Fundamentação da matéria de facto
A decisão da matéria de facto, consonante ao que acima ficou exposto, efectuou-se exclusivamente com base nos documentos e informações constantes do processo.»
4APRECIAÇÃO JURÍDICA DO RECURSO
4.1.O recorrente discorda da sentença no que respeita à decisão de não verificação de ocorrência no processo de liquidação do tributo – IRS 97/98 – do vício de preterição de formalidades legais: deveria atender-se aos preceitos legais (artigos 66º – e não 67º – do CIRS conjugado com o artigo 68º), segundo redação do Decreto-Lei nº 7/96, de 7 de Fevereiro que alargava o direito à reclamação para a comissão de revisão a todos os casos excluídos do nº 4 do artº 66º do CIRS, não se cingindo apenas à aplicação de métodos indiretos e no que se refere “Falta da notificação prevista no nº 3 do artigo 68º (na redação recebida pelo Decreto-Lei nº 7/96, de 07 de Fevereiro)”: “o sujeito passivo será previamente notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar a declaração em falta ou substituir a declaração apresentada, sem prejuízo das sanções aplicáveis”
Contudo o recorrente faz renascer no recurso as mesmas questões que exercitou na impugnação, mas não o faz de modo a imputar à sentença erro de julgamento, não desfere qualquer ataque sentença apenas manifestando inconformismo.
Ora,
Dispõe o art. 627.º, n.º 1, do CPC que: “As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recurso.”
Quer isto dizer que o recurso constitui o principal instrumento de impugnação de decisões judiciais, permitindo a sua reapreciação por um tribunal de categoria hierarquicamente superior.
O recurso tem assim por objeto a alteração total ou parcial da decisão recorrida que pressupõe que tenha incorrido em erro de julgamento, lato sensu, no qual o recorrente deve identificar as questões decididas e que pretende ver reapreciadas para o que deve enunciar e concretizar o que de errado fez a decisão recorrida.
O recurso, maxime, as conclusões, têm que conter os fundamentos que justifiquem a alteração ou anulação da decisão recorrida; fundamentos traduzidos na enunciação de verdadeiras questões de direito ou de facto cujas respostas interfiram com o teor da decisão, sem olvidar a identificação clara e precisa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo.
Com efeito, o recurso, nas conclusões 1.ª e 2.ª não concretiza o que de errado fez a sentença impossibilitando que este tribunal reaprecie ou analise o que quer que seja em matéria de questões que comportam a decisão que se recorre.
Remetendo-se o recorrente nestas conclusões para o que já havia suscitado na impugnação e sobre a qual se pronunciou a sentença, sem atacá-la, improcede também este segmento do recurso.
4.2. Saber se há incorreta classificação dos rendimentos atribuídos pela empresa ao recorrente como despesas de deslocação em viatura própria, constando da conta do POC 622273.
A sentença confirmou como rendimento de trabalho dependente os montantes recebidos pelo recorrente sob a forma de compensação pela utilização de viatura própria ao serviço da empresa. Fê-lo por considerar que a AT colheu indícios relevantes para o efeito.
Vejamos,
O recorrente é sócio-gerente da empresa e são feitos pagamentos aos sócios a título de despesas ocorridas com deslocações ao serviço da empresa com utilização das suas viaturas particulares, contabilizando-se na conta 622273, existindo para o território nacional boletins de itinerário, que contêm os elementos essenciais, não existindo para as deslocações ao estrangeiro.
Contudo, a AT no âmbito da fiscalização da contabilidade da empresa verificou que entre janeiro de 1996 e maio de 2000 foram apresentados para efeitos de compensação o valor de 134.750km, mas a viatura regista apenas 128.963km, simultaneamente a viatura tendo sido adquirida em 1994 não está determinada a quilometragem feita por uso particular, da contabilidade constam faturas de reparação da viatura e revisão nas quais os km que a viatura apresenta nessas datas são inferiores aos registados e pagos pela empresa; há datas que coincidem com registos de deslocação ao estrangeiro e com deslocações internas, a C, concessionária de automóveis da Marca, refere que em 17-04-1997 a viatura xx.xx.xx estava nas suas instalações e o recorrente afirma que entre 12 a 18-04-1997 estava em França; há documentos de pagamentos a agências de viagens, sem identificação do sócio que as realizou e apesar de solicitada não foi dada. Nos anos de 1997 e 1998 foram adquiridos por cada sócio 3 cheques no valor individual de 300.000$00 para abastecimento de combustível, este valor comporta, para consumo normal, deslocações de cerca de 150.00km.
A sentença julgou que estes indícios permitiam sustentar que os valores recebidos não constituem compensações de despesas de deslocação em viatura própria, mas verdadeiras remunerações do sócio-gerente.
Na verdade, não podemos deixar de validar este juízo feito pelo tribunal a quo pois que embora houvesse deslocações em viatura própria do recorrente certo é que há os cheques que evidenciam o pagamento do combustível e, por outro lado, não está descriminado o que constitui gastos com a atividade empresarial e com os da vida privada já que a viatura tem essa função simultaneamente.
Ademais, há as incongruências a nível das datas de saída e permanência no estrangeiro que são contraditórias com registos das viaturas em situação de reparação e revisão no concessionário.
Ora, como claramente evidenciou a sentença, competia ao contribuinte esclarecer por todos os meios possíveis essas situações, deixando claro o que eram despesas do recorrente ao serviço da empresa e o que não fazia parte delas, com os km registados, especificando os km gastos no confronto das concretas deslocações ao serviço da empresa e a razão das despesas de combustível não estarem circunscritas aos cheques emitido pela empresa.
Todavia, o recorrente nunca concretizou quer as despesas efetivamente suportadas nem tão pouco as demonstrou, remetendo-se para uma impugnação de pendor genérico, sem contrapor com provas concludentes que pudessem abalar os indícios que levaram a administração a considerar rendimento do trabalho, caindo na alçada do n. º3 do art. 2.º do CIRS.
A presunção de veracidade que hoje decorre do art. 75.º da LGT é amplamente posta em causa com os indícios aportados ao procedimento pela AT.
Não há dúvida que a AT cumpriu o ónus da prova para proceder às correções [art.74.º, n. º1 da LGT].
A sentença que assim decidiu não incorreu em erro de julgamento pelo que tem de ser confirmada.