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ACÓRDÃO Nº 725/2023 Processo n.º 610/2023 1.ª Secção Relator: Conselheiro Rui Guerra da Fonseca Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I - Relatório 1. A., ora Reclamante, foi condenado por acórdão proferido no Juízo Central Criminal de Aveiro (Juiz 5) da Comarca do Porto pela prática de 29 (vinte e nove) crimes de burla qualificada, cada um, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218.º, n.º 2, alínea b) do Código Penal (“CP”) na pena única de 6 (seis) anos de prisão. Na sequência da condenação, o ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto (‘TRP”) que, por acórdão datado de 19-04-2023, decidiu, no que releva, nos seguintes termos: « (…) B. O recurso relativo ao acórdão proferido nos autos 1. Contrariamente ao aventado pelo recorrente, a matéria de facto dada por assente na decisão recorrida mostra-se corretamente fixada. a) Conforme decorre do preceituado no artigo 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, «[q]uando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (…)» Constitui jurisprudência constante dos Tribunais superiores que « impor decisão diversa da recorrida» não é o mesmo que « admitir decisão diversa da recorrida». Sendo assim, não basta contrapor à convicção do julgador uma qualquer outra, e diversa, convicção, para determinar inexoravelmente uma modificação da decisão relativa à fixação da matéria de facto; é necessário que o recorrente demonstre que, através da análise das provas por si especificadas, a convicção que o julgador formou (e apresenta na sua decisão) quanto aos concretos pontos de facto impugnados, é irrazoável ou pura e simplesmente errada. Tal sucederá, designadamente, se um facto for dado como provado com base em prova que o julgador estava legalmente impedido de considerar, ou desrespeitando o valor que legalmente é atribuído ao meio probatório em causa; se um facto for dado como provado e nenhum aprova tiver sido produzida sobre ele, ou for dado como não provado por ausência de prova, e afinal tiver sido produzida prova que o comprove; se o julgador der como provado (ou não provado) um facto com base no depoimento de uma testemunha que declarou exatamente o contrário do que lhe é atribuído, ou que não demonstre uma razão de ciência que sustente o conhecimento que diz ter desse mesmo facto (ou com base em qualquer outro meio probatório que não permita a ilação que dele foi retirada, ou imponha ilação diversa); e, em geral, em todas as situações em que do texto da decisão e da prova concretamente elencada na mesma e questionada especificamente no recurso, for de concluir, fora do contexto legalmente deixado à livre convicção do julgador, que o tribunal errou, de forma flagrante, no seu juízo sobre a matéria de facto em função das provas produzidas (veja-se, a propósito, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tirado do processo n.º 23/14.2PCOER.L1, disponível online na base de dados de jurisprudência deste Tribunal consultável no endereço www.dgsi.pt ). No caso concreto, pese embora o modo como configura o seu recurso, o recorrente, violando a obrigação que sobre si impende ex vi do preceituado no citado artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, limita-se, em geral, e na prática, a verberar à decisão recorrida o não ter acolhido a sua versão dos factos (de que toda a sua atuação correspondeu a uma tentativa legítima de estabelecer entre nós uma entidade financeira de âmbito global, negócio este que, no entanto, fracassou), tendo-a antes atribuído à versão trazida a julgamento pela «acusação», o que é manifestamente insuficiente para obrigar à alteração da factualidade dada por assente, sobretudo quando a decisão recorrida explica o percurso que o julgador seguiu para formar a sua convicção. b) Assim – e com exceção a que adiante se aludirá – não impõe a modificação da matéria de facto a única circunstância que o recorrente, repetidamente, invoca em favor da posição que perante nós reitera, concretamente, que as quantias transferidas pelos queixosos nos autos para as contas que lhes foram indicadas pelos arguidos não eram todas por estes pessoalmente tituladas. Com efeito, não é isso que a decisão recorrida não afirma, em especial nos casos em que o recorrente identifica documentação que, segundo ele, demonstra a incorreção da factualidade dada por assente, e designadamente quanto aos queixosos B. (por referência aos elementos de fls. 562-563) e C. (por referência aos elementos de fls. 609-610): como claramente decorre dos parágrafos 42, no caso do primeiro, e 46-47, no caso do segundo, o que foi dado como assente foi que os queixosos em apreço efetuaram transferências de diversas quantias para contas bancárias que lhe foram indicadas pelos arguidos, o que contraria, precisamente, a asserção do recorrente. Por outro lado, daqui também resulta que a objeção suscitada pelo recorrente de que na decisão recorrida não se distinguiu os destinos das quantias referidas segundo o respetivo destinatário formal (e diz-se formal porque as transferências eram feitas de acordo ainda com as instruções do arguidos nos autos, e portanto também, em último termo, de acordo com os seus interesses), também não merece acolhimento, pois que o Tribunal recorrido fez essa distinção onde tal se justificava e os elementos documentais sustentavam uma tal discriminação, omitindo-a, como é natural, onde tal não sucedia, como não podia deixar de ser. Quanto aos demais casos que o recorrente identifica em bloco e em relação aos quais se limita a concluir que a situação «é o que de resto se passa com todos os intervenientes», não se vê que o Tribunal recorrido tenha tido um comportamento distinto ao já aludido, o que mais uma vez torna incompreensível as objeções suscitadas nas alegações de recurso, nesta parte. O que, no fundo, o recorrente parece realmente pretender colocar em causa é que se tenha dado como assente que ele se apropriou de quaisquer quantias das quantias identificadas na decisão recorrida, fazendo-as suas e gastando-as em seu proveito, sendo que, porém, as considerações genéricas e não substanciadas que tece não abalam (no sentido de que não impõe necessariamente) a análise que consta dos parágrafos [46] e segs. da fundamentação com que o Tribunal recorrido justifica a convicção por si formada (ainda que, há que reconhecê-lo, essa fundamentação esteja longe de modelar). c) Onde o recorrente tem, contudo, razão, é na censura que faz ao parágrafo 15 da factualidade dada como assente, pois que aí de identificou de forma errada o titular da conta de destino da transferência a que nele se alude. Nessa parte – que se antolha dever-se a manifesto lapso – terá de proceder-se à correção da matéria de facto dada por assente, sem que, porém, daí decorra qualquer consequência para apreciação do recurso sob apreciação. 2. Face ao fracasso da impugnação (ampla) da matéria de facto ensaiada pelo recorrente, as penas «parcelares» e única que lhe foram impostas mostram-se corretamente calibradas. Não pondo o recorrente em causa a subsunção jurídica que o Tribunal recorrido efetuou da factualidade que deu por assente, as penas que lhe foram aplicadas por cada um dos crimes por que responde aqui não se afiguram excessivas, ao terem sido fixadas 9 meses acima do respetivo limiar legal (que é de dois anos), refletindo a sua (relativamente maior) severidade o papel de liderança que ao mesmo recorrente foi reconhecido no contexto do «esquema» desenvolvido pelos arguidos nos autos (sendo de qualquer forma pouco significativa a diferença de três meses que o Tribunal recorrido fez comparativamente ao arguido D.). Tendo em consideração a moldura penal abstrata para tanto legalmente fixada (entre 2 anos e 9 meses e 79 anos e 9 meses de prisão, também o montante fixado à pena única imposta ao recorrente não se mostra excessivo, sobretudo se atentarmos às exigências de prevenção geral postas pelo caso concreto, o número de lesados, as quantias envolvidas (que, sendo individualmente moderadas, assumem dimensão significativa na sua globalidade), a intensidade da vontade que guiou o recorrente – tudo a indiciar um grau de culpa que sustenta plenamente a pena encontrada na 1.ª instância. Nestas circunstâncias, não pode acolher-se a pretensão do recorrente de que a sua pena seja suspensa na sua execução, por ela ultrapassar o limite legalmente posto a tal possibilidade. 3. Conforme decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 513.º do Código de Processo Penal, o arguido suporta o pagamento de taxa de justiça «quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso.» Sendo este o caso, terá, assim, o recorrente, de suportar as custas devidas nesta instância. Considerando, nos termos previstos no artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, a tramitação processual ocorrida, afigura-se adequado fixar em 4 Unidades de Conta a taxa de justiça devida. Pelo exposto, acordam os da 1.ª Secção (Criminal) do tribunal da Relação do Porto em: Alterar a redação do parágrafo 15 da matéria de facto dada por assente na decisão recorrida, de forma a que aí, onde se lê «titulada e utilizada pelo arguido A.», passe a ler-se «titulada e utilizada pelo arguido D.»; No mais, negar provimento ao recurso e confirmar a decisão recorrida . Custas pelo recorrente (artigo 513.º, n.º 1 do Código de Processo Penal), fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) Unidades de Conta .» Inconformado, o ora Reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alíneas b) e g) , da Lei do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da redação em vigor, doravante "LTC"), com o seguinte teor: «(…) 1º Em cumprimento do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75° A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro - Lei Orgânica do Tribunal Constitucional -, o presente recurso é interposto mercê da alínea b) e g) do n.º 1 do artigo 70° da referida Lei. 2º Porquanto, o Tribunal da Relação do Porto, na secção "B", que se referiu a "O recurso relativo ao acórdão proferido nos autos", entendeu que "Conforme decorre do preceituado no artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, «[q]uando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (...)». " Ou seja; 3º Mais entendeu que "Constitui jurisprudência constante dos Tribunais superiores que «impor decisão diversa da recorrida» não é o mesmo que «admitir decisão diversa da recorrida». Sendo assim, não basta contrapor à convicção do julgador uma qualquer outra, e diversa, convicção, para determinar inexoravelmente uma modificação da decisão relativa à fixação da matéria de facto; é necessário que o recorrente demonstre que, através da análise das provas por si especificadas, a convicção que o julgador formou (e apresenta na sua decisão) quanto aos concretos pontos de facto impugnados, é irrazoável ou pura e simplesmente errada. " 4º Em face do que deverá ser julgado inconstitucional o recurso, pelo Tribunal da Relação do Porto, à norma constante do artigo 412. º, n.º 3 do Código de Processo Penal para dizer que o arguido não indicou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgado, nem as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e, 5º Para concluir que "Não pondo o recorrente em causa a subsunção jurídica que o Tribunal recorrido efetuou da factualidade que deu por assente, as penas que lhe foram aplicadas por cada um dos crimes por que responde aqui não se afiguram excessivas, ao terem sido fixadas 9 meses acima do respetivo limiar legal (que é de dois anos), refletindo a sua (relativamente maior) severidade o papel de liderança que ao mesmo recorrente foi reconhecido no contexto do «esquema» desenvolvido pelos arguidos nos autos (sendo de qualquer forma pouco significativa a diferença de três meses que o Tribunal recorrido fez comparativamente ao arguido D.). " 6º O Tribunal da Relação não deixou de sublinhar que "Contrariamente ao aventado pelo recorrente, a matéria de facto dada por assente na decisão recorrida mostra-se corretamente fixada." 7º No mais, o Tribunal "A Quo" julgou totalmente improcedente o recurso do aqui recorrente e, em consequência, manteve na íntegra a respetiva condenação pela prática, em co-autoria, de 29 (vinte e nove) crimes de burla qualificada, na pena, por cada um deles, de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena de 6 (seis) meses de prisão. 8º De facto, a referida norma constante no artigo 412. º, n.º 3 do Código de Processo Penal foi sujeita à apreciação da sua constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70. °, n.º 1, alíneas b) e g), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional - LTC), dos quais, a título de exemplo se identificam os seguintes: Acórdão n.º 529/03, de 31 de outubro de 2003; Acórdão n.º 322/04, de 5 de maio de 2004; Acórdão n.º 405/04, de 02 de junho de 2004 Acórdão n.º 357/2006, de 8 de junho de 2006; Acórdão n.º 685/2020, de 26 de novembro de 2020; Acórdão n.º 799/2021, de 26 de outubro de 2021. 9º O ora recorrente interpôs recurso da sentença proferida em 1ª instância para o Tribunal da Relação do Porto, impugnando a referida decisão no que diz respeito à matéria de facto, de acordo com o disposto no art.º 412. º, n.º 1 e n.º 3 do Código de Processo Penal. 10º Nesse sentido, e no estrito cumprimento do disposto o artigo 412. º, n.º 3, al. a), b) e c) do Código de Processo Penal, o recorrente especificou todos os pontos da matéria de facto que considerava incorretamente julgados, as concretas provas que impunham decisão diversa da recorrida e as provas que deveriam ser renovadas. 11º De facto, o recorrente indicou correta e concretamente na motivação do recurso apresentado, (e também nas conclusões de tal motivação) os pontos da douta decisão da 1ª Instância que no seu entendimento impunham decisão diversa da recorrida e que, como tal, deveriam ser reapreciados. 12° O recorrente atuou no estrito cumprimento do disposto no art.º 412. °, n.º 4 do Código de Processo Penal, assim como no integral cumprimento do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do referido artigo. 13° Não obstante, o Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão prolatado nos autos em 19 de abril de 2023, entendeu que o recorrente omitiu a expressa indicação dos específicos pontos douta decisão da 1ª Instância entendia que haviam sido erradamente valorados pelo Tribunal de 1ª Instância, que impunham decisão diversa da recorrida quanto à matéria de facto e que, como tal, deveriam ser reapreciados. 14° Na realidade - tendo em conta o teor do referido Acórdão é possível concluir que Tribunal da Relação do Porto interpreta as normas constantes do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 412. ° do Código de Processo Penal no sentido de que, para dar cumprimento ao disposto nestes artigos, é necessário que quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e que impõem decisão diversa da recorrida. 15° Ora, como é bom de ver, o recorrente especificou os referidos pontos de facto que considera incorretamente julgados e que impõem decisão diversa da recorrida e que, 16° No seu entender, obrigam à alteração da matéria de facto, tanto na motivação do Recurso por si apresentado, como nas respetivas conclusões de tal motivação, ainda que de forma sumária. 17° Para tanto, o recorrente - na motivação do Recurso por si apresentado e nas respetivas conclusões de tal motivação - indicou os referidos pontos cuja reapreciação requereu, ou seja, no estrito cumprimento do disposto no art.º 412. º, n.º 4 do Código de Processo Penal. 18° Todavia, e independentemente do ora exposto, ou seja, apesar do recorrente ter efetivamente indicado expressamente os pontos de facto que considera incorretamente julgados, tanto na motivação do recurso por si apresentado, como nas respetivas conclusões da referida motivação, é ainda relevante frisar que não resulta, nem do n.º 3, nem do n.º 4 do art.º 412. ° do Código de Processo Penal, que tais indicações tenham obrigatoriamente de constar das conclusões da motivação de recurso apresentada. 19º Isto porque, que as normas constantes do n.º 3 e do n.º 4 do art.º 412. ° do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido preconizado pelo Tribunal da Relação do Porto são absolutamente violadoras do núcleo essencial do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.°. n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, porquanto, imotivadamente, negam ao recorrente a plena apreciação dos fundamentos que o mesmo legitimamente carreou para a Instância de Recurso. 20º Até porque, não resulta nem do teor do artigo 412. º, n.º 1 do Código de Processo Penal, nem tão pouco do teor do n.º 3 e do n.º 4 do art.º 412. ° do mesmo diploma, qualquer obrigatoriedade de as menções constantes destes artigos constarem igualmente das conclusões da motivação de recurso, ao contrário, por exemplo, do disposto no n.º 2 do art.º 412. ° do Código de Processo Penal. 21° Sucede que, o Tribunal da Relação do Porto entendeu que o recorrente se encontrava obrigado a mencionar nas suas conclusões da motivação do recurso apresentado, e não apenas na própria motivação, os pontos da gravação correspondentes aos depoimentos das testemunhas que haviam sido erradamente valorados pelo Tribunal em 1ª instância e que reclamavam decisão diversa da recorrida quanto à matéria de facto e que este não fez tais menções nas referidas conclusões. 22° É importante frisar que o presente Recurso Extraordinário de Fiscalização Concreta, foi igualmente interposto com fundamento na al. g) do n.º 1 do art.º 70. ° da Lei n.º 28/82. 23° Isto porque o Tribunal Constitucional tem considerado inconstitucionais, precisamente por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, as normas constantes do n.º 3 e do n.º 4 do art. 412.° do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que a falta de indicação - nas conclusões da motivação de recurso - das menções contidas nestes artigos, tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência. 24° E, como tal, sempre se poderá concluir que o Acórdão proferido no âmbito dos presentes auto, independentemente do que supra se expôs, aplicou uma norma inconstitucional por violação do disposto no artigo 32.°. n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Pelo que, se requer a apreciação de tais questões pelo Tribunal Constitucional no sentido de considerar que o Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto aplicou uma norma anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional, designadamente por violação do disposto no artigo 32. °, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Termos em que; Observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para tal o Recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representado por advogado (cfr artigos 72°, n.º 1 alínea b), 75° e 83° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), Requer-se a V. Exas. que desde já considerem validamente interposto o recurso da decisão deste Tribunal da Relação do Porto para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sendo certo que as respetivas alegações serão produzidas já no Tribunal Constitucional, de acordo com o disposto no artigo 79° da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional e no prazo aí previsto .» 3. Por despacho datado de 11-05-2023 (cfr. fls. 251 e 252) , do TRP, o recurso foi rejeitado : «(...) Contrariamente ao que se afirma nas alegações de recurso ora apresentadas, no acórdão proferido por esta Relação (que constitui o documento com a referência n.º 16821612 (19/04/2023)) não se aplicou (não se convocaram como critérios normativos de decisão) os n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de imporem a «obrigatoriedade de as menções contantes destes artigos [os preceitos aludidos] constarem igualmente das conclusões da motivação de recurso» (artigo 20.º do requerimento de interposição de recurso), não se «entendeu que o recorrente se encontrava obrigado a mencionar nas suas conclusões da motivação do recurso apresentado, e não apenas na própria motivação, os pontos da gravação correspondentes aos depoimentos das testemunhas que haviam sido erradamente valorados pelo Tribunal em 1.ª instância e que reclamavam decisão diversa da recorrida quanto à matéria de facto e que este não fez tais menções nas referidas conclusões» (artigo 21.º das mesmas alegações), nem, muito menos, se interpretaram os preceitos legais acima aludidos «no sentido de que a falta de indicação – nas conclusões da motivação de recurso – das menções contidas nestes artigos, tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência» (artigo 23.º das alegações de recurso apresentadas nos autos). Sendo assim, pois, e por se nos afigurar que o recurso apresentado pelo recorrente nestes autos é manifestamente improcedente, na aceção do n.º 2 do artigo 76.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na parte em que se funda na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º deste mesmo diploma legal, e carece de objeto, quanto à parte em que se funda na alínea g) do mesmo diploma legal, não se admite o recurso interposto através do requerimento supra aludido. Notifique. ». 4. Na sequência da não admissão do recurso para o Tribunal Constitucional, foi apresentada reclamação, dirigida ao seu Presidente, nos seguintes termos: « (…) l. º No requerimento de interposição do recurso que foi interposto para este Tribunal Constitucional, recurso esse do Acórdão proferido pelo Tribunal "A Quo" Tribunal da Relação do Porto, referiu-se nesse requerimento que o recurso em causa foi interposto para o este Tribunal Constitucional ao abrigo do disposto nas alíneas b) e g) do n. 9 1 do artigo 70.º da Lei n. º 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), de facto; 2. º No acórdão proferido pelo Tribunal "A Quo", a fls. 61, II ponto 11, diz o Tribunal da Relação do Porto que "o recurso interposto não merece provimento", E a fls. 63, II, B (ponto 16) diz que "contrariamente ao aventado pelo recorrente, a matéria de facto dada por assente na decisão recorrida mostra-se corretamente fixada", E que "conforme decorre do preceituado no artigo 412. º , n.º 3, do Código de Processo Penal, quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida". 3.º Mais disse a Relação do Porto que "constitui jurisprudência constante dos Tribunais superiores que «impor decisão diversa da recorrida» não é o mesmo que «admitir decisão diversa da recorrida», E que, "Sendo assim, não basta contrapor à convicção do julgador uma qualquer outra, e diversa, convicção, para determinar inexoravelmente uma modificação da decisão relativa à fixação da matéria de facto; é necessário que o recorrente demonstre que, através da análise das provas por si especificadas, a convicção que o julgador formou (e apresenta na sua decisão) quanto aos concretos pontos de facto impugnados, é irrazoável ou pura e simplesmente errada.", Finalizando, a ponto 20 de fls. 64 e 65 (II, B) remata que afinal (na óptica do Tribunal da Relação do Porto), que "no caso concreto, pese embora o modo como configura o seu recurso" que "violando a obrigação que sobre si impende ex vi do preceituado no citado artigo 412 .º , n.º 3 do Código de Processo Penal, limita-se em geral, e na prática a verberar à decisão recorrida o não ter acolhido a sua versão dos factos" (...) "o que é manifestamente insuficiente para obrigar à alteração da factualidade dada por assente". 4. º Ora bem, não obstante, e apesar de no seu acórdão, o Tribunal da Relação do Porto, Tribunal "A Quo", se ter socorrido do artigo 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal, E não obstante no requerimento de interposição do recurso que foi interposto para o presente Tribunal Constitucional, se ter referido que tal recurso foi interposto ao abrigo do disposto nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei n. 2 28/82, de 15 de Novembro que é a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, E não obstante o mencionado artigo 70º nas mencionadas alíneas b) e g) ser expresso quando diz que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, e das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, e das decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriomente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional, Ainda assim, O Tribunal da Relação do Porto vem todavia dizer que não admite o requerimento de interposição de recurso para este Tribunal Constitucional argumentando que; (...) "no acórdão proferido por esta Relação não se aplicou os n.ºs 3 e 4 do artigo 412 º do Código de Processo Penal" (o negrito é nosso). 5. º É bom de ver, que (resumidamente) o Tribunal da Relação do Porto diz que não deve merecer provimento o recurso que foi interposto da decisão de primeira instância pois que; Entende o Tribunal da Relação do Porto que a matéria de facto dada por assente na decisão recorrida mostrou-se corretamente fixada, E que uma vez que assim o foi (no seu entender), que tendo em conta que o recorrente da decisão de primeira instância impugnou precisamente a matéria de facto, que deveria então o recorrente (de acordo com o preceituado no artigo 412. º , n.º 3 do Código de Processo Penal) ter especificado os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e bem assim as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida. Resumindo foi isso que o Tribunal da Relação do Porto disse, e que, assim sendo, que como aos recorrentes das decisões de primeira instância incumbe sem dúvida (e de acordo com o preceituado no artigo 412 .º n. º 3 do Código de Processo Penal) especificar os concretos pontos de facto que se considera incorretamente julgados e bem assim as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, que na situação em causa que o recorrente não havia procedido nesse sentido. Assim o dizendo, finalizou o Tribunal da Relação do Porto dizendo que por isso, que por o recorrente da decisão de primeira instância não ter dado cumprimento ao disposto no artigo 412º do Código de Processo Penal antes se tendo limitado a "a verberar à decisão recorrida o não ter acolhido a sua versão dos factos", que assim sendo não havia como dar provimento ao recurso da decisão de primeira instância. 6. º Em conclusão; O Tribunal da Relação do Porto vem em longa exposição dizer que aos recorrentes das decisões de primeira instância incumbe (e é verdade que incumbe) especificar os concretos pontos de facto que se considera incorretamente julgados e bem assim as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, E termina então dizendo que na situação em causa que o recorrente não havia procedido nesse sentido violando assim essa obrigação que resulta do artigo 412º n.º 3 do Código de Processo Penal, pois que alegadamente o recorrente limitou-se "a verberar à decisão recorrida o não ter acolhido a sua versão dos factos", II 7º Ora, é verdade que o Tribunal da Relação do Porto tomou mãos do artigo 412º n.º 3 do Código de Processo Penal para dizer que não deve merecer provimento o recurso que foi interposto da decisão de primeira instância pois que na sua ótica que o recorrente da mesma alegadamente limitou-se a verberar à decisão recorrida o não ter acolhido a sua versão dos factos, E igualmente é verdade que sustenta não ter havido cumprimento ao que dita o artigo 412. º n. º 3 do Código de Processo Penal, E que por isso mesmo entende não dever merecimento o provimento ao recurso. Todavia, O requerimento de interposição do recurso que foi interposto para este Tribunal Constitucional, foi redigido ao abrigo do disposto nas alíneas b) e g) do n. º 1 do artigo 70º da Lei n. 9 28/82, de 15 de novembro que é a Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, pelo que, Posto isto, é bom de ver que esse requerimento de interposição de recurso foi dirigido a este Tribunal Constitucional, com base no facto do Tribunal da Relação do Porto no seu acórdão e na sua fundamentação ter aplicado e tomado em mãos norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional, No entanto, e apesar disso, 8. º O Tribunal da Relação do Porto vem dizer que "no acórdão proferido por esta Relação não se aplicou os n.ºs 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal" (o que não é verdade pois aplicou sim); 9. º Andou mal o Tribunal "A Quo" ao entender pela não admissão do requerimento do recurso para o presente Tribunal, com base na argumentação supra expendida. Senão vejamos, 10. º Dispõe o artigo 70.º, n. º1, al. g) da Lei n. º 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) que "Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional;” 11.º Tal preceito legal não impõe como critério para o recurso para o Tribunal Constitucional a aplicação da norma, na decisão judicial, de acordo com interpretação com que tem vindo a ser julgada inconstitucional. 12. º De facto, aquele preceito legal apenas impõe como critério para o recurso para o Tribunal Constitucional o anterior julgamento de inconstitucionalidade da norma aplicada. 13. º E nesta senda, a norma constante no artigo 412. º , n.º 3 do Código de Processo Penal foi sujeita à apreciação da sua constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70. º , n. º 1, alíneas b) e g), da Lei n. 9 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional - LTC), sendo que, no âmbito da suprarreferida apreciação foram proferidas várias decisões de inconstitucionalidade daquele preceito legal que a título de exemplo se elencam algumas; Acórdão n. º 529/03, de 31 de outubro de 2003; Acórdão n.º 322/04, de 5 de maio de 2004; Acórdão n. º 405/04, de 02 de junho de 2004 Acórdão n. º 357/2006, de 8 de junho de 2006; Acórdão n. º 685/2020, de 26 de novembro de 2020; Acórdão n.º 799/2021, de 26 de outubro de 2021. 14. º Assim, estão verificados os dois pressupostos para a admissão do recurso para o presente Tribunal, ao abrigo da alínea g) do artigo 70 9 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, ao contrário do expendido pelo Tribunal "A Quo", isto é, 15. º Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional; "Artigo 70.º Decisões de que pode recorrer-se 1 - Cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais: [...] g) Que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional;” Mas mesmo que assim se não entendesse, sempre se deve ter em conta que , 16 .º Tendo em conta o teor do referido acórdão, é possível concluir que o Tribunal da Relação do Porto interpreta as normas constantes do n.º 3 e do n. º 4 do artigo 412. º do Código de Processo Penal no sentido de que, para dar cumprimento ao disposto nestes artigos, é necessário que quando se impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, que o recorrente especifique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e que impõem decisão diversa da recorrida, quer nas alegações, quer nas conclusões, sob pena de não consideração da impugnação daquela matéria. 17.º Assim, a interpretação realizada pelo Tribunal "A Quo" da norma do artigo 412.º, nº 3 do Código do Processo Penal corresponde, ainda que implicitamente, àquela que foi julgada inconstitucional pelo Tribunal Constitucional. 18 .º De facto, o Tribunal Constitucional, a título de exemplo, no Acórdão n.º 685/2020, de 26 de novembro, julgou " (...) inconstitucional a norma constante dos n.º s 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal segundo a qual a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a) h) e c) daquele n. º 3. pela forma prevista no referido n.º 4. tem como efeito o não conhecimento da impugnação daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência.". 19. º Do acórdão proferido pelo Tribunal "A Quo", resulta que o mesmo considerou (erradamente) que o recorrente não havia especificado, quer nas alegações, quer nas conclusões do recurso apresentado, os pontos de facto que considera incorretamente julgados e, em consequência, considerou que tal matéria não havia sido impugnada. 20.º Aliás, refere o Tribunal "A Quo" que; - "No caso concreto, pese embora o modo como configura o seu recurso, o recorrente, violando a obrigação que sobre si impende ex vi do preceituado no citado artigo 412.º, nº 3, do Código de Processo Penal, limita-se, em geral, e na prática, a verberar à decisão recorrida o não ter acolhido a sua versão dos factos (de que toda a sua atuação correspondeu a uma tentativa legítima de estabelecer entre nós uma entidade financeira de âmbito global, negócio este que, no entanto, fracassou), tendo-a antes atribuído à versão trazida a julgamento pela «acusação», o que é manifestamente insuficiente para obrigar à alteração da factualidade dada por assente, sobretudo quando a decisão recorrida explica o percurso que o julgador seguiu para formar a sua convicção." 21. º Para concluir que; "Assim - e com a exceção a que adiante se aludirá - não impõe a modificação da matéria de facto a única circunstância que o recorrente, repetidamente, invoca em favor da posição que perante nós reitera, concretamente, que as quantias transferidas pelos queixosos nos autos para as contas que lhes foram indicadas pelos arguidos não eram todas por estes pessoalmente tituladas." 22.º Do supra transcrito é bom de ver que o Tribunal "A Quo" interpreta o artigo 412.º, n.º 3 do Código do Processo Penal no sentido de que a falta de indicação, na motivação - e, implicitamente, nas conclusões do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4 - tem como efeito o não conhecimento da impugnação daquela matéria. 23.º E isto porque, efetivamente, o Tribunal "A Quo" simplesmente não reconheceu a impugnação da matéria que o recorrente pretendia ver reapreciada, 24. º Afirmando, inclusive, que tal impugnação nem teria existido, alegando que o expendido pelo recorrente na sua peça processual seria apenas e somente a exposição de uma tese, todavia, 25 .º E independentemente do ora exposto, ou seja, apesar do recorrente ter efetivamente indicado expressamente os pontos de facto que considera incorretamente julgados, tanto na motivação do recurso por si apresentado, como nas respetivas conclusões da referida motivação, é ainda relevante frisar que não resulta, nem do n.º 3, nem do n.º 4 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, que tais indicações tenham obrigatoriamente de constar das conclusões da motivação do recurso apresentado, ao contrário do, implicitamente, referido pelo Tribunal "A Quo". 26.º Refira-se as normas constantes do n.º 3 e do nº 4 do art.º 412.º do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido preconizado pelo Tribunal da Relação do Porto são absolutamente violadoras do núcleo essencial do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.º. n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, porquanto, imotivadamente, negam ao recorrente a plena apreciação dos fundamentos que o mesmo legitimamente carreou para a Instância de Recurso, 27.º Até porque, não resulta nem do teor do artigo 412º, n.º 1 do Código de Processo Penal, nem do teor do n.º 3 e do n.º 4 do art.º 412.º do mesmo diploma, qualquer obrigatoriedade de as menções constantes destes artigos constarem igualmente das conclusões da motivação de recurso, ao contrário, por exemplo, do disposto no n.º 2 do art.º 412.º do Código de Processo Penal (apesar de tal não ser verdade porque o recorrente as fez). 28.º Pelo que, se requer a apreciação de tais questões pelo Tribunal Constitucional no sentido de considerar que o Douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto aplicou uma norma anteriormente julgada inconstitucional pelo próprio Tribunal Constitucional, designadamente por violação do disposto no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa. Termos em que; Observados que estão os formalismos legais previstos para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido pelo Tribunal "A Quo", nomeadamente os pressupostos previstos nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), Requer-se a V. Exa. se Digne, Admitir a presente reclamação determinando a revogação do despacho de não admissão do requerimento do recurso, E determinando consequentemente que seja proferido despacho pelo Tribunal "A Quo", de admissão do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional. Ao abrigo do disposto no artigo 405º, nº-3 do Código Processo Penal o reclamante pretende instruir a presente reclamação com os seguintes elementos: Recurso interposto para o Tribunal "A Quo"; Acórdão proferido pelo Tribunal "A Quo"; Requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido pelo Tribunal "A Quo"; Despacho de não admissão do requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional do Acórdão proferido pelo Tribunal "A Quo" Exmo, Senhor Doutor Juiz Conselheiro Presidente do Tribunal Constitucional Cumpre ainda referir que o acórdão em causa viola o princípio da proporcionalidade, previsto no artigo 18. º da Constituição da República Portuguesa, sendo a medida concreta da pena aplicada ao arguido excessiva atendendo à pena aplicada em outros processo judiciais julgados pelo Tribunal da Relação do Porto; 1 - O arguido foi condenado em cúmulo jurídico das penas acima indicadas, pela prática, em co autoria, de 29 (vinte e nove) crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217º, nº 1, e 218º, n º 2, al. b), do Código Penal, na pena, por cada um deles, de 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de prisão e em cúmulo jurídico das penas acima indicadas na pena única de 6 (seis) anos de prisão, sendo que o suposto prejuízo patrimonial teria sido no valor de 16.334,10€ (dezasseis mil trezentos e trinta e quatro euros e dez cêntimos). 2 Ora, verifica-se que, ao invés, em junho de 2016, no caso de um arguido condenado por dois crimes de burla qualificada em co-autoria ao mesmo foi aplicada, TAMBÉM PELO JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE AVEIRO uma pena de três anos e meio de prisão. Em cúmulo jurídico, foi-lhe aplicada uma pena única de quatro anos e meio de prisão que o tribunal decidiu suspender com a condição de o arguido pagar ao assistente uma indemnização de 37 mil euros, sendo que o prejuízo patrimonial no caso ascendia a 113.650.00€ (cento e treze mil seiscentos e cinquenta euros). No demais, em sede de recurso, o Tribunal da Relação do Porto reduziu de quatro anos e meio para três anos e três meses a pena de prisão aplicada. Igualmente no âmbito de um processo judicial, em maio de 2022, em que se discutia vários crimes de burla, o JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE AVEIRO condenou uma das arguidas a uma pena de quatro anos de prisão por quatro crimes de burla qualificada, suspensa na sua execução e outro arguido por um crime de burla qualificada a dois anos e nove meses de prisão, igualmente suspensa na sua execução por igual período , sendo que o prejuízo patrimonial ascendia a 180.000.00 € (cento e oitenta mil euros). É, pois, patente, comparando as decisões, a violação do princípio da proporcionalidade, na vertente da proporcionalidade em sentido estrito (não adoção de medidas desproporcionadas ou excessivas) .» 5. O Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos termos e para os efeitos do artigo 77.º, n.º 2 da LTC, no sentido do indeferimento da Reclamação, nos seguintes termos: « 1. Da douta decisão condenatória proferida no Processo n.º 149/14.2JAAVR.P1-A, pelo Juízo Central Criminal de Aveiro do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, interpôs o ora reclamante, A., recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, por douto acórdão datado de 19 de abril de 2023 (fls. 172 a 240 dos autos), na parte aqui relevante, lhe negou provimento. De tal aresto interpôs o arguido, e ora reclamante, A., recurso para o Tribunal Constitucional, em 9 de maio de 2023 (fls. 243 a 250 destes autos), ao abrigo do disposto nas alíneas b) e g), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional. Sobre tal recurso recaiu o douto despacho do Sr. Desembargador relator do Tribunal da Relação do Porto, datado de 11 de maio de 2023, que não admitiu o mencionado recurso (fls. 251 a 252 destes autos). Antecipando a conclusão a extrair da nossa intervenção, adiantamos, desde já que, ainda que sem total coincidência com a fundamentação da douta decisão reclamada, se nos afigura que a presente reclamação deve ser indeferida. Com efeito, e em primeira linha, há que considerar que o ora reclamante interpõe recurso ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional, mas, igualmente, ao abrigo da alínea g), do mesmo normativo. Ora, no que concerne ao recurso interposto ao abrigo desta última alínea - a g) -, que dispõe que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional, não poderia o Venerando Desembargador “a quo” deixar de não admitir o recurso, uma vez que o recorrente não identifica qualquer norma aplicada pela decisão recorrida que tenha sido já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional, omissão que é rematada pela falta de identificação da “decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida”, em desrespeito do prescrito no n.º 3, do artigo 75.º-A, da Lei do Tribunal Constitucional. No que concerne ao recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei do Tribunal Constitucional, reafirmaremos que também ele não deverá ser admitido. Com efeito, pretende o recorrente que seja “julgado inconstitucional o recurso, pelo Tribunal da Relação do Porto, à norma constante do artigo 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal para dizer que o arguido não indicou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgado, nem as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (…)” reforçando a sua tese ao afirmar que “[o] recorrente atuou no estrito cumprimento do disposto no art.º 412.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, assim como no integral cumprimento do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do referido artigo” e, ainda, que “[n]ão obstante, o Tribunal da Relação do Porto (…) entendeu que o recorrente omitiu a expressa indicação dos específicos pontos (…) que impunham decisão diversa da recorrida quanto à matéria de facto e que, como tal, deveriam ser reapreciados”, demonstrando, assim, à saciedade, a falta de normatividade do objeto do recurso interposto. Na verdade, o recorrente não logrou instar o Tribunal Constitucional a pronunciar-se sobre uma questão normativa de constitucionalidade mas, distintamente, procurou confrontá-lo, por meio do seu ato recursivo, com discordâncias incidentes sobre a própria decisão impugnada e os seus concretos fundamentos, contestando o julgamento sobre a matéria de facto e a ponderação probatória que o suportou e, bem assim, o processo hermenêutico convocado pelo douto tribunal “a quo” na inferição do direito infraconstitucional aplicável, não logrando corporizar no objeto do recurso a natureza normativa exigida pela Constituição e pelo disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, uma vez que o objeto nele identificado se consubstancia na própria decisão recorrida. A formulação da sua pretensão evidencia a sua discordância com a concreta aplicação que o douto tribunal “a quo” fez do disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º, do Código de Processo Penal, não pretendendo, na realidade, invocar a desconformidade constitucional de uma qualquer interpretação normativa mas, unicamente, impugnar a concreta deliberação incidente sobre o particular caso “sub judice”. Daqui resulta, com evidente clareza, que o objeto da questão colocada pelo ora reclamante perante o Tribunal Constitucional não apresenta natureza normativa mas, distintamente, incide sobre o próprio ato decisório e, bem assim, sobre o processo hermenêutico que a ele conduziu. A par do agora constatado, aditaremos, em consonância com o teor do douto despacho de não admissão do recurso, que resulta evidente que a douta decisão recorrida nunca aplicou, como seu fundamento jurídico, a interpretação formulada pelo ora reclamante, enquanto emanação do preceito legal por este invocado e, consequentemente, não constituiu a mesma “ratio decidendi” da decisão impugnada. Efetivamente, conforme se explica no douto despacho de fls. 251 e 252, “não se aplicou (não se convocaram como critérios normativos de decisão) os n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, interpretados no sentido de imporem a «obrigatoriedade de as menções constantes destes artigos [os preceitos aludidos] constarem igualmente das conclusões da motivação de recurso» (artigo 20.º do requerimento de interposição de recurso), não se «entendeu que o recorrente se encontrava obrigado a mencionar nas suas conclusões da motivação do recurso apresentado, e não apenas na própria motivação, os pontos da gravação correspondentes aos depoimentos das testemunhas que haviam sido erradamente valorados pelo Tribunal em 1.ª instância e que reclamavam decisão diversa da recorrida quanto à matéria de facto e que este não fez tais menções nas referidas conclusões» (artigo21.º das mesmas alegações), nem, muito menos, se interpretaram os preceitos legais acima aludidos «no sentido de que a falta de indicação - nas conclusões da motivação de recurso – das menções contidas nestes artigos, tem como efeito o não conhecimento da impugnação da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência» (artigo 23.º das alegações de recurso apresentadas nos autos)”. Ou seja, apura-se que a norma elencada pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso, não foi, efetivamente, mobilizada pelo douto tribunal “a quo” para a resolução do caso concreto, registando-se, consequentemente, uma incoincidência entre o preceito continente da norma reputada, pelo ora reclamante, inconstitucional e a norma que integrou a ratio decidendi da decisão recorrida. Por fim, aditaremos que, confrontado com as inferências alcançadas pelo douto despacho reclamado, não logra, o ora reclamante, contradizer as premissas jurídico-formais nas quais o mesmo se sustentou, limitando-se a discordar das suas conclusões e a afirmar, contraproducente e irrelevantemente, que “a questão é a formação do caso julgado da decisão instrutória”, e, bem assim, “o Tribunal «A Quo» simplesmente não reconheceu a impugnação da matéria que o recorrente pretendia ver reapreciada”, demonstrado, a desconformidade entre os fundamentos da inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade e a argumentação do reclamante. Daqui resulta, com evidente clareza, que, para além do objeto da questão colocada pelo ora reclamante perante o Tribunal Constitucional não apresentar natureza normativa mas, distintamente, incidir sobre o próprio ato decisório e, bem assim, sobre o processo hermenêutico que a ele conduziu, também a interpretação contestada não constituiu “ratio decidendi” da decisão recorrida. Assim sendo, tendo-se o reclamante limitado a discordar do entendimento expresso pelo Venerando Desembargador do Tribunal da Relação do Porto na douta decisão reclamada, não logrando convocar quaisquer argumentos relevantes respeitantes ao objeto do juízo decisório impugnado, não poderá a sua pretensão deixar de ser, segundo sustentamos, desatendida. Por força de tudo o que acabamos de expor, afigura-se-nos que deve ser indeferida a presente reclamação . » O Reclamante foi notificado por despacho datado de 06/07/2023 (cfr. fls. 267) para, querendo, se pronunciar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os fundamentos de indeferimento da reclamação, contidos no parecer do Ministério Público, o que fez, conforme consta de fls. 277 a 280 dos autos; contudo, intempestivamente. Cumpre apreciar e decidir. II - Fundamentação 7. Sintetizando as posições a considerar: Pelo despacho de 11-05-2023 (cfr. supra , 3), o TRP rejeitou o recurso de constitucionalidade com os seguintes fundamentos: i) Não se aplicaram os n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal (“CPP”) no sentido de imporem a obrigatoriedade de as menções neles previstas constarem igualmente das conclusões, pois não se entendeu que o recorrente se encontrava obrigado a mencionar nas suas conclusões da motivação do recurso apresentado, e não apenas na sua motivação, os pontos da gravação correspondentes aos depoimentos das testemunhas que haviam sido erradamente valoradas pelo Tribunal de 1.ª instância. Não se interpretaram os preceitos legais constantes dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP no sentido de que a falta de indicação nas conclusões da motivação de recurso, das menções contidas nestes artigos, tem como efeito o não conhecimento da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência. O recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da LTC, é improcedente na aceção do n.º 2 do artigo 76.º da LCT. O recurso, interposto ao abrigo da alínea g) do artigo 70.º da LCT, é improcedente por falta de objeto. Na reclamação, o ora Reclamante (cfr. supra , 4) contesta a decisão de não admissão do recurso, afirmando, em síntese, que: i) O tribunal a quo considerou — erradamente — que o recorrente não havia especificado, quer nas alegações, quer nas motivações de recurso, os pontos de facto que considera incorretamente julgados e que, em consequência, a matéria não tinha sido impugnada, consistindo apenas na exposição de uma tese e a verberar à decisão recorrida o não ter acolhido a sua versão dos factos. Assim, na sua fundamentação, o tribunal a quo aplicou o artigo 412.º, n.º 3 do CPP para dizer que não deve merecer provimento o recurso que foi interposto da decisão de primeira instância. O tribunal a quo interpretou o artigo 412.º, n.º 3 do CPP no sentido de que a falta de indicação das menções contidas nas suas alíneas a) , b) e c) , pela forma prevista no n.º 4 do referido diploma legal, tem como efeito o não conhecimento da impugnação daquela matéria. A interpretação preconizada pelo tribunal é violadora do núcleo essencial do direito o recurso, consagrado no artigo 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa (“CRP”), negando a plena apreciação dos fundamentos que foram carreados para a instância de recurso. v) O tribunal a quo aplicou uma norma já anteriormente julgada inconstitucional nos seguintes termos julgados no Acórdão 685/2020: “(…) inconstitucional a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal segundo a qual a falta de indicação, nas conclusões da motivação de recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento da impugnação daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência ”. vi) O acórdão em causa viola o “princípio da constitucionalidade” previsto no artigo 18.º da CRP, sendo a medida concreta da pena aplicada ao arguido excessiva, atendendo à pena aplicada em outros processos judiciais julgados pelo TRP, os quais inclusivamente beneficiaram da suspensão da execução da pena de prisão, pese embora o prejuízo patrimonial resultante da prática dos factos tenha sido mais elevado que nos autos que dizem respeito ao arguido. Por seu turno, o Ministério Público (cfr. supra , 5) pronunciou-se pela não admissão do recurso e indeferimento da reclamação, em síntese, expresso nos seguintes termos: i) No que concerne ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do artigo 70.º da LTC, este não deve ser admitido porquanto o recorrente não identifica qualquer norma, aplicada pela decisão recorrida , que tenha já sido anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional. No que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do artigo 70.º da LTC, este tão-pouco deve ser admitido, na medida em que não logrou instar o Tribunal Constitucional a pronunciar-se sobre uma questão normativa de constitucionalidade; a formulação da pretensão do recorrente evidencia apenas a sua discordância com o concreto julgamento sobre a matéria de facto e a ponderação probatória que o suportou, incidindo, assim, apenas sobre o ato decisório. Resulta evidente que a decisão recorrida nunca aplicou, como seu fundamento jurídico, a interpretação formulada pelo reclamante, enquanto emanação do preceito legal por este invocado (n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP); não foi efetivamente mobilizada pelo tribunal a quo para a resolução do caso concreto e, consequentemente, não constituiu ratio decidendi da decisão impugnada. Assim, delineados os contornos das posições assumidas pelos intervenientes processuais, cumpre apreciá-las à luz dos pressupostos de admissibilidade dos recursos de constitucionalidade, no sentido de se aquilatar da procedência ou improcedência da reclamação apresentada. 8. No sistema português, os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, embora incidindo sobre decisões dos tribunais, têm objeto normativo, visando a apreciação da conformidade constitucional de normas (ou interpretações normativas) e não do dispositivo das decisões judiciais em si mesmo. De acordo com o disposto no artigo 280.º da CRP, objeto do recurso são exclusiva e necessariamente normas jurídicas, tomadas com o sentido interpretativo que a decisão recorrida lhes tenha conferido, não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar as decisões dos tribunais quando a estas seja imputada, expressa ou implicitamente, a direta violação da Constituição (seja no plano dos direitos fundamentais ou em qualquer outro). Por outro lado, não cabe ao Tribunal Constitucional apreciar os factos materiais da causa, nem tão-pouco definir a correta conformação da lide ou determinar a melhor interpretação do direito ordinário, estando os seus poderes de cognição limitados à questão jurídico‑constitucional que lhe é colocada no âmbito do objeto do recurso. Importa ainda referir que, de harmonia com o disposto no artigo 77.º, n.º 4 da LTC, a decisão que julgue a reclamação de despacho que indefira o recurso de constitucionalidade ou que retenha a sua subida não é suscetível de impugnação (mas, no caso de a reclamação ser deferida, fazendo caso julgado quanto à admissibilidade do recurso). Uma vez que, no âmbito do julgamento da reclamação, o conhecimento do Tribunal Constitucional não se encontra circunscrito aos fundamentos contidos na decisão de indeferimento do recurso interposto, importa considerar não só os fundamentos em que assenta a decisão de não admissão do recurso de constitucionalidade, mas alargando-se também a respetiva análise relativamente a quaisquer outros pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso, i.e., que obstem ao conhecimento do respetivo objeto. Nessa medida, a apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional é autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos (cfr. Acórdão n.º 276/88). 9. Tendo sido interposto recurso de constitucionalidade ao abrigo das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, importa ter presentes os pressupostos legais a que cada uma das espécies de recurso deve obedecer de molde a aquilatar da verificação dos respetivos pressupostos por parte do recorrente/reclamante para o Tribunal Constitucional. No que respeita ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, o legislador exige (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa, “ durante o processo ” e “ de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer ” (artigo 72.º, n.º 2 da LTC), e (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi , da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão ” (cfr. Acórdão n.º 372/2015). Por seu turno, no caso específico do recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é exigido que tenha sido aplicada norma i) já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional , ii) que tal norma tenha sido aplicada como ratio decidendi do Tribunal a quo , devendo iii) identificar-se também a decisão do Tribunal Constitucional ou da Comissão Constitucional que, com anterioridade, julgou inconstitucional ou ilegal a norma aplicada pela decisão recorrida (artigo 75.º - A, n.º 3 da LTC). a) Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC : 10. O ora Reclamante configurou o objeto do recurso nos seguintes termos: « [o] Tribunal da Relação do Porto interpreta as normas constantes do n.º 3 e do n.º 4 do artigo 412. ° do Código de Processo Penal no sentido de que, para dar cumprimento ao disposto nestes artigos, é necessário que quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e que impõem decisão diversa da recorrida »; ou noutra formulação, também por si enunciada, « as normas constantes do n.º 3 e do n.º 4 do art.º 412. ° do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido preconizado pelo Tribunal da Relação do Porto são absolutamente violadoras do núcleo essencial do direito ao recurso enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no artigo 32.°. n.º 1 da Constituição da República Portuguesa, porquanto, imotivadamente, negam ao recorrente a plena apreciação dos fundamentos que o mesmo legitimamente carreou para a Instância de Recurso ». 11. No caso em apreço, é manifesto que os fundamentos do recurso para o Tribunal Constitucional não comportam verdadeiro questionamento normativo, conforme bem resulta da pronúncia do Ministério Público (cfr. supra , 5). Para que tal sucedesse, seria necessário que o recurso tivesse incidido sobre a apreciação da constitucionalidade de normas ou da interpretação normativa de preceitos legais aplicados pela decisão recorrida, mas com potencial regulatório a transcender o caso concreto (ainda que a norma fosse considerada numa certa interpretação). Quando assim não seja, revela-se que o recurso é dirigido, efetivamente, à decisão recorrida e não à(s) norma(s) de que a mesma fez aplicação: se o recorrente não consegue identificar a norma situada entre a CRP e o caso concreto (a decisão judicial em sentido próprio), então fica apenas esta última em face da primeira — sem efetiva interposição de uma norma infraconstitucional que constitua objeto imediato de apreciação —, relação direta que o recurso de constitucionalidade não é apto para apreciar. 12. De resto, a identificação da norma-objeto cabe ao recorrente e não se basta — longe disso — com a mera invocação de preceitos legais e constitucionais (que são coisa distinta de normas ). R ecorde-se o decidido no Acórdão n.º 421/2001 (para o qual remetem também arestos mais recentes, como os Acórdãos n.ºs 159/2017 e 168/2023): « O Tribunal Constitucional tem entendido este requisito num sentido funcional. De acordo com tal entendimento, uma questão de constitucionalidade normativa só se pode considerar suscitada de modo processualmente adequado quando o recorrente identifica a norma que considera inconstitucional, indica o princípio ou a norma constitucional que considera violados e apresenta uma fundamentação, ainda que sucinta, da inconstitucionalidade arguida. Não se considera assim suscitada uma questão de constitucionalidade normativa quando o recorrente se limita a afirmar, em abstrato, que uma dada interpretação é inconstitucional, sem indicar a norma que enferma desse vício, ou quando imputa a inconstitucionalidade a uma decisão ou a um ato administrativo .» Ou, ainda, na síntese de Lopes do Rego: «(…) tem o Tribunal Constitucional entendido que incumbe ao recorrente fornecer ao tribunal uma justificação ou fundamentação mínima para a inconstitucionalidade que invoca: para além de ter necessariamente de confrontar o tribunal que irá proferir a decisão, impugnada perante o Tribunal Constitucional, com a indicação de quais são, na sua perspetiva, as normas ou princípios constitucionais violados, carece a parte de justificar, em termos inteligíveis e concludentes, a imputação de inconstitucionalidade que faz, articulando-a com um suporte argumentativo mínimo, problematizando a validade constitucional das normas questionadas com um mínimo de substanciação que permita ao tribunal saber que, antes de esgotado o seu poder jurisdicional, tem uma questão jurídico-constitucional para decidir (cfr., v.g. os Acórdãos n.ºs 269/94, 273/94, 16/06, 645/06, 708/06 e 630/08) (…) Daqui decorre naturalmente que a parte carece – para ter legitimidade para interpor o tipo de recurso ora em análise – de ter suscitado, em termos oportunos e adequados, uma questão de inconstitucionalidade normativa, não podendo ter-se limitado a invocar que certa decisão judicial, tomada no decorrer do processo-base (ou determinada solução jurídica do pleito), envolveram (ou envolveriam) violação de preceitos ou princípios da Constituição ou lesão de direitos e garantias fundamentais do recorrente. (…) o recurso da constitucionalidade tem de incidir sobre o critério ou padrão normativo da decisão, sobre uma regra abstactamente enunciada (ou enunciável) e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica – não podendo destinar-se a sindicar o acto de julgamento, enquanto ponderação casuística da singularidade própria (e irrepetível) do caso concreto (…) e sendo certo que as competências do Tribunal Constitucional não envolvem seguramente o controlo das operações subsuntivas realizadas pelo julgador.» (cfr. Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, Coimbra, 2010, págs. 105, 106 e 107) . 13. Ora, não se descortina aqui uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa, desde logo, por o Reclamante não identificar nenhuma desconformidade entre uma qualquer norma infraconstitucional (mormente reportada aos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP) e a CRP. Ao invés, o que o Reclamante alega é que o Tribunal Recorrido violou a CRP (designadamente, o seu artigo 32.º, n.º 1 onde se encontra previsto o direito ao recurso, enquanto realização das garantias de defesa), ao considerar – segundo os termos por si alegados no recurso interposto e reportando-se ao caso concreto sobre o qual versou a decisão recorrida – que “ deverá ser julgado inconstitucional o recurso, pelo Tribunal da Relação do Porto, à norma constante do artigo 412.º, n.º 3 do Código de Processo Penal para dizer que o arguido não indicou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgado, nem as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida ” e ainda que atuou “ no estrito cumprimento do disposto no artigo 412.º, n.º 4 do Código de Processo Penal, assim como no integral cumprimento do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do referido artigo. ” Ou seja, a forma como o Recorrente colocou a questão demonstra que aquilo que verdadeiramente pretendeu com o recurso foi sindicar a decisão judicial , pondo em causa o acórdão do TRP ao considerar – segundo invocado pelo Reclamante – que, “ o recorrente omitiu a expressa indicação dos específicos pontos (…) que impunham decisão diversa da recorrida quanto à matéria de facto e que, como tal, deveriam ser reapreciados ”. Vale isto por dizer, nos termos bem aduzidos pelo Ministério Público, que o ora Reclamante “ não logrou instar o Tribunal Constitucional a pronunciar-se sobre uma questão normativa de constitucionalidade mas, distintamente, procurou confrontá-lo, por meio do seu ato recursivo, com discordância incidentes sobre a própria decisão impugnada e os seus concretos fundamentos, contestando o julgamento sobre a matéria de facto e a ponderação probatória que o suportou e, bem assim, o processo hermenêutico convocado pelo douto tribunal “a quo” na inferição do direito infraconstitucional aplicável ”. 14. Em suma, é à decisão do TRP, e não à norma infraconstitucional, que o Recorrente rigorosamente aponta a violação da norma constitucional que identifica — o artigo 32.º, n.º 1 da CRP. Face ao exposto, a falta da natureza normativa exigida pelas disposições conjugadas dos artigos 280.º, n.º 1, alínea b) da CRP, e 70.º, n.º 1, alínea b) da LTC, teria sido igualmente fundamento de rejeição do recurso interposto, a acrescer ao que serviu de base ao Tribunal a quo . 15. Por outro lado, conforme já referido também (cfr. supra 9.), no que respeita aos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, c onstitui requisito do recurso de constitucionalidade, a aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi , da norma cuja constitucionalidade seja invocada. De acordo com os fundamentos do despacho de rejeição do recurso interposto para o Tribunal Constitucional (supra 3., sintetizados em 7.), o Tribunal a quo entendeu que não se convocaram como critérios normativos da decisão os n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, no sentido de imporem a obrigatoriedade de as menções neles previstas constarem igualmente das conclusões da motivação de recurso, nem se interpretaram os preceitos legais constantes dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do CPP, no sentido de que a falta de indicação nas conclusões da motivação de recurso, das menções contidas nestes artigos, tem como efeito o não conhecimento da matéria de facto e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência. 16. Compulsado, na parte que releva, o acórdão recorrido (cfr. supra 1.), considera-se que efetivamente assiste razão ao Tribunal a quo ao ter rejeitado o recurso com base na falta desse pressuposto, tendo-se igualmente por acertada a posição firmada pelo Ministério Público de que “ a douta decisão recorrida nunca aplicou, como seu fundamento jurídico, a interpretação formulada pelo ora reclamante , enquanto emanação do preceito legal por este invocado e, consequentemente, não constituiu a mesma “ratio decidendi” da decisão impugnada .”. Com efeito, muito embora o Tribunal a quo tenha imputado ao ora Reclamante a violação “[d] a obrigação que sobre si impende ex vi do preceituado no cotado artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal ”, na medida em que considerou que se limitou “ em geral, e na prática, a verberar à decisão recorrida o não ter acolhido a sua versão dos factos (…) o que é manifestamente insuficiente para obrigar à alteração da factualidade como assente, sobretudo quando a decisão recorrida explica o percurso que o julgador seguiu para formar a sua convicção ”, tal não teve como efeito o não conhecimento do objeto do recurso interposto do acórdão condenatório da primeira instância. Ao invés, o Tribunal a quo apreciou o recurso que versou sobre a matéria de facto num dos seus parágrafos (parágrafo 15) — inclusivamente, com a consequente correção na matéria de facto, dada por assente. Vale isto por dizer que, além do mais, não houve qualquer coincidência entre a norma ou interpretação normativa (tentativamente) apontada como objeto do recurso e a interpretação efetivamente aplicada na decisão recorrida, restando concluir que a primeira não constituiu, definitivamente, ratio decidendi da segunda. b) Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC : 17. Conforme já apontado (cfr. supra 9.), no que respeita aos recursos interpostos ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC , cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos outros tribunais que apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional e que tenha sido aplicada como ratio decidendi . O Reclamante entende que se verifica a previsão da referida alínea g) por a decisão recorrida ter aplicado norma julgada inconstitucional, nos termos do Acórdão 685/2020, em que se decidiu: “ a) Julgar inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, a norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal segundo a qual a falta de indicação, nas conclusões da motivação do recurso em que o arguido impugne a decisão sobre a matéria de facto, das menções contidas nas alíneas a), b) e c) daquele n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4, tem como efeito o não conhecimento da impugnação daquela matéria e a improcedência do recurso nessa parte, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal deficiência ”. 18. De acordo com os fundamentos do despacho de rejeição do recurso interposto para o Tribunal Constitucional (cfr. supra 3., sintetizados em 7.), o Tribunal a quo decidiu pela improcedência do recurso por “ falta de objeto ”, o que foi secundado no parecer do Ministério Público, junto deste Tribunal Constitucional, ao pugnar pela sua não admissão “ porquanto o recorrente não identifica qualquer norma, aplicada pela decisão recorrida, que já tenha sido anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo Tribunal Constitucional. ” Consideramos que lhes assiste razão, posto que não se verifica a invocada coincidência. Senão, vejamos. 19. Contrariamente ao que sucede nos presentes autos, o Acórdão n.º 685/2020 pronunciou-se sobre um caso em que a decisão então recorrida não conheceu do recurso sobre a matéria de facto por razões de ordem formal, por falta de indicação nas conclusões da motivação do recurso de certas menções legalmente exigidas quando se impugne a matéria de facto (as contidas nas alíneas a), b) e c) do n.º 3, pela forma prevista no referido n.º 4 do artigo 412.º do CPP) . Ora, no caso que temos em mãos —a par de o recorrente, ora Reclamante, não ter enunciado qualquer norma a fiscalizar, facto, por si só, apto a inviabilizar o recurso ao abrigo da alínea g) — o recurso carece de objeto porque não aplicou a norma com a interpretação que o Reclamante diz que foi aplicada, ou seja: a interpretação do acórdão fundamento não é a realizada no recurso; o sentido emergente dos fundamentos da decisão recorrida é totalmente diverso — rectius , inverso ao — daqueloutra decisão que deu origem ao Acórdão n.º 685/2020, posto que, no caso dos autos o Tribunal a quo efetivamente conheceu do recurso, decidindo sobre a matéria de facto. 20. Assim, resulta que não se pode considerar que exista identidade entre a interpretação normativa que foi julgada inconstitucional no – suposto – acórdão fundamento e a “interpretação normativa” que se impugna nos presentes autos. Em suma, também não é de admitir o recurso interposto ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. 21. Em face de todo o exposto, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 72.º, n.º 2, 76.º, n.º 2 e 77.º, n.º 3, todos da LTC, é de indeferir a Reclamação apresentada, e de concluir pelo não conhecimento do recurso. III – Decisão Pelo exposto, decide-se: a) Indeferir a reclamação apresentada, não conhecendo do recurso interposto para o Tribunal Constitucional. b) Condenar o Reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta (cfr. artigo 84.º, n.º 4 da LTC, e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei 303/98, de 7 de outubro, na redação em vigor). Lisboa, 7 de novembro de 2023 – Rui Guerra da Fonseca - José Teles Pereira - Gonçalo Almeida Ribeiro