IRELATÓRIO
A ré veio interpor recurso da decisão final proferida nestes autos, o qual foi admitido.
Tendo a ré requerido a confiança dos registos mecanográficos que contêm a gravação da prova produzida em audiência, veio juntar as suas alegações nas quais como questão prévia, invocou a nulidade pela deficiente gravação.
De acordo com a informação prestada pela secretaria do Tribunal em 10/11/2009, constatou-se que algumas partes dos depoimentos das testemunhas da ré B………. e C………. não se encontravam totalmente perceptíveis.
Foi, então, proferido despacho a declarar a nulidade da gravação da prova, ordenando-se, em consequência, a repetição do julgamento com a produção de prova gravada de tais testemunhas e, anulando-se os actos subsequentes a essa inquirição.
Em 13/01/2010, foi realizada nova audiência de julgamento para inquirição das aludidas testemunhas.
Ao proceder-se à identificação da testemunha da ré B………., a mesma disse ser actualmente o administrador único da ré, sendo, por isso, o seu representante legal.
Então, a Mmª Juíza interrompeu o interrogatório e suspendeu a gravação, tendo proferido despacho a não admitir a pessoa em causa a depor como testemunha, tendo continuado com a produção de prova relativamente à testemunha C………..
Inconformada agravou a ré, tendo apresentado as suas alegações, cujas conclusões (aperfeiçoadas) são as seguintes:
1.ª - A 01.09.2009, a agravante apresentou as suas alegações de recurso suscitando como questão prévia a impossibilidade de percepção de depoimentos (e posterior transcrição) e cuja Doutrina, a Jurisprudência e a lei processual civil em vigor sancionam com o instituto da nulidade processual – artigo 201.º do antereferido C.P.C.- por omissão e/ou preterição de uma formalidade imposta ou garantida por lei – artigos 512.º/1 e 690.º-A, ambos do Código de Processo Civil (doravante designado por C.P.C.).
2.ª - A Meritíssima Juiz do Tribunal Ad Quo, em 10.11.2009, reconheceu a justeza da alegação e determinou a reinquirição das testemunhas - anulando todos os actos subsequentes à sua inquirição -, agendando tal acto para 13.01.2010.
3.ª - Pretendia-se, assim, sanar um erro sério e grave da máquina judiciária que, em última instância, afectava sobejamente as garantias processuais e constitucionais da, ora, agravante, nomeadamente o acesso ao Direito e à tutela jurisdicional efectiva – artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
SUCEDE, PORÉM, QUE
4.ª – uma das testemunhas reinquiridas – B………. -, quando instado sobre os costumes disse – como lhe é devido em homenagem ao princípio da verdade material e da colaboração com a justiça – ser actual administrador da Ré – agora, agravante – e, por conseguinte, o seu legal representante.
5.ª - A Meritíssima Juiz do Tribunal Ad Quo, quando confrontada com tal circunstancialismo, interrompeu a audiência e, em despacho ditado para a acta, não admitiu a pessoa em causa a depor como testemunha por considerar que esse estava impedido atento a qualidade de funções que desempenha na agravante.
6.ª – Data vénia, a agravante não se conforma com a prolação de tal decisão, uma vez que considera que não pode ser vítima de um erro da máquina judiciária, pois a manutenção do despacho ora recorrido, em última análise, provocará graves danos à agravante e a sua condenação no petitório suscitado pela A., já que B………. é uma “testemunha chave” na descoberta da verdade material devido às funções que anteriormente desempenhava.
7.ª – SALVO O DEVIDO RESPEITO, A AGRAVANTE CONSIDERA - AO CONTRÁRIO DO SUSTENTADO NO DOUTO DESPACHO ORA RECORRIDO – QUE A EXISTÊNCIA DO IMPEDIMENTO NÃO DEVE SER AFERIDA NO MOMENTO ACTUAL MAS SIM À DATA DA SITUAÇÃO QUE A REINQUIRIÇÃO PRETENDE RECONSTRUIR, UMA VEZ QUE A IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO DOS COMPETENTES DEPOIMENTOS PRESTADOS EM 08.01.2009 SE DEVE A ERRO JUDICIÁRIO AO QUAL A RECORRENTE É TOTALMENTE ALHEIA.
8.ª - A REINQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA B………. DESTINA-SE A DAR PLENO CUMPRIMENTO AO PRECEITUADO NA LEI PROCESSUAL CIVIL E NO D.L. N.º 39/95, QUE AO NÃO SE CONSUBSTANCIAR NOS TERMOS ORDENADOS PELO DESPACHO DE 10.11.2009, VIOLA O DISPOSTO ARTIGO 512.º/1 E 690.º-A, AMBOS DO C.P.C., E OS ARTIGOS 3.º A 9.º DO ANTEDITO D.L..
9.ª - O D.L. n.º 39/95, de 15 de Fevereiro, regula o registo das provas produzidas em audiência de julgamento por forma a garantir um efectivo segundo grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto, tendo aditado ao Código de Processo Civil o seu artigo 690.º-A que passou a impor aos recorrentes que pretendam impugnar a decisão de facto um ónus especial de alegação no tocante à delimitação do objecto do recurso e à sua fundamentação.
10.ª - O antedito D.L. aditou, ainda, outros preceitos ao compêndio adjectivo civil, designadamente os seus arts. 522.º-A, 522.º-B e 522.º-C, estabelecendo que a gravação da audiência pode ser requerida por qualquer das partes - nos cinco dias posteriores ao termo do prazo para oferecimento do último articulado ou na audiência preliminar (n.º 4 daquele artigo 68.º e 508.º-A n.º 2 do Cód. Proc. Civil) – ou ser determinada oficiosamente pelo Tribunal, - quando a decisão admita recurso ordinário.
11.ª – As regras procedimentais tendentes a assegurar a operacionalidade do sistema introduzido encontram-se consagradas nos artigos 3.º a 9.º do antedito D.L, pelo que, de acordo com o despacho que admitiu a reinquirição da testemunha B………., as formalidades consagrada no D.L. 39/95 precludiram-se e A REINQUIRIÇÃO ORDENADA EM NOVEMBRO DE 2009 PELO TRIBUNAL AD QUO MAIS NÃO É DO QUE DA REPOSIÇÃO DOS DIREITOS E GARANTIAS DA AGRAVANTE E O MEIO DE REPOR A VALIDADE JURÍDICA DE ACTOS OCORRIDOS EM 08.01.2009.
12.ª - DATA VÉNIA, ENTENDE, POIS, A RECORRENTE QUE A QUALIDADE DA TESTEMUNHA NÃO PODE SER AFERIDA À LUZ TEMPO EM QUE PRESTA O SEU DEPOIMENTO – como sustenta o despacho -, MAS SIM À DO TEMPO EM QUE O PRESTOU (08.01.2009), PELO QUE OUTRA TESE, NO SEU CONSIDERANDO, FERE A RATIO LEGIS DO D.L. 39/95.
13.ª - AO TER DECIDIDO COMO DECIDIU, O DOUTO DESPACHO RECORRIDO VIOLOU O ESTATUÍDO NO ARTIGO 512.º/1, NO ARTIGO 690.º-A, AMBOS DO C.P.C., E NOS ARTIGOS 3.º A 9.º DO D.L. 39/95.
ACRESCE QUE,
14.ª - a agravante, data vénia, discorda da Meritíssima Juiz do Tribunal Ad Quo quando essa afirma que “De acordo com o disposto nos artigos 617º e 553º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, os representantes legais de pessoas colectivas ou sociedades são ouvidos no processo como depoentes de parte, estando impedidos de depor como testemunhas.”
15.ª - ALBERTO DOS REIS afirmava como princípio geral que todas as pessoas deveriam ser admitidas a depor com o fito de auxiliarem a descoberta da verdade, porquanto no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual o Tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial.
16.ª - O PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS SÓ PODE, POIS, CEDER PERANTE SITUAÇÕES DE PROVA LEGAL (v.g.: prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais).
17.ª - Geralmente o conceito de confissão - que limita o princípio da livre apreciação da prova – é confundido com o preceituado nos artigos 552.º e ss. da lei processual civil em vigor. Enquanto que a “confissão” é o reconhecimento que a parte faz da realidade de um facto que lhe é desfavorável e favorece a parte contrária – artigo 352.º do Código Civil -, o conceito legal de “depoimento de parte” e o seu objecto não se encontram estabelecidos directa e concretamente na lei processual civil, mas, no fundo, esse traduz uma declaração de ciência, materializada no reconhecimento da realidade de um facto.
18.ª – Deste modo e apesar da estreita afinidade não se pode confundir a confissão com o depoimento de parte, uma vez que na maioria dos casos o depoente não confessa, mas apenas se limita a confirmar os factos que lhe são favoráveis e negar os alegados pelo seu oponente que o desfavorecem.
19.ª - O depoimento de parte - vocacionado para a confissão judicial – constitui um elemento de prova que o tribunal aprecia livremente, em reforço eventual de outras provas produzidas e em homenagem ao princípio da livre apreciação da prova – égide do sistema provatório.
ISTO POSTO
20.ª - ainda que por bondade de raciocínio se admita que o impedimento da testemunha deve ser aferido no momento presente - o que não se concebe -, nunca B………. deveria ser impedido de depor, atento o facto da Meritíssima Juiz Do Tribunal Ad Quo dever apreciar livremente as suas declarações, sob pena de violação do princípio da livre apreciação da prova.
21.ª - AO TER DECIDIDO COMO DECIDIU, O DOUTO DESPACHO RECORRIDO VIOLOU O ESTATUÍDO NO ARTIGO 264.º/2 E 3, NO ARTIGO 515.º, Nº1, AMBOS DO C.P.C, NO ARTIGO 396.º DO CÓDIGO CIVIL E NO ARTIGO 20.º DA C.R.P..
SEM PRESCINDIR,
22.ª - a Administradora Única da R. e ora agravante prestou, já, depoimento nessa qualidade (em 11.12.2008), pelo que as garantias decorrentes da lei processual civil em vigor encontram-se perfeitamente asseguradas quanto ao depoimento de parte.
TERMOS EM QUE DEVEM AS PRESENTES ALEGAÇÕES PROCEDER E, EM CONSEQUÊNCIA, DEVE:
1- REVOGAR-SE O DOUTO DESPACHO RECORRIDO;
E
2ADMITIR-SE A REINQUIRIÇÃO DA TESTEMUNHA B……….;
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Mmº Juiz da 1ª instância manteve a decisão recorrida (cfr. fls. 35).
Foram colhidos os vistos legais.
II – AS QUESTÕES DO RECURSO
Como resulta do disposto nos artºs 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 e 4 do CPC e vem sendo orientação da jurisprudência, o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, sem embargo de haver outras questões que sejam de conhecimento oficioso.
Ora, tendo presentes essas conclusões, a questão colocada no presente recurso é a seguinte:
- Saber se determinada pessoa tendo detido a qualidade de testemunha, como tal tendo sido arrolada pela ré, em anterior audiência de julgamento que veio a ser anulada por má percepção do seu depoimento gravado, pode agora em nova reinquirição depor como testemunha, pese embora, entretanto, tenha adquirido a qualidade de legal representante da ré.
III – FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos a considerar são os que constam do relatório que antecede, que aqui se dão por reproduzidos, sendo que o despacho recorrido é do seguinte teor:
“Ao efectuar-se o interrogatório preliminar à pessoa acabada de identificar, constata-se que a mesma actualmente é administrador único da ré, sendo o seu representante legal. – De acordo com o disposto nos artigos 617º e 553º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, os representantes legais de pessoas colectivas ou sociedades são ouvidos no processo como depoentes de parte, estando impedidos de depor como testemunhas. – É certo que a reabertura da audiência de julgamento foi determinada por força de um lapso de gravação de dois depoimentos de testemunhas, uma delas a pessoa em questão, que à data não era representante legal da ré e por esse motivo pôde, na ocasião, depor como testemunha.
Todavia, não é menos certo que o que o lapso em questão originou foi a nulidade dos dois depoimentos em questão e dos actos subsequentes, tendo de reiniciar-se nessa parte a produção de prova, com uma nova inquirição de testemunhas, uma vez que, obviamente, é impossível a recuperação dos depoimentos anteriormente prestados, sendo os depoimentos a prestar hoje novos depoimentos, os quais não são passíveis de ser dissociados da qualidade que as testemunhas revistam no momento actual. – Assim, parece-nos que a existência do impedimento deve ser aferida no momento actual e, uma vez que o Sr. B………. é presentemente o representante legal da ré, assumindo por isso a qualidade de parte no processo, não será possível ouvir o mesmo como testemunha. – Pelo que, ao abrigo do disposto no artigo 635º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil, e por força do disposto nos artigos anteriormente citados, não se admite a pessoa em causa a depor como testemunha”.