TEXTO INTEGRAL:
A
A 7ª Vara Criminal de Lisboa (7V) suscitou a resolução do conflito negativo de competência ocorrido com a 5ª Vara Criminal de Lisboa (5V) visto os dois Tribunais se negarem competência para conhecer do processo acima identificado, em que é arguido L…, por despachos que transitaram em julgado.
Com efeito:
Por factos cometidos em 18-11-2005, o arguido foi condenado, na 7V, pela prática de dois crimes de roubo, na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão. A respectiva decisão está datada de 10-7-2008 (fls. 13-14 destes autos).
Posteriormente, face ao conteúdo do BRC, e sobre promoção do Mº Pº, o Mº Juiz da 7V ordenou a remessa, à 5V, de certidão do sobredito acórdão, para efeito do competente cúmulo jurídico das penas.
Todavia, aí chegados, o Mº Juiz respectivo pronunciou-se no sentido de não ser ele o competente para a realização do cúmulo, olhadas as datas das condenações.
O processo regressou à 7V, a qual se declarou incompetente para a realização do cúmulo e suscitou a resolução do conflito (fls.28-29, e 34) por meio de despacho que se fundamentou no seguinte:
a) As quatro condenações do arguido ocorreram em 2006.
b) As penas aplicadas nos diversos processos foram cumuladas por acórdão da 5V, proferido em 9-10-2008 e transitado em 29-10-2008.
c) A decisão da 7V está datada de 10-7-2008 e passou em julgado no dia 9-9-2008.
d) A última condenação é, portanto, a da 5V, pelo que será este o tribunal competente para o fim em vista.
Expostas, deste modo, as vicissitudes que estão na origem deste conflito, cumpre agora decidi-lo, uma vez que foi já observado o preceituado no artigo 36º-1. CPP:
O Mº Público junto desta Relação pronunciou-se, em douto parecer, pela atribuição da competência à 5ª Vara Criminal de Lisboa.
B
I-
Estamos, sem controvérsia, perante um caso de conhecimento superveniente de concurso, previsto e regulamentado nos artigos 78º CP e 471º-472º CPP. Com efeito, o arguido, depois de condenações transitadas em julgado, cometeu outros crimes, embora em data anterior à das referidas condenações.
Sendo assim, a divergência situa-se apenas ao nível do que seja a “última condenação” de que fala o citado artigo 471º-2. CPP.
Vejamos:
II-
Consoante acima ficou escrito, o arguido sofrera quatro condenações antes de ser condenado na 7V, todas aquelas com datas de 2006. E o cúmulo das respectivas penas foi feito por acórdão de 9-10-2008, da 5V.
A decisão da 7V foi proferida em 10-7-2008 e passou em julgado em 9-Setº seguinte.
O Mº Juiz da 5V entende que a decisão que efectiva o cúmulo não se compreende no conceito de “condenação”, inserido no aludido artigo 471º-2.
Ao invés, o Mº Juiz da 7V sustenta o contrário, pois integra o acórdão da 5V, que realizou o cúmulo, no âmbito do mencionado preceito adjectivo.
III-
O cúmulo de penas, tal como decorre do disposto no artigo 472º CPP, é indispensavelmente precedido de uma audiência, com a presença obrigatória do Mº Pº e do Defensor, na qual são levadas a cabo todas as diligências julgadas necessárias e que termina com alegações orais. Consiste, por conseguinte, num verdadeiro julgamento, do qual dimana, necessariamente, uma condenação (na pena única).
Ora, em grande incongruência teria o legislador incorrido – e incorreria agora o intérprete – se num artigo falasse em condenação e, logo no seguinte, excluísse desse conceito uma realidade que, manifestamente, a lei pretendeu como tal.
Mas, atente-se no funcionamento do concurso/pena única.
Na verdade, e como creio pacífico, esta figura foi criada no propósito de ser feita uma apreciação global, e tanto quanto possível actualizada, do arguido e da sua conduta, tudo funcionando duma forma idealizada, segundo a qual o tribunal está colocado a final das vários factos praticados pelo agente e, tanto quanto possível, vai julgá-lo numa apreciação conjunta de todos eles. E esta ideia nunca foi desmentida, pois o nº 2. do artigo 471º limitou-se a consagrar uma prática forense havia muito sedimentada.
Nesta ordem de ideias, não se me afigura lícito argumentar contra a competência da 5V, uma vez que, na data em que realizou o cúmulo das penas aplicadas em 2006, já se achava preenchido o requisito legal para efectuar o cúmulo com a pena imposta na 7V, a saber, o trânsito em julgado da decisão desta última (cf. artigo 78º-2. CP; e supra).
E este é, a meu ver, o aspecto decisivo da presente questão.
IV-
Consequentemente, de acordo com o acima exposto, devo concluir que é competente, para a realização do cúmulo das penas em questão, a 5ª Vara Criminal de Lisboa.
C
Destarte, determino que é competente para conhecer do processo a 5ª Vara Criminal de Lisboa.
Cumpra-se o disposto no artigo 36º-3. CPP
João Cotrim Mendes
Desembargador Presidente da 3ª Secção