3. O representante do Ministério Público no Tribunal Constitucional emitiu o seguinte parecer, posteriormente notificado ao reclamante:
«1. O reclamante interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art.º). 70.º da LTC, do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo (STA), que não admitiu o recurso de revista do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN).
2. O STA, por despacho do Mmo. Juiz Conselheiro Relator, não admitiu o recurso, dado que, por um lado, o acórdão proferido se limitou a emitir pronúncia quanto aos requisitos da admissibilidade do recurso de revista previsto no artigo 150.º do CPTA, preceito cuja inconstitucionalidade o recorrente não invocou nos autos, e, por outro lado, a norma que o recorrente tem por inconstitucional, não constitui “ratio decidendi” ou fundamento normativo do acórdão.
3. É este o despacho objecto da presente reclamação.
4. O ora reclamante interpôs recurso jurisdicional para o TCAN da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que indeferiu o pedido de execução de julgado, por ele formulado, com base em ocorrência de causa legítima de inexecução.
O TCAN negou provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida, embora com fundamentação diversa.
Do acórdão do TCAN interpôs recurso de revista para o STA.
Tanto no recurso jurisdicional para o TCAN, como no recurso de revista para o STA, o então recorrente suscitou a inconstitucionalidade da norma do no 2 do artigo 13.º do Plano Rodoviário Nacional (PRN), por violação dos artigos 84.º, nº 1, alínea d) e nº 2, 112.º, nº 6 e 119.º, nº 2, todos da Constituição da República Portuguesa.
5. Só que, como se verifica do acórdão recorrido, de fls. 610 a 617, proferido pelo STA, a norma cujo juízo de inconstitucionalidade foi suscitada, não foi aplicada, nem objecto de qualquer pronúncia pelo acórdão em causa, que se limitou a emitir pronúncia em sede de requisitos de admissibilidade do recurso de revista previsto no art.º 150.º do CPTA.
E, tendo concluído pela não verificação dos pressupostos do recurso de revista, não o admitiu.
6. Consequentemente, o acórdão recorrido não chegou a pronunciar-se sobre o mérito do recurso de revista, onde se enquadrava a norma cuja inconstitucionalidade havia sido suscitada.
Desta forma, tal norma não constitui a “ratio decidendi” do acórdão recorrido.
Aliás, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, fls. 622, o próprio recorrente reconhece não ter sido apreciada pelo acórdão do STA a questão de inconstitucionalidade suscitada.
7. Efectivamente, a última decisão a, eventualmente, aplicar a norma cuja inconstitucionalidade foi suscitada, terá sido o acórdão do TCAN.
A ser assim, o recurso para o Tribunal Constitucional devia ter sido interposto desse acórdão do TCAN, no prazo de 10 dias a contar do momento em que se tornou definitivo o acórdão do STA que não admitiu o recurso de revista (art.º 75.º, nº 2 da LTC, por analogia).
8. Não se verifica, pois, um dos requisitos de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do nº 1 do art.º 70.º da LTC, pelo que, a reclamação deve ser indeferida pelos fundamentos constantes da decisão reclamada.»
4. Não tendo havido resposta, cumpre decidir.
Pretende o reclamante interpor recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da citada LTC, do acórdão proferido em 14 de Outubro de 2010 no Supremo Tribunal Administrativo que decidiu não admitir o recurso de revista que o recorrente pretendia interpor ao abrigo do n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
O recurso de inconstitucionalidade em causa cabe das decisões dos tribunais que apliquem a norma impugnada. Ora, é, na verdade, manifesto que no citado acórdão proferido na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo não foi aplicada a norma que o reclamante tem por inconstitucional, a do artigo 13.°, n.º 2 ,do Decreto Lei n.º 222/98 de 17 de Julho. Nem poderia ter sido tal norma aplicada, nem mesmo implicitamente, visto que a decisão em causa se limitou a decidir se, ao abrigo da norma invocada pelo recorrente, o n.º 1 do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, caberia a pedida revista. A decisão do tribunal, no sentido de não admitir tal recurso, nada decidiu quanto ao mérito da causa, designadamente, sobre o referido artigo 13.°, n.º 2 ,do Decreto Lei n.º 222/98 de 17 de Julho.
5. Em face do exposto, decide-se indeferir a reclamação, mantendo o despacho que não admitiu o recurso. Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta.
Lisboa, 4 de Janeiro de 2011.- Carlos Pamplona de Oliveira – Maria João Antunes – Gil Galvão.