Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães:
I. Relatório
AA, melhor identificado nos autos, intentou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra BB, e mulher, CC, melhor identificados nos autos, pedindo que:
a) se declare a nulidade da compra e venda titulada pela Sentença Homologatória do acordo simulado entre Autor e Réus junto na Acção de Divisão de Coisa Comum nº 163/99, bem como o acordo simulado vertido na acta da Conferência de Interessados ocorrida no âmbito destes referidos autos, e aqui juntos como documentos nº 8 e 9. Conf.Doc. 8 e 9.
b) seja ordenado o cancelamento das inscrições existentes relativamente aos seguintes prédios, omissos ou eventualmente descritos na Conservatória do Registo Predial ..., freguesia ... e registados em nome dos Réus, conforme documentos 16, 17 e 19 juntos com esta petição inicial e que abaixo se descrevem:
- Artigo 534º - Pavilhão destinado a serração de madeiras com superfície coberta de 800 m2, a confrontar de Norte com DD, a Nascente em ponta aguda com Estrada Municipal, a Sul e Poente com EE e herdeiros, valor patrimonial de 1.911.300$00, e,
- Parcela de terreno do Prédio Rustico denominado “...”, no qual está incorporado um posto de transformação de electricidade, com um transformador de 100KWH, sita no Lugar ..., freguesia ..., a confrontar do Norte com DD, do Nascente com Estrada Municipal, do Sul com FF e outro, do Poente com Caminho ... a ..., omissa na Conservatória do Registo Predial e inscrito na Matriz Rustica sob o artigo nº ...03, com área de 56.603 m2 e valor patrimonial de 30.140$00 (trinta mil cento e quarenta escudos), com a área de 41.001,50 m2, situada na parte Norte/Poente deste prédio, cujo PDM ... permite o uso e instalação parcial de espaços industriais e espaços de floresta de produção.
- “Casa de ... e andar – Norte, Sul e poente com AA e BB, Nascente estrada municipal, sob o nº ...06 da freguesia ..., Conservatória do Registo Predial ..., descrita na Matriz sob o nº ...25.”
c) deve ainda o Tribunal decidir que o imóvel - Verba nº 1 – Um posto de transformação de electricidade com um transformador de 100KWH que se encontra instalado na verba 27 da descrição de bens, no valor de 70.000$00 (setenta mil escudos), é um bem comum de Autor e Réus.
d) devem os Réus ser condenados a entregar ao Autor, totalmente livres de pessoas e bens os referidos imóveis. melhor descritos na alínea B deste pedido, abstendo-se de perturbar os direitos de propriedade do Autor sobre os seus imoveis.
Alega, em síntese, que, no âmbito de uma acção de divisão de coisa comum, acordou com o réu numa transacção através da qual o autor transmitia, de forma onerosa, aos réus determinados bens. Porém, este contrato foi simulado, já que autor e réus acordaram numa simulação com vista a que o património do autor ficasse a salvo dos seus credores.
Citados, os réus apresentaram contestação, na qual invocaram que o autor não alegou um dos pressupostos da simulação. Por outro lado, não poderá produzir-se prova testemunhal a este respeito por se tratar de uma ação entre os alegados simuladores. De seguida impugnam o alegado pelo autor, invocando uma série de argumentos no sentido de descredibilizar a versão vertida na petição inicial (as relações entre Autor e Réus nunca foram pacificas não se podendo aceitar, nem ser verosímil que querendo o Autor fugir com o seu património simulando transferências de propriedade o viesse a fazer para um irmão com quem sempre manteve más relações. Ademais menos fiável se mostra tendo em atenção que tem ele mais oito irmãos com quem mantinha boas relações).
Terminaram pedindo que o autor seja condenado como litigante de má fé.
Notificado da contestação, veio o autor espondeu pedindo que os réus sejam condenados como litigantes de má fé.
Foi dispensada a audiência prévia, tendo sido proferido despacho saneador.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento da causa tendo sido proferida sentença na qual se decidiu:
a) Declarar nula a adjudicação dos bens constante da transacção mencionada no ponto 5-7 dos factos provados;
b) Ordenar o cancelamento das inscrições registais baseadas naquele negócio simulado, designadamente as respeitantes ao imóvel designado pela LETRA ... nessa transacção, ao imóvel denominado posto de transformação, e ao imóvel denominado artigo ...;
c) Condenar os réus a entregar ao Autor, totalmente livre de pessoas e bens os imóveis mencionados naquele negócio simulado, designadamente o imóvel designado pela LETRA ... nessa transacção, e o imóvel denominado artigo ...;
d) Declarar que o imóvel - Verba nº 1 – Posto de transformação de electricidade com um transformador de 100KWH que se encontra instalado na verba 27 da descrição de bens, é um bem comum do Autor e do Réu;
e) Absolver o autor e os réus dos pedidos de condenação como litigantes de má fé;
f) Condenar os réus nas custas do processo.
Inconformados com a decisão vieram os réus recorrer da mesma, formulando as seguintes conclusões:
(…)
Contra alegou o autor/recorrido concluindo pela improcedência do recurso.
Pronunciou-se o Mmo Juiz a quo, aquando do despacho a admitir o recurso quanto à nulidade invocada.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II. Objeto do recurso:
O objeto do recurso é definido pelas conclusões das alegações, impondo-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes, bem como as que sejam de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas, cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, sendo certo que o tribunal não se encontra vinculado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e que visam sustentar os seus pontos de vista, isto atendendo à liberdade do julgador na interpretação e aplicação do direito.
Assim sendo, tendo em atenção as alegações/conclusões apresentadas pelos recorrentes importa aos autos aferir, da nulidade da sentença por omissão de pronuncia atendendo a que não se pronunciou quanto à caducidade da ação, cabendo ainda, caso não se verifique tal nulidade aferir desde logo se face à invocada simulação poderia ou não lançar-se mão, como se fez na sentença em crise, da prova testemunhal e ainda se, face à prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, deverá dar-se como não provados os factos dados como provados sob os nºs 8, 9 e 10, e consequências em relação à decisão de direito.
Relevante é ainda aferir se se fez errado uso do disposto nos artºs 240º, 24º e 394º todos do Código Civil e dos artºs 291º, 696º e 697º do Código de Processo Civil.
III. Fundamentação de facto:
A- Dos factos provados
1) Correram termos em 1990, na anteriormente denominada 2ª secção do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Lima, os autos de Inventário Obrigatório com o nº 14/90 por óbito de EE, nos quais aos reconhecidos herdeiros, Autor e ao 1º Réu, foram adjudicados em comum diversos bens imóveis.
2) Entre outros, no que aos presentes autos interessa, o Autor e o 1º Réu herdaram em comum e em valor igual, dos seguintes prédios:
A ali denominada Verba nº 1 – Um posto de transformação de electricidade com um transformador de 100KWH que se encontra instalado na verba 27 da descrição de bens, no valor de 70.000$00 (setenta mil escudos).
O Prédio Rústico denominado “...”, no qual está incorporado um posto de transformação de electricidade, com um transformador de 100KWH, sita no Lugar ..., freguesia ..., a confrontar do Norte com DD, do Nascente com Estrada Municipal, do Sul com FF e outro, do Poente com Caminho ... a ..., omissa na Conservatória do Registo Predial e inscrito na Matriz Rustica sob o artº. ...03, com área de 56.603 m2e valor patrimonial de 30.140$00 (trinta mil cento e quarenta escudos).
Dois Barracões, sitos no Lugar ..., freguesia ..., a confrontar do Norte com Estrada ... que vai para ..., do Nascente, Sul e Poente com terreno do proprietário, omissos na Conservatória do Registo Predial inicialmente inscritos na matriz urbana sob o artigoº. 194, com o valor patrimonial de 5.054.400$00 (cinco milhões cinquenta e quatro mil e quatrocentos escudos) mas que, por discriminação matricial deram origem a dois prédios urbanos, a saber:
- Artigo 533º Pavilhão destinado à industria de cerâmica com superfície coberta de 700 m2, a confrontar a nascente com a Estrada Municipal e a Norte, Poente e Sul com EE e herdeiros, valor patrimonial de 4.406.700$00.
- Artigo 534º Pavilhão destinado a serração de madeiras cerâmica com superfície coberta de 800 m2, a confrontar de Norte com DD, a Nascente em ponta aguda com Estrada Municipal, a Sul e Poente com EE e herdeiros, valor patrimonial de 1.911.300$00.
3) Terminado o processo de inventário, Autor e o 1º Réu acordaram verbalmente da seguinte forma:
Para o Autor ficava o pavilhão acima descrito com o Artigo ...34 - Pavilhão destinado a serração de madeiras com superfície coberta de 800 m2, a confrontar de Norte com DD, a Nascente em ponta aguda com Estrada Municipal, a Sul e Poente com EE e herdeiros, valor patrimonial de 1.911.300$00.
Para o 1º Réu ficava o pavilhão acima descrito com o Artigo 533º - Pavilhão destinado à indústria de cerâmica com superfície coberta de 700 m2, a confrontar a nascente com a Estrada Municipal e a Norte, Poente e Sul com EE e herdeiros, valor patrimonial de 4.406.700$00.
4) Por força daquela propriedade em comum, os aqui Réus, em 1999, intentaram contra o aqui autor Acção de Divisão de Coisa Comum nº 163/99, que correu termos no ... Juízo do então Tribunal Judicial da Comarca de Vila Verde.
5) A este processo, no dia 26-9-2005, foi junto acordo escrito, a f. 260-261, assinado pelo aqui autor e aqui réu, através do qual foi estabelecido que:
1. Os autores e réu aceitam a divisão dos prédios objecto da presente conforme descriminado no relatório pericial de fls 76 e 77, bem como a planta de fls 80.
2. Aos autores e réu interessa que o prédio rústico denominado prédio identificado sob a alínea a), do artigo 1° da petição inicial, denominado "...", sita no Lugar ..., freguesia ..., a confrontar do Norte com DD, do nascente com Estrada Municipal, do sul com FF e outro, do poente com Caminho ... a ..., omisso na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz rústica sob o art. ...03, com a área de 56.603 m2, com o valor patrimonial de € 75,17 (setenta e cinco euros e dezassete cêntimos), fique dividido da forma como consta a referida planta. De modo a formar dois prédios rústicos autónomos, um com a configuração referida na LETRA ... do relatório pericial, com a área de 15.501,5 m2, a confrontar do norte e poente com proprietário, do nascente com a estrada e sul com FF e outro, o outro prédio rústico ficará com a configuração referida na LETRA ... do relatório pericial, com a área de 41001,5 m2, a confrontar do norte com DD, de nascente com estrada, de poente com caminho de ... e do sul com BB e outro.
3. O posto de Transformação de Energia Eléctrica identificado coma LETRA ... do mencionado relatório pericial e com as características aí definidas fica, também, adjudicado ao Autores.
4. Autores e réus acordam em adjudicar aos autores os prédios urbanos inscritos na matriz com os artigos ...33... e ...34º.
5. Autores e réu acordam em fazer a adjudicação pelo preço de 40 000 € (quarenta mil euros).
4. O réu AA declara ter recebido o respectivo preço e dá do mesmo quitação.
5. As custas processuais, incluindo custas de parte, ficam a cargo do réu.
6) Convocadas as partes para conferência de interessados, cuja acta encontra-se junta a f. 268, por todos foi esclarecido, a 13-10-2005, que mantêm a posição assumida a f. 260, esclarecendo, no entanto, que os dois prédios rústicos autónomos descritos na cláusula II da transacção, são adjudicados aos requerentes, cada um, pelo valor de €14.000,00. Relativamente à cláusula IV, esclarecem que a adjudicação aí mencionada é de respectivamente, €2.000,00, para o art. 533 e €22.000,00, para o art.
7) Cumpridas as obrigações fiscais, foi homologado por sentença, a 22-2-2006, o acordo de adjudicação junto a f. 260-261 com os esclarecimentos de f. 268, adjudicando-se aos aqui réus os bens em causa.
8. Apesar do declarado, o aqui autor e aqui réus pretenderam, apenas, retirar os imóveis supra mencionados da propriedade do autor por forma a pôr estes bens a salvo dos credores do autor.
9) Nem os pretensos compradores quiseram comprar nem o pretenso vendedor quis vender aquele imóvel.
10) Aquela transacção e respectiva adjudicação resultou de um acordo entre o aqui autor e aqui réus com o objectivo de retirar aquele bem imóvel da propriedade do autor com o intuito de prejudicar terceiros, designadamente os credores do autor.
Dos factos não provados
Não resultaram factos não provados.
IV. Do direito:
a) da nulidade da sentença:
Vem os recorrentes arguir a nulidade da sentença por omissão de pronuncia por duas ordens de razão:
a) para se anular transação homologada por decisão judicial transitada em julgado, existem duas vias por que se pode optar: ou se lança mão de ação declarativa visando a anulação da transação (art. 291º, nº 2) e, procedente esta, recorre-se ao recurso de revisão; ou se recorre, desde logo, ao recurso de revisão com vista à anulação da transação e à revogação da decisão homologatória, todavia, tal alternatividade não posterga nem a necessidade de recurso ao processo de revisão, nem o prazo de caducidade de 5 anos, estipulado no nº 2 do artigo 697º do CPC.
Assim, e tendo optado o Autor pela acção em detrimento do recurso de revista, tinha esta acção que ser intentada nos cinco anos posteriores à data do transito em julgado da sentença homologatória proferida naquela acção de divisão de coisa comum, prazo este há muitos anos decorrido. Devendo o Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” ter conhecido de tal excepção de caducidade e, consequentemente absolver os Réus do pedido formulado.
b) através desta acção pretende o Autor obter declaração de nulidade de transação e sentença homologatória proferida no âmbito de acção de divisão de coisa comum datada de 22/02/2006, com fundamento em simulação. A simulação é assim a única causa de pedir que suporta a acção.
O legislador limitou a prova do acordo simulatório, estabelecendo que, quando invocada pelos simuladores, quer entre si, quer em relação a terceiros, não é admissível a prova testemunhal e, consequentemente, é inviabilizado o recurso às presunções judiciais – (artigo 394º nº 1 e 2 e artigo 351º do CC).
Alicerça o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo a admissibilidade de audição da prova testemunhal no relatório pericial realizado no âmbito da acção de divisão de coisa comum (que foi junto com a petição inicial), não pode este documento balizar e justificar a aplicação da excpção à regra de proibição de prova testemunhal quando, o mesmo não tem o valor que se lhe pretende atribuir pois, este documento sempre foi impugnado e não aceite pelos ora Réus e até mesmo pelo ora Autor naquela acção de divisão de coisa comum.
Considerando que a sentença, ora recorrida, se estriba em documentos que não o são nos termos pretendidos pelo art. 394º do Código Civil e que não permitem aferir um princípio de prova documental não pode a sentença determinar com base neles uma decisão, por violação clara daquele dispositivo, nem permitir o recurso à prova testemunhal.
Aquando do despacho que admitiu o recurso veio o Mmo Juiz a quo pronunciar-se sobre a invocada nulidade nos seguintes termos:
“Suscitam os réus a nulidade da sentença apontando-lhe omissão de pronúncia. A nosso ver, o tribunal pronunciou-se sobre todas as questões, mas já não as que os réus vêm agora invocar pela primeira vez no processo. Deste modo, não se vislumbra qualquer omissão de pronúncia”.
Vejamos pois, se assiste razão aos recorrentes.
Decorre do nº 1 do artº 615º, do Código de Processo Civil que é nula a sentença quando:
a) não contenha a assinatura do juiz;
b) não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) o juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.
Assim, resulta do citado preceito serem as nulidades da sentença vícios formais e intrínsecos da mesma os que taxativamente se encontram previstos no citado preceito legal.
Os referidos vícios, designados como error in procedendo, respeitam unicamente
à estrutura ou aos limites da sentença, sendo os relativos à estrutura os previstos sob as alíneas b) e c) e os relativos aos limites da sentença os previstos nas alíneas d) e e), conforme referem os Drs José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, 3ª Edição Almedina, pág 735.
As nulidades da sentença, como seus vícios intrínsecos, são apreciadas em função
do texto e do discurso lógico nela desenvolvidos, não se confundindo com erros de julgamento (error in judicando), que são erros quanto à decisão de mérito explanada na sentença, decorrentes de má perceção da realidade factual (error facti) e/ou na aplicação do direito (error juris), de forma que o decidido não corresponde à realidade ontológico ou normativa, com a errada aplicação das normas jurídicas aos factos, erros de julgamento estes a sindicar noutro âmbito (nestes termos, o Acórdão desta Relação de Guimarães de 4 de outubro de 2018 in www.dgsi.pt).
Ora, os recorrentes apontam à sentença o vício consagrado na al. d) do referido nº 1 do artº 615º do Código de Processo Civil que estabelece, como já atrás se referiu, ser nula a sentença quando “o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Ou seja, será que não se pronunciou o julgador quanto às questões suscitadas ou de alguma das pretensões das partes?
É que nas suas conclusões vem os recorrentes arguir que é nula a decisão proferida, porquanto o Tribunal a quo deveria ter-se pronunciado quanto à caducidade resultante do facto de tendo os autores lançado mão, para anular transação homologada por decisão judicial transitada em julgado, de ação declarativa estes não prosseguiram com revisão, respeitaram o prazo de caducidade de 5 anos, estipulado no nº 2 do artigo 697º do CPC, uma vez que esta acção tinha que ser intentada nos cinco anos posteriores à data do transito em julgado da sentença homologatória proferida na acção de divisão de coisa comum, prazo este há muitos anos decorrido.
Alega ainda que sendo a simulação a única causa de pedir que suporta a acção e limitando o legislador quanto à prova do acordo simulatório, quando invocada pelos simuladores, quer entre si, quer em relação a terceiros, não admitindo a prova testemunhal e, consequentemente, é inviabilizado o recurso às presunções judiciais – (artigo 394º nº 1 e 2 e artigo 351º do CC), não poderia, como se fez em sede de sentença, alicerçar as respostas à matéria de facto nesta prova testemunhal nem em documentos que não o são nos termos pretendidos pelo art. 394º do Código Civil.
Nos termos da al. d) do nº1 do art. 615º do CPC é nula a sentença quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar, sendo pacífica a jurisprudência no sentido de que o dever de decidir tem por referência as questões suscitadas e bem assim as questões de conhecimento oficioso, mas que não obriga a que se incida sobre todos os argumentos, pois que os mesmos não se confundem com questões (neste sentido o Acórdão do STJ de 27 de março de 2014, in proc 555/2002), sendo que, para determinar se se verifica a omissão de pronúncia há que interpretar a sentença na sua totalidade, articulando fundamentação e decisão (neste sentido Acórdão do STJ de 23 de janeiro de 2019, processo 4568/13), seguindo-se aqui o referido em sede de Código de Processo Civil Anotado, Drs Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Vol. I, 2ª Edição, Almedina, pág. 764.
Ora, mais uma vez se diga que lida a sentença aí foram apreciados todos os factos carreados para os autos pelas partes, dando-se os mesmos como provados ou não provados segundo a livre convicção do julgador.
Diga-se ainda que foram apreciadas todas as questões jurídicas suscitadas pelas partes.
Mas será que, como pretendem os recorrentes, cabia ao Tribunal aferir oficiosamente da caducidade resultante do disposto nos artºs 291º, nº 2 e 697º, nº 2 do Código de Processo Civil?
Ou tratar-se-á, como refere o autor, ora recorrido nas suas contra alegações, de uma nova questão, na medida em que não foi a mesma suscitada em sede dos articulados apresentados pelos réus, ora recorrentes, na 1ª instância, sendo certo que sobre a mesma não pode aquele pronunciar-se?
Vejamos.
Resulta do nº 1 do artº 627º do Código de Processo Civil que “as decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recurso”, sendo pois, os recursos o principal instrumento de impugnação de decisões judiciais, permitindo a sua reapreciação por um tribunal hierarquicamente superior, como refere o Dr Abrantes Geraldes, in Recursos em Processo Civil, 6ª edição Atualizada, Almedina, pág 21.
Refere ainda o mesmo autor, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 4ª edição, páginas 28 e 29 que “Na fase de recurso, as partes e o Tribunal Superior devem partir do pressuposto de que a questão já foi objecto de decisão, tratando-se apenas de apreciar a sua manutenção, alteração ou revogação. Por outro lado, a demanda do Tribunal Superior está circunscrita às questões já submetidas ao tribunal de categoria inferior, sem prejuízo da possibilidade de se suscitarem ou de serem apreciadas questões de conhecimento oficioso, como a inconstitucionalidade de normas, a nulidade dos contratos, o abuso de direito ou a caducidade em matéria de direitos indisponíveis, relativamente às quais existam nos autos elementos de facto suficientes”.
Daqui decorre que a instância de recurso tem em vista a reapreciação das questões de facto e de direito que foram suscitadas pelas partes e decididas pelo tribunal a quo, e não apreciar e decidir questões novas, podendo ver-se neste sentido ainda, os Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de julho de 2016, relatado pelo Sr Conselheiro Gonçalves Rocha e de 8 de outubro de 2020, relatado pelo Sr Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins, ambos em www.dgsi.pt.
Lidos os articulados apresentados pelas partes, com relevância, os dos réus, resulta sem mais que os mesmos não suscitaram ao Tribunal a quo, a questão da caducidade que agora invocam, e a assim ser, esta é, uma questão nova.
Mas será, como pretendem os ora recorrentes, que se trata de uma questão do conhecimento oficioso, cabendo assim a este Tribunal da Relação a sua apreciação?
No caso veio o autor, ora recorrido arguir a nulidade de uma transação levada a efeito no âmbito de uma acção de divisão de coisa comum, porque simulada a mesma com vista a que o património do autor ficasse a salvo dos seus credores.
Ora, estabelece o artº 1248º do Código Civil que:
“1. Transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões.
2. As concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido”.
Assim sendo resulta deste preceito conjugado com o disposto nos artºs 277º, al. d), 283º, nº 2, 284º, 290º e 291º, todos do Código de Processo Civil, que a transação judicial reveste a natureza de um contrato processual, bivinculante, oneroso, constitutivo de obrigações recíprocas para os litigantes, dirimente da relação material controvertida trazida à liça no processo e, por consequência, extintivo da relação processual em causa (neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de dezembro de 2024, relatado pelo Sr Conselheiro Afonso Henrique, in www.dgsi.pt).
Assim sendo, a transacção judicial está sujeita ao regime geral do negócio jurídico previsto nos artºs 217º ss., do Código Civil, gozando as partes, dentro dos limites legalmente estabelecidos, da liberdade de o conformarem, nos termos do disposto no artº 405º do referido diploma legal, pela melhor forma que satisfaça os seus interesses.
Como refere o Acórdão atrás citado “Por conseguinte, o seu sentido e o seu alcance, terão de ser aferidos, o mesmo é dizer, interpretados, à luz das regras contidas nos arts. 236.º, n.º 1 e 238.º, n.º 1, do CC. E o mesmo sucede com a sentença que a homologou. Trata-se de uma decisão judicial corporizada na homologação do pacto afirmado pelos autor e réus na ação, constituindo por isso, um verdadeiro ato jurídico, formal e receptício, a que igualmente se aplicam as regras reguladoras dos negócios jurídicos, pelo que as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial são igualmente válidas para a interpretação de uma decisão judicial (art. 295.º, do CC)”.
Ora, pretendendo o autor ora recorrido por em causa a transação celebrada e homologada por sentença já transitada em julgado, recorreu o mesmo à ação destinada a ver declarada a nulidade daquela.
Estabelece o nº 2 do artº 291º do Código de Processo Civil que “o trânsito em julgado da sentença proferida sobre a confissão, a desistência ou a transação não obsta a que se intente a ação destinada à declaração de nulidade ou de anulação de qualquer delas, ou se peça a revisão da sentença com esse fundamento, sem prejuízo da caducidade do direito à anulação”.
Ou seja, transitada em julgado a sentença homologatória, no caso que nos é trazida, de uma transação, é legitimo aceder ao recurso extraordinário de revisão, previsto na al. d) do artº 696º do Código de Processo Civil, invocando-se vício gerador de nulidade ou anulabilidade, podendo ainda ser instaurada ação autónoma em que os vícios geradores da invalidade sejam alegados, como foi o caso em crise.
Como já atrás se referiu, aquando da apresentação da respectiva defesa, nunca os réus ora recorrentes vieram invocar a caducidade do direito à anulação a que se refere a parte final do nº 2 do artº 291º do Código de Processo Civil.
Efetivamente, só após a realização do julgamento e já em sede de alegações de recurso, vieram os mesmos arguir encontrarem-se esgotados os prazos, constantes do artº 291º do Código de Processo Civil.
Dispõe o nº1 do artº 333º do Código Civil, que a caducidade é apreciada oficiosamente pelo tribunal e pode ser alegada em qualquer fase do processo, se for estabelecida em matéria excluída da disponibilidade das partes.
Por seu lado, dispõe o nº 2 daquele preceito legal, que se for estabelecida em matéria não excluída da disponibilidade das partes, é aplicável à caducidade o disposto no art. 303º do mesmo código.
Ora, o objecto da relação jurídica controvertida em crise – saber se, no âmbito de uma acção de divisão de coisa comum, em que acordou com o réu numa transacção através da qual o autor transmitia, de forma onerosa, aos réus determinados bens, foi ou não simulado o contrato com vista a que o património do autor ficasse a salvo dos seus credores, não pertence ao domínio das relações jurídicas indisponíveis, pelo que, o regime a seguir será o do artº 303º do Código Civil, ou seja, o tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição (aplicável à caducidade); esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.
Com efeito, a caducidade para produzir aqui os seus efeitos tinha que ser deduzida em sede de contestação, sob pena da preclusão do direito de arguição futura da mesma.
Não tendo tal sucedido, não podiam os recorrentes, como fizeram, em momento posterior ao devido, concretamente, em sede de recurso, vir arguir uma tal excepção.
Assim sendo, não estando no domínio do Tribunal conhecer oficiosamente desta questão, é a mesma uma questão nova e que não incumbe também por este motivo conhecer.
Vem ainda os recorrentes arguir a nulidade da sentença por omissão de pronuncia porquanto pretendendo o Autor, com a presente acção obter declaração de nulidade de transação e sentença homologatória proferida no âmbito de acção de divisão de coisa comum datada de 22 de fevereiro de 2006, com fundamento em simulação, esta quando invocada pelos simuladores, quer entre si, quer em relação a terceiros, não admite a prova testemunhal e, consequentemente, é inviabilizado o recurso às presunções judiciais – (artigo 394º nº 1 e 2 e artigo 351º do CC).
Ora, alicerçando o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo a admissibilidade de audição da prova testemunhal no relatório pericial realizado no âmbito da acção de divisão de coisa comum (que foi junto com a petição inicial), não pode este documento balizar e justificar a aplicação da excpção à regra de proibição de prova testemunhal quando, o mesmo não tem o valor que se lhe pretende atribuir pois, este documento sempre foi impugnado e não aceite pelos ora Réus e até mesmo pelo ora Autor naquela acção de divisão de coisa comum.
Considerando que a sentença, ora recorrida, se estriba em documentos que não o são nos termos pretendidos pelo artº 394º do Código Civil e que não permitem aferir um princípio de prova documental não pode a sentença determinar com base neles uma decisão, por violação clara daquele dispositivo, nem permitir o recurso à prova testemunhal.
Ora, salvo devido respeito por diferente opinião, esta questão foi apreciada pelo Mmo Juiz a quo, em sede de motivação da matéria de facto, motivo porque não pode entender-se haver uma qualquer omissão de pronuncia.
Das conclusões resulta sim um entendimento distinto, por parte dos recorrentes, quanto à admissibilidade dos meios de prova em que o Mmo Juiz ancorou as suas respostas.
A discordância é admissível e saudável porém, não configura uma qualquer omissão de pronúncia.
Assim sendo, entendemos também aqui não existir a invocada nulidade.
b) da (in)admissibilidade da prova testemunhal em sede de ação cujo objeto é a invocação de simulação entre os simuladores:
Conforme resulta dos autos foi instaurada ação declarativa de condenação com vista a que se declarasse a nulidade da compra e venda titulada pela sentença homologatória do acordo simulado entre Autor e Réus junto na acção de divisão de coisa comum nº 163/99, bem como o acordo simulado vertido na acta da conferência de interessados ocorrida no âmbito destes referidos autos, e aqui juntos como documentos nº 8 e 9. Conf.Doc. 8 e 9, com as demais consequências legais.
Para o efeito foi alegado, em síntese, que, no âmbito de uma acção de divisão de coisa comum, o autor, ora recorrido, acordou com o réu, ora recorrente, numa transacção através da qual o autor transmitia, de forma onerosa, aos réus determinados bens. Porém, este contrato foi simulado, já que autor e réus acordaram numa simulação com vista a que o património do autor ficasse a salvo dos seus credores.
Para a prova daquela simulação foi admitida e produzida prova testemunhal, tendo, em sede de sentença, sido proferido o seguinte despacho, quanto à sua admissibilidade:
“Indicação e exame crítico das provas
(…)
Pontos 8 a 10:
Antes de mais, impõe-se apreciar a questão suscitada pelos réus na contestação e que respeita à admissibilidade da prova testemunhal.
Como se sabe, o art. 394.º, do CC, estabelece que é inadmissível a prova por testemunhas se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores. Acresce que esta proibição aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio simulado, quando invocados pelos simuladores, não sendo aplicável a terceiros.
Nos presentes autos, é o simulador que invoca a simulação contra os restantes simuladores, pelo que a prova testemunhal, à partida, estaria excluída de contraria o que ficou declarado naquela documento autêntico.
Todavia, esta proibição tem vindo a ser objecto de uma interpretação restritiva. Nas palavras de MENEZES CORDEIRO, Tratado de direito civil, II, Parte geral/Negócio jurídico, Almedina, 4.ª ed., 2017, p. 907-908, o entendimento restritivo tem como pano de fundo fazer prevalecer a verdade dos factos.
Na jurisprudência, por exemplo, cita-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 07A1364, de 05-06-2007: sendo a simulação arguida pelos simuladores só é admissível prova testemunhal se houver uma aparência de prova do negócio fraudulento assente em prova escrita, o contrato-promessa que antecedeu ao negócio definitivo pode ser considerado esse começo de prova, e o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, processo n.º 4925/07.4TBSTS.P1, de 25-03-2010: Os intervenientes contratuais não podem demonstrar a existência de interposição fictícia de determinada pessoa nesse contrato/negócio com recurso unicamente à prova testemunhal, já que tal situação se reconduz à figura da simulação relativa e o n° 2 do art. 394° do CCiv. proíbe tal meio de prova quando o acordo simulatório e o negócio dissimulado são invocados pelos simuladores. Só havendo um princípio de prova documental é que será possível, em complemento, produzir prova testemunhal dessa situação de interposição fictícia. Essa prova documental indiciária deve observar três requisitos: deve tratar-se de um escrito; deve provir daquele a quem é oposto e deve tornar verosímil o facto alegado.
Por fim, neste sentido, BARRETO MENEZES CORDEIRO in Código Civil Comentado, I – Parte Geral, coord. MENEZES CORDEIRO, Almedina, 2020, p. 718: havendo um princípio de prova escrita, quando seja impossível obter prova escrita ou em caso de perda não culposa dos documentos que forneciam prova é admissível complementá-la através de testemunhas. Os próprios simuladores podem ser ouvidos sobre a simulação. (…) Esta doutrina vigora também nos casos da simulação aos preferentes, pois a protecção de terceiros não vai ao ponto de lhes proporcionar um enriquecimento escandaloso, devido ao puro acaso.
Ora, nos presentes autos o tribunal dispõe de um relatório pericial realizado no âmbito da acção de divisão de coisa comum (que foi junto com a petição inicial) no qual se atribui, excluindo o PT (que nestes autos se avaliou actualmente no valor de € 38.100,00, sendo à data da divisão de cerca de € 28.194,00), aos prédios por dividir o valor global de € 1.205.661,86 (120.856.750$00+120.856.750$00), cabendo, assim, a cada um dos proprietários em comum o valor de 602.830,93 Euros. Este último valor correspondia assim, respectivamente, ao quinhão do autor AA e ao quinhão do réu BB.
Porém, no acordo decidem adjudicar tudo ao réu BB, ficando este de pagar a quantia de €40.000,00. Em síntese, o réu BB despendeu, alegadamente, uma quantia ínfima para se tornar proprietário em exclusivo de prédios com um valor 15 vezes superior ao de compra já que multiplicando 40 por 15 apenas se alcança o montante de 600, valor este que não comporta o valor do PT.
Estamos assim perante uma excepção à regra. Como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 2375/21.9T8STR.E1.S1, de 21-03-2023, o art. 394.º do Código Civil deve ser objecto de uma interpretação restritiva, admitindo-se a valoração de prova testemunhal como prova complementar de um início de prova escrita, desde que esta constitua, só por si, um indício que torne verosímil a existência de simulação. A nosso ver, aquele indício torna bastante verosímil a simulação. Noutras palavras, há uma aparência de prova do negócio fraudulento assente naquele relatório pericial. Assim, temos um documento escrito, que provém de um processo judicial onde o réu foi autor e no qual não se opôs aos valores periciais (essencialmente, as divergências relacionavam-se com a delimitação e não com os valores atribuídos). Por fim, o relatório pericial torna verosímil a simulação alegada pelo autor
Admitida a prova testemunhal, cumpre apreciar a prova. Porém, entendemos relevante expor algumas considerações acerca da apreciação da prova neste tipo de acções.
Recorda-nos ALBERTO VIEIRA, A posse, Almedina, 2018, p. 405, que 20 anos antes de Jhering combater o subjectivismo (i) possessório de Savigny, já o nosso Visconde de Seabra rejeitava o elemento intencional na estrutura da posse com o argumento básico, mas verdadeiro, da impossibilidade de alguém – a não ser o próprio – poder conhecer a vontade do possuidor (“Semprónio apodera-se de certo objeto. Qual foi o animo com que o fez? Ninguém o pode adivinhar; e só pode revelar-se pelos factos consequentes. O ânimo é um facto psicológico, que se não pode conhecer a priori. Só vemos a simples detenção”). Afinal, resulta difícil, senão mesmo impossível, perscrutar a alma de uma pessoa (mais longe vai MENEZES CORDEIRO, Tratado de direito civil, II, Parte Geral/Negócio jurídico, Almedina, 4ª ed., 2017, p. 127: a vontade interior é imperscrutável, de tal modo que o próprio sujeito pode ter dúvidas quanto a ela). Trata-se, assim, de apurar o insondável (nas sugestivas palavras de OLIVEIRA ASCENÇÃO, Direito Civil – Teoria Geral, II, 2ª edição, Coimbra Editora, 2003, p. 235, trata-se da impossibilidade de o Direito sondar os corações).
Porém, em sede do regime das invalidades (ii) respeitantes à falta e vícios da vontade o elemento volitivo é uma constante (todavia, deve ter-se presente que neste âmbito as teorias da vontade foram afastadas. Já MANUEL DE ANDRADE, Teoria geral da relação jurídica, II, 9.ª reimpressão, Almedina, 2003, p. 161-162, antes do actual CC escrevia que era a doutrina da declaração a que vem sendo professada neste Curso. Não temos hoje grande firmeza sobre se será esta, na verdade, a boa orientação, ou se não deverá preferir-se-lhe a teoria da responsabilidade (dominante na Itália e entre nós), ou mesmo a da culpa in contrahendo. Continuaremos, porém, a segui-la até que nos seja possível uma cuidadosa revisão do problema. A favor desta doutrina pode dizer-se, antes de mais nada, que os interesses do declaratário de boa fé e dos correspondentes terceiros são mais dignos de protecção que os interesses do declarante e dos correspondentes terceiros, porque: 1) é mais fácil ao declarante evitar a divergência entre a declaração e a vontade do que ao declaratário e respectivos terceiros aperceberem-se dela, salvo se esta resultar dos próprios termos e circunstâncias da declaração, razoavelmente interpretados; 2) são mais legítimos os interesses dos terceiros que pretendam a validade da declaração do que os dos terceiros que pretendam a sua nulidade, pois a confiança daqueles funda-se na aparência criada pela declaração e circunstâncias concomitantes. Por outro lado, concorrem no mesmo sentido os interesses gerais da contratação, já que esta doutrina é mais propícia do que todas as outras à rapidez e segurança das transacções. Por último, pode dizer-se que ela reduz ao mínimo a possibilidade de o declarante provar falsamente a não concordância entre a declaração e a vontade real, ao mesmo tempo que evita a multiplicação dos litígios sobre tal divergência. Esta a directriz geral a observar. Quanto ao elemento volitivo, MENEZES CORDEIRO, Tratado de direito civil, II, Parte geral/Negócio jurídico, Almedina, 4.ª ed., 2017, p. 130, ensina que, em termos neurológicos, não é sempre possível discernir uma opção cerebral, seguida de indicações aos órgãos motores que controlam a fala ou a escrita, para que manifestem o decidido.
Sabemos hoje que o cérebro actua em conjunto com os demais órgãos, de tal modo que a vontade se vai modelando à medida que se procede a exteriorizações. A vontade da declaração, tomada como acção final dirigida a certos efeitos ou a certos efeitos principais, não se distingue, no fundo, da acção efectiva e do produto dessa acção.
Digamos que a vontade e a declaração constituem um continuum humano e valorativo, que apenas para efeitos de análise pode ser cindido).
Quanto à simulação, como escreve, em termos expressivos, ORLANDO DE CARVALHO, “Negócio jurídico indirecto”, Escritos – Páginas de direito, I, Almedina, 1998, p. 132, na simulação a única vontade que existe é a de fingir. As partes sabem que o acto é uma mentira quer prática, quer jurídica. E por isso mesmo lhes convém; só porque não é mais do que um fingimento, uma mentira, que pega com verdade naquele momento necessário, é que chegam a querê-lo e a adoptá-lo na defesa abusiva dos seus interesses. De resto, a contra-declaração salvaguarda a verdadeira vontade, não deixando que a nuvem se tome por Juno, uma vez passado o momento da comédia jurídica.
Porém, os simuladores agem normalmente na sombra, fugindo a olhares indiscretos. Não existe pois, em regra, prova directa da simulação, que terá quase sempre de provar-se indirectamente, mediante presunção. A simulação deixa vestígios que a denunciam: há factos, circunstâncias que a experiência aponta como sintomas ou índices do carácter fictício ou imaginário de um acto jurídico – assim GALVÃO TELLES, Manual dos contratos em geral, refundido e actualizado, 4.ª edição, Coimbra editora, 2002, p. 183.
Além disso, neste campo das invalidades respeitantes à falta e vícios da vontade, o julgador tem de evitar sustentar uma posição que redunde, na prática, em prova diabólica. Repare-se que o ónus da prova incumbe ao autor e que esse ónus corresponde à tarefa probatória de demonstrar factos negativos. Ora, como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, processo n.º 0414/12, de 17-10-2012, a eventual dificuldade que possa resultar para o executado de provar o facto negativo que é a sua irresponsabilidade na génese da insuficiência ou inexistência de bens não é obstáculo à atribuição àquele do ónus da prova respectivo, pois essa dificuldade de prova dos factos negativos em relação à dos factos positivos não foi legislativamente considerada relevante para determinar uma inversão do ónus da prova, como se conclui das regras do artº. 344.º do CC. Na situação referida, não se está perante uma situação de impossibilidade prática de provar o facto necessário para o reconhecimento de um direito, que, a existir, poderia contender com o princípio da proibição da indefesa, que emana do direito constitucional ao acesso ao direito e aos tribunais (artº. 20. da CRP), pois ao executado é possível demonstrar aquele facto negativo através de factos positivos, como são as reais causas de tal insuficiência ou inexistência de bens. Por outro lado, a acrescida dificuldade da prova de factos negativos deverá ter como corolário, por força do princípio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito, dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigíveis se tal dificuldade não existisse, aplicando a máxima latina “iis quae difficilioris sunt probationis leviores probationes admittuntur”.
No mesmo diapasão, Acórdão do STJ, processo n.º 499/17.6T8STB.E1.S1, de 29-09-2022: em matéria de simulação e de impugnação pauliana, sendo imperioso apurar qual a intenção das partes em celebrarem determinado ajuste, a prova directa dessas intenções é rara (v.g. confissão ou contradeclaração escrita). Estamos numa área doutrinal e jurisprudencial classificada como prova diabólica e onde, por norma, fora dos raros casos de confissão, a prova obtida não tem uma fonte directa mas a resposta pode ser encontrada a partir da conciliação entre os dados objectivos – normalmente registados em suporte documental e, por vezes, transmitidos por avaliações periciais – e juízos presuntivos obtidos a partir de um trabalho de peneira dos contributos probatórios presentes na produção de prova, calibrados à luz de critérios de experiência, da lógica e de normalidade social (sublinhados nossos).
No sentido agora propugnado PINTO FURTADO, Manual de arrendamento urbano, volume II, 4.ª edição, Almedina, 2008, p. 1081-1082, para quem, a prova do não uso do locado, reportando-se a um facto negativo, não é muito fácil, na prática. É clássico, a tal respeito, o brocardo latino negativa non sunt probanda. Hoje em dia, não é esta a regra, em matéria de repartição do ónus da prova quanto àquela matéria locatícia, mas pensamos que o aforismo deve, ainda assim, servir para lembrar ao tribunal a dificuldade de prova relativamente a estas omissões, impondo-lhe um cuidado redobrado para poder atingir soluções equilibradas.
Voltando ao caso dos autos, mais uma vez se constata a ausência de prova directa da denominada comédia jurídica. De todo o modo, coligida toda a prova e analisando-a à luz das regras da experiência, concluímos pelo fingimento da transacção. Senão vejamos:
Repita-se aqui o que se sublinhou supra: foi elaborado um relatório pericial realizado no âmbito da acção de divisão de coisa comum (que foi junto com a petição inicial e que era do conhecimento do autor AA e do réu BB) no qual se atribui, com excepção do PT (que nestes autos se avaliou actualmente no valor de €38.100,00, sendo à data da divisão cerca de € 28.94,00), aos prédios por dividir o valor global de € 1.205.661,86 (120.856.750$00 + 120.856.750$00). Deste modo, o quinhão de cada um dos proprietários em comum correspondia ao valor de 602.830,93 Euros. Porém, no acordo decidem adjudicar tudo (incluindo o PT) ao réu BB com a seguinte contrapartida: o pagamento, em numerário (claro está), da módica quantia de €40.000,00.
Em síntese, o réu BB despendeu, alegadamente, uma quantia ínfima para se tornar proprietário em exclusivo de prédios com um valor 15 vezes superior ao do preço alegadamente pago.
Para reforçar esta perplexidade em torno do valor da adjudicação, atente-se na perícia realizada nos presentes autos, na qual se atribui os seguintes valores: quinhão do AA - €835.600,00, sendo que seria €618.344,00, em 2005; PT - €38.100,00, sendo que em 2005 seria €28.194,00.
Após a concretização deste negócio, resultou unânime do julgamento (com excepção do réu que explicou a delimitação por razões de pecuária) aquilo que já decorria das fotografias juntas pelo autor na petição inicial: a delimitação que outrora havia sido efectuada entre os irmãos AA e BB (ou outros, ainda que de modo pouco cordial e longe de ser definitivo), essa delimitação (que corresponde, no essencial, à divisão operada pelos peritos na acção de divisão de coisa comum e reflectida na planta de f. 80) manteve-se, no essencial, erigida no mesmo local. Isto é, o alegado proprietário de todos os prédios, manteve a divisão que, em tempos, foi efectuada. Ora, esta conduta passiva (durante tantos anos) é muito pouco condizente com as regras da experiência.
Afinal, o alegado proprietário pouco ou nada fez após a alegada aquisição, tendo, inclusive, mantido a delimitação, fazendo pressupor, aos olhos de forasteiros, a existência de dois terrenos rústicos.
(…)”.
Contra tal despacho vieram pugnar os recorrentes, nos termos já atrás expostos, em sede de conclusões.
Vejamos.
Resulta do disposto no artº 341º do Código Civil que “as provas tem por função a demonstração da realidade dos factos”.
Assim, conforme estabelece o nº 1 do artº 342º do citado diploma legal, “àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado” e, o nº 2 do mesmo preceito legal, “a prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”.
Ora, como resulta da anotação I, de pág. 999, do Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2ª edição revista e atualizada, UCP Editora, “O conceito de prova pode ser entendido como atividade, como meio, ou como resultado. Ao sentido de atividade se refere a atuação das partes tendente a convencer o julgador da realidade dos factos. Como meio integra os elementos concretos apresentados com vista à demonstração da realidade dos factos. Por último, a prova como resultado traduz-se na criação, no espírito do julgador, da convicção da respetiva ocorrência.
O sentido de prova como meio parece ter sido o tido em conta pelo legislador neste preceito”
Ora, no âmbito da apresentação e produção da prova vigora o princípio do contraditório que, como refere o Acórdão da Relação de Guimarães, de 23 de abril de 2020, in www.dgsi.pt, citado nas conclusões do recurso, “(…) exige (além do mais) que às partes seja, em igualdade, facultada a proposição de todos os meios probatórios potencialmente relevantes para o apuramento da realidade dos factos (principais ou instrumentais) da causa - o requerimento de produção dos meios de prova constituendos (a produzir no processo, como o testemunho, o depoimento de parte ou a prova pericial) ou de apresentação de meios prova preconstitídos (já produzidos extrapocessualmente, como o documento) constitui o direito à proposição da prova”.
Dispõe, pois as partes, para demonstração dos factos por si alegados e que são constitutivos do direito alegado ou impeditivos, modificativos ou extintivos daquele, da possibilidade de lançar mão, entre outros, de declarações de parte, depoimentos, documentos, testemunhas, perícias.
Ora, no que à prova testemunhal, que ao caso diz respeito, estabelece o artº 392º do Código Civil que “(…) é admitida em todos os casos em que não seja direta ou indiretamente afastada”.
Conforme refere a anotação I, de pág. 1080, do Comentário ao Código Civil, Parte Geral, 2ª edição revista e atualizada, UCP Editora “O CC não define o que se entende por prova testemunhal, mas na sua conjugação do disposto nos artigos 392º a 395º com o estatuído nos artigos 495º e 496º do CPC resulta que este meio de prova consiste no depoimento prestado por quem não é parte na ação e que declara no processo as suas perceções sobre factos controvertidos, sem emitir juízos de valor sobre os mesmos. Trata-se, assim, de um meio de prova pessoal, porque deriva de uma pessoa, e indireto, porque entre o facto a provar e o tribunal se interpõe a testemunha”.
Assim, esta prova é, em princípio, admissível para demonstrar os factos que careçam de prova e isto, conforme resulta da anotação II, da obra e página acima referida “conforme deste artigo e do princípio da livre admissibilidade dos meios de prova”.
Acontece porém que, como resulta da parte final do preceito legal atrás referido, tal prova pode ser, por lei ou convenção e desde que dentro dos limites do artº 345º do Código Civil, afastada sempre que esteja vedada a sua admissibilidade ou sempre que seja exigível um determinado meio de prova que não aquela.
Efetivamente, a prova testemunhal, traduzida numa declaração quanto às suas perceções, é falível, estando sujeita a engano ou erro, seja ele voluntário ou não.
Conforme se refere na anotação I, ao artº 393º do Código Civil, a pág. 1081, da obra acima citada “Na esteira de ALBERTO DOS REIS, essa falibilidade poderá decorrer de falha de perceção (porque o facto foi incorretamente apreendido), de falha de retenção (porque a memória apagou ou distorceu a perceção do facto) de parcialidade (porque o depoimento não é isento), ou de sugestão (porque a testemunha foi sugestionada no momento da perceção ou no momento em que depõe).
Estas fragilidades da prova testemunhal justificam que o legislador limite a sua admissibilidade em determinados casos, conforme resulta do artigo 393º, mas também dos artigos 394º e 395º (…)”.
A propósito da questão a que importa responder, estabelece o artº 394º do Código Civil que sob a epígrafe “Convenções contra o conteúdo de documentos ou além dele”:
“1. É inadmissível a prova por testemunhas, se tiver por objecto quaisquer convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico ou dos documentos particulares mencionados nos artigos 373.º a 379.º, quer as convenções sejam anteriores à formação do documento ou contemporâneas dele, quer sejam posteriores.
2. A proibição do número anterior aplica-se ao acordo simulatório e ao negócio dissimulado, quando invocados pelos simuladores.
3. O disposto nos números anteriores não é aplicável a terceiros.”
Resulta deste preceito a inadmissibilidade de prova testemunhal no que respeita à prova de convenções que se mostrem contrárias ou adicionais ao conteúdo de certos documentos e à prova do acordo simulatório e negócio dissimulado, com exceção de tal ser invocado por terceiros.
Ora, a proibição do uso da prova testemunhal, no que ao acordo simulatório e negócio dissimulado, quando invocado pelos próprios simuladores, diz respeito, justifica-se pela sua já atrás referida falibilidade e ainda, conforme se refere na obra citada, anotação VI, pág. 1084 “(…) pelo risco do seu (mau) uso para destruir um negócio válido que se tornou incómodo ou desvantajoso para uma parte (que poderia simular uma simulação, servindo-se de testemunhas para o demostrar)”.
Mas será que casos existem que permitem afastar a regra da inadmissibilidade da prova testemunhal para demonstrar acordo simulatório e negócio dissimulado?
Lançando mão ao comentário VII, da obra e pág acima referidas, resulta que “VAZ SERRA defendeu, nos trabalhos preparatórios do CC, duas exceções à regra da inadmissibilidade da prova testemunhal para demonstrar as convenções contrárias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico, autenticado ou particular tido como verdadeiro, quer fossem anteriores, contemporâneas ou posteriores à formação do documento: (i) em consequência de existir um início de prova por escrito, proveniente daquele contra quem a ação era dirigida ou o seu representante legal, ou quando por efeito da qualidade das partes, da natureza do contrato ou de outra circunstância, fosse verosímil que as convenções tivessem sido feitas; ou (ii) o contraente estivesse moral ou materialmente impossibilitado de se munir de prova escrita dessas convenções.
Uma terceira exceção decorreria da perda, sem culpa por parte do simulador, do documento que permitiria fazer a prova da simulação. Corresponderia, no funco, à segunda exceção acima descrita, mas em lugar de se tratar de uma impossibilidade originária (contemporânea do ato), seria superveniente (ulterior à prática do ato)”.
Se de facto, tais exceções não vieram a ser acolhidas pelo Código Civil, a verdade é que nada impede o interprete de determinar o sentido e alcance destes preceitos legais no sentido de interpretar restritivamente aqueles limites à utilização da prova testemunhal.
Voltemos à obra que vimos citando, agora na anotação VIII, pág. 1085 “Admitir a prova testemunhal como meio de prova só por si suficiente para demonstrar a simulação (…)seria fazer tábua rasa da letra do artigo 394º e da ratio legis subjacente a esse preceito, ignorando os riscos inerentes a esse meio de prova.
Admiti-la como meio de prova complementar de outro meio admissível (que constitua um principio de prova) permite, no entanto, salvaguardar a razão de ser subjacente à inadmissibilidade da prova testemunhal e não colide com a letra do preceito que, assim, vedaria o uso da prova como único meio de prova.
Ou seja, não pode fazer-se uso de prova testemunhal como única forma de demonstrar um acordo simulatório ou de infirmar o negócio que se alega ser dissimulado, mas poderá lançar-se mão de tal meio de prova quando existe um outro meio de prova, que se entende como principio de prova e que torna plausível ou verosímil o facto que se pretende provar. Neste sentido pode ver-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de maio de 2021, relatado pela Srª Conselheira Maria Rosa Oliveira Tching quando refere “Desde logo porque, de acordo com o entendimento dominante na doutrina[5] e na jurisprudência[6], a proibição contida na norma do nº 2 do citado art. 394º, deve ser interpretada no sentido de ser admissível ao simulador fazer valer-se de prova testemunhal desde que assente em base documental que constitua um princípio ou começo de prova, pois quando há um começo de prova por escrito, que torne verossímil o facto alegado, a prova testemunhal não é já o único meio de prova do facto, justificando-se a exceção, por, nestes casos, o perigo da prova testemunhal ser eliminado em grande parte, visto a convicção do tribunal se achar já formada com base num documento”.
Ora, nesse sentido se tem pronunciado a nossa jurisprudência, a saber, e entre outros, os Acórdãos citados em sede de sentença mas também os Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17 de junho de 2003, relatado pelo Sr Conselheiro Ribeiro Almeida, 22 de maio de 2012, relatado pelo Sr Conselheiro Fonseca Ramos; 20 de fevereiro de 2020, relatado pelo Srª Conselheira Rosa Tching, da Relação do Porto os Acórdão 3 de dezembro de 2002 e 9 de março de 2004, ambos relatados pelo Sr Desembargador Alziro Cardoso, de 18 de outubro de 2004 e 19 de maio de 2005, ambos relatados pelo Sr Desembargador Caimoto Jácome, de 29 de novembro de 2006 e 15 de janeiro de 2009, ambos relatados pelo Sr Desembargador Amaral Ferreira, de 23 de março de 2010, relatado pelo Sr Desembargador Pinto dos Santos, de 28 de janeiro de 2014, relatado pelo Sr Desembargador José Igreja Matos, da Relação de Guimarães o Acórdão de 24 de abril de 2024, relatado pela Srª Desembargadora Carla Oliveira, todos em www.dgsi.pt.
Declaramos, desde já, ser esta a posição que seguimos, ou seja, havendo um começo de prova por escrito, que torne verosímil o facto alegado, a prova testemunhal não é já o único meio de prova do facto, justificando-se a excepção por, então, o perigo da prova testemunhal ser eliminado em grande parte, visto a convicção do tribunal se achar já formada parcialmente com base num documento (Vaz Serra, ob. loc. cit., e L. Carvalho Fernandes, A prova da simulação pelos simuladores, em O Direito, 124º, p. 593 e segs.).
Refere a sentença em causa que “(…) nos presentes autos o tribunal dispõe de um relatório pericial realizado no âmbito da acção de divisão de coisa comum (que foi junto com a petição inicial) no qual se atribui, excluindo o PT (que nestes autos se avaliou actualmente no valor de € 38.100,00, sendo à data da divisão de cerca de € 28.194,00), aos prédios por dividir o valor global de € 1.205.661,86 (120.856.750$00+120.856.750$00), cabendo, assim, a cada um dos proprietários em comum o valor de 602.830,93 Euros. Este último valor correspondia assim, respectivamente, ao quinhão do autor AA e ao quinhão do réu BB.
Porém, no acordo decidem adjudicar tudo ao réu BB, ficando este de pagar a quantia de €40.000,00. Em síntese, o réu BB despendeu, alegadamente, uma quantia ínfima para se tornar proprietário em exclusivo de prédios com um valor 15 vezes superior ao de compra já que multiplicando 40 por 15 apenas se alcança o montante de 600, valor este que não comporta o valor do PT.
Considera pois a mesma que aquele relatório pericial configura um documento que deve ser considerado como um principio de prova da existência de simulação e de negócio dissimulado, a saber, que as partes não pretendiam proceder à compra e venda acordada em sede de transação.
Importa porém, verificar se, pode tal documento ser considerado como principio de prova.
Diga-se antes de mais que a prova documental – indício de prova – não pode bastar-se com qualquer simples escrito sendo exigível a verificação de três requisitos, quais sejam, a) a existência de um escrito; b) que este seja proveniente daquele a quem é oposto (não bastando um escrito de um terceiro); c) e que o escrito torne verosímil o facto alegado (veja-se nestes termos o Prof. Vaz Serra, in “Provas – Direito Probatório Material”, in BMJ 112, pgs. 194 a 224 e in RLJ ano 107, pgs. 311 e segs.; o Dr Carvalho Fernandes, in “A Prova da Simulação pelos Simuladores”, O Direito, nº 124, pgs. 593 a 616; os Drs Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, vol. I, 4ª ed., 1987, pg. 344; os Acórdãos do STJ de 26 de novembro de 2002, proc. 02A2882 e de 5 de junho de 2007, proc. 07A1364, in www.dgsi.pt/jstj e da Relação do Porto de 25 de outubro de 2005, proc. 0524564).
Acresce ainda que, como refere o Acórdão desta Relação de Guimarães, de 24 de abril de 2024, relatado pela Srª Desembargadora Carla Maria da Silva Sousa Oliveira “Entre o facto indicado pelo escrito e aquele que deveria ser objecto de prova testemunhal deve existir um nexo lógico tal que confira ao último um relevante fumus de credibilidade [cfr. Vaz Serra, Provas, Direito Probatório Material, BMJ nº 112, p. 223].
O conceito tem, assim, correspondência com o de fumus bonni iuris ou prova indiciária (vide, neste sentido, o esclarecedor ac. da RP de 21.06.2021, relatado por Fernanda Almeida e consultável in www.dgsi.pt)”.
Tendo em atenção os considerandos supra referidos entendemos que, ao contrário do referido em sede de sentença, o documento em causa – relatório pericial elaborado no âmbito da acção de divisão de coisa comum (que foi junto com a petição inicial) no qual se atribui, excluindo o PT (que nestes autos se avaliou actualmente no valor de € 38.100,00, sendo à data da divisão de cerca de € 28.194,00), aos prédios por dividir o valor global de € 1.205.661,86 (120.856.750$00+120.856.750$00), cabendo, assim, a cada um dos proprietários em comum o valor de €602.830,93, não pode entender-se como um principio de prova e isto porque, apesar de ser um escrito elaborado em sede de processo em que os ora recorrentes e recorrido eram partes, não foi elaborado (nem indiretamente nele teve participação) ou conforma uma qualquer declaração atribuível aos ora recorrentes (contra quem é oposta a simulação) no sentido de se poder admitir que o mesmo não pretendia adquirir os bens em causa. (Veja-se, no mesmo sentido o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23 de outubro de 2007, publicado na Coletânea de Jurisprudência e relatado pelo então Sr Desembargador António Barateiro relativo a ação em que os autores demandaram os réus pedindo a declaração de nulidade de cessão de quotas por simulação, não se tendo considerado princípio de prova uma ata da assembleia geral contendo declarações do autor porquanto não se tratava de documento proveniente de parte contrária).
Diga-se ainda que, entre o facto indicado pelo escrito – valor dos prédios em causa - e aquele que deveria ser objecto de prova testemunhal – da intenção de não celebrar um qualquer contrato de compra e venda uma vez que apenas se pretendia que o património do autor ficasse a salvo dos seus credores - não se descortina um nexo lógico tal que confira ao último um relevante “fumus” de credibilidade e isto porque tal nexo lógico terá de implicar sempre uma qualquer correlação lógica entre o conteúdo do escrito e o facto controverso o que, no caso, não se vislumbra.
Ou seja, entendemos não estarem preenchidos no documento referenciado os pressupostos exigíveis para um começo de prova que legitime a admissibilidade de prova testemunhal.
Assim sendo, não contendo o documento em causa um principio de prova, não pode admitir-se o depoimento das testemunhas em causa.
c) da impugnação da matéria de facto:
Como resulta da questão atrás identificada, no recurso impugna-se a decisão da matéria de facto, sendo que nas suas alegações os recorrentes questionam a decisão da matéria de facto proferida pelo tribunal recorrido no que respeita aos factos provados sob os nºs 8, 9 e 10, pretendendo que os mesmos sejam dados como não provados.
Vejamos, em termos gerais, os contornos em que a prova deve ser apreciada em 2ª instância.
De acordo com o disposto no nº 1 do artº 662º, do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Modificabilidade da decisão de facto”, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Assim, os recursos da decisão da matéria de facto podem visar objetivos distintos, a saber:
a) a alteração da decisão da matéria de facto, considerando provados factos que o tribunal a quo considerou não provados, e vice-versa, com base na reapreciação dos meios de prova ou quando os elementos constantes do processo impuserem decisão diversa (no caso de ter sido apresentado documento autêntico, com força probatória plena, para prova de determinado facto ou confissão relevante) ou em resultado da apreciação de documento novo superveniente (nº 1 do artº 662º do Código de Processo Civil);
b) a ampliação da matéria de facto, por ter sido omitida dos temas da prova, matéria de facto alegada pelas partes e que se mostre essencial para a boa resolução do litígio (art. al. c) do nº 2 do artº 662º, do Código de Processo Civil);
c) a apreciação de patologias que a decisão da matéria de facto enferma, que, não correspondendo verdadeiramente a erros de apreciação ou de julgamento, se traduzam em segmentos total ou parcialmente deficientes, obscuros ou contraditórios (também nos termos da al. c) do nº 2 do artº 662º, do Código de Processo Civil).
Ora, no caso sub judice, invocam os recorrentes, o erro de julgamento por parte do Tribunal a quo, pretendendo a alteração da decisão da matéria de facto, a saber, devendo ser considerados como não provados, os factos dados como provados sob o nºs 8, 9 e 10, com base na reapreciação dos meios de prova.
Conforme refere o D. Acórdão desta Relação de Guimarães, de 7 de abril de 2016, in www.dgsi.pt, “Incumbe à Relação, enquanto tribunal de segunda instância, reapreciar, não só se a convicção do tribunal a quo tem suporte razoável naquilo que a gravação da prova e os outros elementos constantes dos autos revelam, mas também avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objecto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento na matéria de facto”.
Ora, sem prejuízo de uma valoração autónoma dos meios de prova, não pode em tal operação esquecer a Relação esquecer os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação das provas.
Como refere o Dr Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª ed ,pág. 245, “(…) ao nível da reapreciação dos meios de prova produzidos em 1ª instância e formação da sua própria e autónoma convicção, a alteração da decisão de facto deve ser efectuada com segurança e rodeada da imprescindível prudência e cautela, centrando-se nas desconformidades encontradas entre a prova produzida em audiência, após a efectiva audição dos respectivos depoimentos, e os fundamentos indicados pelo julgador da 1ª instância e nos quais baseou as suas respostas, e que habilitem a Relação, em conjunto com outros elementos probatórios disponíveis, a concluir em sentido diverso, quanto aos concretos pontos de facto impugnados especificadamente pelo recorrente; Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida - que há de ser reanalisada pela Relação mediante a audição dos respetivos registos fonográficos -, deverá prevalecer a decisão proferida em 1ª instância, em observância dos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, com a consequente improcedência do recurso, nessa parte.”
Ou seja, a reapreciação da prova pela 2ª instância, não visa obter uma nova e diferente convicção, mas antes apreciar se a convicção do Tribunal a quo tem suporte razoável, à luz das regras da experiência comum e da lógica, atendendo aos elementos de prova que constam dos autos, aferindo-se, assim, se houve erro de julgamento na apreciação da prova e na decisão da matéria de facto.
De todo o modo, necessário se torna que os elementos de prova se revelem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente, impondo, pois, decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido, conforme a parte final da al. a) do nº 1 do artº 640º, do Código de Processo Civil.
Competirá assim, ao Tribunal da Relação reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, atendendo ao conteúdo das alegações dos recorrentes, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre o ponto da matéria de facto impugnado.
Em suma, a este tribunal da Relação caberá apurar da razoabilidade da convicção probatória do tribunal de primeira instância, face aos elementos de prova considerados, sem prejuízo de, como supra referido, com base neles, formar a sua própria convicção.
Antes de mais, importa ter presente que, essencialmente, o cerne da questão da impugnação da decisão da matéria de facto tem por base saber se o acordo celebrado entre autor/recorrido e os réus/recorrentes em sede de acção de divisão de coisa comum, através da qual o autor transmitia, de forma onerosa, aos réus determinados bens foi simulado, já que autor e réus acordaram numa simulação com vista a que o património do autor ficasse a salvo dos seus credores.
Neste particular, a sentença motiva as respostas dadas àquela matéria de facto nos seguintes termos:
“Indicação e exame crítico das provas
(…)
Pontos 8 a 10:
(…)
Voltando ao caso dos autos, mais uma vez se constata a ausência de prova directa da denominada comédia jurídica. De todo o modo, coligida toda a prova e analisando-a à luz das regras da experiência, concluímos pelo fingimento da transacção. Senão vejamos:
Repita-se aqui o que se sublinhou supra: foi elaborado um relatório pericial realizado no âmbito da acção de divisão de coisa comum (que foi junto com a petição inicial e que era do conhecimento do autor AA e do réu BB) no qual se atribui, com excepção do PT (que nestes autos se avaliou actualmente no valor de €38.100,00, sendo à data da divisão cerca de € 28.94,00), aos prédios por dividir o valor global de € 1.205.661,86 (120.856.750$00 + 120.856.750$00). Deste modo, o quinhão de cada um dos proprietários em comum correspondia ao valor de 602.830,93 Euros. Porém, no acordo decidem adjudicar tudo (incluindo o PT) ao réu BB com a seguinte contrapartida: o pagamento, em numerário (claro está), da módica quantia de €40.000,00.
Em síntese, o réu BB despendeu, alegadamente, uma quantia ínfima para se tornar proprietário em exclusivo de prédios com um valor 15 vezes superior ao do preço alegadamente pago.
Para reforçar esta perplexidade em torno do valor da adjudicação, atente-se na perícia realizada nos presentes autos, na qual se atribui os seguintes valores: quinhão do AA - €835.600,00, sendo que seria €618.344,00, em 2005; PT - €38.100,00, sendo que em 2005 seria €28.194,00.
Após a concretização deste negócio, resultou unânime do julgamento (com excepção do réu que explicou a delimitação por razões de pecuária) aquilo que já decorria das fotografias juntas pelo autor na petição inicial: a delimitação que outrora havia sido efectuada entre os irmãos AA e BB (ou outros, ainda que de modo pouco cordial e longe de ser definitivo), essa delimitação (que corresponde, no essencial, à divisão operada pelos peritos na acção de divisão de coisa comum e reflectida na planta de f. 80) manteve-se, no essencial, erigida no mesmo local. Isto é, o alegado proprietário de todos os prédios, manteve a divisão que, em tempos, foi efectuada. Ora, esta conduta passiva (durante tantos anos) é muito pouco condizente com as regras da experiência.
Afinal, o alegado proprietário pouco ou nada fez após a alegada aquisição, tendo, inclusive, mantido a delimitação, fazendo pressupor, aos olhos de forasteiros, a existência de dois terrenos rústicos.
Outro factor que em muito contribui para a convicção do tribunal foram as declarações prestadas pelo réu em sede de depoimento de parte. É certo que não confessou. Contudo, das suas declarações é possível extrair conclusões bastante favoráveis à versão do autor. Afinal, reconheceu que o irmão passou outros bens para outras pessoas. E isto porque ele tinha muitos credores. Por outro lado, mostrou-se bastante contraditório, muito confuso, comprometido e nada persuasivo. Por exemplo, referiu que não estava preparado para pagar, já que ficou surpreendido com a venda proposta pelo irmão. Todavia, a f. 246-247 da acção de divisão de coisa comum, deu entrada, a 12-1-2005, de um acordo de adjudicação assinado pelos dois irmãos na qual se declara receber preço cujo montante não consta do acordo. Para mais tarde, a 26-9-2005, ser junto outro acordo escrito, a f. 260-261, o qual implicou a designação de conferência de interessados, cuja acta encontra-se junta a f. 268, realizada a 13-10-2005 na qual se fizeram esclarecimentos àquele acordo. Isto é, de todo este circunstancialismo não se vislumbra qualquer decisão repentina do autor (nas suas palavras ficou muito surpreendido na audiência com a venda proposta por ele, até lá nunca falamos –sic).
Além disso, disse que pagou à volta de 50 mil euros quando do acordo consta o valor de 40 mil euros.
Já da parte do autor, foram prestadas declarações nas quais o mesmo, reafirmando o alegado na petição inicial, revelou que o réu, para lhe devolver os bens, lhe exigiu o pagamento da quantia de 80 mil euros por alegadas dívidas do autor.
Por seu turno, GG, um dos peritos no processo da divisão de coisa comum revelou que, à data da perícia, não existiam as vedações constantes das fotografias juntas com a petição inicial. Por outro lado, explicou como alcançaram os valores e em causa e o critério que usaram para preencher o quinhão de cada um dos dois irmãos.
Já HH, cunhado do autor e do réu, confirmou que o local está como sempre esteve. E que o autor lhe pediu para ficar com os bens em nome dele, mas recusou e justificando a recusa. Mais referiu que, após o regresso do autor, entrou em negociações com o réu, sendo que este nunca lhe disse que aquilo era dele, e que exigia o valor de 80 mil euros para devolver os terrenos. Este depoimento afigurou-se sincero e espontâneo e bastante persuasivo.
Nessas negociações esteve envolvido II, empresário de construção civil, o qual declarou que o réu, nesse âmbito, disse que os terrenos estavam em seu nome mas eram do autor.
JJ, irmão do autor e do réu, também declarou que o autor lhe pediu para que os terrenos ficassem em nome dele, mas recusou por não se querer envolver.
Também foi ouvido outro irmão, KK, que também declarou que o autor lhe pediu para que os terrenos ficassem em nome dele, tendo recusado porque podia perder a bonificação do seu empréstimo. Como confirmou que o réu exigiu 60 a 80 mil euros ao autor para lhe devolver os bens.
LL, irmã, prestou depoimento semelhante, mais referindo que o autor lhe pediu dinheiro emprestado para pagar o valor que o réu BB exigia. O mesmo se diga da irmã MM, mulher da testemunha HH, que prestou depoimento coerente com o seu marido.
Se não bastassem os depoimentos persuasivos, unânimes e coerentes destes irmãos, foi ainda inquirida outra irmã, NN, a qual prestou depoimento semelhante mas que, em plena inquirição, de um modo muito impressivo e espontâneo, confrontou, olhos nos olhos o irmão réu, o qual se acabrunhou perante afirmação tão veemente daquela.
Por fim, foi inquirido OO que também prestou depoimento muito sincero, espontâneo e muito peremptório, afirmando que o autor transferiu património para algumas pessoas, incluindo o réu.
Por seu turno, as testemunhas arroladas pelos réus não tiveram o condão de abalar minimamente a versão do autor. Senão vejamos:
PP, madeireiro, afirmou que, em 2005/2006, cortou madeira por indicação do réu, fez limpeza e plantou eucaliptos no ano seguinte. Por essa ocasião, o réu ter-lhe-á dito que tinha comprado aquilo.
QQ, amigo do réu há dezenas de anos, também afirmou que o réu BB lhe disse que comprou aquilo. No mesmo sentido depôs RR. De qualquer forma, estas afirmações ouvidas ao réu mostram-se anódinas tal como se mostraram pouco persuasivos estes depoimentos atentas as regras da experiência.
Curiosamente, SS referiu que o réu lhe disse que ia comprar porque o autor não podia ter nada em nome dele.
Por fim, TT apenas declarou aquilo que ouviu da mulher do réu. Não deixou, porém, de ser estranho esta testemunha ter dito que o réu comprou e ficou a zelar por aquilo. Também afirmou que a rede existente se relaciona com a existência de animais, versão já apresentada pelo réu mas que, de todo, se mostra razoável à luz das regras do bom sendo.
Analisados globalmente, estes depoimentos não foram, repita-se, suficientemente fortes para, à luz das regras da experiência, abalar a tese do autor.
Por outro lado, esgrimiram os réus outros dois argumentos: como o autor estava com muitos problemas (o que se afigura verosímil), o mesmo teve de vender ao desbarato.
Ora, não se trata de vender ao desbarato. Atentos os valores supra referidos, estamos quase perante um negócio gratuito. Por outro lado, o próprio réu admitiu que o irmão colocou outros bens em nome de outras pessoas. Ora, porque não os vendeu ao desbarato? Por outro lado argumentam que, se assim foi, porque demoraram tanto tempo a simular a adjudicação? É que este processo demorou vários anos, além de acabar por ter colocado o património em nome de uma pessoa com a qual tinha muitas divergências (o que se afigura ser verosímil, embora os laços de sangue existissem face à visita do réu ao ... e à visita ao autor no estabelecimento prisional em solo nacional). Ainda assim, eram e são irmãos, e não se vê que fosse impossível acordar nesse sentido. Bem pelo contrário. Aliás, o estado do imóvel demonstra à saciedade isso: o respeito do réu pelo imóvel do irmão autor. Como no passado já se tinham entendido quanto à atribuição dos prédios ...33 e ...34.
Acresce que não se fez prova que a simulação deveria ter sido feita logo em 1999. Ou que era conveniente nessa altura. Aliás, este argumento é rebatível. Afinal, porque fizeram a divisão se o réu acabava por ficar com tudo? Isto é, afigura-se que essa demora se relaciona com as divergências quanto à divisão, mas que, a certa altura, o autor e o réu acordaram no que acordaram. Por outro lado, o processo de divisão tinha uma finalidade que era conveniente ao autor e ao réu: dividir, física e juridicamente, a ... uma vez que os mesmos não conseguiram acordar extrajudicialmente. E o acordo acaba por operar essa divisão jurídica quando, na verdade, tal não se exigia. Bastava o autor ter vendido a sua quota parte nos bens que autor e réu eram proprietários em mão comum. Ora, nesta perspectiva também se extrai outro argumento favorável ao autor: a realização da divisão com vista a delimitar, definitivamente, a bouça para, posteriormente, colocá-la em nome do réu por razões convenientes ao autor, recuperando este, mais tarde, a sua parte já definitivamente delimitada da do irmão.
Face a tudo isto, e parafraseando novamente GALVÃO TELLES, são estes os vestígios que denunciam a simulação, são estes os factos, circunstâncias que a experiência aponta, com toda a segurança, como sintomas ou índices do carácter fictício e imaginário de um acto jurídico.
Isto é, a nosso ver, da prova resulta, atentas as regras da experiência, que a adjudicação ocorrida no processo especial de divisão de coisa comum visou acautelar o património do autor, colocando-o fora da sua órbita e protegendo-o dos seus credores”.
Diga-se, antes de mais que conforme ficou decidido na alínea b) não decorrendo do documento junto aos autos qualquer principio de prova não serão de admitir os depoimentos prestados em audiência de discussão e julgamento pelas testemunhas.
Claro que os simuladores sempre podem precaver-se, em tese geral, por meio de contradeclarações escritas sendo que aos mesmos continua a ser permitida a prova da simulação por qualquer outro meio de prova, como seja a documental ou por confissão, isto mesmo que o negócio tenha sido celebrado por documento autêntico.
Vejamos.
Aos autos foi junto para contrariar o teor do acordo celebrado e infirmar o negócio de compra e venda o relatório pericial elaborado no âmbito da acção de divisão de coisa comum, junto com a petição inicial, no qual se atribui, excluindo o PT (que nestes autos se avaliou actualmente no valor de € 38.100,00, sendo à data da divisão de cerca de € 28.194,00), aos prédios por dividir o valor global de € 1.205.661,86 (120.856.750$00+120.856.750$00), cabendo, assim, a cada um dos proprietários em comum o valor de €602.830,93.
Ora, como já acima se expôs não se consegue, do documento referido retirar que nunca existiu qualquer intenção por parte do recorrido vender aos recorrentes os prédios em causa, pretendendo apenas salvaguardar dos seus credores o seu património, ou seja, não se descortina um nexo lógico tal que confira ao último um relevante “fumus” de credibilidade e isto porque tal nexo lógico terá de implicar sempre uma qualquer correlação lógica entre o conteúdo do escrito e o facto controverso.
Acresce ainda que em nenhuma altura os réus confessaram aqueles factos, factos que se lhe mostram ser prejudiciais.
Assim sendo, entende-se não terem sido produzidas provas que permitissem, com segurança, abalar a transação feita em juízo e consequentemente, o negócio de compra e venda, motivo porque tem de se dar como não provados os factos vertidos sob os nºs 8, 9 e 10, a saber:
8) Apesar do declarado, o aqui autor e aqui réus pretenderam, apenas, retirar os imóveis supra mencionados da propriedade do autor por forma a pôr estes bens a salvo dos credores do autor.
9) Nem os pretensos compradores quiseram comprar nem o pretenso vendedor quis vender aquele imóvel.
10) Aquela transacção e respectiva adjudicação resultou de um acordo entre o aqui autor e aqui réus com o objectivo de retirar aquele bem imóvel da propriedade do autor com o intuito de prejudicar terceiros, designadamente os credores do autor.
Nestes termos, julga-se procedente a impugnação da matéria de facto.
V. Fundamentação de facto:
A- Dos factos provados
1) Correram termos em 1990, na anteriormente denominada 2ª secção do Tribunal Judicial da Comarca de Ponte de Lima, os autos de Inventário Obrigatório com o nº 14/90 por óbito de EE, nos quais aos reconhecidos herdeiros, Autor e ao 1º Réu, foram adjudicados em comum diversos bens imóveis.
2) Entre outros, no que aos presentes autos interessa, o Autor e o 1º Réu herdaram em comum e em valor igual, dos seguintes prédios:
A ali denominada Verba nº 1 – Um posto de transformação de electricidade com um transformador de 100KWH que se encontra instalado na verba 27 da descrição de bens, no valor de 70.000$00 (setenta mil escudos).
O Prédio Rústico denominado “...”, no qual está incorporado um posto de transformação de electricidade, com um transformador de 100KWH, sita no Lugar ..., freguesia ..., a confrontar do Norte com DD, do Nascente com Estrada Municipal, do Sul com FF e outro, do Poente com Caminho ... a ..., omissa na Conservatória do Registo Predial e inscrito na Matriz Rustica sob o artº. ...03, com área de 56.603 m2e valor patrimonial de 30.140$00 (trinta mil cento e quarenta escudos).
Dois Barracões, sitos no Lugar ..., freguesia ..., a confrontar do Norte com Estrada ... que vai para ..., do Nascente, Sul e Poente com terreno do proprietário, omissos na Conservatória do Registo Predial inicialmente inscritos na matriz urbana sob o artigoº. 194, com o valor patrimonial de 5.054.400$00 (cinco milhões cinquenta e quatro mil e quatrocentos escudos) mas que, por discriminação matricial deram origem a dois prédios urbanos, a saber:
- Artigo 533º Pavilhão destinado à industria de cerâmica com superfície coberta de 700 m2, a confrontar a nascente com a Estrada Municipal e a Norte, Poente e Sul com EE e herdeiros, valor patrimonial de 4.406.700$00.
- Artigo 534º Pavilhão destinado a serração de madeiras cerâmica com superfície coberta de 800 m2, a confrontar de Norte com DD, a Nascente em ponta aguda com Estrada Municipal, a Sul e Poente com EE e herdeiros, valor patrimonial de 1.911.300$00.
3) Terminado o processo de inventário, Autor e o 1º Réu acordaram verbalmente da seguinte forma:
Para o Autor ficava o pavilhão acima descrito com o Artigo ...34 - Pavilhão destinado a serração de madeiras com superfície coberta de 800 m2, a confrontar de Norte com DD, a Nascente em ponta aguda com Estrada Municipal, a Sul e Poente com EE e herdeiros, valor patrimonial de 1.911.300$00.
Para o 1º Réu ficava o pavilhão acima descrito com o Artigo 533º - Pavilhão destinado à indústria de cerâmica com superfície coberta de 700 m2, a confrontar a nascente com a Estrada Municipal e a Norte, Poente e Sul com EE e herdeiros, valor patrimonial de 4.406.700$00.
4) Por força daquela propriedade em comum, os aqui Réus, em 1999, intentaram contra o aqui autor Acção de Divisão de Coisa Comum nº 163/99, que correu termos no ... Juízo do então Tribunal Judicial da Comarca de Vila Verde.
5) A este processo, no dia 26-9-2005, foi junto acordo escrito, a f. 260-261, assinado pelo aqui autor e aqui réu, através do qual foi estabelecido que:
1. Os autores e réu aceitam a divisão dos prédios objecto da presente conforme descriminado no relatório pericial de fls 76 e 77, bem como a planta de fls 80.
2. Aos autores e réu interessa que o prédio rústico denominado prédio identificado sob a alínea a), do artigo 1° da petição inicial, denominado "...", sita no Lugar ..., freguesia ..., a confrontar do Norte com DD, do nascente com Estrada Municipal, do sul com FF e outro, do poente com Caminho ... a ..., omisso na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz rústica sob o art. ...03, com a área de 56.603 m2, com o valor patrimonial de € 75,17 (setenta e cinco euros e dezassete cêntimos), fique dividido da forma como consta a referida planta. De modo a formar dois prédios rústicos autónomos, um com a configuração referida na LETRA ... do relatório pericial, com a área de 15.501,5 m2, a confrontar do norte e poente com proprietário, do nascente com a estrada e sul com FF e outro, o outro prédio rústico ficará com a configuração referida na LETRA ... do relatório pericial, com a área de 41001,5 m2, a confrontar do norte com DD, de nascente com estrada, de poente com caminho de ... e do sul com BB e outro.
3. O posto de Transformação de Energia Eléctrica identificado coma LETRA ... do mencionado relatório pericial e com as características aí definidas fica, também, adjudicado ao Autores.
4. Autores e réus acordam em adjudicar aos autores os prédios urbanos inscritos na matriz com os artigos ...33... e ...34º.
5. Autores e réu acordam em fazer a adjudicação pelo preço de 40 000 € (quarenta mil euros).
4. O réu AA declara ter recebido o respectivo preço e dá do mesmo quitação.
5. As custas processuais, incluindo custas de parte, ficam a cargo do réu.
6) Convocadas as partes para conferência de interessados, cuja acta encontra-se junta a f. 268, por todos foi esclarecido, a 13-10-2005, que mantêm a posição assumida a f. 260, esclarecendo, no entanto, que os dois prédios rústicos autónomos descritos na cláusula II da transacção, são adjudicados aos requerentes, cada um, pelo valor de €14.000,00. Relativamente à cláusula IV, esclarecem que a adjudicação aí mencionada é de respectivamente, €2.000,00, para o art. 533 e €22.000,00, para o art.
7) Cumpridas as obrigações fiscais, foi homologado por sentença, a 22-2-2006, o acordo de adjudicação junto a f. 260-261 com os esclarecimentos de f. 268, adjudicando-se aos aqui réus os bens em causa.
Dos factos não provados
a) apesar do declarado, o aqui autor e aqui réus pretenderam, apenas, retirar os imóveis supra mencionados da propriedade do autor por forma a pôr estes bens a salvo dos credores do autor.
b) nem os pretensos compradores quiseram comprar nem o pretenso vendedor quis vender aquele imóvel.
c) aquela transacção e respectiva adjudicação resultou de um acordo entre o aqui autor e aqui réus com o objectivo de retirar aquele bem imóvel da propriedade do autor com o intuito de prejudicar terceiros, designadamente os credores do autor.
VI. Da reapreciação do direito:
Conforme refere a sentença em crise, configura a presente acção uma típica acção de nulidade por simulação, pretendendo-se, com a mesma, a declaração da nulidade da compra e venda titulada pela Sentença Homologatória do acordo simulado entre Autor e Réus junto na Acção de Divisão de Coisa Comum nº 163/99, bem como o acordo simulado vertido na acta da Conferência de Interessados ocorrida no âmbito destes referidos autos, e aqui juntos como documentos nº 8 e 9. Conf.Doc. 8 e 9, porquanto tal contrato foi simulado, já que autor e réus acordaram numa simulação com vista a que o património do autor ficasse a salvo dos seus credores.
Sem pôr em causa as considerações jurídicas explanadas e bem em sede de sentença em crise, apreciaremos apenas, dada a alteração da matéria de facto atrás decidida, do efeito desta em sede de decisão.
Ora, estabelece o artº 240º, do Código Civil que:
1. Se, por acordo entre declarante e declaratário, e no intuito de enganar terceiros, houver divergência entre a declaração negocial e a vontade real do declarante, o negócio diz-se simulado.
2. O negócio simulado é nulo.
Daqui resultam serem três os requisitos da simulação, ou seja, a)um acordo entre o declarante e o declaratário; b)no sentido duma divergência entre a declaração e a vontade das partes; c)com o intuito de enganar terceiros.
Ora, atenta a factualidade provada e não provada, entendemos não demonstrados os pressupostos da verificação da simulação uma vez que, ao contrário do que sobre o ali autor e aqui recorrente incumbia, não logrou o mesmo demonstrar que, apesar do declarado, este e os ali réus e aqui recorrentes pretenderam, apenas, retirar os imóveis supra mencionados da propriedade daquele por forma a pôr estes bens a salvo dos credores do mesmo.
Não logrou o mesmo demonstrar que nem os pretensos compradores quiseram comprar nem o pretenso vendedor quis vender aquele imóvel e que no fundo, a transacção e respectiva adjudicação resultou de um acordo entre autor/recorrido e réus/recorrentes com o objectivo de retirar aquele bem imóvel da propriedade do autor com o intuito de prejudicar terceiros, designadamente os credores do primeiro.
Não se verificando os requisitos da simulação, não se demonstrou que o acordo entre as partes quanto à adjudicação de imóveis, comportava uma divergência entre a declaração e a vontade das partes.
Não verificados os requisitos da simulação necessariamente tem de improceder a ação.
VI. Decisão:
Considerando quanto vem exposto acordam os Juízes desta Relação de Guimarães em julgar procedente o recurso de apelação, revogando a decisão recorrida e, consequentemente, julgando-se a ação instaurada improcedente por não provada.
Custas pelos recorrentes/réus.
Guimarães, 20 de fevereiro de 2025
Relatora: Margarida Pinto Gomes
Adjuntos: Luís Miguel Martins. Anizabel Sousa Pereira