ACÓRDÃO Nº11/04
Processo nº 739/2003.
3ª Secção.
Relator: Conselheiro Bravo Serra.
- 1.Em 11 de Novembro de 2003 o relator lavrou decisão com o seguinte teor:
- “1.Da deliberação tomada em 19 de Fevereiro de 2002, sob a forma de acórdão, pelo Conselho Superior da Magistratura, e por intermédio da qual foi, na sequência de inspecção ordinária aos serviços prestados na -----ª Vara ------- -------------, atribuída a classificação de Medíocre ao Juiz de direito Licº A., ficando o mesmo, em consequência dessa classificação e ex vi do artº 34º do Estatuto dos Magistrados Judiciais aprovado pela Lei nº 21/85, de 30 de Julho, suspenso das suas funções, veio o aludido Juiz interpor recurso contencioso de anulação para o Supremo Tribunal de Justiça.
Tendo sido determinado o cumprimento do disposto no artº 176º do indicado Estatuto, o que foi notificado ao recorrente por intermédio de carta registada expedida em 16 de Outubro de 2002, e tendo o recorrente apresentado a sua alegação na secretaria do Supremo Tribunal de Justiça em 8 de Novembro seguinte, o Conselheiro Relator, em 25 de Novembro de 2002, exarou despacho em que disse: ‘Operando a notificação os seus efeitos em 21/10/02, o prazo concedido pelo art. 176 º do EMJ expirou em 31/10/02. Por isso as presentes alegações são intempestivas, por tardias, não podendo ser recebidas’.
Deste despacho veio o recorrente solicitar a sua aclaração e reforma, sustentando, em síntese:
- -que no requerimento de interposição do recurso contencioso se continham já as alegações, entendidas elas como a expressão e desenvolvimento das razões da discordância com acto impugnado, os vícios de que este estava inquinado e as normas jurídicas que se entendiam como violadas ou o sentido em que elas deveriam ter sido aplicadas;
- -que na alegação que foi considerada como extemporaneamente apresentada se reproduziu o alegado no petitório de recurso;
- -que deveria, assim, ser considerado que o recorrente estava dispensado de produzir alegação, ‘sob pena de se incorrer numa interpretação da lei adjectiva, mormente dos artigos 67 § único do RSTA, 291º, n.º 2 e 690º n.º 3 do C.P.C., que viola o direito de acesso à Justiça e aos Tribunais, consagrado no art.º 20º da Constituição, bem como do preceituado no art.º 268º n.º 4 da Lei Fundamental, violação essa que se traduziria na omissão de pronunciamento pelo Tribunal de recurso do objecto deste, não obstante o Recorrente lhe ter exposto, com toda a clareza e em toda a sua extensão, as razões da sua discordância, os vícios imputados ao acto recorrido e o sentido em que entende dever ser interpretado o direito aplicável’;
- -que, quando muito, deveria o impugnante ser notificado para apresentar «conclusões»;
- -que, de todo o modo, a alegação foi apresentada no prazo de vinte dias a que se reportava a redacção inicial do artº 176º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, prazo esse que, pela Lei nº 143/99, de 31 de Agosto, veio a ser encurtado para dez dias, o qual, por ser demasiadamente exíguo, não tendo correspondência com qualquer outro prazo para a produção de alegações, traduzia ‘uma discriminação de sentido negativo relativamente aos Juízes, enquanto cidadãos, que impugnam decisões administrativas, no contexto do contencioso da magistratura, relativamente aos demais concidadãos e em especial, aos Magistrados do Ministério Público’, pelo que aquele artº 176º, na redacção conferida pela Lei nº 143/99, violava os artigos 13º e 20º da Constituição.
Tendo, por despacho de 17 de Janeiro de 2003, sido indeferidas as solicitações de aclaração e reforma, veio o recorrente apresentar nos autos requerimento com o seguinte teor:
‘Lic. A., Recorrente nos autos à margem indicados, notificado do despacho que indeferiu o pedido de aclaração e reforma, vem requerer a V. Excia que sobre a matéria desse despacho de fls..., datado de 2002.11.25, que rejeitou, por intempestivas, as alegações apresentadas, recaia um acórdão, nos termos do nº 3 do artº. 700º do Código de Processo Civil, devendo por isso V. Excia submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária’ .
Tendo o Supremo Tribunal de Justiça, por acórdão de 1 de Julho de 2003, confirmado o despacho reclamado, consequentemente julgando deserto o recurso por falta de alegações, fez o recorrente juntar aos autos requerimento em que manifestou a sua vontade de daquele aresto ‘interpor recurso de Agravo para o Pleno da Secção’.
O Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, por despacho de 17 de Setembro de 2003, indeferiu o peticionado, por a lei não prever que a ‘Secção de Contencioso funcione em Subsecção, ou seja, com apenas alguns dos Juízes Conselheiros que a compõem’.
Veio então o recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão de 1 de Julho de 2003, o que fez ao abrigo da alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, por seu intermédio pretendendo ‘ver apreciada a inconstitucionalidade da norma constante do artº 176º do Estatuto dos Magistrados Judiciais, com a redacção da Lei nº 143/99 de 31 de Agosto’, acrescentando que ‘a questão da inconstitucionalidade foi suscitada nos autos a fls... do pedido de aclaração e reforma do despacho de 2002.11.15’.
O recurso para este órgão de fiscalização concentrada da constitucionalidade normativa veio a ser admitido por despacho lavrado em 7 de Outubro de 2003.
2. Porque tal despacho não vincula este Tribunal (cfr. nº 3 do artº 76º da Lei nº 28/82) e porque se entende que o recurso não deveria ter sido admitido, elabora-se, de harmonia com o prescrito no nº 1 do artº 78º-A da mesma Lei, a vertente decisão, por via da qual se não toma conhecimento do objecto da presente impugnação.
Como deflui do relato supra efectuado, a reclamação para a conferência, peticionada com esteio no nº 3 do artº 700º do Código de Processo Civil incidiu sobre o despacho proferido em 2 de Novembro de 2002 pelo Conselheiro Relator do Supremo Tribunal de Justiça, que considerou extemporânea a apresentação da alegação do recorrente.
Por outro lado, e como também resulta daquele relato, aquando da peça processual consubstanciadora da reclamação, que era, afinal, aquela por intermédio da qual se solicitava ao Supremo Tribunal de Justiça - que, relativamente às decisões pelo mesmo tomadas, funciona colegialmente - a prolação de um juízo definitivo sobre a matéria sobre a qual versou o despacho do Conselheiro Relator, não foi equacionada qualquer questão de desconformidade com a Lei Fundamental por banda de uma dada norma constante do ordenamento jurídico infra-constitucional.
Preceituando o nº 2 do artº 72º da Lei nº 28/82 que o recurso fundado na alínea b) do nº 1 do seu artº 70º só pode ser interposto pela «parte» que haja suscitado a questão de inconstitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer, é manifesto que, sendo, como é, a decisão ora impugnada o acórdão de 1 de Julho de 2003, não foi, na peça processual que peticionou a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça e que a essa decisão deu aso, cumprido o ónus a que se reporta aquela disposição legal.
E nem se diga que esse ónus se mostrou efectivado com o que foi escrito no requerimento em que se solicitou a aclaração e o pedido de reforma do despacho de 2 de Novembro de 2002.
Na verdade, a impostação do problema da eventual inconstitucionalidade da nova redacção dada ao artº 176º do Estatuto dos Magistrados Judiciais pela Lei nº 143/99 foi, e tão só, dirigida ao próprio Conselheiro Relator, a fim de ele nela ponderar para a eventualidade de reformar o seu despacho de 2 de Novembro de 2002, o que, porém, não veio a suceder.
Ora, não tendo havido reforma, se acaso o ora impugnante pretendesse que o Supremo Tribunal de Justiça viesse a efectuar uma tal ponderação, com vista a, acolhendo o ponto de vista do recorrente, revogar o despacho prolatado pelo Conselheiro Relator, incumbia ao recorrente, na peça processual em que formalizou a reclamação, colocar a questão da desarmonia constitucional da mencionada norma.
O que não fez.
Neste contexto, e por não ter sido suscitada de modo processualmente adequado a questão de inconstitucionalidade que ora se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, falece, no caso sub specie, um dos requisitos da impugnação a que se reporta a alínea b) do nº 1 do artº 70º da Lei nº 28/82.
Termos em que se não toma conhecimento do objecto do recurso, condenando-se o impugnante nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em cinco unidades de conta”.
É desta decisão que, pelo Licº A. vem, nos termos do nº 3 do artº 78º-A da Lei nº 28/82, deduzida reclamação, tendo escrito no requerimento dela corporizadora e no que ora interessa:
“....................................................................................................................
............................................. 2. Na verdade, quando o Recorrente solicitou que sobre o despacho do Exmo. Juiz Conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça recaísse um acórdão não voltou a suscitar a questão da inconstitucionalidade da redacção dada ao artº. 176° do Estatuto dos Magistrados Judiciais pela Lei 143/99, nem é suposto fundamentar tais pedidos.