Processo: nº 188/86.
2 Secção
Relator: Conselheiro Mário de Brito.
1- Por acórdão do tribunal colectivo da 1ª Secção do 2º Juízo Criminal da Comarca de Lisboa de 26 de Fevereiro de 1985 foi o réu A condenado:
a) Por um crime de emissão de cheque sem cobertura, na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 23º e 24º, nº 2, alínea c), do Decreto nº 13 004, de 12 de Janeiro de 1927 (o último, na redacção dada pelo artigo 5º do Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro) - em dois anos e meio de prisão;
b) Por outro crime de emissão de cheque sem cobertura, na forma continuada, previsto e punível pelos artigos 23º e 24º, nº 1, do citado Decreto (o último, na redacção do artigo 5º daquele Decreto-Lei nº 400/82) - em seis meses de prisão;
c) Por um crime de desobediência, previsto e punível pelo artigo 388º, nº 1, do novo Código Penal - em três meses de prisão e 10 dias de multa à razão de 200$ por dia, isto é, na multa de 2000$, ou, em alternativa da pena de multa, em seis dias de prisão.
Em cúmulo jurídico das penas de prisão foi aplicada ao réu a pena única de três anos. A execução das penas foi-lhe, porém, suspensa pelo período de três anos, com a condição de ele pagar aos ofendidos, B e C, a título de indemnização, as quantias de 1 500 000$ e 35 000$, respectivamente.
Em recurso interposto pelo réu para a Relação de Lisboa, esta, por acórdão de 4 de Dezembro de 1985, considerou os crimes de emissão de cheque sem cobertura «previstos e punidos nos artigos 23º e 24º do Decreto nº 13 004, na redacção do artigo 2º do Decreto-Lei nº 182/74, de 2 de Maio», mas acabou por confirmar as penas aplicadas, incluindo a pena única em cúmulo jurídico. Quanto à suspensão da execução das penas, elevou para dezoito meses o prazo de pagamento das quantias fixadas a título de indemnização.
Tendo o réu interposto novo recurso, desta vez para o Supremo Tribunal de Justiça (Secção Criminal), este, por acórdão de 21 de Maio de 1986, confirmou, quer as penas parcelares, quer a pena única aplicada em cúmulo jurídico. As indemnizações aos ofendidos é que foram alteradas, passando a ser de 1 336 081$, para o B, e 35 715$, para C, e devendo sobre tais quantitativos acrescer os juros vincendos até efectivo reembolso, à taxa legal (de 23%, nesse momento). A suspensão da execução das penas, essa, também foi mantida, com a condição do pagamento das indemnizações dentro do prazo fixado pela Relação.
Não se conformando com esse acórdão, na parte em que ele julgou «não existir inconstitucionalidade ou ilegalidade da alínea a) do nº 1 do artigo 49º do Código Penal de 1982», veio ainda o réu recorrer para o Tribunal Constitucional «com fundamento naquela inconstitucionalidade e na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro».
São as seguintes as conclusões da respectiva alegação:
I- O direito internacional pactício vigora na ordem jurídica interna do Estado Português, automaticamente e plenamente, com valor infraconstitucional e supralegal;
II- Padece do vício de inconstitucionalidade material, cuja fiscalização compete ao Tribunal Constitucional, a norma constante de acto normativo interno desconforme com norma constante de convenção que vincule internacionalmente o Estado Português;
III- O artigo 49º, nº 1, alínea a) [do Código Penal], facultando o condicionalismo da suspensão da execução da pena ao pagamento da dívida ao ofendido, constitui violação do disposto no artigo 11º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, de 16 de Dezembro de 1966, e do artigo 1º do Protocolo nº 4 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e por isso deve ser declarada a sua inconstitucionalidade.
O recorrido B alegou no sentido de que «o artigo 49º, nº 1, alínea a), não viola, de forma alguma, o direito internacional convencional a que Portugal se vinculou, nomeadamente o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e o Protocolo nº 4 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem».
Por sua vez, o magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal começou por suscitar a questão prévia do não conhecimento do recurso, já que, estando-se «aparentemente no domínio da figura de recurso prevista no artigo 280º nº 1, alínea b), da Constituição e no artigo 70º, nº 1, alínea a), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro», «não se verifica um dos requisitos que a lei exige relativamente à figura de recurso em causa», «exactamente o que exige a aplicação de norma no juízo a quo arguida de inconstitucional durante o processo»; ultrapassada essa questão prévia – concluiu -, deveria então negar-se provimento ao recurso.
2- Tendo a Lei nº 16/86, de 11 de Junho, amnistiado, entre outros, os crimes previstos no artigo 24º do Decreto nº 13 004 e no artigo 388º do Código Penal de 1982 [alíneas e) e f) do nº 1 do seu artigo 1º], foram os autos remetidos ao 2º Juízo do Tribunal Criminal da Comarca de Lisboa, em cumprimento do despacho de fls. 404, para «eventual aplicação» dessa amnistia.
O juiz, porém, apenas declarou extinto o procedimento criminal pelo crime do artigo 388º do Código Penal, nos termos da citada alínea f) do nº 1 do artigo 1º da Lei nº 16/86. E, por isso, mantém-se de pé a condenação do recorrente pelos crimes de emissão de cheque sem provisão (artigo 24º do Decreto nº 13 004).
Cumpre, assim, decidir o recurso interposto para este tribunal.
3- Nos termos do artigo 280º, nº 1, alínea b), da Constituição e do artigo 70º nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo. Esse recurso apenas cabe de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei o não prever ou por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam; e só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade (citado artigo 280º, nº 4; e artigos 70º, nº 2, e 72º, nº 2, da Lei nº 28/82).
Põe o Ministério Público em dúvida que se verifique o requisito «que exige a aplicação de norma no juízo a quo arguida de inconstitucional durante o processo».
Ora vejamos.
Já no recurso que interpôs para a Relação o réu havia alegado que a suspensão da pena condicionada ao pagamento da indemnização é (sic) mais do que a reedição dos há muito preteridos meios de coacção física ao pagamento e que, «consequentemente, tal condicionamento da suspensão da pena importa violação do artigo 11º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos de 16 de Dezembro de 1966 e o artigo 1º do Protocolo nº 4 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, devendo ser desaplicado o artigo 49º, nº 1, do Código Penal por inconstitucionalidade ou ilegalidade - artigo 8º da Constituição Política».
O acórdão da Relação é omisso sobre a questão e por isso o réu, no recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, manteve inteiramente o que já havia alegado «quanto à inconstitucionalidade ou, pelo menos, ilegalidade da alínea a) do nº 1 do artigo 49º do Código Penal», concluindo assim a respectiva alegação:
A suspensão da pena condicionada ao pagamento da indemnização em que o réu é condenado é mais do que a reedição dos há muito preteridos meios de coacção física ao pagamento;
Tal forma de condicionamento positivo da suspensão da execução da pena constitui violação do artigo 11º do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos de 16 de Dezembro de 1966 e do artigo 1º do Protocolo nº 4 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem;
As normas de direito internacional convencional têm na ordem interna um valor supralegal, devendo considerar-se ferida de inconstitucionalidade material a norma interna que contrarie a norma constante de um tratado anterior;
A manter a aplicação do artigo 49º, nº 1, alínea a), do Código Penal em violação dos referidos tratados que internacionalmente vinculam o Estado Português, incorreu a decisão recorrida em inconstitucionalidade material violando o artigo 207º da Constituição.
À questão respondeu o acórdão recorrido, nos seguintes termos:
A suspensão da execução da pena, ainda que condicionada ao pagamento das indemnizações, é inteiramente legal e de manter, pois o § 2º do artigo 88º do Código Penal de 1886 (na parte que prevê esse pagamento) e a alínea a) do nº 1 do artigo 49º do Código Penal de 1982 não são materialmente inconstitucionais.
Tais disposições em nada são afectadas pelo Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e pelo artigo 1º do Protocolo nº 4 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
O que é vedado é a privação da liberdade pela única razão do não cumprimento de uma obrigação contratual, o que é coisa diferente.
Importa, todavia, averiguar, antes de mais, se o réu, ora recorrente, suscitou durante o processo a inconstitucionalidade de alguma norma.
A norma em causa é a do artigo 49º, nº 1, alínea a), do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro, na parte em que aí se permite que a suspensão da execução da pena seja subordinada à obrigação de o réu pagar dentro de certo prazo a indemnização devida ao lesado.
Quanto aos preceitos violados por tal norma, eles seriam, segundo o recorrente, o artigo 11º do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e o artigo 1º do Protocolo nº 4 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Estabelece o artigo 11º daquele Pacto, aprovado, para ratificação, pela Lei nº 29/78, de 12 de Junho, que «ninguém pode ser aprisionado pela única razão de que não está em situação de executar uma obrigação contratual» (em francês, «nul ne peut être emprisoné pour la seule raison qu'il n'est pas en mesure d'exécuter une obligation contractuelle»); por sua vez, o artigo 1º do Protocolo nº 4 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, aprovada, para ratificação, pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro, já dizia que «ninguém pode ser privado da sua liberdade pela única razão de não poder cumprir uma obrigação contratual» (em francês, «nul ne peut être prive de sa liberte pour la seul raison qu'il n'est pas en mesure d'exécuter une obligation contractuelle»).
Esta garantia não se encontra inscrita expressis verbis na nossa actual Constituição (de 1976), como não se achava nas Constituições anteriores: Constituição de 1822, Carta Constitucional de 1826, Constituição de 1838, Constituição de 1911 e Constituição de 1933.
Ora, sendo inconstitucionais apenas «as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados» (nº 1 do artigo 277º da Constituição de 1976), poderia pensar-se que não se verifica o pressuposto exigido pela alínea b) do nº 1 do artigo 280º da Constituição e pela alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, ao abrigo das quais foi interposto o recurso para este Tribunal, ou seja, ter sido suscitada durante o processo uma questão de inconstitucionalidade.
A verdade é que a ilegitimidade constitucional da chamada «prisão por dívidas» se deduz da circunstância de as nossas Constituições apenas preverem a prisão «sem culpa formada» ou «com culpa formada» ou a privação da liberdade «em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança» (v., por exemplo, os artigos 27º e 28º da Constituição de 1976), acrescendo o facto de, quer a Constituição de 1911 (artigo 3º, nº 19º), quer a de 1933 (artigo 8º, nº 13º) estabelecerem como garantia individual não haver «prisão por falta de pagamento de custas ou selos».
Tem, pois, de considerar-se como princípio constitucional consignado nas nossas Constituições - e aqui interessa apenas a de 1976 - a proibição da chamada «prisão por dívidas».
E será esse princípio violado pela norma do artigo 49º, nº 1, alínea a), do Código Penal de 1982, na parte em que ela permite que a suspensão da execução da pena seja subordinada à obrigação de o réu «pagar dentro de certo prazo a indemnização devida ao lesado»?
Como se sabe, a suspensão da execução da pena («condenação condicional») foi primeiramente regulada entre nós pela Lei de 6 de Julho de 1893, nos seus artigos 8º e seguintes:
Artigo 8º
Os tribunais comuns que proferirem sentenças condenatórias em que seja imposta pena de prisão correccional, quer simples quer agravada com multa, tendo ponderado as circunstâncias do delito e o comportamento moral do delinquente, poderão declarar suspensa a execução da pena quando se reconheça que o réu não sofreu ainda alguma condenação por qualquer crime.
§ 1º Serão expressos na sentença os motivos da suspensão da pena.
§ 2º O tempo da suspensão não poderá ser inferior a dois anos, nem superior a cinco, e contar-se-á desde a data da sentença em que foi consignada.
Artigo 9º
Se decorrer o tempo da suspensão da pena, sem o réu ter incorrido em condenação por outro crime, a sentença deverá considerar-se de nenhum efeito; mas, no caso contrário, a primeira pena será acumulada à segunda, sem que todavia se confundam na execução, nem haja prejuízo nas regras estabelecidas no Código Penal para a aplicação da pena no caso de reincidência ou sucessão de crimes.
§ único. O Ministério Público, independentemente de qualquer declaração na sentença, promoverá a execução da pena, cuja suspensão caducará.
Artigo 10º
A suspensão não abrangerá o pagamento de custas, a indemnização do dano causado pelo delito, ou qualquer restituição a que for obrigado.
A matéria foi posteriormente objecto de regulamentação no artigo 633º do Código de Processo Penal aprovado pelo Decreto nº 16 489, de 15 de Fevereiro de 1929, no Decreto-Lei nº 29 636, de 27 de Maio de 1939 (artigos 9º e 10º), no artigo 88º do Código Penal de 1886 (na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 39 688, de 5 de Junho de 1954) e, finalmente, nos artigos 48º a 52º do Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei nº 400/82.
Ora, o artigo 10º do Decreto-Lei nº 29 636 veio estabelecer que «a pena pode ser suspensa nas mesmas condições em que pode ser concedida a liberdade condicional, e, sendo uma dessas condições - nos termos do artigo 396º, nº 1º, do Decreto-Lei nº 26 643, de 28 de Maio de 1936 (Reforma Prisional) - «que [o recluso] repare o dano causado às vítimas do delito», nunca se suscitou sequer a dúvida sobre se a respectiva norma atentaria contra o princípio da proibição da chamada «prisão por dívidas».
É certo que, por aplicação do artigo 398º do citado Decreto-Lei nº 26 643, a suspensão da execução da pena podia ser revogada se o réu não cumprisse alguma das obrigações que lhe tivessem sido impostas e, portanto, se deixasse de «reparar o dano causado»; e que, nos termos do artigo 50º, alínea d), do actual Código Penal, o tribunal pode revogar a suspensão da pena, «se durante o período da suspensão o condenado deixar de cumprir, com culpa, qualquer dos deveres impostos na sentença», v. g., o de «pagar dentro de certo prazo a indemnização devida ao lesado» [artigo 49º, nº 1, alínea a), primeira parte]. Nunca, porém, se poderá falar numa prisão em resultado do não pagamento de uma dívida: - a causa primeira da prisão é a prática de um «facto punível» (artigo 48º do Código). Como se escreveu no acórdão recorrido, «o que é vedado é a privação da liberdade pela única razão do não cumprimento de uma obrigação contratual, o que é coisa diferente».
Aliás, a revogação da suspensão da pena é apenas uma das faculdades concedidas ao tribunal pelo citado artigo 50º para o caso de, durante o período da suspensão, o condenado deixar de cumprir, com culpa, qualquer dos deveres impostos na sentença: - na verdade, «conforme os casos», pode o tribunal, em vez de revogar a suspensão, «fazer-lhe [ao réu] uma solene advertência [alínea a)], exigir-lhe garantias do cumprimento dos deveres impostos» [alínea b)] ou «prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano» [alínea c)].
4- Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso.
Lisboa, 4 de Novembro de 1987. - Mário de Brito - Messias Bento - Luís Nunes de Almeida - José Manuel Cardoso da Costa - Armando Manuel Marques Guedes.