DO DIREITO
Conjugando os artºs. 146º nº 1 e 85º nº 2 CPTA e confrontando o novo texto da lei com o teor do artº 27º al. c) LPTA, reafirma-se a Doutrina adjectiva a que aderiu o despacho ora reclamado,
(..) ao contrário do que sucedia com o art° 27° al. c), da LPTA, o art° 85° n° 2 não fala genericamente da emissão de um "parecer sobre a decisão final a proferir" pelo Tribunal.
O Ministério Público não pode, assim, aconselhar a emissão de uma decisão de mera forma, que não se pronuncie sobre o fundo da causa.
Aliás, o Ministério Público deixa de poder intervir em defesa da chamada legalidade processual, para o efeito de suscitar a regularização da petição, excepções, nulidades e quaisquer questões que obstem ao prosseguimento do processo e de se pronunciar sobre questões dessa natureza que não tenha suscitado (..).
A identificação deste tipo de situações e a sua avaliação compete exclusivamente ao Juiz, uma vez ouvidas as partes, sem que o Ministério Público se deva pronunciar sobre elas. (..)" (1)( Mário Aroso de Almeida, O novo regime do processo os tribunais administrativos, Almedina, 2003, págs. 287 e 209.).
Temos, pois, por assente que a notificação do MP é exclusivamente para o exercício da
competência de pronúncia "sobre o mérito do recurso, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores constitucionalmente protegidos que se encontram referidos no art° 9° n° 2." - cfr. art° 146° n° 2 CPTA - e que esta competência apenas se verifica nos processos em que estejam presentes, a título de pressupostos, algum dos bens jurídicos que o art° 146° n° 2 CPTA menciona. (3).
O citado preceito determina, ainda, o prazo peremptório de 10 dias reduzido a metade nos processos
urgentes, como é o caso, pelo que o decurso do prazo peremptório sem que o acto seja praticado para o fim consignado na lei determina para o respectivo sujeito processual a extinção do respectivo direito, sob pena de renovação de prazo para a prática de acto sujeito a limite peremptório, matéria que a lei não permite - art° 145° n° 3 CPC, aplicável ex vi art° 1° CPTA.
Em face do exposto e tudo visto indefere-se a requerida baixa dos autos à 1a Instância.
1. arguição de nulidades de sentença do artº 668º CPC
No requerimento de reclamação para a Conferência e como correctamente afirma a Recorrente “(..)o EMMP corrigiu o lapso material afirmando no seu segundo requerimento que a invocação da nulidade se encontra formulada na conclusão D), o que é inteiramente verdade (..)” .
E também é verdade que “não faz sentido (..) cindir o objecto do recurso, conhecer da nulidade invocada na conclusão D) das alegações do recorrente sendo certo que tal é matéria da competência do colectivo de Desembargadores nos termos previstos do art. 700 n.° 2 do CPC (..)”.
O ponto central é exactamente o regime de arguição e decisão das nulidades de sentença, maxime, nesta segunda vertente:
- b)da competência cometida por lei ao Colectivo do Tribunal ad quem para julgar das nulidades invocadas em sede de recurso ordinário e,
- c)da natureza dos poderes do Juiz que actua como Relator no Tribunal ad quem, neste domínio das nulidades assacadas à sentença recorrida.
Retomando a questão central na vertente do regime de arguição das nulidades de sentença atento o teor do artº 668º nº 3, 2ª parte CPC, aplicável ex vi artº 140º CPTA,
“(..) se a decisão admitir recurso ordinário, a nulidade pode ser invocada como fundamento dessa impugnação(..)”, porque “(..) se a decisão admitir recurso mas a parte reclamar perante o tribunal que proferiu a decisão, isso significa uma renúncia tácita àquele recurso (cfr. artº 681º nº 3; STJ – 6/3/1980, BMJ 295, 292; RC – 15/6/1982, CJ 82/3, 50).
Ainda que a nulidade seja arguida em recurso o juiz que proferiu a decisão pode supri-la (artº 668º nº 4 1ª parte) o que envolve a remissão para o disposto no artº 744º nºs. 1 e 5 quanto à imposição ao juiz do dever de suprir a nulidade ou se sustentara sua decisão. Se a sustentar, o processo é remetido ao tribunal superior (artº 744º nº 2; (..)”(..) (2)( Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 2ª edição, pág. 224.).
- b.competência decisória discricionária do Tribunal ad quem
- c.irrelevância da nulidade da decisão recorrida
Como diz a Recorrente, a competência para conhecer das nulidades por vício substancial invocadas em sede de recurso ordinário - como é o caso da invocada nas conclusões de recurso sob a alínea d) da impugnação da decisão e matéria de direito, ao abrigo do artº 668º nº 1 alínea c) CPC - é do Tribunal ad quem
Ensina a experiência que em matéria de Doutrina é prudente ler sobre a temática com algum cuidado a fim de não adquirir certezas incertas, não invocar o nome dos Mestres em vão e, mais ainda, convém pensar e sopesar a aplicação da Lei e da Doutrina ao caso concreto em ordem a evitar algum error in iudicando.
Continuando com Teixeira de Sousa, deixemos a arguição das nulidades e passemos à competência decisória.
Pode acontecer que se torne irrelevante chamar o Juiz a quo a pronunciar-se sobre o suprimento das nulidades substantivas alegadas.
Dito de outro modo, o comando do artº 744º nº 5 no que respeita à sua conexão com o artº 688º nº 4 ambos do CPC, não tem natureza imperativa e pode mesmo resultar em uso anormal do processo – o que é proibido às partes mas também é proibido ao Juiz, cfr. artºs. 137º, 265º nº 1 e 665º CPC – ao protelar o momento de conclusão dos autos para prolação de acórdão, exactamente porque se profere despacho no sentido da prática de actos inúteis.
Deve, pois, o Juiz recusar o que for impertinente ou meramente dilatório – artº 265º nº 1 CPC.
Por exemplo,
“(..) pode suceder que o recorrente além de basear o recurso num dos seus fundamentos específicos, invoque a própria nulidade da decisão recorrida (cfr. artºs. 668 nº 3 2ª parte, 716º nº 1 e 752º nº 3) hipótese em que se coloca o problema de saber se a apreciação dessa nulidade deve preceder a revogação ou confirmação da decisão por razões atinentes ao mérito do recurso.
A resposta a esta questão parece dever ser negativa.
Se o Tribunal Superior conclui que mesmo com a sanação da eventual nulidade, a decisão deve ser revogada, parece não ter qualquer sentido exigir a sua averiguação prévia.
Imagine-se que a Relação considera que os fundamentos que constam da sentença condenatória (ou absolutória) são insuficientes para justificar a procedência (ou improcedência) da acção e que, por isso, ela deve ser revogada; neste caso, não parece que se deva exigir que se aprecie primeiramente, por exemplo, se existe uma contradição entre esses fundamentos e a decisão (..)
Mais duvidoso é saber se o Tribunal Superior pode confirmar a decisão recorrida mesmo que reconheça a sua nulidade. A resposta também parece dever ser afirmativa quando o Tribunal de Recurso possa confirmar a decisão impugnada com um fundamento distinto daquele que foi utilizado pelo Tribunal recorrido. (..)
Estas construções são compatíveis com o direito positivo. Segundo este a nulidade da decisão constitui um possível fundamento do recurso /artºs. 668 nº 3 2ª parte, 716º nº 1 e 752º nº 3), mas a circunstância de o Tribunal ad quem reconhecer essa nulidade não o impede, em regra, de controlar a sua correcção, ou seja, não obsta a que esse Tribunal tenha de se pronunciar sobre se deve revogá-la ou mantê-la (artºs. 715º nº 1, 722º nº 3 1ª parte, 731º nº 1, 752º nº 3 e 762º nº 1; a excepção a este regime consta dos artºs. 722º nº 3 2ª parte e 731º nº 2) Portanto, o direito positivo admite expressamente que o Tribunal ad quem supra a nulidade da decisão recorrida e passe a apreciar se ela deve ser revogada ou confirmada.
Mas isso não obsta à conclusão de que esse suprimento é uma actividade inútil quando, qualquer que seja a posição desse Tribunal sobre a nulidade, a decisão deva ser revogada ou confirmada, situação em que se deve dispensar a apreciação prévia dessa nulidade. (..)” (3)( Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 2ª edição, pág. 471/472)
E mais.
Diz-nos a Doutrina que no domínio do CPC de 1939 se afirmava categoricamente que o Tribunal de Recurso não podia conhecer directamente das nulidades assacadas à sentença recorrida mas, sim, da decisão que o Tribunal a quo houvesse proferido.
E também nos diz a Doutrina, com evidenciado a negrito nosso, que:.
“(..) O Código de 1961 introduziu, entretanto, uma alteração radical no regime estabelecido, com o fim de eliminar o abuso que se generalizou de arguir as pretensas nulidades da sentença ou do acórdão, no mero intuito de atrasar o andamento do processo ou de protelar o trânsito e julgado. (..)
Por isso o Tribunal Superior passou assim a conhecer directamente, por via de recurso, das nulidades imputadas à sentença (artºs. 668º nº 3 e 715º) (..)” (4)( Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, págs. 692/293. )
Faz-se aqui uma clara alusão à ratio legis de alterar o regime adjectivo nesta matéria por, na prática, configurar frequentemente a adopção de comportamentos não queridos pela norma, v.g. pela violação do disposto no artº 665º e 265º nº 1 CPC, a que o legislador de 1961 pôs cobro em ordem a obstaculizar a prática useira e vezeira de manobras dilatórias processuais, já que, nos termos do artº 715º CPC/1939 o Tribunal Superior embora declarasse nula a sentença não deixava de conhecer do objecto do recurso, no caso, da apelação, evitando-se o “sobe e desce” dos autos (5)( Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, Coimbra/1981, pág. 489.).
A reforma de 1995, salvo o devido respeito por opinião adversa, neste domínio andou para trás:
- 1.com a introdução do nº 4 do artº 668º, que no primeiro segmento é uma repetição do artº 670º nº 1 CPC;
- 2.com o segmento final que introduz a “novidade” de remeter para o artº 744º;
- 3.com a “novidade” do artº 744º nº 5 mas, valha-nos isso, não tão “inovatória” que voltássemos aos tempos de 1939.
É evidente que se a lei diz (artº 668º nº 4 CPC) que “é lícito ao juiz supri-la” e não que é obrigatório o dever de emitir pronúncia no sentido de a atender ou desatender.
O problema está no artº 744º nº 5 CPC com o qual voltamos, outra vez como em 1939, ao “sobe e desce” dos autos se interpretarmos este normativo como vinculando o Juiz do Tribunal ad quem a ordenar a baixa do processo ao Tribunal a quo para o Senhor Juiz do Tribunal recorrido – como invariavelmente ocorre – sustentar o desatendimento da arguição da(s) nulidade(s), tanto mais que a decisão final compete ao Tribunal ad quem e não ao a quo.
É para nós evidente que o artº 744º nº 5 CPC confere ao Tribunal ad quem, seja ao Relator seja à Conferência, uma faculdade; donde, não estamos no âmbito da competência vinculada cometida a quem dirige a instância mas da competência no uso de um poder discricionário, no respeito pelos fins do processo legalmente determinados.
Com ressalva do devido respeito por tese adversa, se seguirmos a Doutrina de Miguel Teixeira de Sousa, à qual aderimos, o “sobe e desce” não será uma inevitabilidade de actos inúteis e indevido protelamento da instância chegar à decisão final, seja de mérito seja de forma.
Para atrasos, já basta o que basta por circunstâncias concretas em agravamento contínuo há décadas e sem vislumbre de solução que, em parte considerável, nada têm a ver nem com a instância, nem com as partes e seus Mandatários e, muito menos, com os Senhores Juizes de carreira.
- d.competência decisória discricionária do Tribunal ad quem
- e.baixa ao Tribunal a quo nos processos urgentes
Se assim é no direito adjectivo cível, no direito adjectivo administrativo é-o sem margem para dúvidas e muito mais acentuadamente nos processos urgentes, atento o disposto no artº 147º nºs. 1 e 2, conjugado com artº 36º nºs. 1 e 2, ambos do CPTA, a saber.
- 1.o MP intervém, no prazo de 5 dias, a título de mera faculdade, não sendo obrigatória a emissão de pronúncia – artº 146 nºs. 1 e 2 e 147º nº 2, CPTA
- 2.os prazos de interposição do recurso e tramitação da instância são reduzidos a metade, ou seja, 15 e 5 dias atento prazo geral dos artºs. 144º (30) e 29º nº 1 (10), CPTA;
- 3.o julgamento no Tribunal ad quem “tem lugar com prioridade sobre os demais processos, na sessão imediata à conclusão do processo para decisão” – artº 147º nº 2, CPTA.
Em face destes normativos, impõem-se os seguintes quesitos:
- -Se o acórdão – com a evidência que o Relator faça, até lá, o projecto de acórdão e entregue cópias aos Adjuntos - deve ser tirado na sessão imediata à conclusão dos autos, pós notificação oficiosa do MP para os efeitos do artº 147º CPTA, como é que o processo desce à 1ª instância para o disposto no artº 744º nº 5 CPC ?
- -Por regra, o despacho do Tribunal a quo configura uma decisão sustentatória e não reparatória de que o Tribunal ad quem, seja uma seja outra, não carece para decidir; logo, por sistema, não será que redunda num despacho destituído de utilidade para a decisão do Direito e Justiça do caso concreto ?
- -Qual o propósito, na jurisdição administrativa em processos urgentes, de o Juiz do Tribunal recorrido voltar a receber os autos sobre que já proferiu sentença, para se pronunciar sobre as nulidades arguidas, sabido que 99,9% das vezes as desatende, o que constitui a baixa do processo numa operação dilatória da instância (cfr. artº 265º nº 1 in fine CPC ex vi artº 1º CPTA), numa inutilidade tanto para as partes como para o Tribunal ad quem, sendo óbvio que o Tribunal a quo tem sob a sua competência centenas de processos para tramitar e decidir ?
Aos quais se responde:
Considerando:
- -a intervenção meramente facultativa do MP no recurso,
- -a redução dos prazos a metade,
- -a prolação de acórdão na sessão seguinte à conclusão do processo,
nos processos urgentes, a baixa dos autos à 1ª Instância (artº 744º nº 5 CPC ex vi artº 140º CPTA) há-de ser ordenada se para o Tribunal ad quem, e no uso de um poder discricionário, o vício de sentença sancionado com nulidade substancial tipificada no artº 668º nº 1 alíneas b) a e) CPC, for de tal modo evidente que, atendendo-a, o Tribunal a quo formula sentença distinta, seja nos fundamentos seja no o sentido decisório.
Nulidades substantivas tipificadas no artº 668º nº 1 b) a e) CPC fora do alcance do conhecimento oficioso porque não são pressupostos do processo nem condições da acção (6)( Manuel de Andrade, Noções elementares de processo civil, Coimbra, 1979, págs.74/75; Antunes Varela ed allii, Obra citada, 1985, págs.104/107.).
Voltando à Doutrina administrativista, com evidenciação a negrito nossa, quanto aos princípios da economia e da celeridade processual:
“(..)
Segundo o princípio da economia processual entendido no seu sentido mais amplo, o processo há-de ser, tanto quanto possível, em função do seu objectivo, eficiente e célere, devendo evitar-se trâmites desnecessários ou excessivamente complicados, comportamentos dilatórios e decisões inúteis.
O princípio constitui uma manifestação do princípio da tutela judicial efectiva e é naturalmente um princípio relativo, sobretudo no que respeita à celeridade, devendo atender-se à complexidade do assunto e à necessidade de salvaguardar os direitos de defesa e outros interesses legítimos das partes, bem como à razoabilidade do respectivo comportamento.
Interessa é que a duração do processo não ponha em causa a realização efectiva da justiça material, o que se pode conseguir através de providências cautelares, que assegurem o efeito útil das sentença.
É com esse alcance que a partir da revisão de 1997 se formula expressamente, no nº 4 do artº 20º da Constituição, o direito dos particulares a uma decisão em prazo razoável, enfatizado no nº 5 do mesmo preceito, quanto à protecção de direitos liberdades e garantias pessoais.
(..) princípio geral de todos os processos que se manifesta também nas alterações à lei processual administrativa (..) por exemplo, a consagração de processos urgentes de impugnação e intimação (artºs. 97º e ss) (..) a possibilidade de o juiz indeferir requerimentos relativos à prova, por desnecessidade (artº 90º nº 2) (..) a decisão da causa principal no processo cautelar, por convolação (artºs. 121º e 132º nº 7) (..)
Este princípio não pode, pois, ser visto apenas como um princípio de política legislativa, constituindo um verdadeiro princípio relevante na aplicação das normas processuais (..)” (7)( Vieira de Andrade, A justiça administrativa, Almedina, 5ª edição, págs. 428/429.)
Por todo o exposto, em conclusão, não assiste razão ao Reclamante, primeiro, porque ao MP não cabe no domínio do CPTA o “(..) poder intervir em defesa da chamada legalidade processual, para o efeito de suscitar a regularização da petição, excepções, nulidades e quaisquer questões que obstem ao prosseguimento do processo e de se pronunciar sobre questões dessa natureza que não tenha suscitado (..).
A identificação deste tipo de situações e a sua avaliação compete exclusivamente ao Juiz, uma vez ouvidas as partes, sem que o Ministério Público se deva pronunciar sobre elas (..)”, como sustentado por Mário Aroso de Almeida, O novo regime do processo os tribunais administrativos, Almedina, 2003, págs. 287 e 209, vd. nota de rodapé (1).
Segundo, porque no domínio do artº 744º nº 5 CPC o Tribunal ad quem age no uso de poderes discricionários de ponderação sobre se a(s) nulidades invocada(s) em conjugação com o conteúdo da sentença recorrida, exigem ou não a baixa do processo ao Tribunal a quo para emitir pronúncia sobre elas.
Em terceiro lugar e por último, porque no âmbito dos processos administrativos urgentes, o uso do poder discricionário de ordenar a baixa dos autos à 1ª Instância para apreciação prévia das nulidades de sentença arguidas, tem de ponderar a especialíssima atenção que o legislador do CPTA deu ao princípio da economia processual v.g. na vertente de obviar à prática de actos processuais desnecessários à “(..) salvaguardar [d]os direitos de defesa e outros interesses legítimos das partes, bem como à razoabilidade do respectivo comportamento (..) adjectivo requerido – cfr. artºs. 147º nºs. 1 e 2 e 36º nºs. 1 e 2 do CPTA.
Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo em indeferir a reclamação deduzida pelo EMMP .
Lisboa, 18.11.2004.
Cristina dos Santos
Teresa de Sousa (vencida)
Declaração de voto
Coelho da CunhaConcordo com a decisão, mas entendo que o MºPº tem legitimidade e poderes processuais para apresentar o requerimento que formulou, atento o disposto nos artºs. 9º nº 2, 85º e 146º nº 1 do CPTA, 219º nº 1 da CRP e 51º do ETAF.
Ass: Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa
(1) Mário Aroso de Almeida, O novo regime do processo os tribunais administrativos, Almedina, 2003, págs. 287 e 209.
(2) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 2ª edição, pág. 224.
(3) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 2ª edição, pág. 471/472 (4) Antunes Varela, Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, págs. 692/293.
(5) Alberto dos Reis, CPC Anotado, Vol. V, Coimbra/1981, pág. 489.
(6) Manuel de Andrade, Noções elementares de processo civil, Coimbra, 1979, págs.74/75; Antunes Varela ed allii, Obra citada, 1985, págs.104/107.
(7) Vieira de Andrade, A justiça administrativa, Almedina, 5ª edição, págs. 428/429.