ACÓRDÃO Nº 24/02
Processo nº 6/02
Plenário
Relator: Cons. Guilherme da Fonseca
Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional:
1. A..., Governador Civil de Setúbal, veio, “ao abrigo do disposto no nº 7 do artº 102-B, da lei orgânica do Tribunal Constitucional, lei nº 28/82, de 15 de Novembro, na redacção que lhe é dada pela lei nº 85/89, de 7 de Setembro”, recorrer “da decisão da Assembleia Geral de Apuramento” (do concelho de Sesimbra), “que precludiu a distribuição de mandatos, até ao último mandato na eleição para a Assembleia de Freguesia da Quinta do Conde e, assim, considerar o acto eleitoral no Concelho de Sesimbra, completamente concluído, utilizando, para o efeito, o alto critério que esse Venerando Tribunal considere mais adequado no preenchimento da lacuna da lei e evitando, deste modo, o recurso à sempre indesejada repetição de eleições”
Para tanto invocou que, “tendo recebido a Acta do Apuramento Geral do Concelho de Sesimbra e constando desta a não distribuição de mandatos, na Assembleia de Freguesia da Quinta do Conde, a partir do 2º mandato, oficiou à Ilustre Presidente da Assembleia de Apuramento, sugerindo a distribuição dos mandatos até ao último mandato”, e obteve a resposta, “através de ofício que se junta, por fotocópia, e cuja recepção deu entrada, ontem, dia 27 do corrente, na Secretaria deste Governo Civil, conforme se consta no carimbo de entrada aposto pela secretária”, reiterando-se “a impossibilidade de se proceder à distribuição a partir do segundo mandato”.
E depois acrescenta-se na petição de recurso:
“Face ao teor do referido ofício, conjugado com a Acta de Apuramento Geral, constata-se a existência de um claro vencedor das referidas eleições autárquicas, O Partido Socialista, que obteve 2.432 votos.
É verdade que as duas outras listas concorrentes receberam o mesmo número de votos, 1504, sendo, por essa razão, impossível distribuir o último mandato, face à interpretação restrita da aplicação da média mais alta do método de Hondt.
Parece-me, no entanto, excessivo e desproporcionado submeter o eleitorado a uma nova eleição para definir apenas o último mandato a atribuir, quando, como é aqui o caso, o vencedor das mesmas é claro e inequívoco”.
Com a petição foi junta “fotocópia autenticada da Acta de Apuramento Geral e do ofício, datado de 2001/12/20, dirigido a este Governo Civil e recebido a 27/12/2001, conforme consta do carimbo de entrada” (a petição, datada de 28 de Dezembro de 2001, deu entrada no Tribunal Judicial da comarca de Sesimbra nesse dia e o recurso foi admitido por despacho judicial de 31 de Dezembro de 2001).