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Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………, com os demais sinais dos autos, interpõe recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150º do CPTA, do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul que negou provimento ao recurso que interpusera da sentença do TAF de Loulé que, por sua vez, julgara improcedente a acção administrativa especial intentada com vista à anulação do acto do Chefe do Serviço de Finanças de Loulé 1 que desatendeu o pedido de suspensão de tributação em IMI do imóvel descrito nos autos. Terminou as alegações do recurso com o seguinte quadro conclusivo: Constitui objeto do presente recurso, o Acórdão proferido em 28 de maio de 2013 pelo Tribunal Central Administrativo Sul, o qual teve por objeto a sentença proferida em primeira instância pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou improcedente a ação administrativa especial interposta pela ora RECORRENTE contra o despacho proferido pelo Chefe de Finanças de Loulé 1, de 06 de setembro de 2007, no âmbito do processo nº 422/2005, referente a Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI). Entendeu a AT no despacho de 6 de setembro de 2007, objeto da ação administrativa especial, que a RECORRENTE não teria direito a beneficiar da suspensão de tributação em sede de IMI prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 9º do CIMI, no período compreendido entre 2004 e 2008, sobre a “Parcela …………” sita em ………, freguesia de……., concelho de Loulé, a qual foi adquirida pela RECORRENTE a título oneroso em 17 de dezembro de 2004, para efeitos de afetação a construção para venda, uma vez que “(...) a recorrente não se encontra coletada pela atividade de construção de edifícios para venda (…)”. O TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO proferiu decisão de indeferimento do recurso interposto pela RECORRENTE, com fundamento na inaplicabilidade da exclusão de tributação prevista na alínea d) do artigo 9º do CIMI à situação em causa nos autos, porque embora todos os pressupostos de aplicação da exclusão de tributação estejam verificados, o CAE da RECORRENTE não comporta a atividade de construção para venda de imóveis. Porquanto, Resulta da matéria de fato provada que com efeitos reportados à data de início de atividade da RECORRENTE em Portugal, que os elementos cadastrais da mesma junto da Administração Fiscal Portuguesa são os seguintes: “(a) é um sujeito passivo não residente, com estabelecimento estável no território Português a partir de 1 de dezembro de 2004, conforme Quadro 05; (b) é um sujeito passivo enquadrado no regime geral, conforme Quadro 06; (c) tem contabilidade organizada, por exigência legal, com o Técnico Oficial de Contas inscrito na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas .........., conforme Quadro 16.” Ficou igualmente provado nos autos, de acordo com o Certificado de Incumbência da Sociedade devidamente traduzido e junto aos autos pela Recorrente, que à data da apresentação da declaração de início de atividade (bem como à data da aquisição do terreno para construção), a sede social da RECORRENTE era situada em Delaware, consistindo o objeto social da mesma “(...) a realização de investimentos sociais e construir e promover e desenvolver projetos imobiliários” ; Sendo a RECORRENTE (à data da constituição do fato tributário) uma Sociedade não residente com estabelecimento estável em Portugal, o objeto social da mesma no que respeita à atividade que desenvolve em Portugal, continua a ser exatamente o mesmo objeto previsto nos Estatutos, ou seja: “(...) a realização de investimentos sociais e construir e promover e desenvolver projetos imobiliários” . O estabelecimento estável constitui nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 5º do CIRC “(...) qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola”, conforme resulta da doutrina e da jurisprudência exposta nos artigos anteriores das presentes alegações. Neste sentido, o “ estabelecimento estável ” constitui uma ficção prevista para efeitos fiscais, que não implica a constituição de uma nova sociedade comercial registada para efeitos de Direito Português, com um novo contrato social, que determine um novo objeto, não dispondo a mesma de personalidade jurídica distinta da personalidade da Sociedade-mãe. Neste sentido, constituindo o estabelecimento estável “um prolongamento” da atividade desenvolvida pela casa-mãe, o objeto social que é desenvolvido pelo estabelecimento em Portugal corresponde ao mesmo objeto que é desenvolvido pela casa-mãe no Estado de residência (no caso Concreto, Delaware), ou seja, a “(...) a realização de investimentos sociais e construir e promover e desenvolver projetos imobiliários”. Embora o estabelecimento estável possa dedicar-se em Portugal exclusivamente a uma atividade específica, no âmbito do objeto da casa mãe, tal não se verifica na situação em causa nos autos, uma vez que o estabelecimento desenvolve em Portugal exatamente a mesma atividade que a casa-mãe desenvolve em Delaware. Resulta ainda das regras de experiência comum que no âmbito da atividade de “(…) a realização de investimentos sociais e construir e promover e desenvolver projetos imobiliários”, enquadra-se a atividade de “construção de imóveis para venda” , tendo em consideração que uma entidade que desenvolva a atividade de construção e desenvolvimento de projetos imobiliários tem por objetivo a venda dos prédios construídos, uma vez que, o intuito final da promoção de imóveis é a venda efetiva dos mesmos, posição esta confirmada no Acórdão recorrido. A “Parcela ………..” constitui, nos termos expostos, um terreno para construção que a RECORRENTE adquiriu como terreno afeto a “construção para venda”, o qual foi de imediato registado no ativo da mesma enquanto “ terreno para construção ”, nos termos da alínea d) do nº 1 do artigo 9º do CIMI, sendo o objeto da Sociedade, designadamente, a construção de edifícios para venda, encontrando-se desta forma preenchidos todos os pressupostos legais da suspensão de tributação em sede de IMI, durante o período entre 2004 e 2008. Contra a posição exposta pela Recorrente nos recursos apresentados, entendeu o Tribunal Central Administrativo Sul que a suspensão da tributação em sede de IMI não é aplicável em concreto à RECORRENTE, tendo em consideração que na declaração de início de atividade a RECORRENTE indicou como atividade principal a promoção imobiliária, repetindo a mesma indicação quanto a Outras Atividades, não cabendo no âmbito do CAE selecionado a atividade de construção de imóveis para venda. Ora, Não pode a RECORRENTE concordar com a posição adotada pelo Tribunal, uma vez que a mesma viola frontalmente o disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 9º do CIMI, tendo em consideração que a norma legal se refere expressamente ao “ objeto social ” do Sujeito Passivo beneficiário da suspensão da tributação e não ao CAE escolhido pelo mesmo. Resulta da doutrina bem como da jurisprudência melhor exposta nas presentes alegações, que de acordo com as normas de interpretação previstas no artigo 11º da LGT a norma prevista no disposto no artigo 9º nº 1 al. d) do CIMI deverá ser interpretada de acordo com os princípios gerais de interpretação (designadamente de acordo com o disposto no artigo 9º do Código Civil ) que prevê no nº 2 que “Não pode, porém, ser considerado pela intérprete a pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso.” Ora, A alínea d) do nº 1 do artigo 9º do CIMI é clara ao prever que para beneficiar da suspensão de tributação a Sociedade beneficiária deverá ter por objeto a construção de edifícios para venda, não fazendo a letra da lei qualquer referência ao CAE da Sociedade. Neste sentido, a expressão “ objeto social ” prevista na alínea d) do nº 1 do artigo 9º do CIMI deverá ser interpretada como referindo-se ao “objeto social” concreto da Sociedade, descrito nos Estatutos, nos termos do disposto nos artigos 11º nº 1 e 9º nº 1 al. d) do Código das Sociedades Comerciais , enquanto descrição do leque de atividades que os sócios determinaram que seria desenvolvida pela Sociedade, no momento da constituição. De acordo com o disposto no Preâmbulo do Decreto-Lei nº 197/2003 de 27 de agosto (revogado pelo Decreto-Lei nº 381/2007 de 14 de novembro, resultante da transposição do Regulamento (CE) nº 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho) o CAE (Código de Atividades Económicas) que aprovou a Nomenclatura das Atividades Económicas da Comunidade, tem um objetivo estatístico, de comparabilidade dos dados estatísticos nacionais e comunitários, para efeitos de interpretação uniforme das várias categorias da nomenclatura das atividades na Comunidade. O Código das Atividades Económicas constitui, nos termos expostos, um código que é fixado para fins meramente estatísticos, o qual não substitui nem pode substituir a função da descrição do objeto da Sociedade fixado pelos sócios no momento da constituição, nos termos do disposto nos artigos 11º n.º 1 e 9º nº 1 al. d) do Código das Sociedades Comerciais , que conforme exposto pode determinar o caráter comercial ou não da Sociedade. No artigo 9º nº 1 al. d) o Código do IMI exige que a adquirente do imóvel tenha por “ objeto ” a construção de edifícios para venda, nada exigindo a lei no que respeita ao CAE da Sociedade, que deverá ser o CAE mais adequado à atividade exercida pela mesma, de acordo com o disposto no DL 381/2007 de 14 de novembro, que à data dos fatos não se encontrava em vigor, sendo a referida matéria regulada pelo Decreto-Lei 197/2003 , de 27 de agosto. Por aplicação do princípio da legalidade consagrado no disposto no artigo 103º da Constituição, a AT não pode (sob pena de violação expressa de lei) interpretar o disposto no artigo 9º nº 1 al. d) do CIMI no sentido de considerar que a suspensão de tributação é aplicável apenas às Sociedades cujo CAE seja a construção de imóveis, uma vez que o que resulta da lei é que no objeto social das sociedades beneficiárias (conforme previsto nos Estatutos, nos termos do CSC) deverá estar compreendida a atividade de construção de imóveis para venda, situação que se verifica expressamente nos presentes autos, conforme a RECORRENTE demonstrou. Neste sentido, resulta do exposto que por aplicação das regras de interpretação previstas no disposto no artigo 11º da LGT o disposto no artigo 9º nº 1 al. d) do CIMI deverá ser interpretado como permitindo a aplicação da suspensão de tributação desde que no objeto da sociedade (conforme registado na Conservatória do Registo Comercial) esteja incluída a construção de imóveis para venda, independentemente de qual seja o CAE da sociedade. Ademais, caso assim não se entenda, o que só por mera cautela de patrocínio se admite, Por aplicação do princípio da substancia sobre a forma, mais do que aquilo que formalmente está previsto na descrição do objeto da Sociedade que pretende beneficiar da suspensão da tributação em sede de IMI, ou do que a descrição das atividades compreendidas no CAE da Sociedade, importa que em termos substanciais a RECORRENTE tenha efetivamente adquirido a “Parcela ………….” para a efetiva construção e venda de um edifício, Resulta provado dos Projetos de construção ou adaptação das infraestruturas necessários à implementação do empreendimento turístico na parcela adquirida juntos aos autos; bem como das faturas correspondentes aos custos suportados, designadamente com os Projetos de Arquitetura, que demonstram que à data da constituição do fato tributário estava efetivamente a ser construído um empreendimento turístico (o qual se encontra na presente data em fase de acabamento) destinado à respetiva venda pela RECORRENTE. Na situação em causa no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de fevereiro de 2009, o Supremo Tribunal entendeu que “ o registo contabilístico não pode constituir o único fator legalmente relevante para se poder concluir que os terrenos de destinam ou não para construção, antes se definindo como um mero instrumento formal para esse efeito, nos estritos limites de um índice evidenciador. (…) ”, não pode o Tribunal Central Administrativo considerar que a indicação do CAE da Sociedade constitui o fator determinante para aferir se no âmbito do seu objeto social a RECORRENTE se dedica à atividade de construção de imóveis para venda. Ademais, tendo a RECORRENTE demonstrado nos autos que faz parte do seu objeto a atividade de construção de imóveis para venda e mais tendo a RECORRENTE provado que à data da constituição do fato tributário no terreno adquirido estava em fase de construção (para comercialização) um empreendimento turístico, está cumprido o ónus da prova dos fatos constitutivos do direito do contribuinte ao benefício da suspensão de tributação em sede de IMI, nos termos previstos na alínea d) nº 1 do artigo 9º do CIMI, bem como, do nº 1 do artigo 74º da LGT e do artigo 342º do CC . Caso permanecessem dúvidas, nos termos do artigo 58º da LGT caberia à AT (e no âmbito da impugnação ao Tribunal) investigar e apresentar nos autos meios de prova suficientes para demonstrar que apesar de no âmbito do objeto da RECORRENTE estar abrangida a atividade de construção de imóveis para venda, a RECORRENTE não se dedica efetivamente a essa atividade, não tendo sido construído e comercializado qualquer edifício no terreno para construção a que se refere a suspensão de tributação em sede de IMI. Mais acresce ainda ao exposto, que em última análise, nos termos do nº 1 do artigo 100º do CPPT “Sempre que da prova produzida resulte afundada dúvida sobre a existência e quantificação do fato tributário, deverá o ato impugnado ser anulado” , o que significa que na ausência de meios de prova concretos que demonstrem que a RECORRENTE não se dedica à atividade de construção, caberia ao Tribunal em ultima análise determinar a anulação do despacho impugnado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 100º do CPPT . Note-se que é esse o entendimento assumido pelo Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 4 de fevereiro de 2009: “Neste contexto, suscitando-se dúvidas quanto à destinação dos lotes de terreno, sendo inquestionável que a AT sempre tem ao seu dispor o instrumento de correção da verdade tributária conferido pelo nº 2 do artigo 9º do CIMI, essas dúvidas deverão ser valoradas em termos de proteção do contribuinte e nunca do fisco, sabido, como é, que cabe à administração o ónus a prova da verificação dos pressupostos da tributação (cfr. artigo 75º , nº 1 da LGT e 100º do CPPT). (...)” Por conseguinte, Na situação em causa nos presentes autos não poderia o Tribunal ter desconsiderado que o ónus da prova do fato de no objeto social da RECORRENTE não esta abrangida a atividade de construção de imóveis para venda, caber à AT, ónus que a AT não cumpriu, já que se limitou a proferir o despacho impugnado com fundamento numa questão meramente formal, o fato de no CAE da RECORRENTE não estar compreendida a atividade de construção de imóveis para venda. Note-se que no caso concreto, a RECORRENTE provou que o objeto social da casa-mãe é “(…) a realização de investimentos sociais e construir e promover e desenvolver projetos imobiliários”, no qual se enquadra a atividade de construção de imóveis para venda, e mais provou que no caso concreto, a “Parcela …………” foi efetivamente destinada à construção de um empreendimento turístico destinado à respetiva comercialização. Por conseguinte, da mesma forma que no Acórdão de 4 de fevereiro de 2009 o Supremo Tribunal Administrativo decidiu que o registo contabilístico do imóvel tem caráter meramente indicativo, estando a aplicação da suspensão de tributação dependente da demonstração através de todos os meios de prova de que o prédio (o terreno para construção) foi efetivamente destinado à construção de edifícios para venda, Deverá o Supremo Tribunal igualmente determinar, nos presentes autos, a aplicação da alínea d) do nº 1 do artigo 9º do CIMI tendo em consideração que a RECORRENTE provou através de todos os meios de prova apresentados, que no âmbito do seu objeto social realiza a construção de imóveis para venda, tendo efetivamente construído e comercializado um empreendimento turístico na “Parcela …………..”. Neste sentido, Não obstante na situação em causa nos presentes autos não estar em causa um recurso por oposição de julgados, no Acórdão Recorrido está em causa a aplicação do princípio da substancia sobre a forma na aplicação do artigo 9º do CIMI, que constituiu o fundamento jurídico suficiente para ao abrigo do princípio da verdade material e da igualdade, prevalecer a prova substancial (efetuada pela RECORRENTE nos autos) do preenchimento dos pressupostos do artigo 9º nº 1 al. d) do CIMI em relação aos pressupostos formais, designadamente, o CAE indicado pela Sociedade no momento do início da respetiva atividade. No recurso em curso nos presentes autos, em cumprimento do disposto no nº 2 do artigo 150º do CPTA está em causa a violação expressa pelo Acórdão recorrido do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 9º do CIMI, com os fundamentos melhor expostos no capítulo anterior, os quais são: (i) erro na interpretação da norma legal e (ii) violação do principio da substancia sobre a forma, tendo em consideração que o Tribunal profere decisão com base numa questão meramente formal em detrimento de toda a prova produzida nos autos, que demonstra a verificação dos pressupostos materiais da norma. O artigo 9º nº 1 al. d) do CIMI prevê o regime de suspensão de tributação em sede de IMI de terrenos adquiridos por Sociedades comerciais cujo objeto seja a construção de imóveis para venda, nos termos já melhor expostos no presente recurso, o que significa que a errada interpretação da norma legal em apreço determina a cobrança de um avultado volume de receita pelo Estado aos contribuintes, em violação do princípio da legalidade consagrado no disposto no artigo 103º da Constituição. Refere o Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 23 de maio de 2013, já analisado, que a questão em causa no recurso de revista reveste uma importância jurídica fundamental, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 150º do CPTA, desde que: “(...) se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.” Conforme melhor exposto no ponto anterior do presente recurso, a interpretação do disposto na alínea (d) do nº 1 do artigo 9º do CIMI suscita dúvidas sérias, designadamente ao nível da jurisprudência, uma vez que a posição adotada pelo Tribunal Central Administrativo no Acórdão recorrido está em contradição com a posição assumida pelo Supremo Tribunal Administrativo em 4 de fevereiro de 2009, já analisado, que determinou que a prova da verificação dos pressupostos de facto previstos para a aplicação da alínea (d) do nº 1 do artigo 9º do CIMI deverá prevalecer em relação ao eventual preenchimento dos pressupostos formais previstos na norma, como a relevância contabilística da aquisição do terreno, ou no caso concreto, o CAE declarado aquando da apresentação da declaração de início de atividade. Está em causa no presente recurso no que respeita à aplicação do artigo 9º nº 1 al. d) do CIMI a aplicação do princípio da uniformidade da aplicação do Direito, previsto no artigo 9º do Código Civil , imposto igualmente pelo princípio da tutela jurisdicional efetiva previsto no disposto no artigo 20º da Constituição que prevê que todos os cidadãos têm o direito de acesso aos Tribunais para defesa dos seus direitos. Note-se que a atuação da AT devera ser uma atuação vinculada, com respeito pela aplicação do princípio da legalidade previsto no disposto no artigo 103º da Constituição, cabendo à AT o ónus da prova do preenchimento dos pressupostos legais da sua atuação, nos termos previstos no artigo 74º da LGT bem como do artigo 342º do Código Civil . Porquanto, É manifestamente inadmissível num estado de Direito que a AT (e os Tribunais de primeira instância) efectue uma correta aplicação da alínea d) do nº 1 do artigo 9º do CIMI sem que o Tribunal clarifique definitivamente que nos termos previstos no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 4 de fevereiro de 2009 a prova material do preenchimento dos pressupostos de fato da norma do CIMI é suficiente para a aplicação do regime da suspensão, independentemente de qual seja o CAE que o Sujeito Passivo escolheu na declaração de início de atividade. Note-se que a anulação do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul é assim fundamental não só para clarificar a interpretação e aplicação da norma do CIMI em análise, mas igualmente para que não subsistam duas decisões com um teor manifestamente contraditório, que poderiam gerar o surgimento de correntes contraditórias na doutrina e na jurisprudência que levariam à aplicação dúbia da norma em apreço. Nestes termos, conclui a RECORRENTE que a questão em análise no presente recurso não só assume constitui uma questão jurídica de relevância fundamental, como assume uma relevância social fundamental, tendo em consideração que o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul poderá justificará a adoção de critérios formalistas na análise e interpretação do disposto na alínea d) do nº 1 do artigo 9º do CIMI, E que, ademais, confrontam frontalmente as regras fundamentais de interpretação do Direito Fiscal, previstas no disposto no artigo 11º da LGT que determina que as normas fiscais devem ser interpretadas tendo em consideração o sentido atribuído aos termos legais pelos restantes ramos do Direito, como é o caso da interpretação da remissão da norma do CIMI para a noção de “objeto social” do Código das Sociedades Comerciais. Nos termos expostos, e nas palavras do Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 23 de maio de 2013, já analisado, que a questão em causa no recurso de revista reveste uma importância social fundamental, nos termos do n.º 1 do artigo 150º do CPTA, tratando-se de um “(...) assunto de relevância social fundamental quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou quando tenha repercussão de grande impacto na comunidade.”. Por conseguinte, a análise do preenchimento dos pressupostos legais da alínea d) do nº 1 do artigo 9º do CIMI não pode deixar de ser efetuada igualmente à luz do princípio da substancia sobre a forma e do principio da verdade material, conforme aliás fez o Supremo Tribunal Administrativo no Acórdão de 4 de fevereiro de 2009, que determina de forma linear que no enquadramento dos fatos na norma legal deverá o Tribunal atender a todos os elementos de prova apresentados pelas partes, prevalecendo a prova substancial dos mesmos pressupostos em relação à demonstração meramente formal dos mesmos. Termos em que, deverá o Supremo Tribunal Administrativo admitir o presente recurso, por se encontrarem preenchidos todos os pressupostos legais previstos no disposto no artigo 150º do CPTA, uma vez que a questão em análise se reveste de importância fundamental, tendo por objeto uma questão que ademais se reveste de uma importância fundamental. A Fazenda Pública apresentou contra-alegações para sustentar a inadmissibilidade legal do recurso por falta de verificação dos requisitos previstos no art. 150º do CPTA e, para o caso de assim não se entender, para sustentar a manutenção do julgado. O Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que o recurso não devia ser admitido, por não se verificarem os pressupostos legais contidos no artigo 150º do CPTA, aduzindo a seguinte argumentação: (…) o que a recorrente pretende com a interposição do presente recurso é ver reapreciadas as questões suscitadas na acção e que foram examinadas e decididas no Acórdão recorrido, na sequência do recurso interposto da decisão de 1ª Instância. Está em causa, pois, a mera discordância quanto à decisão recorrida e não a análise de questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou em que seja manifesta a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal, em ordem a uma melhor aplicação do direito. Logo, salvo melhor entendimento, não poderá o presente recurso deixar de soçobrar. Com efeito, como é jurisprudência corrente deste Supremo Tribunal e também do STJ, o requisito da “relevância jurídica” só se verifica quando a questão de direito implique, pela sua complexidade e originalidade, assinalável exercício exegético na sua resolução, susceptível de gerar larga controvérsia na doutrina e de conduzir a decisões contraditórias. A questão que o recorrente elege como sendo aquela cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, se mostra necessária para uma melhor aplicação do direito é a que se prende com a interpretação da alínea d), do nº 1 do art. 9º do CIMI. Ora, face à clareza do texto legal, não se vê que o apuramento do exacto sentido e alcance desse preceito ofereça especial complexidade ou assinalável exercício exegético na sua resolução, susceptível de gerar controvérsia na doutrina e de poder conduzir a decisões contraditórias. A questão que a ora recorrente coloca não ultrapassa, de facto, a singularidade do caso e essa realidade está bem patente no conjunto de argumentos vertidos na parte final do Acórdão recorrido dos quais se retira que o sentido da concreta decisão proferida não advém de um particular posicionamento face a uma determinada problemática jurídica mas da ponderação e valoração da prova que se produziu na acção, sendo que o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo na hipótese prevista na parte final do nº 4 do art. 150º do CPTA, que aqui não se verifica. Daí que igualmente se não veja que o tratamento da questão suscitada possa servir de paradigma ou de orientação para a resolução de casos futuros. Não evidencia, por outro lado, a recorrente quais os interesses ou valores de cariz social eventualmente afectados ou susceptíveis de serem postos em causa. Acresce dizer que não se vê que o Acórdão recorrido, perante a factualidade que resultou provada, tenha tratado a matéria em causa de forma pouco cuidada, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável. Nesta conformidade, sem mais delongas, considerando que não se mostram preenchidos, no caso, os pressupostos do recurso de revista a que alude o nº 1 do art. 150º do CPTA, sou de parecer que o mesmo não deverá ser admitido.». 1.4. Colhidos que foram os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência, tendo em conta que constitui jurisprudência actualmente pacífica nesta Secção de Contencioso Tributário que o recurso de revista excepcional, previsto no artigo 150º CPTA, é admissível no âmbito do contencioso tributário. 2. Segundo o disposto no nº 1 do artigo 150º do CPTA, “das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, competindo a decisão sobre o preenchimento de tais pressupostos, em termos de apreciação liminar sumária, à formação prevista no nº 5 do referido preceito legal. Por conseguinte, este recurso só é admissível se for claramente necessário para uma melhor aplicação do direito ou se estivermos perante uma questão que pela sua relevância jurídica ou social se revista de importância fundamental . E como tem sido explicado nos inúmeros acórdãos proferidos por esta formação, a relevância jurídica fundamental deve ser detectada perante questões de direito (substantivo ou processual) que apresentem especial complexidade ou quando a sua análise suscite dúvidas sérias ao nível da jurisprudência e/ou da doutrina. Por outro lado, a relevância social fundamental verificar-se-á quando estiver em causa um caso que apresente contornos indiciadores de que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio, representando uma orientação para a resolução desses futuros casos, e se detecte um interesse comunitário significativo na resolução da questão. Finalmente, a clara necessidade da revista para uma melhor aplicação do direito há-de resultar da necessidade de garantir a uniformização do direito, estando em causa matérias importantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça como condição para dissipar dúvidas e alcançar melhor aplicação do direito. Ou quando esteja em causa uma decisão ostensivamente errada ou juridicamente absurda ou insustentável. Vejamos se tais requisitos se verificam no caso em apreço, tendo presente que a questão que a recorrente coloca é a da interpretação da alínea d) do nº 1 do art. 9º do CIMI (segundo o qual o imposto é devido a partir do quarto ano seguinte, inclusive, àquele em que o terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda), sendo que, na sua óptica, logrou provar que no âmbito do seu objecto social efectuava a construção de imóveis para venda, tendo construído e comercializado um empreendimento turístico, estando, por isso, abrangida pela suspensão de tributação em IMI contida na norma. O acórdão recorrido sustentou a seguinte posição no que a esta questão toca: «De acordo com o Certificado de Incumbência de A………., de fls. 44 dos autos, que o objecto social consiste na realização de investimentos sociais e construir e promover e desenvolver projectos imobiliários [ponto C) do probatório] e encontra-se colectada na actividade de promoção imobiliária [antigo CAE 70 110 equivalente ao actual CAE 41100] [ponto D) do probatório]. Segundo a impugnante esta actividade de promoção imobiliária inclui a construção para venda de imóveis, porém não tem razão. Pois que, na Classificação das Actividades Económicas (vulgo CAE) é uma forma de classificar as diversas actividades económicas exercidas pelas sociedades humanas as actividades e como refere a Fazenda Pública na sua contestação, a promoção imobiliária consiste em desenvolver com carácter permanente programas imobiliários, assumindo os promotores quer o risco financeiro, quer a responsabilidade das operações necessárias à sua execução. A promoção imobiliária consubstancia a reunião dos meios jurídicos, financeiros e técnicos a fim de construir os edifícios ou de implementar nos terrenos as infra-estrutura com vista à venda. Os promotores podem intervir quer como donos das obras quer como prestadores de serviços. Esta actividade não inclui as actividades de arquitectura e engenharia (CAE 71110), compra e venda de edifícios (CAE 88100), promoção imobiliária por entidades construtoras (CAE 41200) e a construção de edifícios (41200). Ora, a exigência legal nos termos do art. 9º, nº 1, al. d), do CIMI terreno para construção passe a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda. Não abrangendo a actividade de promoção imobiliária a construção de edifícios não lhe é aplicável a al. d), do nº 1, do art. 9º, do CIMI. ...”. Tal como consta do probatório, o despacho impugnado 6 de Setembro de 2007 tem o seguinte teor: “Vem a firma A………….., NIPC …………, com sede em Delawere USA, comunicar nos termos do nº 4 do art. 9º do CIMI que o prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de …………. sob os artigos 11476 não devem ficar sujeitos a Imposto Municipal sobre imóveis, ao abrigo da al. d) do nº 1 do referido art. 9º do CIMI. Ora, a citada al. d) refere que “o imposto é devido a partir do quarto ano seguinte, inclusive, àquele em que o terreno para construção tenha passado a figurar no activo de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda”. Por consulta ao sistema informático, designadamente o registo de contribuintes, verifiquei que a requerente não se encontra colectada para actividade de construção de edifícios para venda. Assim, não reúne os pressupostos exigidos na al. d) do nº 1 do artigo 9º do CIMI, pelo que indefiro o pedido. (...)”. Tal significa que o único elemento em discussão prende-se com a natureza da actividade desenvolvida pela ora Recorrente, sublinhando-se o seu esforço em tentar evidenciar junto deste Tribunal a existência de vários elementos que suportam a tese por si defendida no sentido de que reúne os requisitos para beneficiar da aplicação da norma acima descrita. Ora, neste contexto, temos que de acordo com o Certificado de Incumbência de A………., de fls. 44, dos autos, que o objecto social da ora Recorrente consiste na realização de investimentos sociais e construir e promover e desenvolver projectos imobiliários. Por outro lado, é ponto assente que na sua declaração de início de actividade, a ora Recorrente indicou à AT como actividade principal a promoção imobiliária, repetindo a mesma indicação quanto a Outras Actividades (fls. 106 destes autos). Nesta medida, a própria Recorrente recortou a sua linha de actividade, não podendo ignorar a distinção entre o exercício de actividades imobiliárias e de construção em termos de definir o alcance que pretendia atribuir à sua actividade. Por outro lado, reputa-se de pertinente o exposto na decisão recorrida quando se refere que “... na Classificação das Actividades Económicas (vulgo CAE) é uma forma de classificar as diversas actividades económicas exercidas pelas sociedades humanas e como refere a Fazenda Pública na sua contestação, a promoção imobiliária consistem em desenvolver com carácter permanente programas imobiliários, assumindo os promotores quer o risco financeiro, quer as responsabilidade das operações necessárias à sua execução. A promoção imobiliária consubstancia a reunião dos meios jurídicos, financeiros e técnicos a fim de construir os edifícios ou de implementar nos terrenos as infra-estrutura com vista à venda. Os promotores podem intervir quer como donos das obras quer como prestadores de serviços. Esta actividade não inclui as actividades de arquitectura e engenharia (CAE 71110), compra e venda de edifícios (CAE 88100), promoção imobiliária por entidades construtoras (CAE 41200) e a construção de edifícios (41200) …”. Além disso, mesmo considerando o exposto pela Recorrente, quando desvaloriza por completo a dita Classificação neste domínio, não se vislumbra no âmbito da sua alegação matéria susceptível de permitir uma outra leitura da realidade em apreço. Com efeito, e desde logo, não pode atender-se aos elementos relacionados com as declarações apresentadas em 23-11-2007, dado que trata-se de matéria posterior ao despacho impugnado, não tendo a virtualidade de influenciar qualquer decisão neste âmbito, a qual terá de ser ponderada de acordo com os dados existentes na altura em que a mesma foi proferida. Aliás, tais alterações, em rigor, aquilo que evidenciam é a consciência da Recorrente em relação à falta de suporte da sua pretensão, procurando redesenhar a questão, por forma a tomar mais consistente a sua pretensão. Por outro lado, os elementos relacionados com a aquisição do imóvel, a integração do mesmo e pretensa actividade da Recorrente não despertam no julgador a convicção de que se impõe uma leitura diferente da matéria em apreço, não podendo deixar de sublinhar-se a pobreza probatória que envolve os presentes autos no que concerne à demonstração da tal evidência relativa ao facto de a ora Recorrente tem como actividades quer a construção quer a venda de imóveis. Com efeito, se num primeiro momento, se poderia admitir que tal actividade ainda poderia ser incipiente, é de notar que a instrução do processo só foi concluída no fim de 2009, ou seja, numa altura em que certamente tais actividades da ora Recorrente teriam já uma expressão capaz de permitir ao Tribunal fazer uma outra leitura da matéria. Assim sendo, tem de aceitar-se a conclusão da decisão recorrida no sentido de que não é aplicável à ora Recorrente a situação da al. d), do nº 1, do art. 9º do CIMI, impondo-se a manutenção do despacho impugnado. // Efectivamente, não emergindo do objecto social da ora Recorrente a definição de uma realidade capaz de preencher a situação descrita na norma em apreço e afastando-se a indicação fornecida pela própria Recorrente à AT neste âmbito de tal elemento e não constando dos autos elementos susceptíveis de ultrapassar tal matéria, em termos de habilitar o Tribunal a dar esse passo no sentido de afirmar de forma diferente a situação relativa à actividade da Recorrente, tem de improceder o presente recurso.». É esta pronúncia que a recorrente pretende ver reapreciada, afirmando que a interpretação que o acórdão recorrido fez da alínea d) do nº 1 do art. 9º do CIMI lhe suscita sérias dúvidas, designadamente porque estaria em contradição com a posição assumida pelo STA no acórdão proferido no processo nº 873/08, de 4/02/2009, no qual, segundo ela, se determinou que a prova da art. 9º do CIMI deverá prevalecer em relação ao eventual preenchimento dos pressupostos formais previstos na norma, com a relevância contabilística da aquisição do terreno, ou no caso concreto, o CAE declarado aquando da apresentação da declaração do início da actividade. Mais argumenta que se está perante questão jurídica de relevância fundamental e que assume relevância social fundamental, na medida em que o acórdão recorrido poderá justificar a adopção de critérios formalistas na análise e interpretação do disposto na alínea d) do nº 1 do art. 9º do CIMI. Ora, salvo o devido respeito, a questão colocada no referido acórdão do STA e a que ora nos ocupa nada têm de semelhante. Enquanto naquele estava em causa o lançamento contabilístico de terrenos adquiridos por uma empresa que se dedicava à construção de edifícios para venda, importando saber se os que aí constavam como mercadorias tinham de ser considerados como terrenos para construção ou se podiam ser considerados como terrenos para revenda, já nestes autos a questão reside na própria actividade desenvolvida pela sociedade impugnante, importando saber se ela se dedicava ou não à actividade de construção de edifícios para venda, tendo sido essencial, para a decisão adoptada, a ponderação e a valoração da prova produzida, a qual, como se sabe, não pode ser objecto de apreciação em sede de recurso de revista. Daí que, por um lado, a questão colocada não ultrapasse a singularidade do caso concreto, não se vislumbrando, por isso, que o seu tratamento jurídico possa servir de paradigma ou de orientação para a resolução de casos futuros; e, por outro lado, o sentido da decisão adoptada não advém de um particular posicionamento face a uma determinada problemática jurídica, mas da concreta ponderação e valoração da prova que se produziu na acção, sendo que o erro na apreciação da prova e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo na hipótese prevista na parte final do nº 4 do art. 150º do CPTA, que aqui não se verifica. Em suma, não se vislumbra uma particular relevância social nas questões suscitadas neste recurso de revista, nem se surpreende, no caso dos autos, um interesse comunitário que, pela sua peculiar importância, pudesse levar, por si só, à admissão de revista, já que os interesses em jogo não ultrapassam significativamente os limites do caso concreto. Acresce que a resolução das referidas questões não requer um esforço interpretativo particularmente difícil ou operações exegéticas de especial dificuldade, antes apresentando um grau de dificuldade que não ultrapassa o que é normal nas controvérsias judiciárias, e a posição assumida enquadra-se no espectro das soluções jurídicas plausíveis para as questões analisadas, não se evidenciando que o acórdão recorrido, perante a factualidade provada, tenha tratado a matéria de forma pouco cuidada, ostensivamente errada ou juridicamente insustentável. Isto é, não se vislumbra que a pronúncia emitida no acórdão recorrido esteja inquinada de erro ostensivo ou grosseiro, ficando, assim, afastada a hipótese de fazer ancorar a admissão da revista numa hipotética necessidade de melhor aplicação do direito. Em conclusão, entendemos que não existe capacidade de expansão da controvérsia que legitime a admissão da revista como garantia de uniformização do direito, na medida em que se está perante uma situação pontual, que não é particularmente complexa ou melindrosa do ponto de vista jurídico, nem reclamou, na apreciação que dela efectuaram as instâncias, operações exegéticas e jurídicas de especial dificuldade, não revestindo, sequer, uma importância fundamental do ponto de vista social, pois perante a singularidade da situação e das provas não é de prever que casos idênticos se venham a repetir em número indeterminado de situações futuras. Pelo exposto, e visto que este recurso excepcional não pode ser utilizado para a imputação de erros de julgamento ao acórdão recorrido sem a verificação dos requisitos previstos no art. 150º do CPTA, o mesmo não irá ser admitido. 3 . Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo que integram a formação referida no nº 5 do artigo 150º do CPTA, em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Lisboa, 14 de Janeiro de 2015. – Dulce Neto (relatora) – Casimiro Gonçalves – Isabel Marques da Silva.