Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;
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Notificada de decisão (do relator), proferida nos termos e para os efeitos dos artigos (arts.) 643.º n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil (CPC) e 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), A..., Lda., …, apresentou reclamação para a conferência, em que aduz: «
(…).
1.º
2.°
A Recorrente interpôs recurso para este o STA da decisão proferida nos autos de recurso junto do Tribunal Central Administrativo Norte o qual foi inadmitido neste último Tribunal.Não se conformando, a Recorrente apresentou reclamação dirigida a este Colendo Tribunal o qual, julgou improcedente a reclamação apresentada.
Novamente, por não se conformar com o ali decidido, a Recorrente apresentou recurso para o Tribunal Constitucional.
3º.
Por decisão singular de 03/07/2025 decidiu a Mm°. Juiz Conselheiro-Relator - não admitiu o recurso interposto, uma vez que a decisão nos autos, por ser uma decisão proferida nos termos do artigo 656.° do CPC (decisão sumária) não admite recurso, mas, antes sim, reclamação para a conferência.
Ora,
4.°
5.º
6.°
7.º
8.°
9.º
10.°
Salvo o devido respeito, que se diga é todo, não se pode o recorrente conformar com a decisão ali proferida porquanto, atento os fundamentos apostos na decisão recorrida, a mesma, materialmente, jamais poderia constituir uma decisão sumária, visto que o Exmo. Conselheiro-Relator apreciou o mérito e o fundo da questão submetido à sua apreciação.O artigo 656.° do CPC, determina que: (…).Do cotejo da decisão sumária proferida com o normativo transcrito, resulta desde logo à evidência que a decisão sumária proferida, não tem enquadramento neste normativo, visto que tal decisão conheceu o mérito e o fundo da questão submetida a apreciação do Tribunal.Mas, ainda que assim não fosse, sempre se dirá que a decisão proferida nos termos do artigo 656.° do CPC, não é insuscetível de recurso.Tal como não resulta do estatuído no n° 3, 4 e 5 do artigo 652.° do CPC essa inviabilidade legal de recurso.Para tal, basta fazer uma interpretação sistemática das normas em confronto para se concluir com afoiteza pela recorribilidade da decisão proferida nos termos do artigo 656.° do CPC.Pois, as decisões singulares do relator, nos termos do artigo 652.° do CPC são todas elas suscetíveis de reclamação para a conferência, excecionando-se, entre outras, a decisão a que alude o artigo 656.° do CPC.
(…).
11.º
12.º
13.º
14.º
15.º
16.º
É consabido, que todas as decisões são passíveis de controlo por uma instância superior.A Lei obriga e a constituição exige que seja sempre assegurado o acesso a um duplo grau de jurisdição.Apesar da lei ordinária não raras vezes procurar delimitar a possibilidade de recurso, a Lei fundamental concede sempre uma via de recurso, assegurando assim o acesso a um duplo grau de jurisdição – sempre que em causa estejam situações que possam constituir uma limitação ao direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.Pois, a Recorrente pretende sindicar perante um Tribunal superior a decisão proferida por um Tribunal inferior.Só concedendo tal direito à Recorrente se poderá ter por assegurado o direito constitucionalmente consagrado ao duplo grau de jurisdição.O artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que:
(…).
17.º
O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa determina que:
(…).
18.º
19.º
A não admissão do recurso interposto pela Recorrente consubstanciará assim, na ótica da recorrente uma supressão do direito ao recurso e, por conseguinte, uma violação ao estabelecido no nº 2 do artigo 18.º da CRP e, bem assim, ao artigo 20.º da CRP.Daí que o recurso interposto da decisão do TCAS para o Colendo Supremo Tribunal Administrativo deve ser admitido e ulteriormente apreciado por esta instância superior.
SEM PRESCINDIR,
20.º
Caso assim não se entenda, o que nem por mera hipótese se concede, deverá a interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) – inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
TERMOS EM QUE,
I - Deve o despacho sindicado ser revogado e, por via disso, ser tomado conhecimento do objeto do recurso interposto pelo Reclamante. »
A reclamada/recorrida (Fazenda Pública), notificada, não respondeu.
A Exma. Procuradora-geral-adjunta pronunciou-se e concluiu que: “A mui douta Decisão Sumária mostra-se profunda e devidamente ponderada e com correta fundamentação jurídica, devendo manter-se na ordem jurídica por não se justificar qualquer alteração. Entende-se que a Reclamante carece de razão, pelo que se emite parecer no sentido de que a presente Reclamação para a Conferência não merece provimento”.
2
A decisão (do relator), aqui, objeto de reclamação, é a seguinte: «
Em reclamação (Que devia ter sido autuada por apenso, como prescreve o art. 643.º n.º 3 do CPC.) (contra despacho (De 15 de novembro de 2024 (TCAN).) que não admitiu recurso jurisdicional interposto para o Supremo Tribunal Administrativo (STA)), compete proferir decisão, nos termos e para os efeitos dos artigos (arts.) 643.º n.ºs 3 e 4 do Código de Processo Civil (CPC) e 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
A reclamante/recorrente (A..., Lda., …, [ AA ]), para pedir a admissão do recurso, aduziu, em síntese (Pág. 411 segs. (SITAF).): «
(…).
É consabido, que todas as decisões são passíveis de controlo por uma instância superior.
A Lei obriga e a constituição exige que seja sempre assegurado o acesso a um duplo grau de jurisdição.
Apesar da lei ordinária não raras vezes procurar delimitar a possibilidade de recurso, a Lei fundamental concede sempre uma via de recurso, assegurando assim o acesso a um duplo grau de jurisdição – sempre que em causa estejam situações que possam constituir uma limitação ao direito fundamental de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.
Pois, a Recorrente pretende sindicar perante um Tribunal superior a decisão proferida por um Tribunal inferior.
Só concedendo tal direito à Recorrente se poderá ter por assegurado o direito constitucionalmente consagrado ao duplo grau de jurisdição.
O artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que:
(…).
O artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa determina que:
(…).
A não admissão do recurso interposto pela Recorrente consubstanciará assim, na ótica da recorrente uma supressão do direito ao recurso e, por conseguinte, uma violação ao estabelecido no nº 2 do artigo 18.º da CRP e, bem assim, ao artigo 20.º da CRP.
Daí que o recurso interposto da decisão do TCAN para o Colendo Supremo Tribunal Administrativo deve ser admitido e ulteriormente apreciado por esta instância superior.
SEM PRESCINDIR,
Caso assim não se entenda, o que nem por mera hipótese se concede, deverá a interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT (cfr. artigo 281.º do CPPT e artigo 644.º do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT) no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo deve ser julgada inconstitucional por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva) – inconstitucionalidade que já aqui se deixa arguida nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
TERMOS EM QUE,
- A)Se requer seja julgada procedente por verificada a inconstitucionalidade arguida;
- B)Concedendo provimento à reclamação apresentada e revogando o douto acórdão recorrida, fará Vossa Excelência a acostumada,
JUSTIÇA! »
A reclamada/recorrida (Fazenda Pública), notificada, não respondeu.
O Exmo. Procurador-geral-adjunto pronunciou-se, “no sentido do indeferimento da Reclamação apresentada”.
O despacho visado/reclamado (Cf. pág. 404 segs..), ostenta o seguinte conteúdo: «
A..., LDA., inconformada com o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo, proferido em 3.10.2024, que negou provimento ao recurso que havia sido interposto da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, vem interpor recurso de apelação para o Supremo Tribunal Administrativo.
Vejamos.
Dispõe o artigo 280.º do CPPT, sob a epígrafe “Recursos das decisões proferidas em processos judiciais” no segmento que aqui importa que “1 - Das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância cabe recurso, a interpor pelo impugnante, recorrente, executado, oponente ou embargante, pelo Ministério Público, pelo representante da Fazenda Pública e por qualquer outro interveniente que no processo fique vencido, para o Tribunal Central Administrativo, salvo nas situações previstas no n.º 3. 2 - O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se somente, em caso de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, ao valor da causa.(…)”
Assim, nos termos deste preceito, das decisões dos Tribunais de 1ª instância podem ser interpostos recursos para o Tribunal Central Administrativo ou diretamente para o Supremo Tribunal Administrativo quando estamos perante decisões de mérito e exclusivamente de direito.
Nesta senda, este normativo somente fundamenta os recursos interpostos dos Tribunais de 1ª instância para o Tribunal Central Administrativo ou para o Supremo Tribunal Administrativo, o que não é o presente caso, pois a decisão de que se pretende recorrer foi proferida por Tribunal de 2ª instância, não sendo de aplicar tal preceito ao recurso ora interposto.
(…).
Consequentemente, não é possível o recurso de apelação de decisão de 2ª instância.
Isto porque, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º 229/96 de 29.11 extinguiu, no contencioso tributário, o terceiro grau de jurisdição, pese embora tivesse salvaguardado pelo artigo 120.° deste diploma legal, que tal extinção "apenas produz efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor".
Com efeito, relativamente aos processos iniciados anteriormente ao início de vigência (que ocorreu em 15.09.1997 – cfr. artigo 114.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Portaria nº 398/97 de 18.06) do Decreto-Lei nº 229/96, manteve-se a possibilidade de recurso para a secção de contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de decisões do Tribunal Central Administrativo proferidas em segundo grau de jurisdição, o que in casu não se verifica, uma vez que estamos perante um recurso de Acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido em 2º grau de jurisdição, que recaiu sobre uma sentença do TAF de Braga respeitante a um processo de impugnação judicial instaurado em 2023, isto é, muito depois da entrada em vigor do diploma que determinou a extinção do 3º grau de jurisdição no contencioso tributário.
Invoca também a Recorrente que, caso o recurso não seja de admitir, deverão as disposições dos artigos 279.º, 280.º, 282.º e 283.º do CPPT, serem interpretadas no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo, serem julgadas inconstitucionais, por violação do artigo 18.º da CRP (Força jurídica) e artigo 20.º da CRP (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva); inconstitucionalidade que arguiu nos termos e para os efeitos do artigo 70.º, nº 1, alínea b) da Lei n.º 28/82, de 15.11.
Ora, como é consabido, o Tribunal Constitucional tem de forma reiterada considerado que a Constituição da República Portuguesa apenas assegura um segundo grau de jurisdição, não estando constitucionalmente garantido um terceiro recurso, pelo que não se descortina qualquer violação do acesso ao direito ou à tutela jurisdicional efectiva, previsto no artigo 20.º da CRP.
Por último, também não se verifica a violação do disposto no artigo 18.º da CRP, isto porque, se por um lado a Recorrente não densifica a sua alegação, não se vislumbrando o alegado, por outro, há que constatar que, no caso em apreço, não é questionado qualquer direito, liberdade e garantia.
Nesta senda, e face ao exposto, impõe-se concluir que não é possível o recurso de apelação de decisão proferida em 2ª instância, não podendo o recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo ser admitido.
Em face do exposto, concluindo-se que de uma decisão proferida em segunda instância não existe recurso de apelação para o Supremo Tribunal Administrativo, o mesmo não pode ser admitido, por inexistência de base legal.
Termos em que, não se admite o recurso de apelação.
(…). »
Feita a apresentação e valoração dos elementos, relevantes, a ponderar nesta decisão, posso, desde já, antecipar a falta de razão da reclamante, na sua pretensão de que seja admitido, para o STA, o recurso jurisdicional (que intitulou de “apelação”), interposto de acórdão, com data de 3 de outubro de 2024, proferido no Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN), que negou provimento a apelo de sentença, oriunda de Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF).
Efetivamente, como se justifica, no despacho acabado de reproduzir;
“(…).
Dispõe o artigo 280.º do CPPT, sob a epígrafe (…).
Assim, nos termos deste preceito, das decisões dos Tribunais de 1ª instância podem ser interpostos recursos para o Tribunal Central Administrativo ou diretamente para o Supremo Tribunal Administrativo quando estamos perante decisões de mérito e exclusivamente de direito.
Nesta senda, este normativo somente fundamenta os recursos interpostos dos Tribunais de 1ª instância para o Tribunal Central Administrativo ou para o Supremo Tribunal Administrativo, o que não é o presente caso, pois a decisão de que se pretende recorrer foi proferida por Tribunal de 2ª instância, não sendo de aplicar tal preceito ao recurso ora interposto.
(…).
Consequentemente, não é possível o recurso de apelação de decisão de 2ª instância.
Isto porque, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, na redacção introduzida pelo Decreto-lei n.º 229/96 de 29.11 extinguiu, no contencioso tributário, o terceiro grau de jurisdição, pese embora tivesse salvaguardado pelo artigo 120.° deste diploma legal, que tal extinção "apenas produz efeitos relativamente aos processos instaurados após a sua entrada em vigor".
Com efeito, relativamente aos processos iniciados anteriormente ao início de vigência (que ocorreu em 15.09.1997 – cfr. artigo 114.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e Portaria nº 398/97 de 18.06) do Decreto-Lei nº 229/96, manteve-se a possibilidade de recurso para a secção de contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de decisões do Tribunal Central Administrativo proferidas em segundo grau de jurisdição, o que in casu não se verifica, uma vez que estamos perante um recurso de Acórdão do Tribunal Central Administrativo, proferido em 2º grau de jurisdição, que recaiu sobre uma sentença do TAF de Braga respeitante a um processo de impugnação judicial instaurado em 2023, isto é, muito depois da entrada em vigor do diploma que determinou a extinção do 3º grau de jurisdição no contencioso tributário.
(…).”
Porque a reclamante, na corrente situação, não atuou da forma prescrita pela lei processual aplicável, a consequência só pode ser a determinada não admissão do, inexistente/ilegal, recurso jurisdicional. E, como é óbvio, o não cumprimento das regras de processo, adjetivas, indiscutivelmente, aplicáveis, mostra-se impossível de, nesta sede, ser ultrapassado, mediante a operação dos princípios, incluindo constitucionais, coligidos pela reclamante; só é viável assumir a violação dos direitos de defesa/”duplo grau de jurisdição”, abstratamente, subjacentes (na perspetiva da impetrante) ao conteúdo dos arts. 18.º e 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), quando as regras impostas pelo legislador são respeitadas.
Destarte, decido indeferir a presente reclamação e manter o despacho reclamado.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiará).
(DN)
[texto redigido em meio informático e revisto]
Lisboa, 1 de outubro de 2025 »
Sem delongas, esta decisão tem de persistir porque:
- -não pode ser visada pelo teor dos pontos 1.º a 10.º, supra transcritos;
- -apreciou os restantes fundamentos desta reclamação (para a conferência -pontos 11.º a 20.º), que, por serem os mesmos, ipsis verbis, não nos merecem reponderação e, muito menos, julgamento de sentido contrário.
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Portanto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos indeferir a presente reclamação e manter a decisão reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiará).
[texto redigido em meio informático e revisto]
Lisboa, 12 de novembro de 2025. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Isabel Cristina Mota Marques da Silva – João Sérgio Feio Antunes Ribeiro.