Nos termos do art. 393º e 394º do Cod. Trabalho 2003 o empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo, o qual deve constar de documento assinado por ambas as partes e deve mencionar a data da celebração e o início da produção dos respectivos efeitos, podendo as partes, no mesmo documento, acordar a produção de outros efeitos.
Porém, nos termos do nº 1 art. 395º do CT, o trabalhador pode fazer cessar unilateralmente os efeitos do acordo de revogação do contrato de trabalho até ao sétimo dia seguinte à data da respectiva celebração, mediante comunicação escrita ao empregador.
Este prazo de sete dias, que a lei faculta ao trabalhador para exercer o direito ao arrependimento, conta-se a partir da data da redução a escrito e da assinatura por ambas as partes do referido acordo, uma vez que se trata de um negócio formal, constituindo o documento escrito uma formalidade ad substantiam.
(sumário elaborado pelo Relator)