III Fundamentação
- 1.Os factos
- 1.1.Os factos, as ocorrências e elementos processuais a considerar na decisão do presente incidente são os que já constam do relatório enunciado em I. supra, relevando ainda os seguintes, que se consideram devidamente documentados nos autos e resultam da certidão entretanto remetida, relativa ao processo de Inventário com o n.º 106/18.0T8MAC:
- 1.1.1.F. M. e M. C. casaram um com o outro em ..-02-1979, com convenção antenupcial, sob o regime da comunhão geral de bens.
- 1.1.2.Por sentença proferida em 08-10-2007 e transitada em julgado em ..-10-2007 nos autos de Divórcio Litigioso registados sob o n.º 126/07.0TBMCD foi decretado o divórcio entre F. M. e M. C..
- 1.1.3.A petição inicial do processo aludido em 1.1.2 deu entrada em juízo em 15-03-2007.
- 2.Apreciação sobre a questão suscitada
Tal como resulta dos autos, o presente incidente foi suscitado tendo por base a recusa por parte de entidade bancária - no caso, o Banco ..., S.A. - em prestar ao Tribunal de 1.ª instância as informações pretendidas pela interessada/reclamante em processo de inventário subsequente a divórcio, com o propósito de aferir sobre os saldos das contas bancárias existentes na referida entidade em 15 de março de 2007, data da propositura da ação de divórcio, de molde à sua ulterior relacionação no referido inventário e atenta a reclamação apresentada à relação de bens.
Como decorre do disposto no artigo 417.º, n.º 1, do CPC «Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, respondendo ao que lhes for perguntado, submetendo-se às inspeções necessárias, facultando o que for requisitado e praticando os atos que forem determinados», esclarecendo o n.º 3 do citado preceito que a recusa será legítima se a obediência importar: a) Violação da integridade física ou moral das pessoas; b) Intromissão na vida privada ou familiar, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações; c) Violação do sigilo profissional ou de funcionários públicos, ou do segredo de Estado, sem prejuízo do disposto no n.º 4».
Neste domínio, determina ainda o n.º 4 deste normativo legal que «Deduzida escusa com fundamento na alínea c) do número anterior, é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado».
Este último preceito remete, como se vê, para o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever de sigilo invocado, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa.
Dispõe, por sua vez o artigo 135.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Penal (CPP) que:
«2 - Havendo dúvidas fundadas sobre a legitimidade da escusa, a autoridade judiciária perante a qual o incidente se tiver suscitado procede às averiguações necessárias. Se, após estas, concluir pela ilegitimidade da escusa, ordena, ou requer ao tribunal que ordene, a prestação do depoimento.
3 - O tribunal superior àquele onde o incidente tiver sido suscitado, ou, no caso de o incidente ter sido suscitado perante o Supremo Tribunal de Justiça, o pleno das secções criminais, pode decidir da prestação de testemunho com quebra do segredo profissional sempre que esta se mostre justificada, segundo o princípio da prevalência do interesse preponderante, nomeadamente tendo em conta a imprescindibilidade do depoimento para a descoberta da verdade, a gravidade do crime e a necessidade de protecção de bens jurídicos. A intervenção é suscitada pelo juiz, oficiosamente ou a requerimento».
Perante o quadro antes enunciado, resulta evidente que «quando for invocado o direito de escusa, o juiz terá que, desde logo, decidir se essa escusa é, ou não, legítima. E, concluindo que ela é legítima pode, então, nos termos do n.º 3 deste artigo 135.º, suscitar junto do tribunal que, em termos hierárquicos, lhe é imediatamente superior, a quebra do segredo, nomeadamente quando entender que esta se mostra imprescindível para "a descoberta da verdade"»(1).
Por sua vez, tal como também decorre do preceito legal antes citado, o juízo sobre a justificação da escusa deve atender ao princípio da proibição do excesso ou da proporcionalidade em sentido amplo, tal como consagrado no artigo 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa, implicando uma ponderação da relação entre o bem que se pretende proteger e a restrição de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (2). «A proporcionalidade está explicitamente associada à necessidade, sendo que esta numa sociedade democrática significa que a ingerência deve corresponder a uma necessidade social imperiosa e ser proporcional ao fim legítimo perseguido. Face à existência de um interesse probatório legítimo, o juiz tem de fazer um reequilíbrio dos valores em conflito, rejeitando um conceção intangível do segredo profissional» (3).
No caso em apreciação, a referida entidade bancária recusou a prestação das informações solicitadas invocando que as mesmas se encontram abrangidas pelo segredo bancário, nos termos dos artigos 78.º e 79.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF), aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31 de dezembro.
Nos termos do referenciado artigo 78.º do RGICSF com a epígrafe «Dever de segredo»:
«1 - Os membros dos órgãos de administração ou fiscalização das instituições de crédito, os seus colaboradores, mandatários, comissários e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços.
2 - Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias».
Por seu turno, o artigo 79.º do mesmo diploma - «Exceções ao dever de segredo» - prevê o seguinte:
«1 - Os factos ou elementos das relações do cliente com a instituição podem ser revelados mediante autorização do cliente, transmitida à instituição.
2 - Fora do caso previsto no número anterior, os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo só podem ser revelados:
- a)Ao Banco de Portugal, no âmbito das suas atribuições;
- b)À Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, no âmbito das suas atribuições;
- c)À Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no âmbito das suas atribuições;
- d)Ao Fundo de Garantia de Depósitos, ao Sistema de Indemnização aos Investidores e ao Fundo de Resolução, no âmbito das respetivas atribuições;
- e)Às autoridades judiciárias, no âmbito de um processo penal;
- f)Às comissões parlamentares de inquérito da Assembleia da República, no estritamente necessário ao cumprimento do respetivo objeto, o qual inclua especificamente a investigação ou exame das ações das autoridades responsáveis pela supervisão das instituições de crédito ou pela legislação relativa a essa supervisão;
- g)À administração tributária, no âmbito das suas atribuições;
- h)Quando exista outra disposição legal que expressamente limite o dever de segredo».
Ora, tendo presente o enquadramento legal antes enunciado, a jurisprudência que tem vindo a consolidar-se nesta matéria assenta no entendimento de que este dever de sigilo, embora com cobertura constitucional, não é um direito absoluto, não prevalecendo sempre sobre qualquer outro dever conflituante. Neste domínio, defende-se, designadamente, que se justifica a medida excecional da quebra do segredo bancário, por prevalência do interesse de acesso ao direito e da descoberta da verdade material, quando a prova dos factos, sem tal quebra, possa ficar seriamente comprometido e com isso, eventualmente, a justa decisão da causa ou que se verificam os requisitos legais para a quebra do sigilo quando a informação solicitada ao banco é necessária e adequada para que o interesse público da realização da justiça se sobreponha claramente ao interesse privado (4).
Tal como se salienta no Acórdão deste Tribunal, de 30-01-2014 (relator: Espinheira Baltar) (5) «(…) a questão do segredo bancário, como um dos segredos profissionais, tem tido tratamento jurisprudencial e doutrinário quando em conflito com o da administração da justiça cível, ao nível da cooperação. E tem sido defendido, no plano do interesse preponderante, que este princípio deve prevalecer sobre o segredo, quando não haja outra possibilidade de provar a matéria de facto em causa, ou seja muito oneroso ou de grande dificuldade e incerteza em angariar outros meios, para a parte que tenha o ónus de o fazer. Deve ser analisado sempre à luz do princípio da proporcionalidade, no sentido de se saber se deve prevalecer ou não e, no caso afirmativo, nos limites mínimos, isto é, só deve ser suspenso o segredo no estritamente necessário para alcançar os objectivos impostos pelo dever de cooperação. É no âmbito desta interpretação que deve ajuizar-se da prevalência do dever de segredo ou o da cooperação, quando em conflito (…)».
Porém, tal como se sublinha ainda neste último aresto, a questão da legitimidade da recusa de cooperação das entidades bancárias com o Tribunal, assente no sigilo bancário, pode ainda incidir sobre uma outra vertente, relativa à inoponibilidade do segredo bancário a certas pessoas que não estão sujeitas ao respetivo segredo, por força da lei. Com efeito, conforme ali se enuncia, «[a] inoponibilidade do segredo bancário aplica-se a um número restrito de pessoas, isto é, que não estão sujeitas ao respetivo segredo, por força da lei, como seja “ representantes legais do cliente incapaz, os tutores e curadores, os representantes convencionais; os mandatários qualificados das sociedades comerciais e das pessoas colectivas em geral, incluindo os liquidatários; os administradores dos bens do falido; os co-titulares de contas, os cônjuges, sempre que lhes caiba a administração dos bens comuns ou próprios do outro cônjuge”».
Ora, ponderando em primeiro lugar os factos e a situação enunciada nos presentes autos à luz do critério da prevalência do interesse preponderante facilmente se conclui que as informações bancárias solicitadas são indispensáveis à prossecução das finalidades do processo de inventário e à concretização do propósito de com ele se alcançar uma partilha igualitária de todos os bens do dissolvido casal, o que sempre justificaria a quebra do segredo bancário no caso em apreciação.
Isto mesmo foi reconhecido no despacho judicial no qual se suscitou a intervenção deste Tribunal a fim ser decido o incidente de dispensa do dever de sigilo quando se consignou que «está em causa conhecer o saldo de duas concretas contas bancárias tituladas, em exclusivo, pelo cabeça-de-casal, cujo número já é conhecido nos autos, sendo certo que o respetivo valor e histórico de movimentos, até agora desconhecido, poderá surtir efeitos práticos (e eventualmente relevantes) na partilha dos bens do casal, designadamente porque permitirá apurar se se trata de valores que, a existirem, devem ser divididos.
No outro prato da balança, trata-se de informações que não implicam devassa gravosa do segredo bancário do cabeça-de-casal, pois apenas se referem a duas contas bancárias cuja informação será revelada em sede de inventário, que é o processo próprio para a averiguação de informações desta natureza».
Entendemos, porém, que o sigilo bancário invocado não era, em concreto, oponível à interessada M. C..
Na verdade, a informação pretendida reporta-se aos saldos das contas bancárias existentes na referida entidade em 15 de março de 2007, data da propositura da ação de divórcio, de molde à sua ulterior relacionação no referido inventário e atenta a reclamação apresentada à relação de bens.
Tal como resulta dos autos, o presente inventário tem por finalidade proceder à partilha consequente à extinção da comunhão de bens entre os cônjuges.
Neste domínio, importa considerar que os ora interessados contraíram matrimónio entre si, com convenção antenupcial, sob o regime da comunhão geral de bens, em ..-02-1979. Tal casamento foi dissolvido por sentença datada de em 08-10-2007 e transitada em julgado em 25-10-2007.
Por outro lado, tendo em conta o disposto no artigo 1789.º, n.º 1, do CC, os efeitos do divórcio produzem-se a partir do trânsito em julgado da respetiva sentença, mas retrotraem-se à data da proposição da ação quanto às relações patrimoniais entre os cônjuges.
No caso em análise, verifica-se que a ação de divórcio foi proposta em 15-03-2007 pelo que só a partir desta data as relações patrimoniais deixaram de ser comuns.
Releva ainda o regime de bens que vigorava entre o cabeça de casal e a interessada M. C. que era o da comunhão geral.
Nos termos do disposto no artigo 1732.º do CC «Se o regime de bens adoptado pelos cônjuges for o da comunhão geral, o património comum é constituído por todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, que não sejam exceptuados por lei».
Ora, na comunhão conjugal «os bens comuns constituem uma massa patrimonial a que, em vista da sua especial afectação, a lei concede certo grau de autonomia, e que pertence aos dois cônjuges, mas em bloco, podendo dizer-se que os cônjuges são, os dois, titulares de um único direito sobre ela» (6).
Como tal, tendo sido a comunhão geral o regime de bens do casamento, todas as contas abertas ou liquidadas até ao dia 15-03-2007, sejam comuns ou tituladas apenas pelo cabeça de casal, fazem parte da comunhão, pelo que «ambos os ex-cônjuges têm direito a conhecer, a serem informados dos seus movimentos a crédito ou a débito, para poderem controlar a existência do património comum» (7).
Deste modo, a instituição bancária sempre estaria dispensada do segredo bancário quando o ex-cônjuge do titular das contas pretende saber qual o saldo das mesmas até dia 15-03-2007, porquanto não está em causa um terceiro mas um co-titular do crédito, por força do casamento e do regime de bens e será o saldo existente nesse dia que prevalecerá para efeitos de apuramento do património comum.
Deve, pois, a entidade bancária - no caso, o Banco ..., S.A. - colaborar, prestando ao Tribunal de 1.ª instância as informações pretendidas pela interessada/reclamante no processo de inventário em referência: informação concreta sobre os saldos das contas bancárias de que era titular o interessado cabeça de casal F. M. à data de 15 de março de 2007, acompanhada dos respetivos extratos bancários.
Síntese conclusiva:
I - A procedência do incidente de levantamento/quebra de sigilo bancário pressupõe, para além do mais, a legitimidade da recusa de cooperação das entidades bancárias com o Tribunal da causa;
II - Em processo de inventário para partilha do património comum do casal subsequente à dissolução do casamento por divórcio, tendo sido a comunhão geral o regime de bens do casamento, o segredo bancário é inoponível ao ex- cônjuge do titular das contas bancárias que pretende saber qual o saldo das mesmas, com referência à data a partir da qual cessaram as relações patrimoniais entre os cônjuges, para efeitos de apuramento do património comum.