II Fundamentação
II.1. De facto
É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e que aqui se reproduz ipsis verbis:
- a)Foi efectuada à sociedade “V... Gestão de Projectos, SA”, aqui impugnante, a liquidação de Imposto sobre o rendimento das Pessoas Colectivas do ano de 2001, na sequência da correcção aritmética à matéria tributável declarada para aquele ano - cfr. folhas 169 e ss do pa. em apenso;
- b)A data limite para efectuar o pagamento voluntário ocorreu em 14.11.2005 – cfr. folhas 173 do p.a. em apenso;
- c)Em 13.03.2006, foi apresentada reclamação graciosa contra a liquidação efectuada em a) – cfr. folhas 2 da reclamação graciosa em apenso.
- d)A presente impugnação deu entrada neste TAF por fax, em 14.03.2006 – cfr. folhas 1 dos autos..
Não foram consignados factos não provados.
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II.2. De direito
Vem o presente recurso interposto da sentença do TAF do Porto que, com fundamento na extemporaneidade da apresentação da petição inicial da impugnação, julgou procedente a excepção de caducidade do direito de a deduzir impugnar.
A questão controvertida assenta na circunstância de o TAF do Porto ter dado como adquirido que a data de pagamento voluntário no caso era o dia 14.11.2005, com base no documento de fls. 173 do p.a. apenso (uma cópia de um print informático dos serviços). Enquanto que a Fazenda alegou que aquela data ocorria no dia 14.11.2005, a Impugnante, ora Recorrente, defende que na nota de liquidação que lhe foi notificada consta, para o efeito, o dia 14.12.2005.
Neste ponto está em causa o seguinte facto, levado ao probatório pela Mma. Juiz do TAF de Viseu: “
b) A data limite para efectuar o pagamento voluntário ocorreu em 14.11.2005 – cfr. folhas 173 do p.a. em apenso.”
Um ponto prévio se impõe. A interpretação que fazemos do que vem consignado neste ponto do probatório é a de que a data limite de pagamento voluntário é a fixada no aludido documento de fls. 173 do processo administrativo apenso; ou seja, a data de 14.11.2005 que desse documento consta e que se consigna neste ponto. Na verdade, saber quando “ocorreu” a data limite para o pagamento voluntário em causa não encerra uma realidade fáctica em si mesma, mas antes um juízo conclusivo que se alcança perante um determinado (ou determinados) dado(s) de facto.
Neste caso, apresenta-se como seguro que, apesar da redacção dada ao facto em causa, que o facto dado como provado pelo Tribunal a quo é que no dito documento de fls. 173 do processo administrativo apenso consta como data limite de pagamento o referido dia 14.11.2005. Aliás, assim foi também interpretado pela Recorrente, dado que esta vem alegar que a Mma. Juiz do TAF do Porto se bastou com “a verificação da data inscrita numa cópia de uma mera impressão do sistema informático da Administração fiscal — constante de fls. 173 do processo administrativo junto aos autos”.
Posto isto, entende a Recorrente que a Juiz do TAF do Porto errou ao ter concluído pela intempestividade da apresentação da p.i. de impugnação, uma vez que a data limite de pagamento do imposto titulado pela liquidação impugnada não é a que o Tribunal recorrido considerou como verdadeira, atribuindo-se, aliás, força probatória a um documento que, por lei, lhe não pode ser atribuída. Sendo que, sustenta ainda a Recorrente, confrontada com dois documentos relativos à mesma realidade, com teor de sentido oposto, a decisão recorrida deveria, pelo menos, ter considerado o apuramento da realidade em causa (a efectiva data de pagamento da liquidação impugnada) uma questão controversa e um facto a provar, em vez de, como fez, ter dado a questão por resolvida a priori, alheando-se do documento junto pela Impugnante (a cópia da liquidação notificada) — e, nessa medida, com desrespeito do princípio do inquisitório previsto no n.º 1 do artigo 99.° da LGT.
E, com efeito, a Impugnante, ora Recorrente, juntou com a p.i. de impugnação uma cópia de uma notificação postal a si remetida pelo Departamento de Cobrança da Direcção-Geral dos Impostos – o documento “n.º 1”, a fls. 45 –, a que alude no art. 1.º da mesma p.i. de impugnação com referência a que esta se trata da liquidação impugnada, com origem esta numa inspecção aos exercícios de 2001 e 2002, da qual resultou uma alteração à matéria tributável no valor de EUR 2.256.245,70. Posteriormente, em sede de resposta à matéria de excepção suscitada na contestação, onde foi suscitada a intempestividade da apresentação da p.i. perante a data constante do dito documento de fls. 173 do p.a. apenso (o dia 14.11.2005), a Impugnante juntou novamente o mesmo documento referindo expressa e claramente que a notificação que lhe foi enviada tinha como data limite de pagamento o dia 14.11.2005 (cfr. art. 5.º da resposta).
Apesar desta divergência, escreveu-se na decisão recorrida o seguinte:
“(…)
Prescreve o artigo 102º n° 1 alínea a) do CPPT que a impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contadas a partir do termo do prazo para pagamento voluntário dos impostos.
Como resulta da matéria dada como provada, o termo de pagamento voluntário do imposto aqui em apreciação ocorreu em 14.11.2005 – cfr. alínea b)
Consequentemente tendo a petição inicial dado entrada apenas em 14.03.2006, cfr. alínea d) da matéria de facto dada como provada, há que concluir que tal prazo se mostra ultrapassado e, portanto, a impugnação é extemporânea.”
Porém, adiantamos já, a sentença recorrida não pode manter-se.
Como se referiu supra, resulta dos autos que foi junto com a petição inicial uma cópia de uma notificação da Administração Tributária, a comunicar à V...-Gestão de Projectos, SA, a ora Recorrente, uma “demonstração de acerto de contas”, com referência a um determinado saldo a pagar e uma data limite de pagamento. Também foi junto com o articulado de resposta à matéria de excepção esse mesmo documento, no sentido de demonstrar a tempestividade da apresentação da p.i. em face da data dele constante.
Perante estes elementos, com o devido respeito, impunha-se que o Tribunal a quo não deixasse de atender na decisão recorrida a esse documento e do alegado em sede da discussão da excepção.
Na verdade, da leitura da sentença recorrida resulta que a Mma. Juiz a quo se bastou com os dados de facto constantes da cópia do print informático junto a fls. 173 do p.a. apenso e no qual consta um item “data limite de pagamento” onde está inscrita a data “2005-11-14”. Porém, os prints informáticos elaborados pela Administração Tributária constituem meros documentos elaborados pela própria Administração para efeitos internos e não provam, por si só, a realidade fáctica neles referida (cfr., i.a., o Acórdão deste TCAN de 30.04.2013, proc. n.º 706/06.0BEVIS, por nós relatado).
E uma vez que concorria para a determinação da mesma realidade fáctico-jurídica (a data limite de pagamento voluntário notificada ao contribuinte), haveria que atender ao teor do documento anteriormente referido (a notificação da AT), daí extraindo as pertinentes consequências sobre a (in)tempestividade da apresentação da impugnação.
E não o tendo feito o Tribunal a quo, cabe ao Tribunal a quo fazê-lo, considerando os poderes adjectivos que legalmente lhe são conferidos.
Todavia, este Tribunal não pode ainda decidir se ocorreu ou não a caducidade do direito de deduzir a impugnação, porquanto o citado documento de fls. 45 (também junto a fls. 174) é uma reprodução de muito má qualidade gráfica, apresentando-se parcialmente ilegível. Não se percebendo com a necessária segurança diversas menções neste apostas, designadamente a data limite de pagamento que nele vem escrita. E compulsado o p.a. apenso, também o documento de fls. 27 do mesmo, que é uma cópia da notificação em causa, padece das mesmas deficiências, pelo que não permite, também ele, extrair os dados de facto assinalados.
Por conseguinte, há que concluir que a decisão da matéria de facto, tal como consta da sentença recorrida, é insuficiente e que a mesma deverá ser ampliada.
Importa referir que no que toca ao conhecimento/ apuramento dos factos em causa, preceitua o artigo 13.º do CPPT que incumbe aos juízes dos tribunais tributários realizar ou ordenar todas as diligências que considerem úteis ao apuramento da verdade relativamente aos factos que lhe seja lícito conhecer. No mesmo sentido, o n.º 3 do artigo 265.º do CPC, na redacção aplicável, dispõe que incumbe “ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhe é lícito conhecer”, sendo que nos termos do artigo 513.º do mesmo Código a “instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova”.
Assim, no processo tributário, e com base no princípio do inquisitório, temos que ao juiz é atribuído o poder de ordenar as diligências de prova consideradas necessárias para a descoberta da verdade, o que sempre deverá ocorrer quando perante uma questão que não é apenas de direito, o processo não fornecer os elementos necessários para decidir as questões de facto suscitadas. O que no caso, considerando que estamos ainda muito longe de uma situação de non liquit a resolver por via das regras do ónus da prova, passará pela determinação da junção aos autos do original do documento em questão ou, pelo menos, de uma cópia legível do mesmo (aliás, como prevê o art. 541.º do CPC).
Deste modo, perante esta evidência de déficit instrutório dos autos, impõe-se a este Tribunal a anulação da sentença, nos termos do disposto na 2.ª parte do n.º 4 do art. 712º do CPC – ampliação da matéria de facto –, e a remessa dos autos ao Tribunal recorrido, a fim de aí serem ordenadas diligências instrutórias e fixada a pertinente factualidade (subjacente ao mencionado documento) e, depois, ser proferida nova decisão.
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