ACÓRDÃO Nº 388/89
Processo: n.° 310/88.
1ª Secção
Relator: Conselheiro Martins da Fonseca.
Acordam no Tribunal Constitucional:
I — Vem o presente recurso obrigatoriamente interposto pelo Ministério Público contra a sentença de 18 de Maio de 1988 do Sr. Juiz do Tribunal Judicial de Ponte de Lima que fez explícita aplicação das normas constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 436/83, de 19 de Dezembro, apesar de as mesmas já haverem sido declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, pelo Acórdão n.° 77/88, de 12 de Abril de 1988, deste Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, l.a série, n.° 98, de 28 de Abril de 1988.
Constitui, assim, objecto do presente recurso a questão da constitucionalidade (artigo 280.°, n.° 6, da Constituição) das aludidas normas.
Das respectivas alegações apresentadas pelo Ex.mo Procurador-Geral Adjunto constam os seguintes pontos conclusivos:
1.° — Deve aplicar-se ao caso sujeito a declaração de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas dos n.os 2 e 3 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 436/83, de 19 de Dezembro, constante do Acórdão nº 77/88, de 12 de Abril de 1988, deste Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, l.a série, n.° 98, de 28 de Abril de 1988;
2.° — Deve conceder-se provimento ao recurso, determinando-se, em conformidade, a reforma da decisão recorrida, na parte impugnada.
Tudo visto.
II — Questão prévia. — Aquele magistrado questionou logo a admissibilidade do recurso interposto nos seguintes termos:
Fundando-se o recurso no disposto nos artigos 280.°, n.° 5, da Constituição, e 70.°, nº 1, alínea f), da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, coloca-se de imediato o problema da sua admissibilidade.
É que esses preceitos referem-se aos recursos das decisões judiciais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional, e a expressão «julgada» está normalmente associada às decisões do Tribunal Constitucional proferidas em processos de fiscalização concreta, pois nos de fiscalização abstracta sucessiva o Tribunal Constitucional declara a inconstitucionalidade das normas questionadas (cf. Luís Nunes de Almeida, «A justiça constitucional no quadro dás funções do Estado vista à luz das espécies, conteúdo e efeitos das decisões sobre a constitucionalidade das normas jurídicas», na Revista do Ministério Público, ano 8.°, n.° 32, pp. 7 e seguintes, em especial p. 20). Assim, só seria admissível recurso para o Tribunal Constitucional (obrigatório para o Ministério Público) das decisões dos tribunais que aplicassem normas anteriormente julgadas inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta, e não também das decisões que aplicassem normas anteriormente declaradas, com força obrigatória geral, inconstitucionais pelo Tribunal Constitucional em sede de fiscalização abstracta sucessiva. A lógica desta distinção estaria em que, neste último caso, tendo a declaração de inconstitucionalidade eliminado a norma do ordenamento jurídico, a sua aplicação pelo tribunal ordinário seria em tudo similar à aplicação de norma expressamente revogada, o que, integrando clamoroso erro judiciário, nem por isso abre via a recurso para o Tribunal Constitucional.
De seguida, aprecia a questão, por si suscitada, para concluir que nada obsta ao respectivo conhecimento.
Será, com efeito, assim?
O problema colocado ao Tribunal não poderá obter resposta diferente da que lhe é dada pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público, como se irá demonstrar.
A Constituição afirma clara e expressamente a prevalência do Tribunal Constitucional em questões de constitucionalidade, em várias disposições, entre elas, nos seus artigos 214.° e 280.°
Essa a razão pela qual se impõe ao Ministério Público no n.° 5 do artigo 280.° da Constituição da República Portuguesa e na alínea/) do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro, a obrigatoriedade de recorrer nos casos em que os tribunais apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional.
Isso aliás é afirmado pela doutrina que se pronunciou sobre aquelas normas.
Com efeito, Gomes Canotilho e Vital Moreira escreveram:
Nos n.os 2 e 5 prevêem-se recursos obrigatórios para o MP: no 1.° caso, os recursos obrigatórios justificam-se com base no princípio do favor legis, isto é, na presunção da não inconstitucionalidade dos actos legislativos ou equiparados; no 2.° caso, os recursos obrigatórios assentam no princípio do primado da competência do TC em questões de inconstitucionalidade (cf. Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. 2.°, p. 526).
Por sua vez, Gomes Canotilho ainda acrescenta noutra obra:
A legitimidade processual activa é reconhecida à parte que eventualmente tenha levantado o incidente da inconstitucionalidade como no caso anterior, e ao Ministério Público (cf. artigo 72.°, n.°3, da LTC).
A obrigatoriedade deste recurso por parte do MP justifica-se em nome da prevalência do Tribunal Constitucional em questões de inconstitucionalidade: nenhuma norma já considerada inconstitucional pelo TC pode voltar a ser aplicada pelos tribunais, sem que o órgão jurisdicional especificamente competente para julgar questões de inconstitucionalidade a volte a reapreciar (cf. Direito Constitucional, 4.a ed., p. 802).
Compreendida a razão de ser da lei, mais fácil se torna a sua interpretação.
No n.° 5 do artigo 280.° da Constituição da República Portuguesa preceitua-se:
Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, obrigatório para o Ministério Público, das decisões dos tribunais que apliquem norma anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.
Por seu turno, o corpo do n.° l e alínea f) respectiva do artigo 70.° da Lei n.° 28/82, de 15 de Novembro estabelecem:
l — Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais:
f) que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional.
O recurso ao elemento puramente literal de interpretação — norma anteriormente julgada inconstitucional — poderá conduzir à conclusão de que deverá abrir-se distinção entre os casos de fiscalização concreta, por um lado, e de fiscalização abstracta, por outro, e de que só na hipótese de a norma aplicada ter sido anteriormente julgada inconstitucional, em sede de fiscalização concreta é que caberá recurso para o Tribunal Constitucional.
No entanto, se a letra da lei, isoladamente considerada, poderá conduzir àquela interpretação, o recurso ao elemento lógico-sistemático imediatamente a repelirá. Por maioria de razão, se justificará o recurso de constitucionalidade obrigatório, quando tiver sido aplicada uma norma já declarada inconstitucional com força obrigatória geral, por se estar perante um desrespeito mais grave do que ocorre naqueles casos de simples «julgamento» de inconstitucionalidade adequado ao controlo concreto.
É que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral faz desaparecer a norma da ordem jurídica nacional e repristina o direito pré-vigente.
Implica, como acentua Gomes Canotilho, «a nulidade ipso jure da mesma norma, produzindo efeitos ex tunc, ou seja, desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional (cf. artigo 282.°, n.° 1). Esta eficácia retroactiva da declaração de inconstitucionalidade significa fundamentalmente duas coisas:
- 1)Termo de vigência da norma ou normas declaradas inconstitucionais a partir do momento da entrada em vigor destas normas e não apenas a partir do momento da declaração de inconstitucionalidade;
- 2)Proibição da aplicação das normas inconstitucionais a situações ou relações desenvolvidas à sombra da sua eficácia e ainda pendentes (Direito Constitucional, 3.a ed., p. 745, itálico nosso).
Isto porque, como o mesmo professor esclarece no local citado, as decisões do Tribunal Constitucional com força obrigatória geral têm força de lei, vinculando todas as entidades pública e privadas.
De frisar ainda que é dominante a doutrina no sentido que vimos propugnando (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.° vol, p. 528; Jorge Miranda, Manual II, p. 374, e Gomes Canotilho, Direito Constitucional, 4.° vol., p. 815, nota 28).
De acentuar, finalmente, que em tal hipótese será até possível sustentar que a própria Lei Orgânica do Ministério Público (Lei n.° 39/79, de 15 de Julho, impõe aos respectivos magistrados a obrigatoriedade do recurso por a decisão então proferida ser equiparável a decisão contra lei expressa [artigo 3.°, alínea m)].
Por estes fundamentos não procede a questão prévia, nada obstando ao conhecimento do recurso.
III — O M.mo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Lima, na sentença de 18 de Maio de 1988, fez explícita aplicação das normas constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 436/83, de 19 de Dezembro.
No entanto, como já se referiu, aquelas normas já tinham sido declaradas inconstitucionais com força obrigatória geral pelo Acórdão n.° 77/88.
Na hipótese em apreço não há senão que aplicar aquela declaração com força obrigatória geral.
IV — Nestes termos, decide-se:
- a)Conhecer do recurso;
- b)Aplicar ao caso sub judice a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral das normas dos n.os 2 e 3 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 436/83, do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, l.a série, de 28 de Abril de 1988, concedendo assim provimento ao recurso, pelo que a decisão recorrida deverá ser reformada.
Lisboa, 17 de Maio de 1989.
José Martins da Fonseca
Vital Moreira
Antero Alves Monteiro Dinis
Raul Mateus
Armando Manuel Marques Guedes.