Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
(Secção Penal)
I. RELATÓRIO
No âmbito do processo de inquérito nº 338/23...., o Juiz de Instrução Criminal do Juízo Local Criminal de Amares, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, proferiu despacho, datado de 08.10.2024, com o seguinte teor:
«Requerimentos de fls. 1013-1016 e 1018-1027:
Vieram os arguidos AA e BB arguir nulidades/irregularidades, nos termos melhor discriminados a fls. 1013-1016 e 1018-1027.
Estes requerimentos são diretamente dirigidos ao Juiz de Instrução Criminal.
O Ministério Público tomou posição a fls. 989 e 1029.
Cumpre apreciar.
Nos termos do artigo 48.º do Código de Processo Penal, o Ministério Público tem legitimidade para promover o processo penal (com as restrições constantes dos artigos 49.º a 52.º do Código de Processo Penal).
No presente caso, compulsados os autos, verifica-se que ainda estamos na fase de inquérito.
O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação (artigo 262.º n.º 1 do Código de Processo Penal).
A direção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal (n.º 1 do artigo 263.º do Código de Processo Penal).
O Ministério Público pratica os atos e assegura os meios de prova necessários à realização das finalidades referidas no n.º 1 do artigo 262.º do Código de Processo Penal (artigo 267.º do Código de Processo Penal).
Os artigos 268.º e 269.º do Código de Processo Penal estabelecem os atos a praticar/autorizar/ordenar pelo Juiz de Instrução, durante a fase de inquérito.
No presente caso, analisados os autos, verifica-se que ainda estão em curso várias diligências
de investigação, não tendo ainda o Ministério Público proferido despacho final, nem tendo o inquérito sido encerrado.
Assim, a competência para apreciar e decidir sobre a extinção da responsabilidade criminal, face ao previsto no artigo 206.º do Código Penal, incumbe ao Ministério Público e não ao Juiz de Instrução Criminal, atendendo à fase em que nos encontramos (como também incumbe ao Ministério Público, por exemplo, a competência para homologar desistências de queixa - artigo 51.º n.º 2 do Código de Processo Penal).
Relativamente ao conhecimento de nulidades e irregularidades ocorridas durante o inquérito entende o Tribunal - com todo o respeito por opinião em contrário - que enquanto durar o inquérito, tanto o Ministério Público, como o Juiz de Instrução Criminal têm competência para declarar nulidades ou irregularidades de atos processuais, desde que estes se integrem, nas respetivas esferas de competências.
Assim, quando estejam em causa, atos da competência reservada do Juiz de instrução Criminal – os que devam ser por ele praticados, previstos no artigo 268.º do Código de Processo Penal e os que devam ser por ele autorizados, enumerados no artigo 269.º do Código de Processo Penal, - a arguição de nulidades ou irregularidades carece da apreciação e decisão judiciais.
Fora, deste contexto, o juiz de instrução criminal não é hierarquicamente competente para anular despachos do Ministério Público.
Tratando-se de ato respeitante ao inquérito, cuja direção cabe exclusivamente ao Ministério Público (artigo 219.º da Constituição da República Portuguesa), fora do âmbito das competências acometidas ao Juiz de Instrução Criminal, terá de ser o Ministério Público, a decidir se, no decurso desta fase, um ato processual é ou não é inexistente, nulo ou irregular, e desse despacho caberá então reclamação para o respetivo superior hierárquico que decidirá de forma definitiva, para a fase do inquérito, mas sem prejuízo da sua reapreciação judicial, nas fases seguintes do processo.
«(…) Durante o inquérito o MP e o juiz de instrução têm ambos competência para declarar um acto processual inexistente, nulo ou irregular ou uma prova proibida. Esta solução é imposta pela conjugação de dois princípios estruturantes do processo penal: o princípio da legalidade e o princípio da estrutura acusatória do processo penal (…) Contudo, esta concorrência concorrente tem limites e eles resultam da estrutura acusatória do processo penal. Esta estrutura implica uma separação orgânica e funcional entre as duas magistraturas que se verifica mesmo na fase de inquérito. Assim, durante o inquérito, o juiz de instrução só pode conhecer da ilegalidade dos actos da sua competência e o magistrado do MP só pode conhecer da ilegalidade de actos da sua competência, nestes se incluindo actos investigatórios» (Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edª., anotação 5 ao artº 118º, pág. 299).
«(…) A metodologia funcional da Constituição da República Portuguesa não acolheu tal conceito material de jurisdição. Portanto ao MP compete conhecer e apreciar as nulidades em fase de Inquérito, (…) contudo esta decisão do MP, sendo definitiva na sequência procedimental do Inquérito, não vincula o órgão judicial que tiver de intervir nas subsequentes fases processuais (…) o MP detém um poder de cognoscibilidade que, contudo, não forma caso decidido, (…) existindo ainda um poder judicial de controlo dessas invalidades, em sede de incidentes judiciais em que se revelem os actos inválidos ou no decurso de fases dirigidas judicialmente» (Paulo Dá Mesquita, Direcção do Inquérito Penal e Garantia Judiciária, pág. 309. No mesmo sentido, cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 11ª Edição, 2007, pág. 313).
«Durante o inquérito, o Ministério Público e o juiz de instrução têm ambos competência para declarar um ato processual inexistente, nulo ou irregular ou uma prova proibida. Todavia, esta competência concorrente é balizada em função da estrutura acusatória do processo penal, que se estriba na separação orgânica e funcional entre as duas magistraturas e que se desenvolve mesmo na fase de inquérito. Em conformidade, durante o inquérito, o juiz de instrução só pode conhecer da ilegalidade de atos da sua competência e o magistrado do Ministério Público só pode conhecer da invalidade de atos da sua competência, ou seja, de atos processuais por si presididos ou delegados a órgão de polícia criminal.» - acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25-05-2020, processo n.º 95/19.3JAPRT-C.G1, disponível em www.dgsi.pt.
«Durante o inquérito, as invalidades deverão ser arguidas perante a entidade que as cometeu, MP ou JIC, consoante os casos. O JIC não pode declarar, durante o inquérito, a invalidade de atos processuais presididos pelo MP. O assistente que pretenda arguir uma nulidade cometida pelo MP, na fase de inquérito, deve fazê-lo perante o próprio magistrado titular ou suscitando a intervenção do respetivo superior hierárquico.» - cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 15-02-2012, processo n.º 36/09.6TAVNH.P1, disponível em www.dgsi.pt.
Importa cf. acerca deste assunto ainda a seguinte jurisprudência: acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-02-2017, processo n.º 2/15.2IFLSB-D.L1-5; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-03-2021, processo n.º 2413/11.3TAFAR-A.L1-9; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06-10-2021, processo n.º 68/18.3JELSB-A.L1-3; acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20-09-2010, processo n.º 89/09.7GCGMR.G1; acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 26-02-2014, processo n.º 9585/11.5TDPRT.P1; e acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02-11-2005, processo n.º 0541293 (todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Assim, atendendo a que o ato em causa – declaração de extinção da responsabilidade criminal/extinção do procedimento criminal – é da competência do Ministério Público, a arguição de nulidades/irregularidades do inquérito relacionadas com tal ato deve ser suscitada perante o Ministério Público, entidade que preside a essa fase processual, com eventual reclamação para o superior hierárquico. Com efeito, tratando-se de ato respeitante ao inquérito, cuja direção cabe exclusivamente ao Ministério Público, terá de ser este magistrado que decide se, nesta fase, um ato processual é ou não é inexistente, nulo ou irregular, e desse despacho caberá então reclamação para o respetivo superior hierárquico. Do despacho do Ministério Público (seja do inicial, seja do despacho do superior hierárquico) não cabe reclamação para o juiz, nem recurso para o tribunal superior. Isto sem prejuízo da sua apreciação judicial nas fases seguintes do processo (caso o processo prossiga para a fase de instrução e/ou julgamento).
O requerido pelos arguidos não recai no âmbito da competência do Juiz de Instrução Criminal.
Tudo exposto, não se conhece das nulidades/irregularidades invocadas pelos arguidos.
Relativamente às medidas de coação a que se encontram sujeitos os arguidos AA e CC:
É da competência do Juiz de Instrução Criminal decidir de uma eventual alteração das medidas de coação a que se encontram sujeitos os arguidos (artigo 212.º do Código de Processo Penal.)
Todavia, até este momento, nem os arguidos, nem o Ministério Público requereram, de modo expresso e fundamentado, a alteração das medidas de coação (o arguido AA apenas diz a este respeito que “irá oportunamente requerer” – fls. 1015v), pelo que por ora nada se determina a esse respeito, isto sem prejuízo de tal ser, entretanto, submetido à apreciação deste Tribunal.
Notifique.
Devolvam-se os autos ao Ministério Público.»
Inconformados, os arguidos AA e BB interpuseram recursos, independentes, apresentando cada um deles a competente motivação, que rematam com as conclusões que de seguida se transcrevem.
Conclusões do recurso do arguido AA
«1- O arguido, aqui recorrente, não concorda com o Despacho judicial proferido pelo Exmo. JIC, datado de 08.10.2024 onde declarou, enfim, não ter competências legais para revogar o despacho proferido pelo MP quando este declarou não extinguir a responsabilidade criminal em relação a 10 viaturas cuja documentação foi junta aos autos.
2- Ou seja, a defesa foi notificada do despacho o MP onde tal despacho do MP – do qual se arguiu, tempestivamente, perante o JIC da sua inteira ilegalidade – por via da irregularidade nos termos do artigo 118º n.ºs 1 e 2 do C.P.P. – ou à cautela, a nulidade insanável nos termos do artigo 119º alínea b) e 48º do C.P.P. – fazendo esta arguição dentro dos 3 dias seguintes à notificação do despacho conforme artigo 123º n.º 1 do C.P.P.
3- O despacho do MP tinha que, por imposição legal do artigo 206º n.º 1 do C.P., ter declarado a extinção da responsabilidade criminal relacionada com os crimes de furto qualificado e de recetação que pudessem estar em causa quanto às 10 viaturas cujas declarações foram juntas aos autos;
4- Uma vez que este recurso não discute o acerto ou desacerto do despacho do MP, mas sim o despacho recorrido da autoria do Juiz de Instrução Criminal, cabe aferir se, aos olhos da lei, das intenções do legislador e pela lei mãe (a Constituição) o despacho do JIC está ou não está incorreto?
5- A defesa entende que o despacho do JIC deve ser revogado e substituído por outro que, em consonância com o Acórdão do Tribunal da Relação proferido em 05.02.2018, processo 683/16.0PBGMR.G1, se definiu o seguinte:
O JIC possui competência para verificar a existência de irregularidade em despacho proferido pelo Mº Pº em fase de inquérito, desde que tempestivamente arguida. Tal entendimento não viola a autonomia do Ministério Público, pois que a mesma não pode ser confundida com direcção do inquérito, sem qualquer controlo jurisdicional.
6- Com a decisão acima invocada e a nossa (por confronto entre as duas), temos por garantido que uma das decisões não esteja correta.
7- No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 208/13.9TELSB-
B. L1-9 datado de 24.09.2015, do Relator Antero Luís, acessível em www.dgsi.pt também se pode ler o seguinte sumário:
“I- O juiz de instrução tem competência para apreciar as invalidades cometidas em inquérito sempre que contendam com direitos liberdades e garantias, tanto mais que as normas constitucionais são de aplicação directa.
II- Em questões de alegada violação de direitos liberdades e garantias, a intervenção jurisdicional impõe-se, no imediato, independentemente da fase processual em que a mesma ocorra, assim se garantindo a tutela jurisdicional consagrada no texto constitucional e materializando o “direito ao juiz” que a mesma comporta.”
8- A subtração ao JIC de competência para, durante o inquérito, não poder conhecer de nulidades/irregularidades processuais de decisão do MP que declare a não extinção de responsabilidade/desistência criminal não configura uma restrição desproporcionada, irrazoável e desadequada aos mais elementares direitos de acesso aos tribunais e da defesa do arguido?
9- Temos para nós que cabe ao Exmo. Juiz de Instrução Criminal declarar ilegal o despacho proferido pelo MP, e o mesmo deveria ter analisado as nulidades e irregularidades invocadas pelo arguido.
10- Em caso de deferimento, revogava o despacho do MP, declarando a sua substituição por outro que, de acordo com a norma imperativa do artigo 206º n.º 1 do C.P., declarasse extinta a responsabilidade criminal dos arguidos em relação a essas 10 viaturas, sem prejuízo da continuidade das investigações quanto a outros factos;
11- A continuidade da investigação em relação a esses 10 factos viola direitos constitucionais dos cidadãos, viola até o acordo celebrado entre as partes para ser acionado o artigo 206º do C.P. equivale a um caso julgado.
12- Equivale, em analogia, porquanto a extinção ou caso julgado equivalem ao enterrar definitivo de um Machado de Guerra, sem ser possível ressuscitar o mesmo.
13- Se o JIC não for competente para conhecer desta situação, o arguido fica à mercê de um potencial abuso por parte do MP – que vai investigar factos para os quais a sua competência caducou. A desistência de queixa e/ou extinção da responsabilidade criminal apresentada durante o inquérito retira legitimidade ao MP – artigos 48º a 51º do C.P.P.
14- Não pode o MP, por via disso, dar continuidade à investigação em relação aos factos dessas 10 viaturas.
INCONSTITUCIONALIDADE SOBRE OS “NÃO” PODERES DO J.I.C.
15- Os artigos 17º, 118º n.º 1 e 2, 119º alínea b), 122º n.º 1, 123º n.º 1, 268º n.º 1 alínea f) e n.º 2, 269º n.º 1 alínea f) e 2 do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual está subtraída ao juiz de Instrução Criminal para conhecer das nulidades e/ou irregularidades processuais do Ministério Público suscitadas pelo arguido, em requerimento, perante o JIC, por atos praticados durante o inquérito em curso, quando ocorra causa extintiva da responsabilidade criminal em relação a um conjunto de factos criminais que digam respeito ao arguido É INCONSTITUCIONAL por violação dos princípios de acesso aos Tribunais das garantias de defesa do arguido ínsitos nos artigos 20º n.º 1, 32º n.º 1 e 5 e 202º todos da Constituição da República Portuguesa.
16- Não viola a autonomia do Ministério Público o facto de o JIC tomar posição sobre um pedido de nulidade do ato praticado pelo MP quando a lei imponha (princípio da legalidade) que o MP tivesse tido decisão oposta àquela que teve e o arguido dela protestou perante o Juiz das Liberdades.
17- Dizer-se que o juiz não pode intervir no inquérito seria menosprezar o poder jurisdicional. Um Juiz não é nem desempenha o “papel” de um advogado que decide em causa própria.
18- O Sr. Juiz de Instrução deveria ter interpretado e aplicado o artigo 268º n.º 1 alínea f) e n.º 2 do C.P.P. e 269º no sentido de que, perante a possibilidade de os factos terem sido alvo de extinção da responsabilidade criminal, entre arguido e ofendidos, o não decretamento de extinção desses 10 factos impõe que o JIC seja competente para analisar uma questão objetiva de direito em nome do princípio da legalidade e das garantias de defesa dos cidadãos arguidos no processo.
19- Em consequência disso, analisar, à luz dos artigos 118º n.º 1 e 2, 119º alínea b), 122º n.º 1, 123º n.º 1 do C.P.P., eventuais nulidades/irregularidades cometidas e, ao declara-las, decretar as respetivas consequências processuais.
20- Como o JIC, no despacho recorrido, não decidiu assim, violou os artigos 17º, 61º 268º n.º 1 alínea f) e n.º 2, 269º todos do Código Processo Penal.
21- Seja como for, caso se entenda, à cautela, que o arguido deveria ter apresentado uma Reclamação Hierárquica, sendo certo que o arguido apresentou o pedido ao JIC dentro dos 3 dias que a lei impõe para suscitação de irregularidades/nulidades, em nome do aproveitamento do ato processual praticado, deveria ter sido aplicado o princípio da convolação do ato e o seu aproveitamento. Jamais se pode fazer, como se pretende fazer crer, que o arguido fique completamente desprotegido porque reclamou aos autos em três dias, por requerimento dirigido ao JIC. Independentemente do seu destinatário, é dos mais elementares princípios judiciais remeter o requerimento para a entidade competente. Assim o é em toda a Administração Pública, não sendo diferente na Administração da Justiça.»
Conclusões do recurso do arguido BB
1- O arguido, aqui recorrente, não concorda com o Despacho judicial proferido pelo Exmo. JIC, datado de 08.10.2024 onde declarou, enfim, não ter competências legais para revogar o despacho proferido pelo MP quando este declarou não extinguir a responsabilidade criminal em relação a 10 viaturas cuja documentação foi junta aos autos.
2- Ou seja, a defesa foi notificada do despacho o MP onde tal despacho do MP – do qual se arguiu, tempestivamente, perante o JIC da sua inteira ilegalidade – por via da irregularidade nos termos do artigo 118º n.ºs 1 e 2 do C.P.P. – ou à cautela, a nulidade insanável nos termos do artigo 119º alínea b) e 48º do C.P.P. – fazendo esta arguição dentro dos 3 dias seguintes à notificação do despacho conforme artigo 123º n.º 1 do C.P.P.
3- O despacho do MP tinha que, por imposição legal do artigo 206º n.º 1 do C.P., ter declarado a extinção da responsabilidade criminal relacionada com os crimes de furto qualificado e de recetação que pudessem estar em causa quanto às 10 viaturas cujas declarações foram juntas aos autos;
4- Uma vez que este recurso não discute o acerto ou desacerto do despacho do MP, mas sim o despacho recorrido da autoria do Juiz de Instrução Criminal, cabe aferir se, aos olhos da lei, das intenções do legislador e pela lei mãe (a Constituição) o despacho do JIC está ou não está incorreto?
5- A defesa entende que o despacho do JIC deve ser revogado e substituído por outro que, em consonância com o Acórdão do Tribunal da Relação proferido em 05.02.2018, processo 683/16.0PBGMR.G1, se definiu o seguinte:
O JIC possui competência para verificar a existência de irregularidade em despacho proferido pelo Mº Pº em fase de inquérito, desde que tempestivamente arguida. Tal entendimento não viola a autonomia do Ministério Público, pois que a mesma não pode ser confundida com direcção do inquérito, sem qualquer controlo jurisdicional.
6- Com a decisão acima invocada e a nossa (por confront entre as duas), temos por garantido que uma das decisões não esteja correta.
7- No acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 208/13.9TELSB- B.L1-9 datado de 24.09.2015, do Relator Antero Luís, acessível em www.dgsi.pt também se pode ler o seguinte sumário:
“I- O juiz de instrução tem competência para apreciar as invalidades cometidas em inquérito sempre que contendam com direitos liberdades e garantias, tanto mais que as normas constitucionais são de aplicação directa.
II- Em questões de alegada violação de direitos liberdades e garantias, a intervenção jurisdicional impõe-se, no imediato, independentemente da fase processual em que a mesma ocorra, assim se garantindo a tutela jurisdicional consagrada no texto constitucional e materializando o “direito ao juiz” que a mesma comporta.”
8- A subtração ao JIC de competência para, durante o inquérito, não poder conhecer de nulidades/irregularidades processuais de decisão do MP que declare a não extinção de responsabilidade/desistência criminal não configura uma restrição desproporcionada, irrazoável e desadequada aos mais elementares direitos de acesso aos tribunais e da defesa do arguido?
9- Temos para nós que cabe ao Exmo. Juiz de Instrução Criminal declarar ilegal o despacho proferido pelo MP, e o mesmo deveria ter analisado as nulidades e irregularidades invocadas pelo arguido.
10- Em caso de deferimento, revogava o despacho do MP, declarando a sua substituição por outro que, de acordo com a norma imperativa do artigo 206º n.º 1 do C.P., declarasse extinta a responsabilidade criminal dos arguidos em relação a essas 10 viaturas, sem prejuízo da continuidade das investigações quanto a outros factos;
11- A continuidade da investigação em relação a esses 10 factos viola direitos constitucionais dos cidadãos, viola até o acordo celebrado entre as partes para ser acionado o artigo 206º do C.P. equivale a um caso julgado.
12- Equivale, em analogia, porquanto a extinção ou caso julgado equivalem ao enterrar definitivo de um Machado de Guerra, sem ser possível ressuscitar o mesmo.
13- Se o JIC não for competente para conhecer desta situação, o arguido fica à mercê de um potenciam abuso por parte do MP – que vai investigar factos para os quais a sua competência caducou. A desistência de queixa e/ou extinção da responsabilidade criminal apresentada durante o inquérito retira legitimidade ao MP – artigos 48º a 51º do C.P.P.
14- Não pode o MP, por via disso, dar continuidade à investigação em relação aos factos dessas 10 viaturas.
INCONSTITUCIONALIDADE SOBRE OS “NÃO” PODERES DO J.I.C.
15- Os artigos 17º, 118º n.º 1 e 2, 119º alínea b), 122º n.º 1, 123º n.º 1, 268º n.º 1 alínea f) e n.º 2, 269º n.º 1 alínea f) e 2 do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual está subtraída ao juiz de Instrução Criminal para conhecer das nulidades e/ou irregularidades processuais do Ministério Público suscitadas pelo arguido, em requerimento, perante o JIC, por atos praticados durante o inquérito em curso, quando ocorra causa extintiva da responsabilidade criminal em relação a um conjunto de factos criminais que digam respeito ao arguido É INCONSTITUCIONAL por violação dos princípios de acesso aos Tribunais das garantias de defesa do arguido ínsitos nos artigos 20º n.º 1, 32º n.º 1 e 5 e 202º todos da Constituição da República Portuguesa.
16- Não viola a autonomia do Ministério Público o facto de o JIC tomar posição sobre um pedido de nulidade do ato praticado pelo MP quando a lei imponha (princípio da legalidade) que o MP tivesse tido decisão oposta àquela que teve e o arguido dela protestou perante o Juiz das Liberdades.
17- Dizer-se que o juiz não pode intervir no inquérito seria menosprezar o poder jurisdicional. Um Juiz não é nem desempenha o “papel” de um advogado que decide em causa própria.
18- O Sr. Juiz de Instrução deveria ter interpretado e aplicado o artigo 268º n.º 1 alínea f) e n.º 2 do C.P.P. e 269º no sentido de que, perante a possibilidade de os factos terem sido alvo de extinção da responsabilidade criminal, entre arguido e ofendidos, o não decretamento de extinção desses 10 factos impõe que o JIC seja competente para analisar uma questão objetiva de direito em nome do princípio da legalidade e das garantias de defesa dos cidadãos arguidos no processo.
19- Em consequência disso, analisar, à luz dos artigos 118º n.º 1 e 2, 119º alínea b), 122º n.º 1, 123º n.º 1 do C.P.P., eventuais nulidades/irregularidades cometidas e, ao declara-las, decretar as respetivas consequências processuais.
20- Como o JIC, no despacho recorrido, não decidiu assim, violou os artigos 17º, 61º 268º n.º 1 alínea f) e n.º 2, 269º todos do Código Processo Penal.
21- Seja como for, caso se entenda, à cautela, que o arguido deveria ter apresentado uma Reclamação Hierárquica, sendo certo que o arguido apresentou o pedido ao JIC dentro dos 3 dias que a lei impõe para suscitação de irregularidades/nulidades, em nome do aproveitamento do ato processual praticado, deveria ter sido aplicado o princípio da convolação do ato e o seu aproveitamento. Jamais se pode fazer, como se pretende fazer crer, que o arguido fique completamente desprotegido porque reclamou aos autos em três dias, por requerimento dirigido ao JIC.
Independentemente do seu destinatário, é dos mais elementares princípios judiciais remeter o requerimento para a entidade competente. Assim o é em toda a Administração Pública, não sendo diferente na Administração da Justiça.»
O Senhor Procurador da República que representou o Ministério Público na primeira instância respondeu, pugnando pela improcedência dos recursos, concluindo da seguinte forma:
«1. Por despacho proferido em 08/10/2024, a Mma. JIC decidiu, em síntese, o seguinte:
"Assim, atendendo a que o ato em causa - declaração de extinção da responsabilidade criminal/extinção do procedimento criminal - é da competência do Ministério Público, a arguição de nulidades/irregularidades do inquérito relacionadas com tal ato deve ser suscitada perante o Ministério Público, entidade que preside a essa fase processual, com eventual reclamação para o superior hierárquico. Com efeito, tratando-se de ato respeitante ao inquérito, cuja direção cabe exclusivamente ao Ministério Público, terá de ser este magistrado que decide se, nesta fase, um ato processual é ou não é inexistente, nulo ou irregular, e desse despacho caberá então reclamação para o respetivo superior hierárquico. Do despacho do Ministério Público (seja do inicial, seja do despacho do superior hierárquico) não cabe reclamação para o juiz, nem recurso para o tribunal superior. Isto sem prejuízo da suo apreciação judicial nas fases seguintes do processo (caso o processo prossiga para a fase de instrução e/ou julgamento).
O requerido pelos arguidos não recai no âmbito da competência do Juiz de Instrução Criminal".
2. Nos recursos interpostos, discute-se, essencialmente, se a Mma. JIC era, ou não, competente para declarar a extinção do procedimento criminal (parcial), substituindo o despacho do Ministério Público que indeferiu tal pretensão dos arguidos com o fundamento de que as diligências de investigação ainda não se encontravam findas.
3. Decorre do artigo 263 .º n.º 1 do Código de Processo Penal que "A direção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal".
4. Neste âmbito, “O Ministério Público pratica os atos e assegura os meios de prova necessários à realização das finalidades referidas no n.º 1 do artigo 262.º, nos termos e com as restrições constantes dos artigos seguintes" – cfr. artigo 267 .º do Código de Processo Penal.
5. Para além de outros, constantes de disposições legais específicas, os artigos 268.º e 269.º, do Código de Processo Penal, estabelecem os atos que são da competência exclusiva do Juiz de Instrução.
6. O Juiz de Instrução assume-se, por imposição constitucional o Juiz garante dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos no decurso da realização de uma investigação criminal (cfr. artigo 32.ºnº 4 da Constituição da República Portuguesa)'
7. Tal, porém, não significa que o mesmo se possa substituir ao Ministério Público enquanto "dominus" do exercício da ação penal'
8. Neste sentido, decidiu o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 28/09/2023:
"1. - A garantia constitucional da tutela jurisdicional conforma-se com diferentes formas de densificação desse direito pelo legislador ordinário, no respeito pela estrutura acusatória do processo, não tendo que ser imediata a intervenção do juiz para acautelar direitos, liberdades e garantias que possam estar em causa em atos da exclusiva competência do Ministério Público.
2. - Não compete ao Juiz de Instrução Criminal sindicar os atos da competência exclusiva do Ministério Público na fase de inquérito, sobretudo se puderem ser jurisdicionalmente sindicados em tempo útil por uma instancia jurisdicional, ainda que em fases mais adiantadas do processo (na instrução ou no julgamento).
3. - Exceciona-se o caso de poderem estar em causa direitos, liberdades e garantias cuja intervenção imediata do Juiz de Instrução Criminal se imponha, sob pena das delongas da intervenção jurisdicional em fases mais adiantadas do processo (instrução ou julgamento) esvaziarem de conteúdo a razão de ser do pedido de intervenção jurisdicional, mormente por acarretar um encurtamento inadmissível, um prejuízo insuportável e injustificável das possibilidades de defesa do arguido ou da tutela de interesses fundamentais de outro sujeito ou interveniente processual".
9. E, bem assim, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15/03/2021:
"Durante a fase de inquérito compete ao Ministério Público a decisão sobre a arguição de irregularidades praticadas por si durante o inquérito, desde que estas não estejam compreendidas nos atos cuja competência esteja reservada ao JIC nessa mesma fase".
10. Entendemos que a decisão quanto à extinção do procedimento criminal é, nesta fase, da competência exclusiva do Ministério Público, sendo que, a não prolação de despacho interlocutório que o tivesse determinado, de imediato, não causou quaisquer prejuízos injustificáveis às possibilidades de defesa dos arguidos que demandasse a intervenção do Juiz de Instrução.
11. Com efeito, estando em causa a investigação de factos, em abstrato, suscetíveis de configurar a prática de crimes públicos, como seja o crime de falsificação de documentos, e ainda de pelo menos dois crimes de furto qualificados, certamente a prolação de um despacho de arquivamento parcial interlocutório, em nada mudaria o estatuto processual dos recorrentes, pelo que não se entende, qual a grave, flagrante e notória violação de direitos fundamentais alegada pelos recorrentes que pudesse demandar uma intervenção judicial.
12. A intervenção do Juiz de Instrução, nesta sede, relevar-se-ia, isso sim, desproporcional e injustificada.
13. Não se conformando, sendo a magistratura do Ministério Público hierarquizada, como decorre do disposto no artigo 219.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, os recorrentes podiam sempre reclamar hierarquicamente do despacho proferido.»
Nesta Relação, o Exmo. Senhor Procurador–Geral Adjunto emitiu parecer, igualmente no sentido do não provimento de ambos os recursos.
Foi cumprido o disposto no artigo 417.º, nº 2 do Código de Processo Penal, com resposta de ambos os arguidos, sustentando que os argumentos invocados no parecer não conseguem abalar a razão de ser dos seus recursos e reafirmando tudo quanto já haviam alegado anteriormente.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme é jurisprudência assente o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respetiva motivação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer.[1]
1. Os recursos dos arguidos AA e BB suscitam precisamente as mesmas questões, que são as seguintes:
- Saber se, durante o inquérito, o Juiz de Instrução Criminal (JIC) tem competência para apreciar e declarar nulidades/irregularidades de decisões proferidas pelo Ministério Público.
- Inconstitucionalidade dos artigos 17º, 118º n.º 1 e 2, 119º alínea b), 122º n.º 1, 123º n.º 1, 268º n.º 1 alínea f) e n.º 2, 269º n.º 1 alínea f) e 2 do Código Processo Penal, na interpretação segundo a qual está subtraída ao Juiz de Instrução Criminal a competência para conhecer das nulidades e/ou irregularidades processuais de decisões do Ministério Público, suscitadas perante si, pelo arguido, por atos praticados durante o inquérito em curso, quando ocorra causa extintiva da responsabilidade criminal em relação a um conjunto de factos criminais que digam respeito ao arguido, por violação dos princípios de acesso aos Tribunais e das garantias de defesa do arguido, ínsitos nos artigos 20º n.º 1, 32º n.ºs 1 e 5 e 202º, todos da Constituição da República Portuguesa.
Subsidiariamente,
- Possibilidade de convolação para reclamação hierárquica do requerimento feito pelos arguidos ao Juiz de Instrução Criminal, a arguir irregularidades/nulidades da decisão do Ministério Público.
2. APRECIAÇÃO DOS RECURSOS
A apreciação dos recursos dos arguidos AA e BB será feita conjuntamente, por ambos suscitarem precisamente as mesmas questões e nos mesmos termos.
Os recorrentes começam por defender a competência do Juiz de Instrução Criminal para, no decurso do inquérito, apreciar e declarar nulidades/irregularidades de decisões/despachos proferidos pelo Ministério Público.
Nos termos do artigo 263.º, nº1, do Código de Processo Penal, a direção do inquérito cabe ao Ministério Público, assistido pelos órgãos de polícia criminal.
Prescreve por sua vez o artigo 262.º, nº 1, igualmente do Código de Processo Penal, que «O inquérito compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação».
Daqui resulta que o inquérito, para além de uma fase processual constituída por atos direcionados a uma determinada finalidade: a decisão sobre a acusação, é também uma fase em sentido cronológico, enquanto os atos que lhe correspondem e que a caraterizam são contíguos no tempo.
Assim, embora num sentido restrito se possa falar de inquérito como a fase processual que compreende apenas a atividade de investigação e recolha de provas sobre a existência de um crime e determinação dos seus agentes, o certo é que dessa fase processual fazem parte necessariamente, em sentido lógico/cronológico, todos os atos praticados entre a decisão do Ministério Público de abrir o inquérito e o requerimento de abertura de instrução, o arquivamento, ou a remessa do inquérito para o tribunal do julgamento.
Vistas as coisas por este prisma, compreende-se que quando o Código de Processo Penal refere os atos de inquérito pretende significar as diligências de investigação e de recolha de prova que se destinam à decisão do Ministério Público, mas quando se refere à direção do inquérito e aos atos do juiz de instrução durante o inquérito está já a tomar a palavra num sentido mais amplo de fase processual[2] .
Durante o inquérito, a competência do juiz de instrução restringe-se aos atos previstos nos artigos 268.º e 269.º do Código de Processo Penal (nos quais se incluem aqueles que estejam expressamente previstos como reservados ao juiz de instrução noutros preceitos legais - cf. alínea f), do n.º 1, do artigo 268º do Código de Processo Penal)
Não existindo norma legal a atribuir competência ao juiz de instrução para, na fase de inquérito, conhecer das nulidades e irregularidades praticadas pelo Ministério Público.
Tem sido controvertida a questão de saber se, na fase do inquérito, a competência para declarar a nulidade dos atos inválidos é exclusiva do Juiz de Instrução Criminal ou se também o Ministério Público pode decidir sobre esse assunto e, se for caso disso, fazer essa declaração com os consequentes efeitos.
Para uns, apenas o juiz pode declarar a nulidade de um ato processual, em virtude do caráter materialmente judicial desse ato, e porque na fase do inquérito compete ao juiz de instrução criminal praticar ou sindicar todos os atos que contendem com direitos, liberdades e garantias individuais, onde se inclui o conhecimento das nulidades[3].
Quanto a nós, estamos com aqueles que entendem que a declaração de nulidade que afete ato processual durante o inquérito deve ser feita pelo Ministério Público, por ser o dominus dessa fase processual, exceto se o ato afetado for da competência do juiz de instrução, devendo, em consequência, o nº 3 do artigo 122.º, do Código de Processo Penal ser interpretado no sentido de aí se considerar abrangida a autoridade judiciária[4].
A questão foi, inclusive, expressamente debatida na Comissão Revisora da primitiva versão do Código de Processo Penal, concluindo-se pela evidência deste último entendimento, como pertinentemente elucidam M. Simas Santos e M. Leal Henriques[5], salientando que durante a apreciação do artigo 118º, «o Dr. J. A. Barreiros propôs que se lhe aditasse um n.º 4, onde se impusesse que as nulidades e irregularidades fossem declaradas pelo juiz, sem prejuízo da prévia revogação do acto e sanação dos seus efeitos pela entidade que o tivesse praticado.
Face a tal proposta, o PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA considerou ser dever e faculdade do M.º P.º declarar essa nulidade na fase do inquérito, sem necessidade de intervenção do juiz, mal se compreendendo que o M.º P.º, numa óptica de defesa dos direitos fundamentais do arguido, não pudesse pôr fim a qualquer nulidade.
Na mesma linha se posicionou FIGUEIREDO DIAS, acrescentando que se tratava aqui não de uma declaração formal de nulidade, mas de uma revogação, uma sanação, sendo errado sustentar-se que ao reconhecer essa faculdade ao M.º P.º, ficaria o arguido impedido de apresentar a sua defesa, uma vez que o Código prevê altura própria para a arguição de nulidades (al. c) do n.º 3 do art.º 120.º).
Em resultado deste entendimento e da sugestão do PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA para que, a fim de se evitarem confusões, se eliminasse a menção ao juiz feita no art.º 122.º, n.º 3, o mesmo Prof. Figueiredo Dias adiantou que no caso do art.º 122.º n.º 3 há uma formalização na declaração da nulidade, ao passo que no inquérito apenas existe o acto de pôr cobro aos efeitos de uma nulidade processual no cumprimento de um dever próprio do M.º P.º, mas sem materialização em qualquer acto formal de declaração de nulidade (auto-correcção).
E termina afirmando que a formalização durante o inquérito da declaração de nulidade de um acto descaracterizaria o sistema do Código, possibilitando uma fase de recurso, sendo certo que no inquérito se reclama e não se arguem nulidades, arguição que só ocorre depois do inquérito e perante o juiz.»
No caso em apreço, dúvidas não há que os autos se encontram ainda em fase de inquérito, naquele sentido amplo, que é da competência do Ministério Público, nos termos do disposto nos artigos 53.º n.º 2 al. b), 263.º n.º 1 e 267.º, do Código de Processo Penal.
Nesta fase processual é ao Ministério Público, enquanto dominus do inquérito, que cabe a competência para apreciar dos pressupostos e, se for caso disso, declarar da extinção da responsabilidade criminal, nos termos previstos no artigo 206.º do Código Penal.
Por conseguinte, impunha-se que fosse o magistrado do Ministério Público, a quem foi dirigido o requerimento dos arguidos a solicitar a declaração da extinção do procedimento criminal, nos termos do artigo 206.º, nº 1 do Código Penal, a decidir, também por despacho (cf. artigo 97º, nº 4, do Código de Processo Penal), sobre a respetiva arguição de irregularidade/nulidade.
É a própria autonomia do Ministério Público, constitucionalmente garantida pelo artigo 219.º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, e a estrutura acusatória do processo penal, também constitucionalmente consagrada no artigo 32º, a imporem que a competência para conhecer de nulidades/irregularidades praticadas durante a fase de inquérito seja atribuída a quem dirige essa fase processual, exceto tratando-se de atos em que haja reserva de juiz, previstos nos artigos 268.º e seguintes do Código de Processo Penal.
Note-se que a estrutura acusatória do processo penal se fundamenta na separação orgânica e funcional entre as duas magistraturas, que se manifesta também na fase de inquérito.
Sendo que, relativamente a nulidades dependentes de arguição que respeitem ao inquérito, finda esta fase processual, elas podem ainda ser invocadas até ao encerramento do debate instrutório ou, não havendo lugar a instrução, até cinco dias após a notificação do despacho que tiver encerrado o inquérito, já competindo então ao juiz de instrução delas conhecer (cf. artigo 120.º, nº 3, al. c), do Código de Processo Penal).
A atribuição de competência ao Ministério Público para conhecer de irregularidades/nulidades praticadas durante o inquérito e enquanto durar essa fase processual (exceto, como já vimos, tratando-se de atos em que haja reserva de juiz) não representa a afetação de um direito fundamental.
Por outro lado, no caso em apreço, a irregularidade/nulidade suscitada, a existir, também nunca contenderia com direitos fundamentais dos arguidos, designadamente os invocados pelos recorrentes, de acesso aos Tribunais e das garantias de defesa, ínsitos nos artigos 20.º n.º 1, 32.º n.ºs 1 e 5 e 202.º da Constituição da República.
Não tendo o despacho recorrido violado tais preceitos da lei fundamental nem cometido qualquer inconstitucionalidade nos termos equacionados.
Por último, resta apreciar a pretensão subsidiária dos recorrentes de convolação em reclamação hierárquica do requerimento que dirigiram ao Juiz de Instrução Criminal, a arguir irregularidades/nulidades de despacho do Ministério Público.
Como se pode ler no acórdão do STJ de 14.12.2023, Proc. 56/13.6GBCNT.C2.S1 relator Jorge Gonçalves[6] «O mecanismo processual da convolação, em processo civil, tem por base a existência clara de um erro tipológico numa peça que apresenta determinada pretensão, ou seja, é, «grosso modo», o ato jurisdicional que, tendo em vista a inadequação da peça processual para atingir o que o seu apresentante tinha em vista, a requalifica juridicamente, aproveitando-a dentro do destino genérico que a apresentação da peça visou, tendo em vista o “princípio de boa economia processual” (artigo 193.º do CPC).»
O que também tem aplicação no processo penal, por força da remissão feita no artigo 4.º do Código de Processo Penal.
Porém, no caso dos autos, a convolação para reclamação hierárquica do requerimento feito pelos arguidos ao Juiz de Instrução Criminal está completamente fora de questão, pois não sendo o despacho do Ministério Público cuja irregularidade/ nulidade se invoca um despacho de encerramento do inquérito, não está sequer legalmente prevista a possibilidade dessa forma de reação (cf. artigos 278º e 279.º do Código de Processo Penal).
III. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção do Tribunal da Relação de Guimarães em:
A. Julgar improcedente o recurso do arguido AA.
Vai o recorrente condenado em custas, fixando-se em (três) Ucs a taxa de justiça.
- Julgar improcedente o recurso do arguido BB
Vai o recorrente condenado em custas, fixando-se em 3 (três) Ucs a taxa de justiça.
Guimarães, 25 de fevereiro de 2025
(Texto integralmente elaborado pela relatora e revisto pelos seus signatários – artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal –, encontrando-se assinado na primeira página, nos termos do artigo 19.º da Portaria nº 280/2013, de 26.08, revista pela Portaria nº 267/2018, de 20.09.)
Fátima Furtado (Relatora)
Paula Albuquerque (1ª Adjunta)
Isilda Correia de Pinho (2ª Adjunta)
[1] cf. artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal e Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição revista e atualizada, Editorial Verbo, 2000, pág. 335, v.
[2] Cf. neste sentido Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, III, 2ª ed., revista e atualizada, 2000, págs. 71 e 72/73
[3] Cf. Germano Marques da Silva, Do Processo Penal Preliminar, 475 e segs.; e João Conde Correia, Contributo para a Análise da Inexistência e das Nulidades Processuais Penais, pág. 189 e segs., nota 439.
[4] Cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10ª edª., pág. 311; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, UCE, pág. 306 e ss. Cf. também, na jurisprudência, por todos, o acórdão desta Relação de Guimarães de 25.05.2020, proc. 95/19.3JAPRT-C.G1, Relator Paulo Serafim, disponível em www.dgsi.pt, e demais jurisprudência nele citada.)
[5] In Código de Processo Penal Anotado, I Volume, 2ª edição, 2004, Rei do Livros, pág. 596
[6] Disponível em www.dgsi.pt.