1TBBGC que correu termos pelo extinto 1° Juízo de Bragança, processo em que o Autor foi o único demandado e não a Ré.
XXIV- A própria execução que correu por apenso àquele processo foi intentada, e de outro modo não poderia ser, única e exclusivamente contra o Autor e não, também, contra a Ré.
XXV- É hoje sobejamente consabido que não basta alegar que as dívidas foram contraídas em proveito comum do casal para poder ser responsabilizado o cônjuge não diretamente contraente. Tal conceito é um conceito de direito que importa factualizar e, para poder cumprir a sua função de extensão da responsabilidade, tem ainda de ser complementado com a prova de que a dívida foi contraída pelo cônjuge administrador e dentro dos seus poderes de administração (aI. c) do nº 1 do art. 1692° do C.Civ). Tal factualização e alegação tem a sua sede própria em ação declarativa.
XXVI- O Tribunal a quo, baseando-se erradamente no disposto no artigo 1691° do Código Civil, conseguiu pôr a cargo da Ré uma dívida que a sentença proferida no processo 2078/05.1TBBGC nunca pôs a seu cargo.
XXVII- O Tribunal a quo violou, por errada interpretação, o disposto no artigo 1691° do Código Civil e modificou uma sentença que já havia transitado em julgado, violando ainda o caso julgado.
XXVIII- O presente segmento desta sentença deve assim ser revogado e substituído por outro que reconheça que a Ré procedeu ao pagamento de uma dívida da única e exclusiva responsabilidade do Autor no valor de € 6.630,00, devendo tal valor ser abatido à quantia de € 34.950,37 caso se entenda dever a Ré pagar tal quantia ao Autor, o que só por mera hipótese se concede.
Ainda sem prescindir,
XXIX- Apesar de terem sido peticionados pela Ré juros de mora desde o pagamento dos € 6.630,00, ou seja desde 4.12.2008, o Tribunal a quo não se pronunciou sobre tal pedido, nem sequer com referência a metade do valor.
XXX- A Ré pagou uma dívida que era da exclusiva responsabilidade do Autor, devendo por isso, serem computados os juros de mora à taxa legal desde o pagamento da mesma, que nesta data se computam em € 1.901,45, quantia esta que também deverá ser abatido ao valor € 34.950,37 caso se entenda que a Ré o deve pagar ao Autor, o que só por mera hipótese se concede.
Termos em que, concedendo provimento à presente apelação, deve ser proferido douto acórdão, que revogando a sentença recorrida, julgue a ação improcedente nos termos sobreditos, com as legais consequências.
Caso assim não se entenda o que por mera hipótese se concede, deve à quantia a pagar pela Ré ao Autor ser abatida a quantia de € 6.630,00 paga pela Ré, acrescida dos juros de mora vencidos.”.
Respondeu o A. em contra-alegações concluindo:
“1ª O Douto Tribunal Recorrido ao dar como provados os factos descritos em A. dos Factos Provados, (III. Fundamentação de Facto), pontos 1. a 17., e como não provados os factos referidos em B. dos Factos não Provados, (III. Fundamentação de Facto), e consequentemente julgando parcialmente procedente a pretensão deduzida pelo autor, aqui apelado, formou a sua convicção, nos depoimentos em conjunto prestados pelas testemunhas inquiridas, em conjugação com a prova documental junta aos autos.
2ª Dúvidas não existem, de que a Recorrente faz uma apreciação diferente, por vezes em desacordo com a prova efetivamente produzida em sede de audiência de julgamento, faz uma interpretação e uma apreciação da prova produzida, consoante melhor lhe convém.
3.a Face a este circunstancialismo, o Douto Tribunal "A Quo" decidiu bem, pois contrariamente ao alegado pela Recorrente a prova constante dos autos, designadamente a documental conjugada com a testemunhal produzida em sede de audiência e julgamento impõe decisão absolutamente igual à que foi proferida.
4.a Não errou o Tribunal A Quo, não existe, pois qualquer erro de julgamento por insuficiência de prova ou incorreta valoração desta para a decisão de facto proferida; Não decidiu o Tribunal Recorrido de forma a provocar uma ofensa violenta aos interesses da Recorrente, nem a apreciação da prova produzida traduz qualquer obscuridade ou deficiência.
5.ª Por isso, pode a Meritíssima Juiz do Tribunal Recorrido retirar a conclusão de que com um elevadíssimo grau de certeza que, apurados aqueles factos, e fazendo a sua apreciação à luz do enquadramento jurídico-legal aplicável, a decisão a proferir só podia ser aquela que efetivamente foi proferida, ou que viesse a determinar procedente a pretensão do Autor.
Por outro lado e sem conceder,
6.a Caso assim não seja, o que só por mera hipótese académica se admite, tem vindo a entender-se, desde há muito, que as nulidades da decisão, cujas causas estão taxativamente enunciadas no artigo 668.0, do C. P. C., não incluem o erro de julgamento seja de facto ou de direito (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol., V, pág. 137, Antunes Varela e outros, em Manual de Processo Civil, 2.a ed., pág. 686; acórdãos do STJ, de 13/02/1997 e de 21/05/1998, na CJ, ano V, tomo I, pág. 104 e ano VI, tomo II, pág. 95, da RC de 18/01/2005 e da RL de 16/01/2007, proferidos nos processos n.ºs 2545/2004 e 8942/2006-1, disponíveis em www.dgsi.pt.
Assim sendo, como nos parece, não vislumbramos onde possam existir as "invocadas" causas para a revogação da sentença recorrida.
Quanto muito, tratar-se-ia de um vício estrutural da sentença, pelo que jamais poderia integrar aquela "causa de nulidade", muito embora a recorrente não o diga expressamente.
A Recorrente fundamenta "tal nulidade" em erro de julgamento, de facto e de direito, pelo que, como vimos, não podem integrar os mencionados vícios da sentença, jamais podendo ser reconhecida a sua existência.
7ª Neste pressuposto, deve pois, improceder a arguição do referido erro de interpretação e aplicação deficiente do direito aos factos invocados pela Apelante, pelo que, se não impõe, decisão diversa da que foi proferida sobre a matéria de facto e aplicação do direito.
8.a Perante tal factualidade, dúvidas não restam, de que não assiste qualquer razão à Recorrente, pois que, o Douto Tribunal "A Quo" decidiu bem, devendo impor-se decisão absolutamente igual à que foi proferida.
9.a Sendo perfeita e rigorosamente correta a apreciação ou interpretação que a Meritíssima Juiz do Tribunal Recorrido faz na apreciação da prova, que fez acerca do depoimento das diversas testemunhas inquiridas e da apreciação que a mesma exerceu na análise aos documentos juntos ao processo, bem como da aplicação do direito.
10ª As razões em que se fundamenta o presente recurso, a nosso ver, como dissemos, não têm qualquer correspondência com a verdade dos factos, nem fundamento real e sério, nem sequer base legal que o justifique, por isso, bem decidiu o Tribunal "A Quo " ao concluir pela procedência (embora parcial) da ação nos moldes em que o fez.
Na verdade,
11ª - Não decidiu, o Tribunal "A Quo" de forma aligeirada materializando uma ofensa violenta aos interesses da aqui apelante, como esta parece fazer crer, nem a apreciação da prova produzida traduz qualquer obscuridade, deficiência ou erro notório.
12.a - A Sentença da qual a ré recorre, não enferma de vícios que impliquem a sua nulidade, (ainda que não tendo sido arguida), nem sequer razões ou fundamentos existem para ser revogada.
13.a - Os fundamentos alegados pela recorrente não inquinam a Sentença proferida por erro de interpretação e aplicação do direito aos factos ou de insuficiência de fundamentação, ou obscuridade, está em plena e manifesta consonância com a prova produzida e com as normas legais aplicadas.
Numa palavra:
14.a O Autor, aqui Recorrido, mais uma vez, pugna pois, pela manutenção da decisão proferida.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que V. Ex.as Mui Doutamente suprirão, julgando totalmente improcedente o recurso apresentado, devendo ser mantida a Douta Decisão de 1ª Instância, sendo o autor/recorrido absolvido do pedido contra si deduzido.
Assim se fazendo Justiça.”.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
IIÂmbito do recurso.
Delimitado como está o recurso pelas conclusões das alegações, sem prejuízo de e em relação às mesmas não estar o tribunal sujeito à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito nem limitado ao conhecimento das questões de que cumpra oficiosamente conhecer – vide artigos 5º n.º 3, 608º n.º 2, 635º n.ºs 3 e 4 e 639º n.ºs 1 e 3 do CPC – resulta das formuladas pela apelante serem as seguintes as questões a apreciar:
1- Eliminação do segmento do ponto 4 da matéria de facto dada como provada por encerrar um conceito normativo traduzido numa conclusão jurídica a retirar de factos concretos (conclusões II e III);
2- Erro na forma do processo (apesar de não diretamente qualificado nestes termos pela recorrente) – por estar em causa a divisão de bem comum do dissolvido casal e
3- Verificação dos requisitos do enriquecimento sem causa, nomeadamente o requisito da subsidiariedade (conclusões IV a XVIII);
4- Responsabilidade exclusiva do A. pela dívida apurada e referida em 12) a 15) dos factos provados e montante a compensar com o crédito do A. juros incluídos (conclusões XIX a XXX);