IRelatório
- 1.Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é reclamante A. e reclamada a Autoridade Tributária e Aduaneira, o primeiro reclamou, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do despacho de 16 de setembro de 2016, daquele Tribunal, que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional.
- 2.O ora reclamante impugnou judicialmente a liquidação referente ao Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2010. Por sentença datada de 16 de outubro de 2014, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou a impugnação improcedente, mantendo a liquidação impugnada.
Esta sentença veio a ser confirmada pelo Tribunal Central Administrativo Norte, através de acórdão datado de 14 de julho de 2015, em recurso interposto pelo ora reclamante.
Não tendo sido admitido o recurso interposto de tal decisão para o Supremo Tribunal Administrativo, o ora reclamante interpôs recurso de constitucionalidade do citado acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 14 de julho de 2015. Pode ler-se no respetivo requerimento:
«O Recorrente, intentou impugnação judicial, na qual pretendia a anulação da liquidação nº….., correspondente á declaração de rendimentos 2010, no montante de 19.670,42€ e consequentemente o não pagamento de tal quantia (por manifestamente ilegal).
Para tanto, alegou, sumariamente, errónea qualificação e quantificação dos rendimentos.
Que o rendimento global tido em conta para emissão daquela liquidação se encontra desfasado da realidade.
Assim, pugnou o Recorrente pela existência de um erro sobre os pressupostos de facto, tendo em conta a divergência entre a realidade e a matéria de facto utilizada.
É questionada, ainda, a validade e legalidade do ato administrativo (emissão de nota de liquidação de IRS relativo ao ano de 2010) praticada pela Autoridade Tributária.
Ato administrativo, que no entender do Recorrente, é lesivo de um direito fundamental nomeadamente a violação do direito dos administrados à igualdade fiscal, mais concretamente, a violação do princípio prescrito no artigo 104 º, nº 1 da C.R.P.
Sendo que na ótica do Recorrente são ainda violados vários princípios basilares das relações entre Autoridade Tributária e os Contribuintes, nomeadamente os previstos nos artigos 48º, nº 1 do CPPT, artigo 57 º, n º 5 do CIRS, artigo 58 º da LGT e artigo 59º, nº 3 da LGT.
A referida impugnação, veio a ser considerada improcedente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
De tal sentença, veio o Recorrente interpor recurso, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal
Contudo, o referido tribunal, proferiu sentença, negando provimento ao recurso intentado para o Douto Tribunal Central Administrativo, pronunciando-se pela manutenção da liquidação.
Aqui chegado,
Sempre inconformado, e porque tal direito lhe assiste, o Recorrente veio a apresentar recurso junto do Digníssimo Supremo Tribunal Administrativo.
No entanto, aquele digníssimo tribunal decidiu pela não admissão do recurso, entendendo, não haver relevância jurídica ou de social importância fundamental quanto às questões apontadas.
Por isso, e inconformadas mais uma vez com esta decisão, e sempre persuadidas da inequívoca violação de direitos constitucionalmente previstos e ainda da violação de princípios fundamentas, os quais deveriam ser os pilares da sadia relação entre o contribuinte e autoridade tributária, esta sempre munida de um Ius Imperium, e do qual o contribuinte deverá ter maior proteção, decidiu o recorrente dela interpor recurso.
Por todo o exposto, e face ao quanto vem estabelecido nos nºs 2 a 4 do artigo 70 º da lei do Tribunal Constitucional (aprovada pela lei nº 28/82 de 15 de novembro), e declarado até pelo Supremo Tribunal de Justiça,
Encontram-se agora o recorrente face à situação de que é inequívoco que nos presentes autos se encontram já para si irremediável e completamente esgotados todos os meios ou recursos jurisdicionais ordinários,
Que lhe possibilite, de acordo com a previsão do artigo 70º, nº 1, alínea C) da lei do Tribunal Constitucional, reagir contra a decisão de não violação das supra citadas normas da lei geral Tributária, e bem assim da CRP,
Nestes termos, e porque, como referido, o recorrente continua inconformado com a decisão proferida por este Tribunal Central Administrativo, dela vem agora o recorrente, porque está em tempo e para tal tem legitimidade (Cf. al. b), nº 1, art.º 72 º da Lei do T. Constitucional),
INTERPOR RECURSO PARA O TRIBUNAL CONSTITUCIONAL,
O qual deverá subir imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo, nos termos do nº 4 do artigo 78 º da Lei do Tribunal Constitucional).
De facto, e de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 75 º-A da Lei do Tribunal Constitucional, desde já o recorrente esclarece que, com o presente recurso, pretendem que o Tribunal Constitucional aprecie a ilegalidade e a desconformidade com os mais básicos princípios constitucionais,
Atento o disposto nas alíneas c) do nº 1 do artigo 70 º da Lei do T. Constitucional, ao abrigo das quais o presente recurso é interposto,
Designadamente, a ilegalidade pela não cumprimento das normas / princípios contantes dos artigos 59 º da LGT, artigo 48º, nº 1 do CPPT, por ilegalmente emitir a autoridade tributária emitir uma nota de cobrança, sem para tal observar o princípio previsto no artigo 4 º da LGT, violando desta feita um princípio constitucionalmente previsto, os termos do artigo 104º, nº 1 da CRP.
Termos em que, observados que estão os formalismos legais para tal previstos, porque para talo recorrente tem legitimidade, está em tempo e está representada por advogado (Cfr. Artigos 72º nº 1 al. b), 75 º e 83 º da Lei do T. Constitucional)»
3. Foi então proferido o despacho de não admissão do recurso de constitucionalidade, com o seguinte teor:
«Tendo presente que o recurso é interposto para o T. Constitucional, nos termos do requerimento de fls. 276-278 foi apresentado numa altura em que o prazo para o efeito estaria já esgotado, mas ainda dentro dos 3 dias a que alude o art. 139.º do C. Proc. Civil, desde que seja liquidada a multa respetiva, verifica-se que no caso presente, apesar de terem sido emitidas as competentes guias para o efeito, o Recorrente não procedeu ao seu pagamento no prazo devido, de modo que, não tendo sido liquidada a multa devida, o Recorrente não pode beneficiar do disposto no art. 139.º do C. Proc. Civil, significa que o recurso é extemporâneo, o que impõe a não admissão do presente recurso para o T. Constitucional.»
4. Contra tal decisão foi apresentada a presente reclamação, nos termos que aqui se reproduzem:
«A., vem, muito respeitosamente reclamar do despacho que indeferiu o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional.
Com efeito, no entender do Recorrente estão em causa normas, nomeadamente o n.º 1 do artigo 104.º da CRP, que pela sua relevância social merecem uma exegese por banda desta instância superior.
Ainda assim, o Tribunal Central Administrativo do Norte, na sua apreciação quanto à admissão do dito recurso, proferiu despacho de não admissão do mesmo.
Nos termos do douto despacho, o recurso foi interposto no último dia subsequente ao termo do prazo, isto é, no terceiro dia de multa, sujeitando por isso a sua admissão ao pagamento daquela.
No entanto, tal multa não se mostrou paga.
Sucede que, no nosso modesto entendimento, não deveria ter sido esta a decisão a proferir, sem mais.
Na verdade, não se curou de apurar a razão pela qual a referida multa não foi paga.
De facto, estamos perante uma situação de justo impedimento, uma vez que a mandatária do recorrente se viu impedida de efetuar o pagamento devido, conforme se logrará demonstrar.
Pelo que, e tendo em conta que o teor do douto despacho poderia e deveria, eventualmente, ser outro, suscita-se e requer-se a reapreciação do mesmo através da presente reclamação.
DO JUSTO IMPEDIMENTO
Conforme resulta do exposto, a mandatária do recorrente encontra-se impedida de trabalhar dado o seu estado de gestação de alto risco e as complicações a ele associadas.
Efetivamente, na data em que o requerimento de interposição de recurso foi submetido, a mandatária encontrava-se em pleno exercício da sua atividade profissional, embora com as limitações que uma gravidez deste tipo acarreta.
Sucede que, durante aquele mês de junho, a mandatária esteve ausente do escritório, devido a complicações que a obrigaram a permanecer de repouso em casa.
Pese embora previsse o regresso ao trabalho nos dias seguintes, a verdade é que a mandatária do recorrente permaneceu inativa, o que impediu o pagamento atempado da multa.
Pelo que, na verdade este justo impedimento nunca cessou.
Com efeito, o estado de saúde da mandatária encontra-se instável, considerando- se indispensável que permaneça na sua habitação em repouso absoluto, por ser imprescindível para a sua saúde e para o estado de saúde e o bom desenvolvimento do feto.
No entanto, este estado gestacional não permite que a mandatária afirme com garantias se no dia seguinte se vai encontrar em condições de regressar ao seu posto de trabalho.
O que efetivamente sucedeu, a mandatária do recorrente não se encontrava em condições de voltar ao seu posto de trabalho, atentas as complicações que surgiram.
Ainda assim, o Tribunal Central Administrativo do Norte, por livremente entender que o pagamento da multa não foi efetuado, sem mais, indeferiu o requerimento de interposição do recurso para este Tribunal, não o admitindo.
Efetivamente a mandatária, esteve ausente do escritório, pelo menos até meados de setembro do corrente, data em que regressou ao trabalho, embora, com limitações, uma vez que se trata de uma situação totalmente imprevisível, atentas as crises associadas a este tipo de gravidez.
Trata-se efetivamente de uma situação que compromete seriamente o estado de saúde da mandatária e do feto.
Razão pela qual, o justo impedimento da mandatária do recorrente não é imputável nem a esta já que não foi a mesma que voluntariamente se pôs na situação de impedida, nem tão-pouco à parte, ora recorrente.
A mandatária, por via do seu contrato inominado ou atípico de patrocínio, encontrava-se obrigada/ responsável pelo pagamento da taxa de justiça por interposição de recurso e por conseguinte pela junção do comprovativo do pagamento da mesma.
Por outro lado, tal evento não é de todo imputável ao recorrente, enquanto parte, pelo que, não estava obrigado, atento o justo impedimento da sua mandatária, a vir aos autos juntar o comprovativo de pagamento da taxa de justiça, uma vez que este ato seria da responsabilidade da mandatária, tendo em conta o contrato celebrado entre a ambos e o conjunto de obrigações que deste advêm.
A propósito da definição do conceito de «justo impedimento», o Sr. Prof. José Alberto dos Reis, desdobrava-o em três requisitos: «que o evento seja imprevisto; que seja estranho à vontade das partes e que determine a impossibilidade, para a parte, de praticar o ato por si ou por mandatário.
Ensina, ainda, aquele autor que o que está na base do conceito legal é o pensamento de que o interessado não pode colocar-se ao abrigo do «justo impedimento» quando tenha havido da sua parte, culpa, negligência ou imprevidência.
Se o evento era suscetível de previsão normal e a parte não se acautelou contra ele sibi imputet: a parte que foi imprevidente (Comentário ao Código de Processo Civil, vol., 2º, págs. 71 e 72).
Ora, quer parecer-nos que a situação em apreço é integrável na figura do justo impedimento, na medida em que a mandatária do recorrente não poderia acautelar que o seu estado gestacional seria considerado de alto risco, dado que nada apontaria nesse sentido, nem se trata de uma situação que merecesse uma cautela antecipada.
Naturalmente que existem situações estranhas à vontade dos ilustres advogados, que podem impedi-los de praticar o ato dentro dos prazos consignados por lei ou até impedi-los de comparecerem a diligência previamente designada e para a qual estavam notificados, devendo tais situações ser apreciadas à luz dos pressupostos da figura do «justo impedimento».
O justo impedimento é consagrado na nossa lei, a título excecional por uma questão de justiça material, para dar realização a situações excecionais, por ocorrências estranhas e imprevisíveis ao obrigado à prática do ato, funcionando como uma válvula de escape à rigidez fixada na lei.
A situação retratada nos presentes autos é imprevista e estranha à vontade da ilustre mandatária, que a impediu de obter junto do seu cliente, ora recorrente, o respetivo comprovativo de pagamento da taxa de justiça devida e de, consequentemente, o juntar aos autos, uma vez que para o fazer tinha que se deslocar ao seu escritório.
Ademais, “Aquele que alega justo impedimento deve, sob pena de indeferimento, oferecer logo a respetiva prova. Não supre tal prova a simples conformação, por não impugnação, da contraparte com os factos alegados pelo requerente.” – cfr. Acórdão do STJ de 28-05-2002, proferido no processo n.º 02B1164.
A mandatária da recorrente junta, por ora, como comprovativo do seu estado, o atestado médico, no qual se refere que a mesma se encontra com gravidez de alto risco, sendo que até ao termo da referida gravidez, previsto para 28 dezembro de 2016, está impossibilitada de efetuar diligências, e por conseguinte, em repouso absoluto, tal como se referiu anteriormente.
Desta feita, salvo melhor opinião, o recorrente entende que se encontram reunidos os pressupostos para a verificação do justo impedimento, nos termos e para os efeitos do artigo 140.º do CPC.
Aplicação que se pugna e requer com a presente reclamação.
Termos em que se requer a V. Exas. a revogação do despacho do Tribunal Central Administrativo do Norte, que não admitiu o requerimento de interposição apresentado pelo Recorrente, substituindo-se por outro, que admita o requerimento de interposição, nos exatos termos apresentados.»
5. Neste Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:
«
- 1.O Supremo Tribunal Administrativo, por acórdão de 11 de maio de 2016, não admitiu o recurso de revista excecional (artigo 150.º do CPTA), interposto por A. de um acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Norte que, por sua vez, negara provimento ao recurso interposto da decisão proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga.
- 2.Notificado do acórdão, por carta enviada em 13 de maio de 2016, A. veio, em 1 de junho de 2016, interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido no Tribunal Central Administrativo Norte, dirigindo o requerimento aos Senhores Juízes Desembargadores daquele Tribunal.
- 3.Como o recurso não foi admitido por decisão proferida nesse Tribunal, o recorrente apresentou reclamação para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
- 4.Nos termos do artigo 74.º, n.º 2, da LTC, o prazo de dez dias (artigo 74.º, n.º 1, da LTC) para interpor recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, conta-se da data da notificação ao recorrente do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (vd. vg. Acórdão n.º 104/2017).
- 5.Tendo-se considerado que o recurso foi interposto no terceiro dia útil para além daquele prazo, foi o recorrente notificado nos termos do artigo 139.º, n.ºs 5 e 6 do Código de Processo Civil, não tendo, porém, efetuado o pagamento da multa.
- 6.Na reclamação para o Tribunal Constitucional, o recorrente alegou ter ocorrido justo impedimento.
- 7.Sobre a matéria, disse o Ministério Público no Tribunal Central Administrativo Norte:
“Ora “A invocação do justo impedimento para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo tem de ser feita logo que cesse a causa impeditiva, devendo a parte que o alegue oferecer imediatamente as provas da sua verificação” (cf. Anselmo de Castro, in Direito Processual Declarativo, vol. iii, página 54).
E decorre claramente do artigo 140º, nº 2, do CPC que “… a parte deve ser admitida a praticar o ato fora do respetivo prazo enquanto não alegar e provar o justo impedimento a praticá-lo dentro do prazo. No preciso momento em que o interessado se apresente para praticar o ato intempestivo é que tem de fazer a alegação e prova do justo impedimento” (cf. Alberto dos Reis, Comentário ao CPC, vol. II, página 79, nota 1).
In casu, nada disto se passou.”
- 8.Efetivamente, o recorrente não invocou o justo impedimento quando interpôs recurso para o Tribunal Constitucional para além do prazo, continuando a nada dizer quando foi notificado para efetuar o pagamento da multa (vd. n.º 5).
- 9.Assim, tendo o recurso sido interposto para além do prazo, deve a reclamação ser indeferida.
- 10.Diremos, contudo, que mesmo que o recurso tivesse sido tempestivamente interposto, sempre a reclamação seria de indeferir.
- 11.Em primeiro lugar, não se vislumbra no requerimento de interposição do recurso a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de natureza normativa.
- 12.Em segundo lugar, tendo o recorrente invocado o artigo 70.º, n.º 1, alínea c), da LTC, parece-nos evidente que a decisão recorrida não recusou a aplicação de qualquer norma constante do ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade, por violação da lei com valor reforçado.»
- 6.Exercido o contraditório quanto aos fundamentos novos invocados pelo Ministério Público, o reclamante não se pronunciou.
Cumpre apreciar e decidir.