6. O Ministério Público emitiu parecer, no qual veio reforçar o sentido decisório adotado na decisão reclamada, nos seguintes termos:
«
1. Está em causa nos presentes autos apreciar a reclamação apresentada pelo recorrente A., do despacho do Senhor Desembargador do Tribunal da Relação Porto, proferido nos autos supra identificados, a fls. 48 verso e 49, que decidiu não admitir o recurso que o ora reclamante havia interposto para o Tribunal Constitucional.
2. Pronunciando-nos sobre a reclamação apresentada, antecipamos o entendimento de que não assiste razão ao reclamante, porquanto se afigura inteiramente procedente o sentido do despacho do despacho do Senhor Desembargador do Tribunal da Relação do Porto, constante de fls. 48 verso e 49.
3. Como é sabido, o sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade incide sobre normas, e não é um “contencioso de decisões” seja qual for a sua natureza (cfr., CARLOS LOPES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, pp. 26, 98; JORGE REIS NOVAIS, Sistema Português de Fiscalização da Constitucionalidade. Avaliação Crítica, Lisboa: AAFDL Editora, 2019, p. 51).
4. Caracterizando-se, o sistema de fiscalização concreta de constitucionalidade pela normatividade, o objeto normativo constitui a condição essencial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea
b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
5. Não se trata, porém, da única condição. Neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente):
(i) o esgotamento prévio dos recursos normalmente admissíveis na ordem jurisdicional em questão;
(ii) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim,
(iii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Ac. TC n.º 372/2015).
6. Na verdade, resulta, com evidência, do conteúdo do requerimento de interposição de recurso apresentado, que o seu objecto, nos termos deduzidos pelo, ora, reclamante, não se corporiza em qualquer conteúdo de natureza normativa suficientemente delimitado mas, pelo contrário, se consubstancia na própria decisão recorrida e, mais tangivelmente, nos critérios concretos que suportaram tal decisão.
7. Com efeito, apura-se, desde logo, no recurso interposto que o recorrente visa apenas discutir o concreto julgamento das instâncias, dirigindo uma censura à própria decisão judicial, sem pôr em causa a constitucionalidade de qualquer norma, abstratamente formulada e suscetível de aplicação genérica.
8. As questões de "inconstitucionalidade" invocadas são concernentes à própria decisão recorrida quando se pretende, a "
1. Inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade e da equidade (cfr. art.0. 13.° da Constituição da República Portuguesa) e da violação dos direitos de defesa do arguido (art. 32.°, n.° 1 da CRP), quando se condena com base em factos genéricos e se interpreta o prejuízo de um dano assumido com base no valor do bem do objeto alvo de roubo como novo. 2. Inconstitucionalidade material por violação do DL 401/82, de 23 de Setembro, em conjugação com o disposto no artigo 18.°, n.° 2, e 210.° do C.P. e da C.R.P., quando interpretado que é de excluir a aplicação do DL em função do tipo de crime cometido, atendendo que decorre do decreto lei que é um dever para o julgador aplicar o mesmo. 3. Bem como a inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade e da violação do disposto nos artigos 18.° n.° 2, da C.R.P., 70.° do C.P. e 32.°, n.° 5, da C.R.P, quando interpretados que a aplicação de uma pena de 5 anos e seis meses de prisão é proporcional para punir um arguido primário como tal a condenação do arguido, viola nestes termos, os seus direitos de defesa consagrados no artigo 32s nºs l da Constituição da República Portuguesa, designadamente o princípio in dubio pro reo".
9. Esta conclusão decorre diretamente das expressões que compõem o enunciado em apreciação, em particular quando pretende, por exemplo, que «é um dever para o julgador aplicar o mesmo» ou se «a aplicação de uma pena de 5 anos e seis meses de prisão é proporcional para punir um arguido primário» ou seja, dirigindo-se aos factos dados como provados nos presentes autos e ao juízo de punibilidade concretamente realizado pelo tribunal a quo.
10. Pensamos, por outro lado, que seria, in casu, inexigível a formulação de qualquer convite ao aperfeiçoamento do requerimento, ao abrigo do art. 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC,
11. Pois, conforme refere Lopes do Rego, «(…) importa distinguir claramente os planos dos pressupostos do recurso de constitucionalidade – enunciados e especificados nas várias alíneas do n.º 1 do artigo 70.º e no artigo 72.º da Lei n.º 28/82 – e os requisitos formais do requerimento de interposição do recurso de fiscalização concreta, enumerados neste artigo 75.º-A – sendo manifesto que o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido e utilidade quando – verificando-se plausivelmente os pressupostos do recurso – faltam apenas alguns requisitos formais do respectivo requerimento de interposição» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, cit., p. 217),
12. Assim, as supra enunciadas circunstâncias, por obstarem a que pudesse ser conhecido o mérito do recurso, por falta de pressupostos essenciais, impediriam, a nosso ver, que o mesmo pudesse ser admitido,
13. Tais óbices não foram minimamente contrariados pelo teor da reclamação apreciada, limitando-se o ora reclamante a discordar do teor da decisão de indeferimento e a reafirmar o conteúdo das conclusões do recurso, que atrás reproduzimos e que padecem de falta de idoneidade.
14. Pelo exposto, e uma vez que não cabe ao Tribunal Constitucional (re)apreciar os factos dados como provados como confessadamente pretende o recorrente, afigura-se ao Ministério Público que deve a reclamação ser indeferida.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
7. Antes do mais, cumpre clarificar que o direito de reclamar para a conferência do Tribunal Constitucional do despacho que não admitiu o recurso de constitucionalidade encontra-se consagrado no artigo 76.º, n.º 4, da LTC, pelo que é esta a base legal que deve fundamentar a aludida reclamação.
8. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos da admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo de apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma ou interpretação normativa, cuja sindicância se pretende, como ratio decidendi da decisão recorrida; e ainda a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo, perante o tribunal a quo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa; artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Nestes termos, cabe discernir se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados.
9. Compulsado o requerimento de interposição do recurso apresentado nos presentes autos, verifica-se que o reclamante pretende a apreciação de três questões de constitucionalidade, que formulou nos seguintes termos (cf. fls. 47-48):
a) «Inconstitucionalidade material por violação do princípio da igualdade e da equidade (cfr. art.º. 13.º da Constituição da República Portuguesa), e da violação dos direitos de defesa do arguido (art. 32.°, n.º 1 da CRP), quando se condena com base em factos genéricos e se interpreta o prejuízo de um dano assumido com base no valor do bem do objeto alvo de roubo como novo»;
b) «inconstitucionalidade material por violação do DL 401/82 de 23 de Setembro em conjugação com o disposto no artigo 18º nº2 e 210º do C.P. da C.R.P. quando interpretado que é de excluir a aplicação do DL em função do tipo de crime cometido, atendendo que decorre do decreto lei que é um dever para o julgador aplicar o mesmo»; e
c) «inconstitucionalidade material por violação do princípio da proporcionalidade, e da violação do disposto nos artigos 18º nº2 da C.R.P., 70º do C.P. e 32º nº 5 da C.R.P, quando interpretados que a aplicação de uma pena de 5 anos e seis meses de prisão é proporcional para punir um arguido primário.»
10. Ora, independentemente de qualquer apreciação sobre a (in)idoneidade do objeto do recurso, assinalada pelo Ministério Público no seu parecer, desde logo se constata que não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo, o que conduz irremediavelmente à inadmissibilidade do recurso com fundamento na ilegitimidade do recorrente, ora reclamante (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Vejamos:
11. Por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivesse sido realizada em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando os critérios normativos e identificando o preceito ou conjugação de preceitos legais de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria. Para que se considerasse cumprido este ónus, seria, pois, necessário que o recorrente tivesse identificado o critério normativo cuja sindicância pretendia, reportando-o ao específico segmento legal ou conjugação de segmentos legais de que o mesmo seria extraível, e enunciando-o de forma que, caso o Tribunal Constitucional concluísse por um juízo de inconstitucionalidade, pudesse limitar-se a reproduzir tal enunciação, assim permitindo que os destinatários da decisão e os operadores do direito em geral ficassem esclarecidos sobre o específico sentido normativo considerado desconforme à Constituição (vide Acórdão n.º 367/94).
12. Presumindo que o presente recurso de constitucionalidade se reporta ao acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 27 de setembro de 2023, que confirmou a decisão condenatória proferida em primeira instância, cumpre começar por assinalar que as questões de constitucionalidade submetidas à apreciação daquele Tribunal deveriam ter sido suscitadas no recurso interposto sobre esta decisão.
Ora, compulsadas as respetivas conclusões (cf. fls. 17-19) – que, como é sabido, delimitam o objeto do recurso –, constata-se que nelas não foi suscitada qualquer questão de constitucionalidade. De facto, percorrida a argumentação ali expendida, verifica-se que não foi sequer aflorada, explicita ou implicitamente, a incompatibilidade entre direito ordinário e normas constitucionais. Diferentemente, o então recorrente limitou-se a invocar a violação de normas de direito ordinário, violação essa que jamais poderia ser submetida à apreciação deste Tribunal. É, nestes termos, indubitável a ausência de suscitação, perante o tribunal recorrido, de qualquer questão de constitucionalidade, pelo que se encontra prejudicada a admissibilidade do presente recurso de constitucionalidade (cf. artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
13. Não se cumprindo este pressuposto legal para a admissão das questões objeto do recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos, não é possível das mesmas conhecer, revelando-se ociosa a apreciação dos demais pressupostos indicados, atento o respetivo carácter cumulativo.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 7 de dezembro de 2023 - Mariana Canotilho - António José da Ascensão Ramos - Gonçalo Almeida Ribeiro (subscrevo integralmente a decisão, mas acrescento que o objecto do recurso é manifestamente inidóneo).