Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. DO PEDIDO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
1. B..., S.A., Recorrida nestes autos, ora REQUERENTE, notificada do acórdão de 7.05.2025 que concedeu provimento ao recurso interposto pela A..., S.L. - Representação Em Portugal, revogou a decisão recorrida e ordenou a baixa ao TCA Norte em ordem ao conhecimento do mérito do recurso na parte aí tida por prejudicada, mais condenando a Recorrida em custas nesta instância, veio requerer, ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
2. Em síntese, sustenta a REQUERENTE que já pagou pelos impulsos processuais correspondentes às contra-alegações formuladas nos recursos (recurso jurisdicional e recurso excecional de revista) de acordo com a taxa mais elevada (de EUR 816,00) e que, em conformidade com o entendimento que vem sendo preconizado neste Supremo Tribunal Administrativo, se deverá considerar que se encontram preenchidos os pressupostos de aplicação da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º n.º 7 do RCP, correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a EUR 275.000,00, atento, inter alia, o grau de complexidade do processado, a conduta dos litigantes e a utilidade económica das pretensões das partes.
Vejamos então.
3. De acordo com o disposto no art. 6.º, n.º 7, do RCP (redação dada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro), “nas causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.
Ou seja, sempre que a ação ou o recurso exceda o valor de EUR 275.000,00, as partes apenas terão de efetuar o pagamento da taxa correspondente a esse valor, sendo o remanescente contabilizado a final, nos termos do n.º 7, a não ser que o juiz dispense esse pagamento mediante a prévia ponderação da especificidade da situação, da complexidade da causa e da conduta das partes o justificarem.
4. Está conexionado com o que se prescreve na tabela I, ou seja, que para além de 275.000 euros ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada 25.000 euros ou fração três unidades de conta, no caso da coluna A, uma e meia unidade de conta no caso da coluna B e quatro e meia unidade de conta no caso da coluna C.
5. É esse o remanescente, ou seja, o valor da taxa de justiça correspondente à diferença entre 275.000 euros e o efetivo e superior valor da causa para efeito de determinação daquela taxa que deve ser considerado na conta final, se não for determinada, oficiosamente ou a requerimento do interessado, a dispensa do seu pagamento.
6. É certo que o processo não está findo e irá baixar ao TCA Norte para prosseguimento, pelo que nesta fase processual não será ainda elaborada a conta final de que fala o n.º 7 do artigo 6.º do RCP. No entanto, desconhece-se se os autos regressarão a este STA, pelo que, tendo havido uma condenação em custas importa decidir o requerido.
7. Continuando, a referida decisão judicial de dispensa, que tem natureza excecional, depende designadamente, segundo o estabelecido neste normativo da especificidade da situação, da complexidade da causa e da conduta processual das partes.
8. A referência à complexidade da causa e à conduta processual das partes significa em concreto, respetivamente, a sua menor complexidade ou simplicidade e a positiva atitude de cooperação das partes. Sendo que, como este STA já teve oportunidade de afirmar, “a dispensa (designadamente, total) só se justificará por forma excecional – não sendo, pois, a regra –, só uma complexidade claramente inferior à comum permitirá uma dispensa integral do pagamento do remanescente” (cfr. o ac. de 23.06.2022, proc. n.º 2048/20.0BELSB).
9. Importa, pois, apreciar se, para além do requisito relativo ao valor da causa que efetivamente se verifica uma vez que esta tem o valor tributário de EUR 10.933.324,50, existem razões objetivas para a dispensa do pagamento do remanescente, designadamente atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes.
10. Relativamente à conduta processual das partes, adianta-se já que não existe qualquer aspeto negativo a apontar: compulsados os autos, considera-se ter sido esta uma conduta normal de litigantes sem que se encontre qualquer conduta censurável. A aqui Requerente não suscitou questões desnecessárias e não fez uso de expedientes dilatórios.
11. Já quanto à falta de complexidade do caso, importa, à míngua de critérios constantes no RCP, objetivar o grau de complexidade dos autos recorrendo, desde logo, aos critérios indiciários constantes do artigo 530.º, n.º 7, do CPC que dispõe que se consideram de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que:
a) Contenham articulados ou alegações prolixas;
b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
12. De igual modo, haverá que concatenar estes critérios com uma adequada filosofia de justiça distributiva no âmbito da responsabilização/pagamento das custas processuais, conjuntamente com o princípio da proporcionalidade, concretamente na sua vertente de proibição do excesso, bem como com o direito de acesso aos tribunais.
13. Com efeito, ainda que não em termos absolutos, deve existir correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais designadamente da taxa de justiça, de acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 2.º CRP, e do direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º da Constituição.
14. Ao estabelecer o custo do serviço público de justiça, o legislador ordinário tem de equacionar diversos fatores.
Desde logo há que ter presente que está em causa um serviço público essencial vocacionado para a concretização do direito de acesso aos tribunais com assento no artigo 20.º da CRP. E o custo da justiça não pode ser tão elevado que não seja acessível ao comum das pessoas, ao cidadão médio, pelo que o legislador não pode adotar soluções de tal modo onerosas que impeçam o cidadão médio de aceder à justiça.
15. Como se afirmou no ac. deste STA de 11.04.2018, proc. n.º 1486/15:
“A Constituição não consagra contudo a gratuitidade do serviço de justiça mas o principio constitucional que vimos referindo implica que o Estado não pode estabelecer um regime de custas de tal modo gravoso que se torne obstáculo ao proclamado acesso impondo-lhe ainda o dever de criar os meios instrumentais que assegurem a todos a efectivação desse direito
Nestes sentido J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, na Constituição da República Portuguesa Anotada, 1.º vol., Coimbra, 1984, p. 182. E entre outros o acórdão: do Tribunal Constitucional nº 467/91 in DR II Série de 2 de Abril de 1992.
A imposição assim da taxa de justiça surgindo como contrapartida da prestação de um serviço ao particular, face ao princípio do utilizador pagador, terá de ter presente face à natureza da taxa o sentido de correspondência e de equivalência e ainda o princípio da proporcionalidade a que toda a actividade pública está sujeita bem como todo o sistema fiscal cf. artigos 103 e 266/2 da CRP.”
16. De igual modo, apontando para uma regra de proporcionalidade, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 471/2007, de 25.09.2007, processo n.º 317/07:
“(…) o facto do valor da taxa de justiça acompanhar automática e ilimitadamente o aumento do valor da causa, permitia que se atingissem taxas de justiça de elevadíssimo montante, flagrantemente desproporcionadas relativamente ao custo do serviço prestado, não podendo as mesmas, em regra, ser aferidas com o benefício obtido, uma vez que no nosso sistema processual, em matéria de responsabilidade pelo pagamento de custas, vigora o princípio da causalidade, segundo o qual quem paga as custas é quem não obtém vencimento na causa, dela não retirando qualquer benefício”.
17. Como ensinam Jorge Miranda e Rui Medeiros (in Constituição Portuguesa anotada, 2.ª ed. 2017, vol. I, p. 183):
“A lei não pode (…) adoptar soluções de tal modo onerosas que na prática, impeçam o cidadão médio de aceder à justiça. Ou seja, salvaguardada a protecção jurídica para os mais carenciados, as custas não devem ser incomportáveis em face da capacidade contributiva do cidadão médio, não sendo constitucionalmente admissível a adopção de soluções em matéria de custas que, designadamente nos casos de maior incerteza sobre o resultado do processo, inibam os interessados de aceder à justiça (…).
18. Concretamente, se é certo que nada impede que o montante das custas seja variável, a verdade é que o estabelecimento de um sistema de custas cujo montante aumente diretamente e sem limite na proporção do valor da ação, não foi o pretendido pelo legislador.
19. Tal como se refere no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro, que aprovou o Regulamento das Custas Processuais:
“O valor da acção não é um elemento decisivo na ponderação da complexidade do processo e na geração de custos para o sistema judicial. Pelo que, procurando um aperfeiçoamento da correspectividade da taxa de justiça, estabelece-se agora um sistema misto que assenta no valor da acção, até um certo limite máximo, e na possibilidade de correcção da taxa de justiça quando se trate de processos especialmente complexos, independentemente do valor económico atribuído à causa” [sublinhados nossos].
20. Em síntese, nas ações de valor superior a EUR 275.000,00 para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final, o valor atribuído à ação não constitui critério absoluto, podendo ocorrer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça que seria devida sempre que tal se justifique em função da complexidade da causa, da sua utilidade económica e da conduta processual das partes, devidamente ponderados os princípios da proporcionalidade e da igualdade.
21. De regresso ao caso dos autos, de acordo com a informação prestada pela Secretaria, o valor da taxa de justiça devida é de EUR 132.498,00 e o valor da taxa de justiça efetivamente paga pela Requerente com as alegações foi de EUR 1.836,00, pelo que o valor do remanescente da taxa de justiça devida da sua responsabilidade e a liquidar (n.º 7 do art. 6.º do RCP) será de EUR 130.662,00.
22. Tendo presentes os critérios indiciários supra apontados, verifica-se que:
- O comportamento processual das partes, em particular da ora Requerente, pautou-se pelo cumprimento do dever de boa fé processual;
- O acórdão proferido, julgando procedente o recurso por não se verificar a ilegalidade do ato de adjudicação, determinou a baixa dos autos para efeitos de ser conhecido fundamento do recurso, quanto à validade do contrato;
- A questão conhecida no recurso não é especialmente complexa - interpretação da al. f) do n.º 2 do art. 70.º e do art. 71.º, n.º 2, do CCP -, exigindo, embora: i) a análise das cláusulas do Caderno de Encargos e do ACT aplicável para efeitos de aferir da insuficiência do preço proposto para fazer face aos encargos mínimos com pessoal a suportar na fase de execução do contrato; e ii) a aplicação o direito da UE, no caso, em particular, da Diretiva n.º 2014/24/UE, de 26 de fevereiro e o que resulta do seu Considerando 40.
23. Tendo como pressuposto que, nos termos legais, a dispensa (designadamente, total) só se justificará por forma excecional – não sendo, portanto, a regra –, só uma complexidade claramente inferior à comum permitirá uma dispensa integral do pagamento do remanescente – o que não se afigura ser exatamente o caso.
24. Em suma, considerando o concreto trabalho realizado neste processo, tudo ponderado, é de deferir o pedido de dispensa do pagamento da taxa de justiça em 80%, afigurando-se que esse montante das custas que o Estado irá arrecadar é o proporcional ao serviço prestado, devendo a conta de custas a elaborar desconsiderar o remanescente da taxa de justiça nessa percentagem.
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25. Anexa-se sumário, elaborado de acordo com o n.º 7 do artigo 663.º do CPC.
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II. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo em:
- Deferir parcialmente o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida formulado pela Requerente, B..., SA., dispensando-o em 80%.
Sem custas neste incidente.
Notifique.
Lisboa, 5 de junho de 2025. - Pedro José Marchão Marques (relator) - José Francisco Fonseca da Paz - Antero Pires Salvador.