Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A…….. recorreu, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte que, em 2ª instância, revogou a sentença proferida pelo TAF de Braga e indeferiu o pedido de SUSPENSÃO DE EFICÁCIA da deliberação do acto do SECRETÁRIO DE ESTADO DA SAÚDE de 2/11/2012, que autorizou a abertura/transferência de localização da farmácia ……….., de que é titular a contra – interessada B………, para a freguesia de Candoso.
- 1.2.Nada diz sobre a admissibilidade da revista, embora decorra da motivação do recurso que põe em causa a decisão do TC Norte dado o mesmo contrariar “o entendimento de jurisprudência uniforme”, relativamente ao entendimento de que a perda de clientela constitui só por si um prejuízo de difícil reparação.
- 1.3.O INFARMED- AUTORIDADE NACIONAL DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE IP (entidade requerida na providência cautelar) pugna pela admissibilidade da revista, considerando necessária a intervenção do STA para “esclarecer se pode ser considerado verificado o requisito do periculum in mora por alegados prejuízos que o legislador não tutela, já que a nova localização da farmácia da contra-interessada, ora recorrida, situa-se a mais de dois quilómetros de distância.”
- 1.4.A recorrida – B………..- pugna pela não admissão do recurso, por estar em causa a apreciação de um dos requisitos de que depende a suspensão de eficácia do acto que apenas diz respeito a este concreto processo.
- 2.Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Deve notar-se ainda que “(…) como vem sendo decidido, estes critérios conduzem a resultados especialmente apertados quanto à admissibilidade da revista em processos cautelares. Com efeito, a decisão proferida em processos desta natureza é provisória e emerge de uma análise do tribunal tendencialmente simplificada da questão de fundo, tanto em matéria de facto como de direito, pelo que menos se justificam excepções à regra da limitação a dois graus de jurisdição (…)” – Acórdão de 17 de Setembro de 2014, proferido no processo 853/14.
3.2. A decisão recorrida entendeu não se verificar o alegado prejuízo de difícil reparação, o qual, segundo a requerente da providência correspondia a 103.200,00 euros anuais e decorre do facto da farmácia da contra-interessada abrir ao público na freguesia de Santiago de Candoso.
Para tanto considerou que o alegado “desvio de clientela” “(…) acaba por constituir um prejuízo reparável in natura, pelo confronto entre as contas relativas ao exercício dos anos em que sucederam ao início da actividade da farmácia da ora recorrente, e as contas relativas aos anos ou período anterior ao mesmo, designadamente por via de análises contabilistas e auditorias”.
Para além deste argumento o acórdão recorrido considerou ainda que “a abertura de uma nova farmácia não significa que se venha a verificar uma deslocação da clientela que afluía à farmácia da requerente, pelo que a existência de perdas patrimoniais ou prejuízos a ela imputados não se pode considerar uma consequência provável da execução imediata do acto suspendendo e muito menos quando da matéria dos autos … não decorre do facto de a farmácia da Recorrente tenha sequer iniciado já sua actividade mercantil na freguesia de Santigo de Candoso”
3.2. Pretende a recorrente discutir a questão do nexo de causalidade adequada entre a abertura de uma nova farmácia e perda de clientela da sua farmácia e também o entendimento do TCA Norte que considera totalmente reparável a sua situação caso venha ser anulado o acto impugnado.
A nosso ver há questões suscitadas relativamente a matéria de facto, cuja decisão está subtraída ao conhecimento do STA, no recurso de revista (art. 12º, 4, do ETAF) cuja decisão é bastante para suportar a decisão recorrida.
É o caso da decisão sobre a facilidade de reparação dos danos.
Com efeito, relativamente à facilidade da reparação dos danos, não se vê qualquer questão jurídica susceptível de ser discutida na revista, desde logo, porque esses danos estão invocados (claramente descriminados) sendo pois mera questão de facto saber se os mesmos se verificam ou não.
Ora, a justificação do TCA Norte para indeferir a suspensão de eficácia com o aludido fundamento (inexistência de danos irreparáveis ou de difícil reparação) é bastante para afastar o “periculum in mora”.
Portanto - a impossibilidade de sindicar o juízo de facto do TCA Norte relativamente inexistência de um prejuízo de difícil reparação dada a facilidade de cálculo do alegado dano - prejudicaria o conhecimento da outra questão, ou seja, da questão d conformação ou definição de um critério sobre o nexo de causalidade, no que respeita a saber se é, ou não, adequada a relação de causalidade entre a abertura de uma farmácia e a perda de clientela de uma já aberta e quais os “danos” localizados no âmbito de protecção das normas alegadamente violadas.
Deste modo não se justifica admitir o recurso de revista, dado que a decisão do TCA Norte, em segmento não sindicável no recurso de revista – por versar matéria de facto - é juridicamente bastante para suportar a sua decisão.