O Direito
Da nulidade da decisão sindicada
Nas conclusões 2º, 6º e 7º das suas alegações de recurso, vem o Recorrente alegar a nulidade da decisão sindicada por omissão de pronúncia e falta de fundamentos de facto e de direito.
É jurisprudência pacífica que só ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 668, n.º1, alínea d), do CPC, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cf. artigo 660º, nº 2, do CPC). Deve o juiz apreciar as questões respeitantes ao pedido e à causa de pedir, e ainda, os argumentos, as razões ou fundamentos invocados pelas partes para sustentarem a sua causa de pedir. Mas só a falta absoluta de fundamentação gera a nulidade da decisão.
A decisão sindicada não padece de falta absoluta de fundamentação. Nela foi conhecido o pedido do ora Recorrente, apreciando-se as questões em apreço conforme análise que se fez das peças processuais apresentadas. Repare-se, que em causa não está uma decisão final, com estrutura de sentença, mas um simples despacho interlocutório, provisório. Mais se nota, que no requerimento apresentado pelo ora Recorrente, de fls. 32 a 48, que deu mote ao despacho sindicado, também não se alegou de forma especificada e separada os factos que suportavam a pretensão. Diferentemente, nos artigos 1º a 58º desse requerimento fez-se uma alegação misturada dos factos que se dizem alegados nas peças processuais antes apresentadas e do direito em que se fundava o pedido.
Por conseguinte, falece a invocada nulidade da decisão.
Da natureza urgente do presente recurso
Na conclusão 1 das suas alegações de recurso, vem o Recorrente alegar que o presente recurso deve ter natureza urgente
Por despacho de fls. 511 a 513 dos autos principais e constante de fls. 91 a 93 destes autos de agravo, foi determinado que a este recurso não seria atribuído o efeito urgente, por se tratar de um incidente no âmbito de uma acção administrativa especial, que não goza de estatuto de processo urgente.
Tal julgamento é para manter. Na realidade, o legislador não atribuiu ao recurso do despacho proferido em sede do artigo 69º, nº 3, do RJUE, carácter urgente. O carácter urgente de um processo tem de ser atribuído por lei. A lei não atribuiu carácter urgente ao recurso deste incidente. Por conseguinte, falece a alegação do Recorrente.
Também o artigo 69º, n.º 3, do RJUE, não é um processo de «suspensão de eficácia da licença de construção» como clama o Recorrente, mas antes um mecanismo para obstar os efeitos produzidos pela previsão do n.º 2 do mesmo artigo, para casos de manifesta ilegalidade da interposição do recurso. Com a interposição do recurso pelo MP com fundamento na nulidade do acto de licenciamento actua ope legis o efeito previsto no n.º 2 do artigo 69º do RJUE. «Assim, e contrariamente ao disposto no regime geral, não será necessário que o Ministério Publico obtenha decisão jurisdicional de suspensão de eficácia da licença ou autorização, já que tal efeito resultará directamente da citação do respectivo titular para contestar o recurso. Em derrogação do estatuído no n.º2 do art. 69º poderá o tribunal autorizar o prosseguimento da obra, nos termos e condições previstos no n.º3 do mesmo preceito» (in João Pereira Reis e Margarida Loureiro, Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, 2º edição, Almedina, Coimbra, 2002, pág. 180).
Consequentemente, a decisão indicada no n.º 3 do artigo 69º do RJUE é interlocutória, provisória, perfunctória, é uma decisão tomada no seio de um processo não urgente, que não constitui um processo autónomo. Tal decisão também não dá azo a um incidente a correr em separado, que passe a ter autonomia e a tramitar como processo urgente.
Igualmente, o recurso desta decisão não está legalmente previsto como um recurso urgente, mas tão só pode ser admitido nos mesmos moldes da admissão dos restantes recursos dos despachos interlocutórios.
Do mérito do recurso
Alega a Recorrente, nas conclusões 3º a 5º, 7º a 10º do recurso, que a decisão recorrida baseia-se em raciocínios conclusivos, sem outras justificações legais e errou porque o seu pedido apresentava-se em conformidade com os critérios indicados no artigo 69º do RJUE, pois o pedido da Recorrente não se fundamenta na inserção do imóvel na classe de espaço urbano classificado como «zona densa de construção antiga» ou como «zona muito densa de construção antiga» como considera a decisão recorrida e tal inserção é também irrelevante para o provimento do pedido, sendo que a acção é manifestamente improcedente face aos artigos 4º e 7º do PDM de Sintra.
É o seguinte o teor da decisão sindicada: «A Contra-interessada veio a juízo lançar meio do incidente de autorização para o prosseguimento dos trabalhos a que alude o n° 3 do art° 69° do RJUE, pretendendo por via do mesmo obviar ao efeito consagrado no n° 2 do mesmo preceito, de embargo das obras, que se caracteriza pela suspensão imediata dos trabalhos de execução da obra.
Nos termos em que a acção foi estruturada em juízo, são assacados vícios ao acto de licenciamento, por violação das normas contidas no Plano Geral de Urbanização de Sintra, reconduzível ao regime de invalidade dos actos administrativos mais gravoso, que consiste a nulidade do acto de licenciamento, por emissão de acto administrativo em desconformidade com norma contida em plano urbanístico.
Deve desde logo dizer-se que, não obstante a questão interpretativa enunciada pela ora requerente, quando à delimitação da aplicação das normas contidas no Plano de Urbanização de Sintra, de natureza geral, designadas de "Generalidades", baseia a Contrainteressada, a sua contestação e também o pedido ora análise numa outra questão, respeitante à inserção do imóvel na classe de espaço urbano em referência.
Assim, enquanto o Ministério Público fundamenta a acção no facto de o imóvel licenciado inserir-se em "zona muito densa de construção antiga", em sintonia com alguns dos pareceres dos serviços técnicos do Departamento do Urbanismo da Câmara Municipal de Sintra, já a ora requerente considera o imóvel inserido em "zona densa de construção antiga", o que não encontra acolhimento nos elementos documentais trazidos a juízo.
Do que resulta, em face do que deixamos escrito, que o pedido deduzido pela Contra-interessada quanto à autorização para o prosseguimento dos trabalhos não se apresenta em conformidade com os pressupostos legais para a sua respectiva procedência.
Isto porque, em face de que resulta dos autos, não só não existem quaisquer indícios de ilegalidade da instauração da presente acção, como também não se afigura existirem indícios quanto à sua improcedência.
Com efeito, o Tribunal perante os factos em presença e o Direito aplicável não pode concluir pela existência de quaisquer indícios, quer quanto à ilegalidade, quer quanto à improcedência da presente acção, sendo que indícios são aqueles que se apresentam de forma patente ou manifesta, o que de todo não se verifica nos presentes autos.
Acresce, não serem nesta sede atendíveis os (prováveis) prejuízos que a suspensão dos trabalhos acarreta para os interesses patrimoniais da requerente que, embora legítimos, não obtêm a tutela do Direito na falta da verificação dos pressupostos do pedido em análise.
Pelo que, com base no que antecede, por não resultarem indícios quer da ilegalidade, quer da improcedência da presente acção, não estão verificados os pressupostos legais para obter provimento o requerido pela Contra-interessada, motivo por que se indefere o requerido.»
Diga-se, desde já que a decisão recorrida é para manter por estar correcta.
O artigo 69º, n.º 3, do RJUE, permite que seja autorizado o prosseguimento dos trabalhos «caso do recurso resultem indícios de ilegalidade da sua interposição ou da sua improcedência». Como acima se disse, trata-se de uma decisão interlocutória, provisória, perfunctória, tomada com base nos articulados apresentados, desigualmente com base nas alegações produzidas na PI, respectivas contestações e documentos juntos, de acordo com um juízo de verosimilhança, não de certeza. Remete o artigo para um critério de evidência, de fumus malus iuris, de manifesta ilegalidade ou improcedência da acção.
Como referem Maria José Castanheira Neves, Fernanda Paula e Dulce Lopes, visa o n.º 3 do artigo 69º do RJUE, obstar a que «a acção judicial possa ser utilizada com o simples propósito de paralisar as obras». Na tomada da decisão fará o juiz uma «apreciação preliminar do processo (…) normalmente (…) logo no primeiro contacto que o juiz tenha com o processo (o saneamento)», com vista a aferir se resultam indícios da ilegalidade ou da sua improcedência (in Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, Comentado, Livraria Almedina, Coimbra, 2006, pág. 362).
Ora, no caso dos autos, conforme decorre das próprias alegações deste recurso, aquela ilegalidade ou improcedência manifesta não ocorre. A discussão jurídica acerca da localização e da inserção espacial do imóvel face aos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, são o claro exemplo de que no caso não se está frente a uma situação em que haja indícios de ilegalidade da interposição ou da improcedência da acção. Os indícios de tal ilegalidade ou improcedência resultariam apenas da evidente determinação da situação fáctica e jurídica do imóvel, de uma determinação que resultasse patente dos documentos e que não fosse controversa, de tal forma que seria manifesto que o recurso seria ilegal ou improcedente, por nenhuma razão haver para se pôr em causa a legalidade do acto de licenciamento. Ora, tal não ocorre nos autos, como deriva, aliás, das próprias alegações do recurso.
O teor do Acórdão proferido em 31.03.2008, que julgou procedente a acção e verificado o vício de violação do artigo 1ºB do Plano Geral de Urbanização de Sintra, confirma o raciocínio antes expendido, quando à não verificação dos indícios da ilegalidade da interposição ou da improcedência da acção.
Improcedem, assim, in totum, as alegações do Recorrente.