Secção
Relator: Conselheiro Vital Moreira
Acordam sessão plenária no Tribunal Constitucional:
1. Relatório
O Partido Social Democrata (PSD), representado põe Manuel Joaquim Dias Loureiro, na qualidade de seu secretário-geral, veio interpor recurso do Acórdão n.º 169/85, da 2ª secção deste Tribunal, que não autorizou a anotação da coligação PSD/CDS/PPM, para fins eleitorais.
O acórdão sob recurso decidiu:
´”Não se mostrando que o PSD se encontre regularmente representado nos presentes autos e não sendo legalmente admissível a fixação do prazo para o suprimento de tal deficiência, fica precludida a possibilidade deste Tribunal proceder à apreciação da legalidade da denominação, sigla e símbolo da coligação para fins eleitorais supra referida bem como da sua identidade ou semelhança com o de outros partidos, coligações ou frentes”.
Pelos fundamentos expostos, decidiu o Tribunal não autorizar a notação da coligação para fins eleitorais formada pelo Partido Social-Democrata, Partido do Centro Democrático Social e Partido Popular Monárquico, para concorrer à eleições autárquicas dos Municípios de Braga, Cabeceiras de Basto, Coimbra e Rio Maior.
Alega em síntese o recorrente:
- Que o Tribunal deveria ter notificado o recorrente para suprir as irregularidades processuais eventualmente existentes, como decorre designadamente do art.º 20.º do DL n.º 701-B/76 do artigo 477.º do Código de Processo Civil;
- Que, de qualquer modo, a qualidade de secretário-geral do PSD do Dr. Manuel Joaquim Dias Loureiro, subscritor do requerimento, se encontra já provada no processo de registo do PSD existente neste tribunal, na sequência da notificação do acórdão n.º 166/85 (processo 165/85).
Conclui dizendo que, sendo o Dr. Manuel Joaquim Dias Loureiro secretário-geral do PSD, e tendo o secretário-geral poderes estatutários para representar o PSD em juízo, encontra-se o PSD regularmente representado nos autos, devendo, em consequência, ser julgado procedente o recurso, determinando-se a anotação pelo tribunal Constitucional das coligações em causa neste processo.
Tudo visto cumpre decidir.
2. Fundamentação
O PSD tem legitimidade para interpor o presente recurso, uma vez que, sendo um dos requerentes da anotação da coligação, a decisão da 1ª secção lhe foi desfavorável.
Por outro lado, o recorrente encontra-se, agora regularmente representado, em face dos documentos entretanto juntos aos autos: a assinatura de Manuel Joaquim Dias Loureiro acha-se notarialmente reconhecida na invocada qualidade de secretário-geral do PSD.
Nada obsta portanto ao reconhecimento do recurso.
Tudo consiste em saber se o Tribunal podia (e/ou devia) ter dado ao recorrente prazo para suprir as deficiências assinaladas, em vez de, com fundamento nelas, ter rejeitado a notação pretendida.
Dispõe o art.º 16.º n.º 2 do DL 701-B/75, de 29 de Setembro, na redacção dada pela Lei n.º 14-B/85, de 10 de Julho:
“2. As coligações de partido para fins eleitorais devem ser anotadas pelo Tribunal Constitucional e ao mesmo comunicadas até ao momento referido no número anterior” [ou seja, até ao 70.º dia anterior à realização da eleição].
Acrescentam, por sua vez, os n.ºs 1 e 2 do art.º 16-A do mesmo decreto-lei, acrescentado também pela referida lei:
“1. No dia seguinte à apresentação para anotação das coligações, o Tribunal Constitucional, em secção, aprecia a legalidade das denominações, siglas e símbolos bem como a sua identidade ou semelhança com as de outros partidos, coligações ou frentes.
2. A decisão prevista no número anterior é imediatamente publicitada por edital, mandado afixar pelo presidente à porta do Tribunal.”
Destas disposições, sobretudo das passagens aqui sublinhadas, decorre inequivocamente a regra segundo a qual, em principio, as coligações devem ser anotadas pelo Tribunal até ao início do prazo de apresentação das candidaturas (ou seja, até ao 70.º dia anterior à eleição), certamente que, nessa altura, esteja definido o universo dos possíveis concorrentes às eleições. Para sublinhar a importância deste principio, a lei obriga o Tribunal a decidir no prazo de 24 horas, após a apresentação do requerimento, de modo a que, se este for apresentado no ultimo dia do prazo, não haja dilação de mais de um dia na decisão da questão.
Compreende-se facilmente o interesse público que a lei seguramente acautelar, a saber, o de não deixar persistir, já dentro do período de apresentação de candidaturas, insegurança acerca das possíveis coligações concorrentes.
Nesta perspectiva, a eventual admissibilidade de concessão de prazo para o suprimento de deficiências tem de ser articulada com os prazos legalmente estabelecidos para o Tribunal tomar a decisão.
A apresentação do requerimento no último dia do prazo, combinada com os prazos legalmente estabelecidos para o Tribunal decidir, conduzem à inevitável conclusão de que, se o Tribunal desse prazo para o suprimento de deficiências, deixaria de respeitar os prazos legais para decidir.
Tendo o requerimento sido apresentado no último dia do prazo – admitindo que, expirando ele num domingo, se transfere o seu termo para o 1.º dia útil seguinte, nos termos gerais da lei civil, o recorrente não só não instruiu devidamente o requerimento, como nem sequer diligenciou no sentido de actualizar, por meios idóneos, os elementos constantes do registo do respectivo partido, antes da decisão do Tribunal sobre a questão. Por isso, não podendo suprir oficiosamente as deficiências do requerimento, nem podendo deixar de decidir no prazo assinalado pela lei, não restava ao Tribunal outra solução senão rejeitar a anotação requerida.
Assim decidiu o acórdão agora em recurso. Pelos fundamentos expostos, decidiu bem. Não colhem os argumentos aduzidos pelo recorrente. A decisão deve ser mantida.
3. Decisão
Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.
Lisboa, 11 de Outubro de 1985
Vital Moreira
José Manuel Cardoso da Costa
Antero Alves Monteiro Diniz
Messias Bento
Mário Afonso
Mário de Brito
Luís Nunes de Almeida
José Magalhães Godinho
Martins da Fonseca (vencido de harmonia com a declaração de voto que junto)
António Correia Mesquita (vencido de harmonia com a declaração de voto que junto)
Raul Mateus (pelos motivos constantes dos Acs. 166/85, 167/85 e 168/85 da 1.ª Secção deste Tribunal, votei que se revogasse o acórdão recorrido e que se ordenasse que a 2.ª Secção, após a baixa do processo, e considerando a actual situação processual, apreciasse a regularidade da representação do PSD face à documentação entretanto junta ao processo por ordem do anterior relator, o Exmo. Conselheiro Dr. Martins da Fonseca).
Armando Manuel Marques Guedes (vencido pelos fundamentos que motivaram o voto que apus ao Ac. 169/85 e atenta a documentação posteriormente junta ao processo).
DECLARAÇÃO DE VOTO
Não obstante o brilho do acórdão recorrido, afigura-se que a decisão não deve ser confirmada. Isto porque, não obstante e sem embargo do ónus referido no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro, bem pode suceder que, relativamente ao presente titular do lugar de Secretário-Geral do PSD, não tenha havido actualização de dados, até porque o preceito citado não fixa prazo para o efeito.
Por outro lado, não pode perder-se de vista que estamos no domínio do direito público, em que importa realizar todas as diligências necessárias para se obter a verdade material.
Recusar uma solução justa, com fundamento em razões puramente formais, não parece de admitir.
O processo está ao serviço do direito substantivo e não o direito substantivo subordinado ao processual. Só em casos em que seja de todo impossível chegar-se a uma decisão justa, é que se recusará razão a quem a tenha, com base em normas adjectivas.
Foi alegado que um dos peticionantes é Secretário-Geral do PSD. Não o demonstrou. Em princípio estamos perante caso de irregularidade de representação.
É certo que não consta dos registos deste Tribunal que o seja. É igualmente exacto que não pode objectar-se que baste o conhecimento público e notório para se considerar provado o facto, apesar do n.º1 do artigo 514.º do Código de Processo Civil preceituar que não carecem de prova nem de alegações, os factos notórios.
É também verdade que os partidos políticos estão sujeitos à inscrição em registo próprio, existente neste Tribunal (artigo 5.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 595/74, de 7 de Novembro), e que dos respectivos processos hão-de constar não só os correspondentes estatutos, como ainda a identidade dos seus dirigentes, a qual deve ser sempre comunicada para anotação (artigo 8.º, n.ºs 2 e 3 do citado diploma).
Mas ainda que se conceda que a anotação tenha a natureza jurídica de um registo, o que é pelo menos discutível, o certo é que o registo não é constitutivo, constitui uma mera presunção “tantum juris”, ilidível por prova em contrário.
Se é assim, em princípio nada obsta a que tendo sido alegado por um dos peticionantes certa qualidade, a que o Tribunal o convide a fazer prova de tal qualidade. Isso resulta dos artigos 23.º, 24.º e 477.º, todos do Código de Processo Civil.
É certo que estes preceitos não são directamente aplicáveis ao caso sub judice. É igualmente exacto que a tentativa de Carnelutti de criar uma teoria geral de processo, com base no conceito de lide, saiu frustrada. Mas é indiscutível que todos os ramos de direito substantivo são servidos por um direito processual e que os respectivos casos omissos, não podendo ser preenchidos pelo recurso à interpretação extensiva, analógica, etc., serão resolvidos pelo direito subsidiário comum, que é o Processo Civil.
Acresce que o artigo 149.º-A do Decreto-Lei n.º 701-B/76 determina que se aplique o direito processual civil.
Do exposto resulta que, em princípio, é lícito o recurso às normas do Código de Processo Civil para preenchimento das lacunas. Será que, neste caso, é incompatível o regime processual com o processo eleitoral?
Poderá alegar-se que a concessão de um prazo pode levar a que a decisão do Tribunal só venha a ocorrer numa situação limite, no último dia do prazo para apreciação de candidaturas, com a provável consequência de, se tal decisão for no sentido de não autorizar o registo de coligação, os partidos constituintes desta ficarem simultaneamente impedidos de se apresentaram às eleições, mesmo isoladamente.
Mas poderá contrapor-se que se está a ter em vista tão-somente casos extremos. O normal é apresentarem-se os requerimentos da coligação muito a tempo, com larga antecedência.
Ainda, nesses casos, deverá o Tribunal deixar de fazer uso de uma faculdade, ou poder-dever. De notificar os peticionantes para corrigir deficiências? A solução é, pelo menos, draconiana.
Por outro lado, se os peticionantes foram negligentes, só de si próprios se podem queixar.
Não deve haver interpretações diversas da lei consoante os casos concretos. Não deve deixar de se adoptar um critério que a lei indica, só porque poderá surgir uma hipótese anómala, que põe em causa os direitos dos próprios peticionantes negligentes.
Daí que se entenda que deveria ter-se determinado a notificação dos requerentes, para suprimirem a deficiência aludida.
Salvo o devido respeito, faz-se uma interpretação puramente literal do artigo 16.º-A da Lei n.º 14-B/85, o que não é curial. Mas, a ser assim, a referida doutrina terá de ser seguida em qualquer hipótese.
Martins da Fonseca
DECLARAÇÃO DE VOTO
1. – No julgamento do recurso, aceitou-se a legitimidade de Manuel Joaquim Dias Loureiro para recorrer, por ele possuir a qualidade que invocou no requerimento inicial.
Logo, o Tribunal não duvida de que a possui.
2. – Entendo que julgar, simultaneamente, Manuel Joaquim Dias Loureiro é o Secretário-Geral do PSD e que não pode provar esta qualidade, é um absurdo lógico.
3. – Para além de considerar que pretendendo uma coligação de três partidos – PSD – CDS – PPM – qualquer deles, satisfeito o requisito legal de que o respectivo órgão competente a havia autorizado, tem legitimidade para requerer a mera anotação do Tribunal Constitucional.
4. – Nenhuma disposição legal especial existe que afaste o regime decorrente dos artigos 477.º e 24.º do Código de Processo Civil.
António Correia Mesquita