Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa
I. O relatório
A intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra B, alegando, em síntese:
Entre A. e R. existia um contrato verbal pelo qual a A. foi distribuidora de produtos da R. durante 13 anos (e que era uma relação preexistente com uma sociedade que foi adquirida pela R.), e esta em Abril de 2018 quis forçar a A. a subscrever um contrato escrito que lhe era desvantajoso e por isso a A. não concordou com ele e não o subscreveu informando a R. da necessidade de se reunirem no sentido de encontrarem um consenso, reunião que não veio a ocorrer mantendo-se as relações como até então, até que inesperadamente a R. enviou à A. uma carta datada de 28/08/2020 comunicando-lhe a cessação do contrato com efeitos a partir de 01/10/2020, invocando como fundamentos a não subscrição do contrato escrito e a inexistência de interesse da A. na dinamização e formalização da parceria, o que a A. enjeita.
Por outro lado, antes da anunciada data de cessação do contrato a R. comunicou a todos os clientes angariados pela A. que esta deixara de ser seu parceiro, indicando-lhes um novo parceiro que a partir de então lhes prestaria o apoio necessário, sendo certo que aos clientes por si angariados a A. vendia outros produtos e serviços para além dos produtos da R
Por tais razões a A., que qualifica o contrato como distribuição comercial integrável no regime do contrato de agência, entende que a cessação do contrato por parte da R. constituiu uma resolução ilícita, reclamando indemnização de clientela tendo em conta as centenas de clientes angariados pela A. para produtos da R. e de que esta continua a beneficiar, indemnização por danos e, ainda, direitos de comissão relativamente a clientes cujas negociações para adesão aos produtos da R. a A. estava a desenvolver à data da cessação do contrato e que efectivamente vieram a tornar-se clientes de produtos da R
E assim pede a condenação da R.:
«a) No pagamento da comissão devida nos termos do art.º 16º do DL sobre os contratos realizados por conta da actividade da A, a fixar de acordo com os usos e os critérios de equidade.
b) Ao pagamento de uma indemnização referente ao incumprimento contratual com resolução ilícita do mesmo e reparação dos danos a fixar de acordo com os usos e critérios de equidade.
c) No pagamento da Indemnização de Clientela, por compensação ao Agente sobre o que deixou de auferir mas o principal continua a beneficiar com base na actividade desenvolvida por si, no total de 223.195,34€ no último ano.».
A R. contestou como se mostra a fls. 33 ss. impugnando a versão dos factos apresentada pela A. e as consequências que dela pretende extrair, alegando, no essencial, que a versão de contrato escrito que em Abril de 2018 apresentou à A. foi proposta a todos os seus parceiros comerciais, que na maioria apenas tinham acordos verbais de distribuição, o que fez no âmbito de uma estratégia mais lata e internacional do grupo em que se integra a R., e que mais não era do que a formalização do acordo verbal existente sem qualquer alteração substancial das condições até então vigentes, e que se destinava a clarificar os direitos e deveres de ambas as partes no contrato de distribuição com o objectivo de profissionalizar e operacionalizar a rede de distribuidores do grupo, não tendo condicionado a manutenção das parcerias existentes à aceitação daquele acordo escrito.
No entanto a A. recusou liminarmente a assinatura daquele escrito e sempre se mostrou indisponível para qualquer negociação ou proposta de alteração, tendo, no entanto, continuado a parceria entre R. e A. até Agosto de 2019 nos mesmos moldes em que vinha ocorrendo.
Porém, a R. veio a aperceber-se a partir de Julho de 2019 que a A. pelo menos desde Outubro de 2018 encetara uma estratégia de desvio de clientela da R., mediante uma campanha de deslustre da sua imagem e de difamação do seu bom nome e reputação junto dos clientes com os quais a A. contactava, tendo a R. perdido clientes para sociedades concorrentes entre Outubro de 2018 e Julho de 2019 em razão dessa conduta da A.; por outro lado, desde que recusou a formalização do contrato a A. diminuiu brusca e vertiginosamente a sua actividade comercial, com ausência de angariação de novos clientes e negócios, diminuição da actividade de promoção e acentuada queda dos objectivos propostos.
E foi a conjugação dessas circunstâncias, e não a recusa de aceitação do contrato escrito, como a A. veicula, que fez a R. entender não estarem reunidas as condições, sobretudo de confiança, mas também de rentabilidade, para prosseguir a relação em curso e por isso remeteu à A. a carta de 28/08/2019, que a mesma refere na sua petição, cessando a relação comercial.
Com tais fundamentos a R., que igualmente qualifica o contrato como distribuição comercial integrável no regime do contrato de agência, entende ter resolvido o contrato com justa causa, e pugna pela improcedência da acção, com a sua absolvição dos pedidos e pela condenação da A. como litigante de má fé, em multa e em indemnização não inferior a €10.000,00.
Procedeu-se à realização de audiência prévia, na qual a Ilustre Mandatária da A. foi convidada a esclarecer/aperfeiçoar alguns aspectos da sua petição, o que a mesma fez verbalmente relativamente a alguns deles - designadamente quanto a que o pedido formulado em b) do petitório se sustenta no art.º 32º da Lei do Contrato de Agência formulando pedido genérico usando da faculdade prevista no art.º 569º CCivil - e ainda nos moldes que se encontram a fls. 108 ss
Exercido o contraditório, no seu âmbito a R. arguiu a ineptidão parcial da petição, no tocante ao pedido do direito à comissão.
Tal excepção foi conhecida e julgada improcedente, foi definido o objecto do litígio e fixados os temas de prova sem que tenham sido objecto de reclamações.
Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida decisão final, com o seguinte teor:
Nestes termos e pelos fundamentos supra expostos, o Tribunal julga parcialmente procedente a acção e, em consequência:
- condena a R. a indemnizar a A. na quantia de €25.000,00 [a coberto do nº 2 do art.º 32º do DL nº 178/86, de 03/07],
- absolve a R. dos demais peticionado.
Mais, o Tribunal absolve a A. do pedido de condenação por litigância de má fé.
Custas por A. e R., na proporção de 89% para a A. e de 11 % para a R
Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
Da Nulidade da Sentença- art.º 615º nº 1 al. d)- excesso de pronúncia
A- As partes aceitaram o contrato em causa como contrato de agência reconhecendo-o como tal tendo-se fixado tal facto em sede da invocação da A. e concomitante não impugnação da Ré,
B- não obstante a assunção e respectiva consolidação entre as partes de que estávamos em face de um contrato de agência, o certo é que o Tribunal a quo entendeu tipificá-los como contrato de distribuição autorizada.
C- A alteração de tal facto, pelo Tribunal a quo, quando o mesmo constava como facto não controvertido entre as partes, constitui excesso de pronuncia, nos termos do disposto no art.º 615º nº 1 al. d) do CPC, porquanto foram conhecidas pelo Tribunal a quo questões das quais não podia tomar conhecimento, sendo tal cominado com a nulidade de sentença, o que requer.
Sem prescindir,
DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: art.º 640º do CPC
D- O Autor pretende com o presente Recurso Impugnar alguma da matéria de facto dada como provada, que adiante discriminará, requerendo a reapreciação da prova junta aos autos e que impunha necessária alteração da factualidade assente nos seguintes termos,
E- Desde logo impugna o Autor o facto provado sob o número 20 que refere que " Em datas não concretamente apuradas a A. disse a meia dúzia de clientes finais que a Ré poderia deixar a operação em Portugal, que o Programa X Retail is deixar de existir, e que o programa que o substituiria seria mais caro"
F- Ora refere-se na Motivação da Sentença que para prova de tal facto contribuíram os depoimentos das testemunhas JA, TA, AC e MR,
G- Ora tais testemunhas prestaram depoimento gravado, conforme indicado no texto da motivação,
H- Resultando da apreciação de tais depoimentos é possível concluir a ausência de capacidade probatória dos mesmos para sustentar tal facto (20) da matéria assente,
I- Sendo que do próprio teor da fundamentação da sentença recorrida decorre tal ilação (pese embora exista depois contradição ao dar o facto como assente),
F- Pelo que se julga ser até notório do teor da fundamentação a falta de prova e bem assim a contradição entre a factualidade assente que ora se impugna e a fundamentação,
Senão vejamos,
Do teor da fundamentação resulta:
"Os factos provados 20 a 23 e não provado Q decorrem da análise conjugada dos depoimentos de 1,2,3 e MR, não se tendo valorado o depoimento de - a respeito do facto 20 porquanto, sendo a mesma directora comercial da unidade de pequenas empresas, não teve contacto directo com os clientes finais e por isso o que disse saber resulta de informação que lhe terá sido revelada por elementos da equipa, designadamente 3. E quanto a - a mesma igualmente não revelou nenhum conhecimento directo e concreto acerca desse facto 20, referindo ter-lhe sido dito por outros colegas que lidavam directamente com os clientes, talvez a -; e depois acabou por se centrar num único contacto, que pelas características que mencionou se depreende ter sido a testemunha -, pelo que nos focámos no depoimento do próprio. E dos depoimentos de – e- o que se destaca é que apesar de terem começado por transmitir a imagem de que a um universo significativo de clientes finais a A. teria veiculado informações falsas, graves e nefastas à imagem comercial da R., o que encontrou também eco no depoimento de AR, afinal quando solicitados a algum detalhe o que referiram foi que a A. teria dito que a R. poderia deixar a operação em Portugal, que o programa X ia deixar de existir, e que o programa que o substituiria seria mais caro - tendo resultado dos depoimentos dessas duas testemunhas, de – e - que desses aspectos o único que não tinha adesão à realidade era apenas a eventual saída da R. de Portugal - e o universo dos clientes finais aos quais foi dada essa informação ficou afinal reconduzindo a um número não concretizado por JA, pois o que a esse respeito soube foi-lhe transmitido por parceiros cuja gestão lhe cabe; MR também concretizou um único cliente final ao qual a A. transmitiu aquelas informações tendo, contudo, também mencionado nunca ter ouvido ninguém da A. falar mal da R.; e - depois de ter referido muitos clientes finais (com os quais contactou após a cessação da parceria com a A. e a propósito dessa cessação) acabou por se circunscrever a dois, um deles a testemunha -, de cujo depoimento ressalta nunca ter ouvido à A. nada de desprimoroso relativamente à R., e nem sequer se recorda de que a A. lhe tenha dito que a X ia deixar a operação em Portugal e que deixariam de ter o software e, por outro lado, o contacto directo que teve com a R. foi apenas quando tomou conhecimento de que a A. deixaria de representar aquela e apenas por isso.(...)
J- Assim é evidente que não obstante referir a ausência de conhecimento directo e de credibilidade a tais depoimentos, o certo é que o Tribunal a quo acabou por dar o facto 20 como provado, entrando em contradição com a sua própria fundamentação.
K- Pelo que a reapreciação da prova gravada e bem assim a constatação da ausência de prova cabal, que decorre inclusivé do texto da fundamentação da sentença ora recorrida, mostra que tal facto não poderia ter integrado o rol dos factos assentes, antes devendo constar nos factos não provados, pelo que se impugna o mesmo nos termos e com os fundamentos supra expostos.
L- Para além deste impugna ainda a Recorrente o facto E dos factos não provados, porquanto, a A., ora recorrente havia referido que o acordo escrito proposto pela R. à A. alterasse as condições da parceria de distribuição em termos menos vantajosos para a A. do que o acordo verbal existente,
M- Tal facto foi considerado pelo Tribunal a quo como facto não provado, referindo -se na fundamentação quanto ao mesmo o que supra se transcreveu,
N- Ora, não concordamos com tal conclusão, porquanto existem nos autos diversa prova em sentido contrário e que necessariamente impunham conclusão diferente, nomeadamente cópia do contrato (prova documental) junto com a petição inicial a fls. 15 e ss dos autos.
O- Ora basta atentarmos no teor do clausulado constante do documento escrito que a Ré apresentou à A. ( o que cremos não terá sido analisado pelo Tribunal a quo) para perceber que com tal documento a Ré, tentava desvirtuar completamente os direitos da A., conferindo-lhe inúmeras obrigações, sendo claramente um documento que em tudo beneficia a Ré, com claro prejuízo da contraparte,
P- E tal resulta claro do texto constante do documento junto aos autos, sendo que inclusivé, tal documento desvirtua até a tipologia de contrato que vigorava entre as partes ( contrato de agencia), pelo que não se depreende como não dar como provado que tal documento era prejudicial á A. com beneficio para a Ré,
Q- Nomeadamente conforme consta do documento na clausula quarta, podemos ler que após a outorga do documento o contrato tem uma duração até dia 31 de Dezembro desse ano , sendo que mediante aviso prévio de 60 dias, " a cessação do acordo de distribuição no termo do prazo realizado mediante o aviso prévio indicado, não dará lugar a qualquer indemnização ou compensação a favor de nenhum das partes seja por clientela, " goodwill", investimentos, know how, lucro cessante, dano emergente ou qualquer tipo de indemnização ou compensação";
R- Ou seja a Recorrente que tinha até então um contrato de agência verbal com a Ré, de duração indeterminada passaria automaticamente com a outorga do documento a estar vinculada até 31 de Dezembro desse ano e sujeita tão só a um pré- aviso de 60 dias, volvidos os quais ficaria sem qualquer direito sobre a Ré, não obstante os 13 anos volvidos de parceria
S- Para além disso a clausula décima quinta do mencionado documento prevê ainda a resolução contratual sem justa causa e independente de qualquer indemnização,
T- Mais flagrante ainda.. a clausula décima sexta al. a) refere que "o presente acordo revoga, anula e substitui qualquer acordo anterior, escrito ou verbal entre as partes",
U- Mas se tal não resultasse ainda evidente temos ainda na mesma cláusula décima sexta na alinea i) o seguinte teor : " As partes reconhecem que são contratantes independentes e que nenhuma delas é agente, sócio, franqueada, Join- Venture ou funcionaria da outra, pelo que ambas se representam a si próprias"
V- Assim a prova documental junta aos autos sempre determinaria que o facto E integrasse o elenco dos factos assentes, ao invés de constar nos factos não provados.
W- A prova carreada para os autos, nomeadamente a prova documental impunha a decisão de dar tal matéria como assente.
X- Para além disso, a própria Ré na sua contestação refere
"21º Com efeito, a parceria comercial estabelecida entre Autora e Ré - desde a referida data (2007-2008) até à data de cessação do contrato (2019) - sempre se revelou altamente rendosa e profícua para a Autora, de tal sorte que aquela nunca procurou alterar ou renegociar os termos constantes do acordo verbal que vigorava entre as partes, inteiramente se conformando, ao longo daqueles anos, com o conteúdo daquele acordo verbal. "
Y- Conforme sobejamente demonstrativo, constatamos o reconhecimento pela Ré de que a parceria comercial seria até então altamente rendosa e profícua de tal sorte que aquela nunca procurou alterar ou renegociar os termos constantes do acordo verbal.. demonstrando claramente que a Ré tentou na altura alterar tal circunstância.. reconhecendo que efectivamente tal acordo buscava cessar a altamente rendosa e profícua parceria que a A. recorrente detinha!
Z- Para além disso a testemunha arrolada pela Ré, -, cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática, de 11:08:53 a 11:29:07 do dia 27.04.2021, referiu que efectivamente tal acordo seria prejudicial aos parceiros, sendo aquele, também parceiro e por conseguinte tendo pleno conhecimento dos moldes do documento.
AA. Concluindo, diremos que a prova produzida e junta aos autos e cuja reapreciação requer nos termos supra expostos, sempre determinaria que o Ponto E integrasse o rol dos factos provados.
Do Direito
BB- Sem prescindir do que vai dito, entendeu o Tribunal a quo que o pedido de indemnização de clientela, havia de improceder porquanto, concluiu que
"(...)Ora, como já supra assinalámos o art.º 1º nº 2 do DL nº 178/86, de 03/07, estabelece que qualquer das partes tem o direito, a que não pode renunciar, de exigir da outra um documento assinado que indique o conteúdo do contrato e de posteriores aditamentos ou modificações.
Por isso a A. não podia legitimamente recusar a assinatura do texto contratual regulador das relações comerciais entre ela e a R., a menos que a versão escrita que esta lhe apresentou não correspondesse ao contrato verbal que entre elas existia, pois a modificação dos contratos depende de mútuo consentimento dos contraentes (cfr. art.º 406º nº 1 CCivil).
Acontece que apenas resultou provado que a A. não o subscreveu porque considerou que algumas cláusulas do texto que lhe foi apresentado pela Ré lhe seriam prejudiciais ou desvantajosas (cfr. facto provado 12), mas na verdade não resultou provado que assim fosse (cfr. facto não provado E).
Efectívamente, a A. - sobre a qual recaia o ónus de prova - não logrou demonstrar que o acordo escrito que lhe foi proposto pela R. alterasse as condições da parceria de distribuição em termos menos vantajosos para a A. do que o acordo verbal existente, nem que estabelecesse objectivos inacessíveis (cfr. facto não provado E.), nem sequer que a Ré começou progressivamente a retirar benefícios aos seus distribuidores reduzindo as suas parcelas remuneratórias, actualizando metas, muitas delas impossíveis de atingir, e a proceder à alteração sucessiva dos produtos distribuídos com perda acentuada da qualidade do produto, e aumento do preço, colocando os distribuidores em posição de fragilidade perante o cliente final; nem que a Ré foi retirando aos distribuidores a possibilidade de assistência e reparação dos produtos, encetando um caminho de centralização de funções na multinacional (factos não provados A. e B.).
Por conseguinte inexiste prova que fundamente uma legítima recusa da A. em subscrever o texto escrito do contrato regulador das relações comerciais com a R., certo que esta, nos termos do disposto pelo art.º 1º nº 2, tinha o direito, irrenunciável, de exigir da A. um documento assinado com o conteúdo do contrato. Deste modo a recusa infundada, e por isso ilegítima, da A. em assiná-lo, embora não consista no incumprimento de uma obrigação contratual, consiste numa clara violação de um direito irrenunciável legalmente atribuído à contraparte, e por isso configura-se como uma circunstância que torna inexigível a manutenção do contrato nos moldes verbais em que se vinha desenvolvendo, constituindo causa legitímadora da resolução desse contrato verbal por parte da R., a coberto do disposto no art.º 30º al. b) do DL nº 178/86, de 03/07. E porque essa violação do direito legalmente atribuído à R. radica numa conduta voluntária da A., não pode deixar de se concluir que o contrato cessou por razões que a esta são imputáveis, o que nos termos do disposto no art.º 33º nº 3 do DL nº 178/86, de 03/07, exclui a indemnização de clientela que a A. pretendia fazer valer, devendo improceder o correspondente pedido.(...)"
CC- Não podemos de forma alguma concordar com tal entendimento, desde logo, nos termos do disposto no art.º 406º nº 1 do CC
Artigo 406.º
(Eficácia dos contratos)
1. O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.
DD- Conforme supra exposto encontra-se evidenciado nos autos que efectivamente existia uma pretensão de modificação no documento apresentado pela Ré, pelo que a A./ recorrente sempre teria de aceitar tal modificação de forma consentida,
EE- Mas mesmo que assim não fosse e que efectivamente não se atendesse á alteração da matéria de facto nos termos supra referidos, temos que,
FF- Nos termos da matéria assente sob o ponto 12 dos factos provados podemos ler que " A Autora considerou que algumas cláusulas do texto que lhe foi apresentado pela Ré lhe seriam prejudiciais ou desvantajosas e não o assinou".
GG- Ora equivale isto a dizer que perante a apresentação do documento escrito a A./ Recorrente entendeu que tal era prejudicial e não o assinou, o que consubstancia recusa legitima, porquanto ninguém está obrigado a vincular-se a um contrato que considera prejudicial para si próprio, com respeito e conforme impõe o principio da liberdade contratual,
HH- Pelo que nunca poderia ter-se entendido que tal consubstancie a violação de um qualquer direito irrenunciável legalmente atribuído à contraparte,
II- Pois que o disposto no art.ºs 1º e 2º do disposto no DL 178/86 apenas reputa de irrenunciável o direito de obter de outrem documento assinado que indique o conteúdo do contrato,
JJ- O que de forma alguma explana o que temos no presente caso, pois que a recusa da A. é legitima porquanto a assinatura pretendida no documento escrito não consubstancia uma transposição do contrato não escrito e sim uma verdadeira alteração contratual,
LL- que ao A. entendeu ser-lhe prejudicial e que legitimamente recusou ao abrigo do disposto no art.º 406º nº 1 do Código Civil,
MM- Para além disso ficou sobejamente demonstrado não ser tal fundamento o mobil da cessação contratual, pois que, como refere a Ré na sua Contestação
"25.º Porém, a Ré, aquando da apresentação da mencionada proposta àquele universo de parceiros, em momento algum referiu ou sequer sugeriu que as parcerias existentes estariam condicionadas ou dependentes da aceitação daquele acordo escrito, tal não constituindo, por conseguinte, condição indispensável ou necessária à manutenção dos contratos em vigor."
NN- Constando ainda da decisão ora recorrida que as testemunhas "NM, CM e AR. Apesar de os dois primeiros não conhecerem a situação concreta da A., de não terem conhecimento de que tenha havido pedidos de adendas/alterações ao contrato por parceiros, e de o primeiro ter dúvidas de que tal pudesse ser aceite pela R., referiram relevantemente que houve parceiros que não assinaram o texto proposto pela R. e que continuam a ser parceiros desta(...)".
OO- Pelo que se torna claro que não foi esse o motivo que determinou a cessação contratual, consubstanciando aquela verdadeira resolução ilícita, devendo a Ré em conformidade ter sido condenada na indemnização de clientela nos termos peticionados,
PP- não se admitindo de forma alguma a imputação da violação de um qualquer dever por parte da A. que permitisse à Ré a legitima resolução, por totalmente inexistente, conforme supra demonstrado.
QQ- A interpretação realizada na decisão recorrida viola assim o disposto no art.ºs 1º e 2º, 33º todos do DL 178/86 de 03/07 e bem assim o disposto no art.º 405º e 406º nº 1 do Código Civil.
NESTES TERMOS DEVERÁ PROCEDER-SE À CONCESSÃO DE PROCEDÊNCIA AO PRESENTE RECURSO, REVOGANDO A DECISÃO PROFERIDA NA PARTE QUE ABSOLVEU A RÉ DA INDEMNIZAÇÃO DE CLIENTELA PETICIONADA.
SÓ ASSIM SE FAZENDO A COSTUMADA JUSTIÇA.
A ré contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
Nestes termos e nos mais e melhores de Direito que V. Exas. não deixarão de, doutamente, suprir, mui respeitosamente se requer a V. Exas. se dignem:
a) Rejeitar liminarmente a Apelação interposta pela Recorrente, por falta de conclusões, nos termos acima explanados e ao abrigo do disposto no artigo 614.º, número 2, alínea b) do Código de Processo Civil.
b) Caso assim se não entenda, requer-se a V. Exas. se dignem rejeitar liminarmente a impugnação da Recorrente quanto à decisão sobre a matéria de facto no que concerne ao facto provado sob o número 20), com fundamento na falta de indicação das pasXns da gravação, nos termos supra aduzidos e ao abrigo do disposto no artigo 640.º, número 2, alínea a) do Código de Processo Civil, julgando totalmente improcedentes, por não provadas, todas as demais questões suscitadas na Apelação, com o que farão V. Exas., como sempre, inteira e sã JUSTIÇA!
Por sua vez, a ré apresentou também recurso de apelação contra a sentença proferida, rematando a sua alegação com as seguintes conclusões:
i. Vem a presente Apelação interposta da Sentença que, tendo julgado a acção parcialmente procedente, decidiu condenar a Ré na quantia de €25.000,00, com base na norma do artigo 32.º, número 2 do Decreto-Lei n.º 178/86, de 03 de Julho («Lei do Contrato de Agência ou LCA»).
ii. Como se deixou dito e evidenciado, a Sentença recorrida é nula, nos termos do artigo nos termos da alínea e) do número 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
iii. Com efeito, o Tribunal a quo decidiu condenar a Ré com base na norma do artigo 32.º, número 2 da LCA [a qual exige a verificação da alínea b) do artigo 30.º, designadamente a inexistência de qualquer facto ilícito ou culposo assacável a qualquer das partes], constituindo uma situação de responsabilidade objectiva.
iv. No entanto, toda a argumentação sustentada ao longo da Petição Inicial- assim como os pedidos formulados pela Autora, ora Recorrida - sempre assentaram na existência de factos ilícitos e culposos assacáveis à Recorrente, mormente uma situação de resolução ilícita e injustificada do contrato de distribuição outorgado entre as partes.
v. Nunca a Recorrida invocou ou aludiu à fattispecie da norma da alínea b) do artigo 30.º da LCA.
vi. Ao condenar a Recorrente com base na referida norma, o Tribunal a quo operou uma verdadeira e incompreensível “transformação” no pedido da Recorrida, substituindo um pedido assente na responsabilidade subjectiva da Recorrente num pedido estribada na responsabilidade objectiva, assim torneando a causa de pedir da Recorrida.
vii. Destarte, a Sentença recorrida é nula por ter condenado em objecto diverso do peticionado, nos termos do artigo 615.º, alínea e) do Código de Processo Civil.
viii. A presente Apelação visa impugnar a qualificação jurídica da factualidade dada como provada, reconduzindo-se o presente recurso, unicamente, à impugnação da matéria de Direito talqualmente decidida pelo Tribunal recorrido.
ix. Congraçando a factualidade provada sob os números 20 a 27, constata-se que o Tribunal recorrido deu como provado: (i) que “em datas não concretamente apuradas de 2018-2019, a A. disse a cerca de meia dúzia de clientes finais que a R. poderia deixar a operação de Portugal, que o programa X ia deixar de existir, e que o programa que o substituiria seria mais caro”; (ii) Nunca foi pensada a saída da R. de Portugal”; (iii) O programa X continua a ser comercializado, embora tenha sido descontinuado, e substituído pelo programa Y”; (iv) Relativamente à outra metade, a A. instalou a alguns, em número que em concreto não foi possível apurar, um programa de gestão da marca XD, produzido por uma empresa que actua na mesma área de negócios que a R.”.
x. Salvo o muito e merecido respeito, da factualidade supra ressaltam as seguintes considerações: (i) a Recorrida propalou uma informação objectivamente falsa acerca da alegada saída da Recorrente do território português; (ii) a Recorrida instalou a clientes da Recorrente («clientes X») produtos de uma sociedade concorrente aquando da execução do contrato entre as partes;
xi. Ora, perante este quadro factual, entendeu o Tribunal que se não verificava a existência de qualquer justa causa resolutiva [alínea a) do artigo 30.º da LCA] tendo, ao invés, sustentado a respectiva decisão sob a norma da alínea b) daquele normativo.
xii. É firme e fundado entendimento da Recorrente que - atendendo à factualidade dada como provada - devia o Tribunal a quo ter concluído pela existência de um facto sobremaneira grave e culposo assacável à Recorrida [«justa causa» resolutiva] e, por via disso, negar-se qualquer direito indemnizatório à Autora, ora Recorrida.
xiii. Isto porque, a difusão de factos objectivamente falsos - independente do número de destinatários a quem são dirigidos - constitui sempre uma circunstância assaz grave e destruidora de qualquer relação de confiança.
xiv. A propalação de factos falsos acerca da actividade ou das competências do principal afigura-se, sempre, um evento de particular censurabilidade, sendo largamente exprobada pelo sistema jurídica: veja-se, a título exemplificativo, o tipo legal previsto no artigo 187.º do Código Penal ou a difusão de afirmações falsas em sede laboral, qualificadas como justa causa de despedimento.
xv. A tal não é indiferente o facto de a difusão de factos falsos coenvolver um juízo de desprimor, de desprestígio e de descrédito em relação ao visado por tais imputações.
xvi. É dever principal do agente - ou de qualquer distribuidor - uma actuação leal e atreita à boa-fé, só assim se assegurando aos fins do contrato de distribuição [art.º 8.º da LCA e art.º 762.º, n.º 2 do Código Civil].
xvii. A propalação de inverdades corresponde, no essencial, a uma gravíssima violação de qualquer dever de lisura, transparência e probidade, com efeitos arrasadores no âmbito da confiança que subjaz ao tipo contratual em discussão.
xviii. Por isso, a divulgação de informações falsas acerca da actividade do principal - facto provado número 20 e 21 - é uma circunstância fundamentante de justa causa de resolução contratual, constituindo um rude e irreparável golpe na confiança que deve pontualizar a relação entre agente e principal.
xix. Não deixando, aliás, de ser inexplicavelmente desconcertante que a Sentença a quo - ao decidir conforme decidiu - tenha culminado numa solução que premeia o comportamento da parte que, desapiedadamente, faltou à verdade, concedendo-lhe um “benefício” patrimonial de €25.000,00, não obstante a total preterição do dever de lealdade, transparência e boa-fé a que se encontrava adstrita
xx. Em face do exposto, mal andou a decisão recorrida ao não ter integrado tal factualidade na norma do artigo 30.º, alínea a) da LCA e, por via disso, concluir no sentido da existência de justa causa resolutiva. [vide BAPTISTA MACHADO, Pressupostos da Resolução por Incumprimento, Obra Dispersa, Volume I, pp.143-144; cfr., por todos, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25-01-2011, relatado pelo Conselheiro Garcia Calejo, processo n.º 6350/06.5TVLSB.P1.S1].
xxi. Do mesmo modo, é sumamente gravoso o facto de a Recorrida ter “instalado” software concorrente em clientes da Recorrente, não obstante aquela não dispor de qualquer vínculo de exclusividade.
xxii. A instalação de um programa de um concorrente na mesma área geográfica em que a Recorrida opera - e durante a execução do contrato com a Ré - é um acto de profunda e ostensiva deslealdade, inquinando irremediavelmente a relação entre as partes.
xxiii. Qualquer destes factos - em si mesmos considerados ou quando lidos em conjunto - permite lançar mão da norma da alínea a) do número 1 do artigo 30.º da LCA e, assim, concluir pela existência de uma justa causa resolutiva, decorrente de um comportamento culposo e ilícito da Ré, vulnerador de qualquer indício de confiança.
xxiv. Caso assim não seja entendido, o valor indemnizatório arbitrado sempre se afigura excessivo, porquanto não se coaduna com os dados avençados na douta Sentença.
xxv. Não obstante tenha reconhecido um abrupto e constante decréscimo de clientes angariados, a indemnização fixada cifra-se em metade (e, em alguns casos, mais de metade) do valor médio anualmente auferido pela Recorrida.
xxvi. Razão pela qual sempre se impõe a redução de tal montante para a quantia não superior a €15.000,00, correspondente a um terço do valor médio anualmente auferido pela Requerida.
xxvii. Ao decidir conforme decidiu, a decisão recorrida violou, ou fez errada interpretação ou aplicação, das normas constantes dos artigos 30.º, alínea a), 30.º, alínea b), 32.º, todos do Decreto-Lei 178/86, de 03 de Julho, assim como dos artigos 615.º, alínea e) do Código de Processo Civil.
Nestes termos, e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que absolva a Ré, ora Recorrente, de todos os pedidos contra si deduzidos.
Caso assim se não entenda, requer-se a Vossas Excelências se dignem reduzir o montante arbitrado a título de indemnização para a quantia de € 15.000,00 (quize mil euros), nos termos e com os fundamentos explanados, com o que farão Vossas Excelências, como sempre, inteira e sã JUSTIÇA!
Foram admitidos ambos os recursos, como sendo de apelação, com subida imediata nos autos e efeito meramente devolutivo.
Com data de 17/2/2021, foi proferido Acórdão, por este colectivo, com o seguinte teor dispositivo:
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na improcedência da apelação da autora e na procedência da apelação da ré, revogar a sentença recorrida no segmento em que condenou a ré a pagar à autora a quantia de €25.000,00, absolvendo-se a mesma deste pedido, mantendo-se no restante a referida sentença.
Custas, em ambas as instâncias, pela autora.
Inconformada, a autora interpôs revista para o Supremo Tribunal de Justiça, que, em Acórdão de 13/10/2022, decidiu:
10. Pelo exposto, julga-se procedente o recurso, anulando-se o acórdão recorrido e determina dando-se a baixa dos autos ao Tribunal da Relação para, se possível pelos mesmos Senhores Juízes Desembargadores, ser apreciada a impugnação da matéria de facto, na parte que foi rejeitada, com a subsequente apreciação da decisão de direito.
Custas do recurso pela Recorrida.
Custas da acção e da apelação a final.
II. O objecto e a delimitação do recurso
Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.
De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.
Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso.
Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal:
Impugnação da matéria de facto;
Ausência de conclusões, no recurso da autora;
Nulidade da decisão proferida, por excesso de pronúncia e condenação em objecto diverso do pedido;
Adequação legal da indemnização de clientela e da indemnização emergente da resolução do contrato, segundo a equidade.
III. Os factos
Receberam-se, da primeira instância, o seguinte elenco de factos provados e não provados:
Com relevância para a decisão da causa resultou provado que:
1- A Autora é uma empresa especializada na implementação de soluções informáticas (hardware e software) em diversas áreas de negócio, como a gestão administrativa, comercial e de recursos humanos, proporcionando serviços de aconselhamento, instalação e assistência de forma a apoiar as micro, pequenas e médias empresas nas suas necessidades tecnológicas e de gestão.
2- A Ré é uma empresa de tecnologia, fornecedora de software de planeamento e gestão de recursos empresariais, que integra o grupo multinacional “The X Group PLC”, cuja sociedade dominante tem sede no Reino Unido, constituído por várias sociedades comerciais que comercializam os seus produtos e presta os seus serviços através de diferentes divisões comerciais.
3- No âmbito da estratégia de expansão do Grupo X a R. incorporou, por fusão, a sociedade comercial “D”, a qual se dedicava ao comércio a retalho de computadores e programas informáticos.
4- A Autora desde 1997 tinha uma forte e estável relação comercial com a “D”, comercializando, promovendo e/ou prestando serviços em relação a produtos desta.
5- Aproximadamente em 2006, a relação que a Autora tinha com a “D” migrou para a Ré X Portugal.
6- As suas relações comerciais estabeleciam-se por meio de acordo verbal pelo qual a Autora, actuando em nome próprio e por sua conta, promovia e divulgava os produtos e serviços da R. por forma a angariar novos clientes, e sem sujeição a exclusividade por qualquer das partes, distribuindo e comercializando os programas informáticos produzidos pela R., e prestava aos clientes finais assistência técnica, consultoria, e procedia à instalação das aplicações produzidas pela R., sendo a A. remunerada pela R. mediante o recebimento de uma margem do lucro do negócio concluído com o cliente final.
7- Tal relação comercial perdurou por cerca de 13 anos, até ao ano de
8- A A. efectuava serviços de suporte e assistência dos produtos aos clientes finais, e realizava, com autorização da R., a venda de equipamentos e produtos complementares, o que constituía uma fonte de lucro.
9- Em Abril de 2018 a Ré propôs à Autora a assinatura do acordo escrito cujo teor se encontra a fls. 15vº ss. e se dá por integralmente reproduzido.
10- Ao longo do ano 2018 a R. apresentou, para subscrição, o acordo escrito referido no ponto anterior aos cerca de 1000 parceiros com os quais tinha acordos verbais.
11- O motivo para essa formalização teve que ver com a necessidade de protecção de dados dos clientes finais e com exigências da lei inglesa relativamente à política anticorrupção quanto a empresas cotadas em bolsa, e integrando a R. uma multinacional inglesa cotada na bolsa inglesa foi-lhe solicitado pela casa mãe que formalizasse em Portugal os acordos verbais que tinha com parceiros.
12- A Autora considerou que algumas cláusulas do texto que lhe foi apresentado pela Ré lhe seriam prejudiciais ou desvantajosas e não o assinou.
13- A relação comercial entre ambas continuou nos termos e de acordo com o modelo em que vinha sendo realizada.
14- A R. convocou todos os parceiros para sessões de esclarecimento, realizadas via Internet, quanto à necessidade de formalização escrita dos acordos verbais e quanto ao conteúdo do clausulado escrito proposto, e foi sucessivamente promovendo a realização de reuniões mais pequenas para esclarecimento de dúvidas e colocação de questões, até reuniões individuais entre o parceiro e o respectivo comercial da R., o que aconteceu entre a A. e a comercial ---.
15- A A. nunca assinou o acordo escrito e em 26/07/2019 a R., através da então gestora da conta da A., enviou-lhe e-mail do seguinte teor “(...) no seguimento das tentativas que temos efectuado para agendar reunião comercial com a A, e não tendo sido mostrada disponibilidade da vossa parte para reunir, venho uma vez mais propor uma reunião com a vossa direcção Comercial, nas instalações da X Lisboa. Sugerimos as datas de 1 de Agosto às 14H30 ou 9 de Agosto às 14H30. Caso nenhuma destas datas seja conveniente, gostaria que propusessem uma data alternativa (...)”.
16- A A. respondeu à R. em 29/07/2019, por e-mail dirigido à sua Directora Comercial da unidade de pequenas empresas, AR, do qual consta “Olá, as nossa portas estão abertas das 9h às 19h e estamos cá para receber de muito bom agrado todos os nossos parceiros/fornecedores e clientes, neste sentido não percebo o porquê de dizer no seu e-mail que não tem conseguido se reunir connosco, bom enfim. Volto assim a reiterar a nossa disponibilidade para vos receber nas nossas instalações na mesma data que sugerem no email abaixo (...) Sempre posso agendar? Qual o melhor dia? (...)»
17- A esse e-mail a R. respondeu nos seguintes termos «Este convite partiu de nós X e como tal considero que se houver interesse da vossa parte deverá ser aceite na forma como foi feito. O mesmo foi já feito várias vezes pela CM, tendo sido sempre recusado por indisponibilidade. (...) Aguardo o vosso feedback sobre a vossa disponibilidade para os dias propostos ou outro dia que vos seja favorável. De outra forma aceitarei igualmente o vosso desinteresse e impossibilidade de aceitarem a reunião nas nossas instalações.
18- A R. enviou à A. escrito datado de 28/08/2019 comunicando-lhe a cessação da distribuição dos seus produtos a partir de 01/10/2019, do qual consta “(...) a X Portugal, SA tem estabelecido com a sua empresa um acordo de distribuição dos produtos e serviços que a X desenvolve e presta. Regulamos esta parceria através de um contrato que deverá ser assinado por ambas as partes. Este contrato nunca foi aceite e assinado pela sua empresa. Neste contexto, sequentes conversações efectuadas e feedback de clientes, entendemos existir ausência de interesse na dinamização e formalização deste acordo de parceria. Assim sendo, proceder-se-á à cessação da distribuição dos nossos produtos e serviços através da sua empresa a partir do dia 01.10.2019.(…) Em todo o caso, agradecemos o seu interesse durante o tempo em que se dedicou a esta parceria. (...)».
19- Em 03/09/2019 a Ré enviou emails e cartas aos clientes finais da carteira de clientes da A. informando-os da cessação da parceria com esta e indicando outros parceiros que, em alternativa, lhes poderiam continuar a dar apoio caso o cliente quisesse continuar com os produtos e serviços da R
20- Em datas não concretamente apuradas de 2018-2019 a A. disse a cerca de meia dúzia de clientes finais que a R. poderia deixar a operação em Portugal, que o programa X Retail ia deixar de existir, e que o programa que o substituiria seria mais caro.
21- Nunca foi pensada a saída da operação da R. de Portugal.
22- O programa X Retail continua a ser comercializado, embora tenha sido descontinuado, e por isso sem actualizações, e substituído pelo programa X 50C.
23- O programa X 50C, com os módulos associados sugeridos pela R., é mais caro do que o programa X Retail.
24- A A. em 2018 angariou três clientes novos e em 2019 angariou um cliente novo, e perdeu quarenta clientes de Outubro de 2018 até Julho de 2019.
25- Em 2018 a A. tinha 219 clientes activos de produtos da R. e aquando da cessação da parceria eram 179 os clientes activos de produtos da R. que integravam a carteira de clientes da A
26- Desses clientes finais cerca de metade permaneceram clientes de produtos da R. após a cessação da parceria entre esta e a A
27- Relativamente à outra metade, a A. instalou a alguns, em número que em concreto não foi possível apurar, um programa de gestão da marca XD, produzido por uma empresa que actua na mesma área de negócios que a R
Nada mais resultou provado com relevância para a decisão da causa, nomeadamente:
A- Que desde o ano de 2012/2013 a Ré começou progressivamente a retirar benefícios aos seus distribuidores reduzindo as suas parcelas remuneratórias, actualizando metas, muitas delas impossíveis de atingir, e a proceder à alteração sucessiva dos produtos distribuídos com perda acentuada da qualidade do produto, e aumento do preço, colocando os distribuidores em posição de fragilidade perante o cliente final.
B- Que a Ré foi retirando aos distribuidores a possibilidade de assistência e reparação dos produtos, encetando um caminho de centralização de funções na multinacional.
C- Que após a Ré ter proposto à Autora a assinatura do acordo escrito com o teor que se encontra a fls. 15vº ss., esta tenha solicitado à R. uma reunião para debater as cláusulas com as quais não concordava com vista a chegarem a um consenso, e que nunca recebeu resposta da R
D- Que a R. tenha imposto à A. aquele acordo escrito e sem possibilidade de negociação sobre o seu conteúdo.
E- Que o acordo escrito proposto pela R. à A. alterasse as condições da parceria de distribuição em termos menos vantajosos para A. do que o acordo verbal existente, nem que estabelecesse objectivos inacessíveis.
F- Que após a apresentação da proposta do acordo escrito pela R. à Autora esta continuou a realizar acções de marketing e promoção dos produtos da R. com inerentes custos e esforços de angariação de novos clientes e fidelização de antigos clientes, com o inerente dispêndio de tempo e de recursos humanos,
G- (...) nem que tenha empregue um acrescido esforço financeiro e de tempo nessas tarefas, designadamente por os produtos e serviços da R. apresentarem então decréscimo de qualidade, aumento de preços e alteração das metas aos parceiros (e que grande parte deles não conseguia atingir).
H- Que após a cessação da parceria todos os clientes angariados e/ou fidelizados pela A. tenham permanecido clientes finais de produtos e serviços da R
I- Que durante a vigência da parceria entre R. e A. esta tenha auferido, em média, lucros anuais de €223.195,34, nomeadamente €198.954,13 no ano 2014, €226.620,51 no ano 2015, €229.347,74 no ano 2016, €235.124,43 no ano 2017 e €225.929,89 no ano 2018.
J- Que relativamente aos pacotes de serviços e produtos adquiridos pelos clientes finais a A. auferisse anualmente cerca de €68.092,55.
K- Que pelos serviços de assistência prestados pela Autora esta auferisse anualmente a quantia de €19.998,30.
L- Nem que a A. auferisse outros valores fixos anuais no valor de €16.613,85.
M- Que pelas outras vendas de materiais/equipamentos e/ou serviços prestados pela A. aos clientes finais ela auferisse anualmente a quantia de € 118.704,70.
N- Que ao tempo da recepção da carta de 28/08/2019 (de cessação do acordo de distribuição) havia negociações em curso entre a A. e clientes para a adesão dos mesmos a produtos R., que efectivamente vieram a aderir aos mesmos, designadamente---.
O- Que desde o início da relação da R. com a A. esta tenha revelado incapacidade em alinhar com a estratégia comercial da R., não comparecesse às reuniões anuais de parceiros, se recusasse a reunir nas instalações da R. e mantivesse uma relação difícil e conflituosa com os comerciais da R
P- Que pelo menos desde Outubro de 2018 a A. encetou uma estratégia de desvio de clientela da R
Q- Que a A. tenha afectado o bom-nome e a imagem comercial da R
A impugnação da matéria de facto.
Dispõe o art.º 662º n.º 1 do Código de Processo Civil que A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Acresce que muito embora se imponha o recorrente o ónus de indicar os concretos pontos da matéria de facto que entende deverem ser alterados, e o sentido de tal alteração, o Tribunal não está vinculado a optar entre alterar a decisão no sentido pugnado pelo recorrente ou manter a mesma tal como se encontra, antes goza de inteira liberdade para apreciar a prova, respeitando obviamente os mesmos princípios e limites a que a 1ª instância se acha vinculada.
Não obstante, haverá que ter presente que enquanto que a primeira instância toma contacto direto com a prova, nomeadamente os depoimentos e declarações de parte, e os depoimentos das testemunhas, com a inerente possibilidade de avaliar elementos de comunicação não verbais como a postura corporal, as expressões faciais, os gestos, os olhares, as reações perante as demais pessoas presentes na sala de audiências, etc., a Relação apenas tem acesso ao registo áudio dos depoimentos, ficando, pois privada de todos esses elementos não verbais da comunicação que tantas vezes se revelam importantes para a apreciação dos referidos meios de prova.
Por outro lado, como bem aponta o Ac. desta Relação, de 21/06/2018 (Ondina Alves), proc. 18613/16.7T8LSB.L1-2, “nunca é de mais relembrar que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre, segundo o qual, o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a Lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial.
De harmonia com este princípio, que se contrapõe ao princípio da prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, apenas cedendo este princípio perante situações de prova legal, nomeadamente nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, documentos particulares e por presunções legais.
Nos termos do disposto, especificamente, no artigo 396.º do C.C. e do princípio geral enunciado no artigo 607º, nº 5 do CPC, o depoimento testemunhal é um meio de prova sujeito à livre apreciação do julgador, o qual deverá avaliá-lo em conformidade com as impressões recolhidas da sua audição ou leitura e com a convicção que delas resultou no seu espírito, de acordo com as regras de experiência – v. sobre o conteúdo e limites deste princípio, MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, A livre apreciação da prova em processo Civil, Scientia Iuridica, tomo XXXIII (1984), 115 e seg.
A valoração da prova, nomeadamente a testemunhal, deve ser efectuada segundo um critério de probabilidade lógica, através da confirmação lógica da factualidade em apreciação a partir da análise e ponderação da prova disponibilizada – cfr. a este propósito ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 435-436.
É certo que, com a prova de um facto, não se pode obter a absoluta certeza da verificação desse facto, atenta a precariedade dos meios de conhecimento da realidade. Mas, para convencer o julgador, em face das circunstâncias concretas, e das regras de experiência, basta um elevado grau da sua veracidade ou, ao menos, que essa realidade seja mais provável que a ausência dela.
Ademais, há que considerar que a reapreciação da matéria de facto visa apreciar pontos concretos da matéria de facto, por regra, com base em determinados depoimentos que são indicados pelo recorrente.
Porém, a convicção probatória, sendo um processo intuitivo que assenta na totalidade da prova, implica a valoração de todo o acervo probatório a que o tribunal recorrido teve acesso – v. neste sentido, Ac. STJ de 24.01.2012 (Pº 1156/2002.L1.S1)”.
Tem sido entendido que, ao abrigo do disposto no citado art.º 662º, a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Donde, deve a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
Neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 287:
O actual art.º 662º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava. Como se disse, através dos nºs 1 e 2, als. A) e b), fica claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia.
No que tange ao cumprimento dos requisitos de impugnação neste recurso em concreto, decidiu o STJ, no seu Acórdão de 22/10/2022, que:
Em sede de recurso de apelação, a A. indicou expressamente, nas conclusões E) e H), qual o ponto da matéria de facto impugnado (ponto 20), pugnando pela sua inclusão nos factos não provados.
Tais conclusões são complementadas pelas alegações, onde se constata que, no ponto 4., indica com exactidão o início e o fim do depoimento de cada testemunha de que se serve para fundar a sua pretensão. Nesse ponto 4., a apelante, e ora Recorrente, tratou de resumir o depoimento das testemunhas que indicou, ainda que de forma sucinta, mas suficiente, permitindo que fosse exercido o contraditório:
(…)
De acordo com a supra referida orientação da jurisprudência deste Supremo Tribunal (cfr., entre muitos, os acórdãos do STJ de 03.10.2019 (proc. n.º 77/06.5TBGVA.C2.S277/06.5TBGVA.C2.S2), de 11.02.2021 (proc. n.º 4279/17.0T8GMR.G1.S1) e de 27.01.2022 (proc. n.º 225/16.7T8FAR.E2.S1), consultáveis em www.dgsi.pt, a rejeição da impugnação da matéria de facto «só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexatidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso».
Ora, no caso dos autos, verifica-se que a apelada compreendeu o sentido da impugnação factual da apelante, tanto mais que nos pontos 45. a 60. das contra-alegações de apelação que apresentou, rebateu, com conhecimento, os fundamentos apresentados pela apelante.
Conclui-se, pois, que a rejeição da impugnação do ponto 20 da matéria de facto não respeita o princípio da proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostos pela lei processual, princípio que é, como se afirmou supra, uma concretização tanto do princípio constitucional da proporcionalidade das restrições (cfr. art.º 18.º, n.ºs 2 e 3, da CRP), como da garantia constitucional do processo equitativo (cfr. art.º 20.º, n.º 4, da CRP).
Cumpre, pois, a este Tribunal apreciar a impugnação da recorrente.
Opõe-se a recorrente à consideração como provado do facto enumerado no ponto 20:
20- Em datas não concretamente apuradas de 2018-2019 a A. disse a cerca de meia dúzia de clientes finais que a R. poderia deixar a operação em Portugal, que o programa X Retail ia deixar de existir, e que o programa que o substituiria seria mais caro.
Nas suas conclusões, a autora refere o seguinte, a respeito desta impugnação:
F- Ora refere-se na Motivação da Sentença que para prova de tal facto contribuíram os depoimentos das testemunhas JA, TA, AC e MR,
G- Ora tais testemunhas prestaram depoimento gravado, conforme indicado no texto da motivação,
H- Resultando da apreciação de tais depoimentos é possível concluir a ausência de capacidade probatória dos mesmos para sustentar tal facto (20) da matéria assente,
I- Sendo que do próprio teor da fundamentação da sentença recorrida decorre tal ilação (pese embora exista depois contradição ao dar o facto como assente),
F- Pelo que se julga ser até notório do teor da fundamentação a falta de prova e bem assim a contradição entre a factualidade assente que ora se impugna e a fundamentação,
Senão vejamos,
Do teor da fundamentação resulta:
(…)
J- Assim é evidente que não obstante referir a ausência de conhecimento directo e de credibilidade a tais depoimentos, o certo é que o Tribunal a quo acabou por dar o facto 20 como provado, entrando em contradição com a sua própria fundamentação.
K- Pelo que a reapreciação da prova gravada e bem assim a constatação da ausência de prova cabal, que decorre inclusive do texto da fundamentação da sentença ora recorrida, mostra que tal facto não poderia ter integrado o rol dos factos assentes, antes devendo constar nos factos não provados, pelo que se impugna o mesmo nos termos e com os fundamentos supra expostos.
No corpo das alegações, a recorrente acrescenta o seguinte:
4. Ora tais testemunhas prestaram depoimento gravado,
a) Designadamente a testemunha JA, O seu depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática, de 10:59:02 a 11:24:31, do dia 19.04.2021,
Ora tal testemunha conforme decorre do seu depoimento refere ter ouvido dizer, consubstanciando depoimento indirecto sem qualquer outro meio de prova que o sustente, não sendo o mesmo cabal a dar como provado tal facto.
b) A testemunha TA, cujo depoimento se encontra gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática, de 10:18:46 a 10:41:05, do dia 23.04.2021, revelou total ausência de conhecimento directo, quando questionada quem lhe havia transmitido tais informações referiu-se à testemunha AC, não sendo tal confirmado pela mencionada testemunha, pelo que insusceptível de valoração.
c) A testemunha AC, O seu depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática de 09:53:39 a 10:26:21, do dia 21.04.2021, onde o mesmo nega peremptória e taxativamente que alguma vez tenha ouvido à A. dizer qualquer das expressões elencadas no ponto 20 dos factos provados ou qualquer outra depreciativa.
Por último a testemunha
d) MR, cujo depoimento foi gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática, de 11:08:53 a 11:29:07 do dia 27.04.2021, que somente somente informar o que ouviu dizer a outrem, não concretizando, nem sendo o seu depoimento susceptível de valoração quanto a tal facto porquanto sem conhecimento directo, consubstanciando depoimento de ouvir dizer , não tendo qualquer outro meio de prova que conciliado com este permitisse a valoração do mesmo pelo Tribunal a quo.
Neste ponto, a fundamentação da Exma. Juíza a quo foi a seguinte:
(…)
Ouvimos integralmente as gravações dos depoimentos enunciados na decisão recorrida enquanto fundamentadores da convicção relativa ao ponto 20., sendo que a recorrente não indica outros depoimentos.
A testemunha JA prestou depoimento na sessão de julgamento de 21/4/2021, encontrando-se gravado sob referência 202104210955337 – 5970929 – 2871206.
O seu depoimento mostra-se irrelevante para a prova deste ponto 20, na medida em que não se referiu aos factos em questão. Aliás, a minutos 14:41 a 15:06 declarou não se recordar de qualquer circunstância a isso respeitante.
A testemunha TA prestou depoimento na sessão de julgamento de 23/4/2021, encontrando-se gravado sob referência 20210423101845 – 5970929 – 2871206.
O seu depoimento mostra-se também irrelevante para a prova deste ponto 20, na medida em que não se referiu aos factos em questão. Apenas, aos minutos 09:20 a 09:23, surge uma vaga referência a clientes finais que pensariam que a ré iria deixar de existir, sem que tal afirmação possa sustentar a convicção positiva impugnada.
A testemunha AC prestou depoimento na sessão de julgamento de 19/4/2021, encontrando-se gravado sob referência 20210419105901 – 5970929 – 2871206.
Serão de ressaltar os minutos 06:08 a 08:08, 8:38 a 8:51, 9:30 a 9:37, 11:46 a 12:29 e 18:00 a 18:10, de onde resulta que foi informado, no decurso de reuniões comerciais, por cinco empresas parceiras da ré, que estas se encontravam com dificuldade em renovar clientes finais, em virtude da autora comunicar a estes que a R. poderia deixar a operação em Portugal, que o programa X Retail ia deixar de existir e que o programa que o substituiria seria mais caro.
Este depoimento mostra-se isento, objectivo, explicativo das razões de ciência e imparcial, demonstrativo da factualidade em questão.
A testemunha MR prestou depoimento na sessão de julgamento de 27/4/2021, encontrando-se gravado sob referência 20210427110851 – 5970929 – 2871206.
Sendo agente da ré, relatou uma conversa havida com um cliente final da autora, de nome AAC, no decurso da qual este o informou que a autora lhe teria transmitido que o programa X Retail ia deixar de existir e que o programa que o substituiria seria mais caro.
Serão de ressaltar os minutos 05:03 a 05:43, 06:34 a 06:40, 06:48 a 07:00, 07:07 a 07:16 e 9:57 a 10:00 da gravação.
Também este depoimento se mostra isento, objectivo, explicativo das razões de ciência e imparcial, demonstrativo da factualidade em questão.
Do que resulta que os depoimentos de JA e MR fundam, de forma suficiente, a convicção positiva que o julgador alcançou no ponto 20.
Insurge-se a recorrente contra o carácter indirecto de tais depoimentos.
Como se refere no Acórdão desta Relação de 22/05/2014 (Izaguy Martins), in www.dgsi.pt, comummente a testemunha que presta depoimento indireto é designada de testemunha de ouvir-dizer.
Ainda neste aresto, refere-se:
II- O chamado depoimento indireto, exigindo maiores ou menores cautelas e reservas, na sua livre valoração, consoante as matérias e contextos a que reporte, não é objeto de desvalorização ou limitação no processo civil.
Também desta Relação, decidiu-se em Acórdão de 18/1/2018 (Teresa Albuquerque), disponível na mesma base de dados, o seguinte:
A ideia de que o depoimento indirecto, sem mais, é proibido como meio de prova advém, decerto, do processo penal, em função do disposto no art.º 129º CPP. Em processo civil não há qualquer norma que se lhe refira especificamente, pelo que, estando em causa, de todo o modo, prova por testemunhas, vale a seu respeito o que resulta da norma do art.º 396º CC - a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal.
Do Supremo Tribunal de Justiça, veja-se, por exemplo, o Acórdão de 5/7/2018 (Fernanda Isabel Pereira), na mesma base de dados:
IV- Em processo civil, não é proibida a valoração do depoimento indirecto e as particulares razões que enformam o art.º 129.º do CPP não têm paralelismo neste domínio (no qual impera o princípio dispositivo), sendo certo, em todo o caso, que a falta de convocação daquele a quem se ouviu dizer consubstanciaria mera nulidade processual a arguir em devido tempo pelo interessado.
E, inexistindo em processo civil norma expressa equivalente à do art.º 129º do Código de Processo Penal, ponto é que, como referia Alberto dos Reis [“Código de Processo Civil Anotado”, Vol. IV, pág. 358] “o juiz pode formar a sua convicção através do depoimento de testemunha auricular e em sentido contrário ao do depoimento de testemunha ocular”.
Considerando Lebre de Freitas [“Introdução ao processo civil…”, Coimbra Editora, 1996, pág. 156] que “não está excluída a inquirição da «testemunha de ouvir dizer», mas o depoimento daquela de quem ouviu o relato dos factos a provar tem maior valor probatório”.
Também Luís Filipe Pires de Sousa, in “Prova testemunhal”, 2013, Almedina, pág. 197] concluindo que “não pode ser afastada a admissibilidade da testemunha indireta porquanto tal colidiria com um sistema misto, mas em que a livre apreciação da prova é preponderante”.
Ora, ambos os depoimentos em questão (de MR e de JA), apesar de indirectos, são suficientemente objectivos, precisos e imparciais, para que fundem a convicção positiva sobre o facto em questão.
Pelo que, a este respeito, acompanha-se a convicção do julgador de 1ª instância, quanto ao ponto 20., improcedendo a impugnação.
Em segundo lugar, impugna a autora, ora recorrente, a convicção negativa a que a Exma. Juíza a quo chegou, no ponto E.:
E- Que o acordo escrito proposto pela R. à A. alterasse as condições da parceria de distribuição em termos menos vantajosos para A. do que o acordo verbal existente, nem que estabelecesse objectivos inacessíveis.
Fundamentou a Exma. Juíza a quo a sua convicção negativa quanto a este ponto, nos seguintes termos:
(…)
Invoca a autora, ora recorrente, o seguinte, a este respeito:
(…)
Ora, o facto não provado assenta em duas alegações: o acordo escrito proposto pela ré era menos vantajoso para a autora que o acordo verbal existente e estabelecia objectivos inacessíveis.
Assenta a impugnação da recorrente em três pilares: a análise do referido acordo escrito, a alegação da ré na sua contestação e o depoimento de 4.
Da análise das cláusulas invocadas pela impugnante, da referida proposta escrita, não podemos retirar que tal proposta era menos vantajosa para a autora que o acordo verbal existente nem que estabelecia objectivos inacessíveis.
Em segundo lugar, a alegação da ré, na sua contestação, é, como citado nas alegações:
"21º Com efeito, a parceria comercial estabelecida entre Autora e Ré - desde a referida data (2007-2008) até à data de cessação do contrato (2019) - sempre se revelou altamente rendosa e profícua para a Autora, de tal sorte que aquela nunca procurou alterar ou renegociar os termos constantes do acordo verbal que vigorava entre as partes, inteiramente se conformando, ao longo daqueles anos, com o conteúdo daquele acordo verbal. "
Não vemos como considerar essas alegações como confirmativa, demonstrativa ou sequer indiciadora, daquelas duas acepções que a autora pretende ver provadas.
Em terceiro lugar, invoca a recorrente o depoimento da testemunha MR.
Como se disse, esta testemunha prestou depoimento na sessão de julgamento de 27/4/2021, encontrando-se gravado sob referência 20210427110851 – 5970929 – 2871206.
Ora, procedeu-se à audição de todo o depoimento e não se constatou em nenhum passo qualquer afirmação confirmativa do ponto não provado.
Do que se conclui pela improcedência desta impugnação, quanto ao ponto E. não provado.
IV. O Direito
Da ausência de conclusões no recurso da autora.
Invoca a ré, nas suas contra-alegações, que a autora não apresentou conclusões no seu recurso, nos seguintes termos:
1. Quem se digne olhar, antes ainda de analisar com pormenor, a douta Apelação interposta pela Recorrente constatará, de imediato, que aquela apresenta 20 (vinte) páginas.
2. Das referidas 20 (vinte) páginas, as autointituladas “conclusões” apresentadas pela Recorrente ocupam, no essencial, 8 (oito) páginas, perfazendo praticamente metade das Alegações ora em resposta.
3. É, por isso e desde logo, sobremaneira evidente - tanto no indesmentível plano “aritmético” como no modo de elaboração - que a Recorrente não cumpre o ónus previsto no artigo 639.º, número 1 do Código de Processo Civil.
4. Em primeiro lugar, o razoamento conclusivo apresentado pela Recorrente é inteiramente realizado através de “recortes” da respectiva motivação: a cada rubrica corresponde um conjunto de tópicos, todos eles reproduzindo ipsis verbis (i.e., com as mesmas palavras, locuções e adjectivos) as fórmulas e palavras utilizadas ao longo das Alegações.
5. Ademais, ao longo das “conclusões”, a Recorrente novamente reproduz longos trechos da motivação (excertos da Sentença), utilizando as mesmíssimas fórmulas utilizados no “corpo” das Alegações. Façamos, a título ilustrativo, um brevíssimo exemplo comparativo do que se vem expendendo:
(…)
6. Estes - e tantos outros! - copiosos exemplos permitem concluir, através de simples “correspondência”, que as conclusões apresentadas pela Recorrente reconduzem-se a retalhos das Alegações, mediante o recurso à técnica de copy-paste, reproduzindo integralmente o conteúdo daquilo que já havia sido exposto ao longo da sua discorrência.
7. É insofismável que o legislador, ao fazer impender sobre o recorrente o ónus de concluir - e ao delimitar o objecto do recurso através das conclusões formuladas pelo recorrente - naturalmente não pretendeu que aquele reproduzisse o conteúdo das Alegações, o que, além de transformar a norma em letra “morta”, sempre equivaleria a uma deturpação dos imperativos de celeridade e economia processual.
8. Ao invés, pretendeu o legislador que as conclusões fossem um conjunto sintético, condensado e objectivo de proposições, permitindo, de forma rápida e inteligível, compreender as linhas de força com que o recorrente sindica uma determinada decisão judicial.
9. A simples reprodução das Alegações - sem qualquer preocupação de sintetizar as ideias nucleares do arrazoado, como pretende o legislador - traduz-se, a final, numa fórmula chicaneira e, por isso, numa maneira fácil e injustificável de tornear o escopo da norma legal.
(…)
11. A questão axial consiste em saber qual a cominação para o recorrente que omite ou pretere o ónus de apresentar conclusões previsto no artigo 639.º, número 1 do Código de Processo Civil.
12. Tem sido pacificamente sustentado que as “conclusões” que sejam uma reprodução fiel da discorrência vazada na motivação equivalem a uma absoluta falta de apresentação de conclusões, o que determina o indeferimento liminar do recurso, nos termos do artigo 614.º, número 2, alínea b) do Código de Processo Civil.
Em causa está o vício de prolixidade, que se verifica em caso de conclusões complexas, que não cumprem as exigências de sintetização a que se refere o nº 1 do art.º 639º do Cód. Proc. Civil.
Como refere Abrantes Geraldes, in Recursos…, pág. 157, nota (253):
A opção (claramente errada) de reproduzir no segmento das conclusões o teor da motivação não corresponde, apesar disso, a uma situação de «falta de conclusões». Mais se ajusta a tal situação considerar que as conclusões são prolixas, dirigindo ao recorrente despacho de convite ao aperfeiçoamento, sem embargo da aplicação sustentada na violação clara de um ónus processual.
Veja-se, sintetizando a jurisprudência do STJ nesse sentido, o Acórdão daquele Alto Tribunal, de 7/11/2019 (Maria da Graça Trigo), disponível na base de dados www.dgsi.pt:
II. Bastariam tais dados para se reconhecer que a apelação da autora não é omissa em conclusões e que, quando muito, ajuizando tais conclusões como sendo complexas ou prolixas, devia o tribunal ter formulado convite ao seu aperfeiçoamento.
III. A resposta teria de ser a mesma ainda que se entendesse que o texto das conclusões recursórias constitui a repetição (quase) integral do texto da alegação propriamente dita; com efeito, a orientação da jurisprudência consolidada do STJ é no sentido de que a circunstância de, em sede de conclusões, o recorrente reproduzir a motivação constante da alegação propriamente dita não configura um caso de falta de conclusões, não podendo, por isso, o recurso ser rejeitado de imediato, antes devendo ser proferido despacho convidando ao aperfeiçoamento, com fundamento na apresentação de conclusões complexas ou prolixas.
Ou seja, a mera reprodução a título conclusivo da motivação constante da alegação, não consubstancia ausência de conclusões, fundadora da rejeição do recurso.
No caso, nem sequer se constata a existência desse vício de prolixidade, pois as conclusões apresentadas são em quantidade menor que o corpo da motivação, ainda que se reconheça parcial identificação entre umas e outra.
Contudo, tal identificação ou sobreposição, sendo parciais, não constituirão fundamento para convite ao aperfeiçoamento.
Improcede, pois, esta alegação de ausência de conclusões do recurso da autora.
Da alegada nulidade por excesso de pronúncia e condenação em objecto diverso do pedido.
Invocou a autora a nulidade da sentença recorrida, por excesso de pronúncia, nos seguintes termos:
A- As partes aceitaram o contrato em causa como contrato de agência reconhecendo-o como tal tendo-se fixado tal facto em sede da invocação da A. e concomitante não impugnação da Ré,
B- não obstante a assunção e respectiva consolidação entre as partes de que estávamos em face de um contrato de agência, o certo é que o Tribunal a quo entendeu tipificá-los como contrato de distribuição autorizada.
C- A alteração de tal facto, pelo Tribunal a quo, quando o mesmo constava como facto não controvertido entre as partes, constitui excesso de pronuncia, nos termos do disposto no art.º 615º nº 1 al. d) do CPC, porquanto foram conhecidas pelo Tribunal a quo questões das quais não podia tomar
De igual modo, a ré invocou similar nulidade, pelas seguintes razões:
ii. Como se deixou dito e evidenciado, a Sentença recorrida é nula, nos termos do artigo nos termos da alínea e) do número 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
iii. Com efeito, o Tribunal a quo decidiu condenar a Ré com base na norma do artigo 32.º, número 2 da LCA [a qual exige a verificação da alínea b) do artigo 30.º, designadamente a inexistência de qualquer facto ilícito ou culposo assacável a qualquer das partes], constituindo uma situação de responsabilidade objectiva.
iv. No entanto, toda a argumentação sustentada ao longo da Petição Inicial- assim como os pedidos formulados pela Autora, ora Recorrida - sempre assentaram na existência de factos ilícitos e culposos assacáveis à Recorrente, mormente uma situação de resolução ilícita e injustificada do contrato de distribuição outorgado entre as partes.
v. Nunca a Recorrida invocou ou aludiu à fattispecie da norma da alínea b) do artigo 30.º da LCA.
vi. Ao condenar a Recorrente com base na referida norma, o Tribunal a quo operou uma verdadeira e incompreensível “transformação” no pedido da Recorrida, substituindo um pedido assente na responsabilidade subjectiva da Recorrente num pedido estribada na responsabilidade objectiva, assim torneando a causa de pedir da Recorrida.
vii. Destarte, a Sentença recorrida é nula por ter condenado em objecto diverso do peticionado, nos termos do artigo 615.º, alínea e) do Código de Processo Civil.
Dispõe o artigo 615º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe «Causas de nulidade da sentença»:
“1. É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.”
As nulidades previstas nas alíneas b) e c) reconduzem-se a vícios formais que respeitam à estrutura da sentença e as previstas nas alíneas d) e e) referem-se aos seus limites.
O excesso de pronúncia, enquanto fundamento da nulidade da decisão, incide apenas sobre as questões colocadas pelas partes e não sobre os fundamentos ou argumentos que tenham sido invocados pelo tribunal para sustentar a sua decisão.
A lei fala em «questões», isto é, em assuntos juridicamente relevantes, pontos essenciais de facto ou direito em que as partes fundamentam as suas pretensões.
Não devem ser abrangidos no objeto do processo, para o efeito de aferir da nulidade por excesso de pronúncia, razões ou argumentos usados pelas partes para concluir sobre as questões suscitadas, nem a determinação da lei aplicável, que compete oficiosamente ao tribunal.
Neste sentido, vejam-se, por todos, o Acórdão do STJ de 14/7/2020 (Maria Clara Sottomayor), disponível em www.dgsi.pt.
Veja-se, ainda, o Acórdão do STJ de 8/2/2018 (Maria da Graça Trigo), disponível na mesma base de dados:
II- A nulidade por condenação além do pedido e em objecto diverso do pedido, e ainda por exceder o âmbito da pronúncia, prevista no art.º 615º, nº 1, alínea e), do CPC, a verificar-se, resultará do desrespeito pelo princípio do nº 1, do art.º 609º, do CPC, segundo o qual a sentença não pode exceder os limites quantitativos e qualitativos do pedido.
III- Tal nulidade deriva, assim, da conformidade com o princípio da coincidência entre o teor da sentença e o objecto do litígio (a pretensão formulada pelo autor, que se identifica pela providência concretamente solicitada pelo mesmo e pelo direito que será objecto dessa tutela), o qual, por sua vez, constitui um corolário do princípio do dispositivo (art.º 3º, nº 1, do CPC).
Ora, a qualificação jurídica do contrato e a fundamentação da condenação da ré em determinada norma jurídica, constituem apenas o corolário da apreciação jurídica da causa, que cumpre oficiosamente ao Tribunal.
Não padece, por isso, a decisão proferida de nulidade, por excesso de pronúncia e por condenação em objecto diverso do pedido.
O contrato celebrado
Estabilizado o quadro factual do litígio, cumpre agora analisar juridicamente a sentença recorrida.
Citemos, pela sua acuidade e precisão, os seguintes passos da sentença recorrida:
Revelam os autos que na sequência de a R. ter incorporado, por fusão, uma sociedade com a qual a A. tinha uma relação comercial por força da qual comercializava, promovia e/ou prestava serviços dos respectivos produtos, essa relação comercial veio a migrar para a R. aproximadamente em 2006 (cfr. factos provados 3, 4 e 5), tendo-se as relações entre ambas regulado por meio de acordo verbal pelo qual a Autora, actuando em nome próprio e por sua conta, promovia e divulgava os produtos e serviços da R. por forma a angariar novos clientes, e sem sujeição a exclusividade por qualquer das partes, distribuindo e comercializando os programas informáticos produzidos pela R., e prestava aos clientes finais assistência técnica, consultoria, e procedia à instalação das aplicações produzidas pela R., sendo a A. remunerada por esta mediante o recebimento de uma margem do lucro do negócio concluído com o cliente final; relação esta que perdurou por cerca de 13 anos, até ao ano de 2019 (cfr. factos provados 6 e 7).
Pese embora as partes sejam concordantes na qualificação do contrato em causa como distribuição comercial e quanto à sua sujeição ao regime legal do contrato de agência, não podemos deixar de assinalar que nenhuma delas - e especialmente a A., à qual particularmente se impunha a alegação circunstanciada dos factos relativos aos moldes em que se desenvolvia a relação comercial que serve de sustento às suas pretensões - detalhou os termos do acordo verbal que regeu as suas relações.
Não obstante a limitação que tal representa para a qualificação pelo Tribunal da natureza do contrato sub judice, olhando àquele elenco de factos acima enunciado e tendo presente que os contratos de distribuição se destinam a disciplinar as relações jurídicas entre o produtor de bens ou serviços e o distribuidor, com vista à comercialização de bens e serviços dos primeiros, regulando a actividade de intermediação comercial que se interpõe antes dos produtos chegarem aos consumidores (cfr. neste sentido A. PINTO MONTEIRO, Do Regime Jurídico dos Contratos de Distribuição, em Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, vol. I, 2002, pág. 565), pode, sem rebuço, acompanhar-se as partes quanto a estar-se em presença de um caso de distribuição comercial, certo, porém, que esta denominação se reporta a vários modelos contratuais que regulam as relações entre produtor/distribuidor/cliente final, e cujos três principais (ou mais frequentes) modelos são: (i) o contrato de agência, (ii) o contrato de concessão comercial e (iii) o contrato de franquia. E em conjunto estes contratos integram o denominado grupo dos contratos de distribuição comercial, apresentando cada um deles especificidades.
Acontece que apenas o contrato de agência possui um regime legal especial, sendo tido como a “figura-matriz” dos contratos de distribuição (cfr. MENEZES CORDEIRO, Manual de Direito Comercial, I, 2001, págs. 494 e 496), e em virtude da crescente aproximação da função económica destes três tipos de contratos, desde há muito têm a Doutrina e Jurisprudência entendido que aquele regime legal é aplicável a todos eles, com as necessárias adaptações, particularmente em matéria de cessação contratual, o que se mostra relevante no caso dos autos.
Importa ainda recordar que entre os contratos de distribuição conta-se a denominada distribuição autorizada, nos termos da qual um produtor confere a um comerciante, escolhido em razão da sua aptidão técnica e comercial, a qualidade de distribuidor dos seus produtos (HELENA BRITO, O Contrato de Concessão Comercial, 1990, págs. 13 e 14).
Esta modalidade de distribuição, em que o risco e as despesas são transferidos para o distribuidor (representando uma vantagem para o produtor), não inclui a obrigação de exclusividade do produtor, nem a atribuição ao distribuidor da exclusividade de revenda dos produtos, aspecto este que se encontrava presente na relação entre A. e R. (cfr. facto 6), e em tais casos o que se observa é que enquanto o distribuidor consegue uma posição privilegiada ou preferencial na distribuição dos produtos, o produtor fica também com a possibilidade, mesmo que limitada, de seguir e orientar a comercialização dos seus produtos, o que permite afirmar que, economicamente, o distribuidor está integrado na rede de distribuição do produtor (HELENA BRITO, Ibidem, págs. 13 e 15).
Nesta perspectiva, atendendo aos termos como os factos provados 6 e 7 revelam ter sido desenvolvida a actividade da A., de forma estável e duradoura, pode afirmar-se ter havido uma clara vinculação das partes a um contrato de distribuição, nomeadamente de distribuição autorizada, integrando a A. a rede de distribuição da R
Trata-se de contrato cujo regime jurídico não se encontra tipificado na lei, ao qual são aplicáveis as cláusulas estipuladas pelas partes ao abrigo do princípio da liberdade contratual consagrado no art.º 405º CCivil, os princípios e regras gerais dos contratos e, com as necessárias adaptações, as normas reguladoras do contrato de agência, sobretudo em matéria de cessação do contrato, como já acima mencionámos (cfr. por todos e a título de exemplo Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 10/05/2001, in CJ/2001, T. II., pp. 62 ss, e Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/02/2006, acessível em www.dgsi.pt, processo nº 9219/2004-6).
Tendo as partes entendido não trazer aos autos o detalhe do clausulado verbal que regeu as suas relações, portanto o conjunto das regras a que haviam acordado sujeitar-se, aplicar-se-ão então essencialmente ao contrato sub judice os princípios e regras gerais aplicáveis aos contratos e as normas definidoras do regime do contrato de agência estabelecido no DL nº 178/86, de 03/07, e alterado pelo DL nº 118/93, de 13/04, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº 86/653/CEE do Conselho, de 18/12/86.
De acordo com o art.º 219º CCivil a validade dos contratos não depende da observância de forma especial, a não ser que a lei o exija. E o regime legal respeitante ao contrato de agência não o subordina a qualquer exigência de forma (salvo no que concerne ao direito de exclusividade a favor do agente e à obrigação de não concorrência do agente após a cessação do contrato - cfr. seus art.ºs 4º e 9º), pelo que temos por válido o contrato existente entre A. e R. sob a forma verbal.
Contudo o nº 2 do art.º 1º do DL nº 178/86, de 03/07, com as alterações do DL nº 118/93, de 13/04, e sem que tal altere a natureza consensual do contrato, estabelece que “Qualquer das partes tem o direito, a que não pode renunciar, de exigir da outra um documento assinado que indique o conteúdo do contrato e de posteriores aditamentos ou modificações”, aspecto que se reveste da maior importância do caso vertente como de seguida veremos.
Acompanhamos a análise da sentença recorrida, quanto à qualificação jurídica do contrato e sua regulamentação.
Encontramo-nos perante um contrato verbal de distribuição autorizada, nos termos da qual um produtor confere a um comerciante, escolhido em razão da sua aptidão técnica e comercial, a qualidade de distribuidor dos seus produtos (HELENA BRITO, O Contrato de Concessão Comercial, 1990, págs. 13 e 14).
Esta modalidade de distribuição, em que o risco e as despesas são transferidos para o distribuidor (representando uma vantagem para o produtor), não inclui a obrigação de exclusividade do produtor, nem a atribuição ao distribuidor da exclusividade de revenda dos produtos, aspecto este que se encontrava presente na relação entre A. e R. (cfr. facto 6), e em tais casos o que se observa é que enquanto o distribuidor consegue uma posição privilegiada ou preferencial na distribuição dos produtos, o produtor fica também com a possibilidade, mesmo que limitada, de seguir e orientar a comercialização dos seus produtos, o que permite afirmar que, economicamente, o distribuidor está integrado na rede de distribuição do produtor (HELENA BRITO, Ibidem, págs. 13 e 15).
Trata-se de contrato cujo regime jurídico não se encontra tipificado na lei, ao qual são aplicáveis as cláusulas estipuladas pelas partes ao abrigo do princípio da liberdade contratual consagrado no art.º 405º Código Civil, os princípios e regras gerais dos contratos e, com as necessárias adaptações, as normas reguladoras do contrato de agência, estabelecido no DL nº 178/86, de 03/07 (alterado pelo DL nº 118/93, de 13/04, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva nº 86/653/CEE do Conselho, de 18/12/86).
Vejam-se neste sentido, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10/05/2001, in CJ/2001, T. II., pp. 62 ss, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/02/2006, disponível em www.dgsi.pt. – citados na sentença recorrida.
A indemnização de clientela
A questão que ora se coloca, tal como apresentado nas alegações recursórias da autora, será a do mérito da apreciação jurídica efectuada na sentença recorrida, no sentido da improcedência do pedido de condenação da ré a pagar-lhe tal indemnização.
A este respeito, fundou a Exma. Juíza a quo a sua decisão, nos seguintes pontos:
A questão sob litígio prende-se com a cessação do contrato de distribuição que existia entre as partes, comunicada pela R. à A. pelo escrito de 28/08/2019 a que se refere o facto provado 18, que a A., depois de expressar as suas dúvidas quanto a tratar-se de denúncia ou de resolução, reputa de resolução contratual ilícita e a R. entende ter-se tratado de resolução contratual justificada.
Relativamente aos meios de cessação do contrato estabelece o art.º 24º do DL nº 178/86, que a mesma pode ocorrer por (1) acordo das partes, (2) caducidade - que claramente não estão em causa nos autos - (3) denúncia e (4) resolução.
Concentremo-nos, pois, nestas duas últimas formas de cessação.
Quanto à denúncia estabelece o nº 1 do art.º 28º que a mesma só é permitida nos contratos celebrados por tempo indeterminado e, em vista do art.º 27º nº 1, é esse o caso do contrato em apreço pois nada nos autos indica terem as partes convencionado um prazo para o mesmo, bem pelo contrário, a posição de ambas denota estarem de acordo quanto à ausência de prazo de duração do contrato verbal que as unia.
Estando em presença de contrato sem prazo de duração o meio normal de o extinguir, de o fazer cessar, é a denúncia, a qual, em relação à generalidade dos contratos celebrados por tempo indefinido (salvo nos casos excepcionalmente previstos na lei) não carece de invocação de justa causa, traduzindo o exercício de um poder discricionário (cfr. Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral”, vol. lI, 4a edição, Coimbra, 1990, págs. 269 e 170).
A denúncia, que opera através de declaração unilateral receptícia de uma das partes à outra, comunicando-lhe que não quer a manutenção do contrato, é livre e unilateral, é discricionária e opera ex nunc, i.é não tem eficácia retroactiva (Menezes Cordeiro, in "Direito das Obrigações”, 2º vol., Lisboa 1990, pág. 166). Por isso, correspondendo a denúncia a um direito das partes (de qualquer delas), o seu exercício pelo produtor ou pelo concedente é, a priori, um acto lícito, não originando o direito a qualquer indemnização (cfr. entre outros, Ac. RPorto de 27/06/95 in CJ/95, T. III, pp. 243 ss. e Ac. STJ de 23/04/98 in BMJ nº 476, pp. 379).
O que caracteriza a denúncia, enquanto meio de extinguir um contrato celebrado por tempo indefinido, é precisamente o tratar-se de um acto livre, unilateral e discricionário de uma das partes, materializando o princípio de que não pode haver vínculos perpétuos, por limitarem intoleravelmente a liberdade dos contraentes, traduzindo-se num corolário da liberdade individual (cfr. neste sentido Ac. STJ de 23/04/98 in BMJ 476º, pp. 379 ss. e Baptista Machado, em parecer publicado na CJ ano XIV, T. II. pp. 22).
Já a resolução, revestindo também carácter unilateral, ao contrário do que sucede com o exercício do direito de denúncia, necessita de ser motivada, já que, assentando num poder vinculado, impõe à parte que pretende exercer tal direito que alegue e prove o fundamento que justifica a extinção do contrato.
E no que ao caso interessa impõe o art.º 31º do DL nº 178/86, de 03/07, com as alterações do DL nº 118/93, de 13/04, que a resolução seja feita através de declaração escrita, no prazo de um mês após o conhecimento dos factos que a justificam, devendo indicar as razões em que se fundamenta; devendo referir-se, por relevar na situação em apreço, que esse prazo para o exercício do direito de resolução é um prazo de caducidade estabelecido em matéria não excluída da disponibilidade das partes, pelo que não é de conhecimento oficioso como decorre do disposto no art.º 333º nº 2 do CCivil.
E à resolução pode recorrer qualquer das partes (a) se a outra parte faltar ao cumprimento das suas obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual, e ainda (b) se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual, em termos de não ser exigível que o contrato se mantenha até expirar o prazo convencionado ou imposto em caso de denúncia (cfr. art.º 30º do citado diploma), e, por conseguinte, encerra este segmento final do normativo a inexigência de pré-aviso nos casos de resolução, diversamente do que ocorre quanto à denúncia (cfr. art.º 28º do DL nº 178/86, de 03/07).
Nada impede, embora lhe sejam alheios quaisquer critérios de vinculação, que a denúncia do contrato seja motivada ou explicada pelo contraente que a exerce; tal não desvirtua a sua natureza e não a transmuta em resolução. Quando tal se verifica há-se ser a interpretação da declaração que permitirá concluir estar-se em presença de denúncia ou resolução. Existirá denúncia do contrato se essa for a interpretação adequada do teor da declaração rescisória: a denúncia não visa sancionar qualquer estado contratual alterado na sua execução normal, radicando a legitimidade denunciativa apenas num interesse do próprio denunciante, não condicionado à colaboração da contraparte ou mesmo contra a sua vontade.
Dito isto e interpretando à luz de quanto antecede o escrito de 28/08/2019 pelo qual a R. comunicou à A. a cessação do contrato, parecem não restar dúvidas quanto a que não estamos em presença de uma simples denúncia.
A interpretação daquele escrito, porque se trata de uma declaração com repercussões contratuais, haverá de fazer-se de acordo com os art.ºs 236º ss. do CCivil, e o nº 1 deste dispositivo legal estabelece a seguinte regra: o sentido da declaração negociai é aquele que seria apreendido por um declaratário normal, ou seja, medianamente instruído e diligente, colocado na posição do declaratário real, em face do comportamento do declarante. Só não será assim nos casos de não puder, razoavelmente, ser imputado ao declarante aquele sentido (nº 1), ou de o declaratário conhecer a vontade real do declarante (nº 2), acrescendo que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha no texto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso (cfr. art.º 238º CCivil).
O objectivo da lei é o de proteger o declaratário, conferindo à declaração o sentido que seria razoável presumir em face do comportamento do declarante, e não o sentido que este lhe quis efectivamente atribuir.
Por isso, revertendo ao caso dos autos e considerando o que AR, autora da carta de 28/08/2019, veiculou no seu depoimento, é de todo irrelevante o que a mesma teria em mente ao redigir aquele escrito de cessação do contrato que enviou à A., importando sim o que dele fez constar, ainda que imperfeitamente expresso, e o sentido que a A., destinatária do mesmo, dele poderia concluir usando de normal e mediana diligência.
Ora, analisando o texto daquela carta (cfr. facto provado 18) face ao contexto relacional que a antecedera, e que decorre dos factos provados 12, 14, 15, 16 e 17, o que dele concluiria qualquer parceiro comercial da R., colocado na posição em que a A. se encontrava, era que aquele escrito não contém uma simples declaração de vontade da R. em não prosseguir com a parceria comercial com a A. por razões próprias, fundadas num interesse pessoal nessa não prossecução, sustentando outrossim a sua vontade rescisória em condutas imputadas à A., que a cessação contratual se destinaria sancionar.
Por conseguinte não estamos em presença de uma denúncia contratual, mas sim perante uma resolução contratual.
Estabelecendo o art.º 31º do DL nº 178/86, de 03/07, que a declaração escrita pela qual é comunicada a resolução deve indicar as razões em que se fundamenta, logo se alcança que apenas as motivações contidas na mesma podem ser consideradas para efeitos de aferição da causa justificativa da resolução.
Por isso, e salvo o devido respeito, o muito que a R. invocou na sua contestação no esforço de justificar a resolução pouca valia tem por não ter encontrado expressão adequada naquela comunicação escrita, sendo também aqui aplicáveis os normativos atinentes à interpretação da declaração negocial vertidos nos art.ºs 236º ss. CCivil e válido o que dissemos quanto a ser irrelevante o que a autora da carta de 28/08/2019 teria em mente ao redigir aquele escrito de cessação do contrato que enviou à A., importando sim o que dele fez constar, ainda que imperfeitamente expresso.
É que no tocante às declarações com repercussões negociais o legislador atribui relevo ao sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo que podia conhecer, sem que, porém, possa ser atendido um sentido com o qual o declarante não puder razoavelmente contar; ou seja, torna-se necessário que o declarante, actuando com a diligência imposta pelo ónus de adequada declaração, devesse contar com a possibilidade de ao seu comportamento declarativo ser atribuído aquele sentido objectivo.
E qualquer parceiro comercial da R., colocado na posição em que a A. se encontrava, normalmente diligente, sagaz e experiente, perante o texto da comunicação da cessação que lhe foi remetida e inevitavelmente conhecedor do contexto relacional das partes, desse texto concluiria que a R. cessava o contrato imputando à A. ausência de interesse na formalização escrita do acordo de parceria e na dinamização da parceria, e a R. deveria contar com a possibilidade de ser esse o sentido atribuído à sua declaração.
Ora, considerando que a simples menção a ausência de interesse na dinamização da parceria constitui uma afirmação conclusiva, genérica e vaga, a mesma, desacompanhada de qualquer indicação de elementos factuais susceptíveis de a materializar, dando-lhe substância, conteúdo e sentido, torna-a inócua e insindicável, não se lhe podendo atender.
De todo o modo diga-se, em jeito de parêntesis, que a vasta argumentação apresentada na contestação para justificar a resolução - mas que não encontra qualquer correspondência, fugaz que seja, na carta de 28/08/2019 enviada à A., e por isso não lhe dedicaremos muitas linhas - só se revestiria de relevo à luz do disposto no art.º 30º al. a) do DL n.º 178/86, de 03/07, se se materializasse em infracção contratual que pela sua gravidade, em função da própria natureza da infracção ou das circunstâncias envolventes da mesma, ou pelo seu carácter reiterado tornasse inexigível à subsistência do vínculo contratual; o que não se nos afigura revelado pela factualidade apurada : vejam-se os factos provados 20 a 27 e não provados P e Q, sem perder de vista que nada ficou provado quanto ás razões pelas quais em 2018 e 2019 houve perda de clientes finais e baixos números de angariação de novos clientes, e tendo presente que inexistia qualquer vínculo de exclusividade.
Por isso resta-nos como fundamento da resolução a ausência de interesse da A. na formalização escrita do acordo de parceria, o que corresponde, efectivamente, a um dado factual objectivo: a A. nunca assinou o texto escrito do contrato.
E isso apesar das sessões de esclarecimento dirigidas aos parceiros pela R. quanto à necessidade de formalização escrita dos acordos verbais e quanto ao conteúdo do clausulado escrito proposto, às sucessivas reuniões de menores dimensões para esclarecimento de dúvidas e colocação de questões, e reuniões individuais entre o parceiro e o respectivo comercial da R., o que aconteceu entre a A. e a comercial TD (cfr. facto provado 14), culminando com uma clara incapacidade de comunicação e rompimento de cordialidade na relação, como manifestam os factos provados 15 a 17.
Ora, como já supra assinalámos o art.º 1º nº 2 do DL nº 178/86, de 03/07, estabelece que qualquer das partes tem o direito, a que não pode renunciar, de exigir da outra um documento assinado que indique o conteúdo do contrato e de posteriores aditamentos ou modificações.
Por isso a A. não podia legitimamente recusar a assinatura do texto contratual regulador das relações comerciais entre ela e a R., a menos que a versão escrita que esta lhe apresentou não correspondesse ao contrato verbal que entre elas existia, pois a modificação dos contratos depende de mútuo consentimento dos contraentes (cfr. art.º 406º nº 1 CCivil).
Acontece que apenas resultou provado que a A. não o subscreveu porque considerou que algumas cláusulas do texto que lhe foi apresentado pela Ré lhe seriam prejudiciais ou desvantajosas (cfr. facto provado 12), mas na verdade não resultou provado que assim fosse (cfr. facto não provado E).
Efectivamente, a A. - sobre a qual recaia o ónus de prova - não logrou demonstrar que o acordo escrito que lhe foi proposto pela R. alterasse as condições da parceria de distribuição em termos menos vantajosos para a A. do que o acordo verbal existente, nem que estabelecesse objectivos inacessíveis (cfr. facto não provado E.), nem sequer que a Ré começou progressivamente a retirar benefícios aos seus distribuidores reduzindo as suas parcelas remuneratórias, actualizando metas, muitas delas impossíveis de atingir, e a proceder à alteração sucessiva dos produtos distribuídos com perda acentuada da qualidade do produto, e aumento do preço, colocando os distribuidores em posição de fragilidade perante o cliente final; nem que a Ré foi retirando aos distribuidores a possibilidade de assistência e reparação dos produtos, encetando um caminho de centralização de funções na multinacional (factos não provados A. e B.).
Por conseguinte inexiste prova que fundamente uma legítima recusa da A. em subscrever o texto escrito do contrato regulador das relações comerciais com a R., certo que esta, nos termos do disposto pelo art.º 1º nº 2, tinha o direito, irrenunciável, de exigir da A. um documento assinado com o conteúdo do contrato.
Deste modo a recusa infundada, e por isso ilegítima, da A. em assiná-lo, embora não consista no incumprimento de uma obrigação contratual, consiste numa clara violação de um direito irrenunciável legalmente atribuído à contraparte, e por isso configura-se como uma circunstância que torna inexigível a manutenção do contrato nos moldes verbais em que se vinha desenvolvendo, constituindo causa legitimadora da resolução desse contrato verbal por parte da R., a coberto do disposto no art.º 30º al. b) do DL nº 178/86, de 03/07.
E porque essa violação do direito legalmente atribuído à R. radica numa conduta voluntária da A., não pode deixar de se concluir que o contrato cessou por razões que a esta são imputáveis, o que nos termos do disposto no art.º 33º nº 3 do DL nº 178/86, de 03/07, exclui a indemnização de clientela que a A. pretendia fazer valer, devendo improceder o correspondente pedido.
A lei portuguesa (no art.º 33º do Decreto-Lei nº 178/86, de 3/7, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto- Lei nº 118/93, de 13/4) consagrou o modelo alemão da Ausgleichsanspruch, generalizadamente adoptado no direito comparado.
A Directiva 86/653//CEE, numa atitude de compromisso, permitiu que os Estados membros optassem por uma das duas medidas que consagrou (art.º 17º): - uma, de acordo com o modelo alemão (art.º 17º, nº 2); - outra, em conformidade com o modelo francês (art.º 17º, nº 3).
A indemnização de clientela constitui, no fundo, uma compensação a favor do agente, após a cessação do contrato, pelos benefícios que o principal continue a auferir com a clientela angariada ou desenvolvida pelo agente.
Ela é devida seja qual for a forma por que se põe termo ao contrato ou o tempo por que este foi celebrado (por tempo determinado ou por tempo indeterminado) e acresce a qualquer outra indemnização a que haja lugar (por exemplo, por falta ou insuficiência de pré-aviso ou por violação do contrato pelo principal).
É como que uma compensação pela «mais-valia» que o agente proporciona ao principal, graças à actividade desenvolvida pelo primeiro, na medida em que o principal continue a aproveitar-se dos frutos dessa actividade, após o termo do contrato de agência.
Pese embora o seu nome, não se trata, em rigor, de uma verdadeira indemnização, até porque não depende da prova, pelo agente, de danos sofridos.
O que conta são os benefícios proporcionados pelo agente à outra parte, benefícios esses que, na vigência do contrato, eram de proveito comum, e que, após o seu termo, irão aproveitar apenas, unilateralmente, ao principal.
Não se pretende, pois, em rigor, ressarcir o agente de quaisquer danos, antes compensá-lo pelos benefícios que a outra parte continue a auferir e que se devam, no essencial, à actividade do seu ex-agente. Mesmo que este não sofra danos, haverá um enriquecimento do principal que legitima e justifica uma compensação.
Trata-se, em suma, de uma medida mais próxima do instituto do enriquecimento sem causa do que da responsabilidade civil, como realça A. PINTO MONTEIRO (Contrato de Agência, 5.ª edição, 2004, pág. 133).
Sucede que o nº 3 do art.º 33º do citado Decreto-Lei nº 178/86 define que Não é devida indemnização de clientela se o contrato tiver cessado por razões imputáveis ao agente ou se este, por acordo com a outra parte, houver cedido a terceiro a sua posição contratual.
Ora, da factualidade resultada provada resulta, inequivocamente, que a cessação do contrato (a sua resolução, como muito bem qualificou a sentença recorrida) assentou em razões imputáveis à autora, no caso, à recusa desta em assinar o texto que reproduzia o clausulado contratual que regia as relações entre as partes.
Essa recusa constitui violação da obrigação plasmada no art.º 1º, nº 2 do citado diploma: Qualquer das partes tem o direito, a que não pode renunciar, de exigir da outra um documento assinado que indique o conteúdo do contrato e de posteriores aditamentos ou modificações.
Não logrando a autora cumprir o seu ónus de prova – emergente do art.º 342º, nº 2 do Código Civil – relativamente ao facto impeditivo do direito invocado pela ré: a discrepância entre o clausulado escrito apresentado e o clausulado verbal que vinha regulando tais relações.
Demonstrando-se que a extinção do contrato – efectuada pela declaração da ré de 28/8/2019 - se fundou na recusa da autora em assinar o texto escrito do clausulado, sem justificação para tanto, acompanha-se a conclusão da decisão recorrida, no sentido de não ser devida a indemnização de clientela, nos termos do citado art.33º, nº3.
Improcede, pois, a este respeito, a apelação da autora.
A indemnização segundo a equidade.
Apelou a ré contra a decisão da 1ª instância, no sentido da sua condenação no pagamento de uma indemnização de €25.000,00, ao abrigo do disposto no art.º 32º, nº2 do diploma citado.
Neste ponto, a argumentação da 1ª instância foi a seguinte:
Em b) do petitório pede ainda a A. a condenação da R. «Ao pagamento de uma indemnização referente ao incumprimento contratual com resolução ilícita do mesmo e reparação dos danos a fixar de acordo com os usos e critérios de equidade», tendo em sede de audiência prévia, quando a tanto convidada, esclarecido que tal pedido se sustenta no art.º 32º do DL nº 178/86, de 03/07, consistindo num pedido genérico face à faculdade prevista no art.º 569º CCivil.
Esse art.º 32º estabelece que “1 - Independentemente do direito de resolver o contrato, qualquer das partes tem o direito de ser indemnizada, nos termos gerais, pelos danos resultantes do não cumprimento das obrigações da outra.
2- A resolução do contrato com base na alínea b) do artigo 30.º confere o direito a uma indemnização segundo a equidade".
Olhando ao modo como a A. formulou aquele pedido e tendo em vista a causa de pedir, não nos parece restarem dúvidas quanto a que tal pedido tem subjacente um vislumbrado incumprimento contratual da R., que a A. extrai da circunstância de reputar de ilícita a resolução do contrato, sendo destinado a reparação de danos, pretendendo a A. fazê-lo integrar na previsão do nº 1 do citado artigo.
Independentemente da viabilidade do pedido nos termos em que vem formulado [recordando-se que o preceito remete a reparação dos danos para os termos gerais de direito], o certo é que o normativo tem aplicação quando ocorra incumprimento de obrigações contratuais e o incumprimento da R. que a A. vislumbra como esteio desse seu pedido, qual seja a resolução ilícita do contrato, não se verifica porquanto a resolução operada pela R. foi legítima.
Não podemos, porém, olvidar que concluímos pela legitimidade dessa resolução ao abrigo do art.º 30º al. b), e o nº 2 do art.º 32º estabelece que a resolução do contrato com base na alínea b) do artigo 30º confere o direito a uma indemnização segundo a equidade.
Ora, pese embora a enunciação do pedido sob apreço, a A. reclama uma indemnização pela resolução e faz apelo à aplicação de critérios de equidade na sua fixação, pelo que não ocorrerá nenhuma violação ao nº 1 do art.º 609º do CPC se lhe for arbitrada, como peticiona, uma indemnização calculada segundo critérios de equidade, porém, acobertada pelo nº 2 do art.º 32º do DL nº 178/86, de 03/07, pois em tal caso a sentença não versará sobre objecto diverso do pedido, já que sempre estará em causa a fixação de uma indemnização e a mesma será arbitrada de harmonia com os critérios de equidade a que o pedido faz apelo.
Dito isto, havemos de recordar que prevendo a lei a atribuição de uma indemnização segundo a equidade a mesma remete-nos para a justiça do caso concreto, devendo ter-se presente que a equidade corresponde a um padrão de justiça e há-de traduzir-se na justiça individualizadora atentas as particularidades da situação concreta.
Assim, na fixação da indemnização devemos ter em consideração que a relação contratual entre A. e R. perdurou durante 13 anos e proveio de uma antecedente relação da A. iniciada em 1997 com uma sociedade que foi integrada na R. por fusão, e que em 2018 a A. tinha 219 clientes activos de produtos da R. e aquando da cessação da parceria, no final do Verão de 2019, eram 179 os clientes activos de produtos da R. que integravam a carteira de clientes da A. (cfr. factos provados 4, 5, 7 e 25). Por outro lado, devemos ter igualmente em consideração que estes últimos dados revelam uma tendência decrescente dos clientes finais de produtos da R. na carteira de clientes da A., e que o contrato cessou por causas imputáveis à A. nos termos supra explanados.
Em vista destes elementos afigura-se-nos adequado, proporcional e ajustado atribuir à A., nos termos do nº 2 do art.º 32º do DL nº 178/86, de 03/07, uma indemnização no valor de €25.000,00.
Neste ponto, discordamos da decisão recorrida; senão, vejamos:
Define o art.º 32º do diploma em apreço que:
1- Independentemente do direito de resolver o contrato, qualquer das partes tem o direito de ser indemnizada, nos termos gerais, pelos danos resultantes do não cumprimento das obrigações da outra.
2- A resolução do contrato com base na alínea b) do artigo 30.º confere o direito a uma indemnização segundo a equidade".
Por sua vez, define o art.º 30º do mesmo diploma que:
O contrato de agência pode ser resolvido por qualquer das partes:
a) Se a outra parte faltar ao cumprimento das suas obrigações, quando, pela sua gravidade ou reiteração, não seja exigível a subsistência do vínculo contratual;
b) Se ocorrerem circunstâncias que tornem impossível ou prejudiquem gravemente a realização do fim contratual, em termos de não ser exigível que o contrato se mantenha até expirar o prazo convencionado ou imposto em caso de denúncia.
Entendeu a Exma. Juíza a quo que o quadro factual provado se integrava na previsão do citado art.º 30º, b), pelo que a autora sempre teria direito à indemnização prevista no art.º 32º nº 2, que para aquele remete.
Ora, a recusa em subscrever o clausulado escrito apresentado pela ré – não se demonstrando o facto impeditivo invocado pela autora para justificação desse comportamento (a discrepância entre esse texto e a vinculação verbal que regulava as relações entre as partes) – constitui, só por si, incumprimento de uma obrigação legal, plasmada, como vimos, no art.º 1º, nº 2 do diploma em apreço.
Ora, o art.º 30º, a) supra citado, permite a resolução do contrato, verificadas as seguintes condições:
- Se a outra parte faltar ao cumprimento das suas obrigações;
- Esse incumprimento seja de tal forma grave ou reiterado, que se possa concluir,
- Não seja exigível a subsistência do vínculo contratual;
E a situação descrita preenche, a nosso ver, as três condições.
Em primeiro lugar, não se vê porque restringir o incumprimento relevante, fundador do direito à resolução, enquanto exclusivamente referente a uma «obrigação contratual», inexistindo razão para excluir o incumprimento de norma legal, supletiva ou imperativa, que constitua um dever de actuação ou omissão a qualquer das partes, na execução do contrato.
E o dever de subscrever a redução a escrito do clausulado verbal que rege as relações ente as partes, resulta plasmado expressamente no citado art.º 1º, nº2 deste diploma.
Trata-se de uma norma excepcional ao Princípio da Liberdade Contratual, fora do campo específico da promessa contratual, que cria nas partes deste tipo contratual a vinculação à aceitação de uma forma escrita – desnecessária à perfeição da celebração consensual do contrato -, desde que a outra parte assim o pretenda.
Em segundo lugar, o incumprimento dessa obrigação legal – reiterado ao longo do tempo - sempre se mostra grave, na medida em que carece de razão justificativa.
A obrigação legal de aceitação da redução a escrito surge-nos como contrapeso à liberdade da forma contratual prevista para este tipo de contrato.
As razões de incentivo ou facilitismo ao «giro empresarial» que subjazem à possibilidade de celebração verbal cedem, em caso de vontade de uma das partes, às necessidades de segurança e estabilidade, tendo em conta as dificuldades de prova inerentes àquela liberdade formal e salvaguardando-se os avultados interesses económicos em jogo, neste tipo de relações contratuais.
Por isso se assume como grave a recusa – injustificada – na redução a escrito, exigida pela contra-parte.
Essa recusa constitui um factor de desconfiança ou suspeição, indiciador de vontade de futuro incumprimento, afundando-se assim o alicerce de construção da confiança e boa-fé que guiam a execução de todos os contratos (e, em maior medida, nos contratos de valor mais elevado) e que funda a permissão normativa de assumpção contratual verbal.
E entendemos que esse incumprimento da autora é suficiente para fundar a resolução do contrato, ultrapassando-se a dicotomia mora/incumprimento definitivo.
Em situação similar, veja-se o Ac. do STJ de 17/5/2018 (Maria da Graça Trigo), disponível em www.dgsi.pt:
III- Os pressupostos da resolução por justa causa não se confundem com os pressupostos do regime da transformação da mora em incumprimento definitivo (art.º 808.º do CC), posto que o juízo de verificação da justa causa resolutiva assenta na avaliação da ruptura da relação de confiança entre as partes e não na aferição da subsistência ou não do interesse do credor na prestação.
IV- Revelando a factualidade provada que, face aos sucessivos e gravosos incumprimentos do Consórcio, a confiança da autora, na competência e na capacidade do devedor para levar a bom termo a tarefa, ficou irremediavelmente afectada, é de concluir que se tornou inexigível a subsistência do vínculo contratual, o que consubstancia justa causa resolutiva, sem necessidade de recurso prévio à interpelação admonitória exigida pelo regime do art.º 808.º do CC.
Da fundamentação deste aresto, retiramos o seguinte passo decisivo:
Em termos gerais decorre do art.º 432 do CC que é admitida a resolução do contrato fundada na lei ou em convenção. Este direito de resolução do contrato será um direito potestativo, extintivo e dependente de um fundamento – terá de verificar-se o facto ou situação a que a lei, ou o contrato, liga como consequência surgir esse direito potestativo.
Face à lei a simples mora do devedor não conferirá ao credor o direito a resolver o contrato – tal resolução apenas seria consentida quando houvesse incumprimento definitivo imputável ao devedor.
A regra do CC é a de que a mora do devedor não faculta imediatamente ao credor a resolução do contrato de onde nasce a obrigação que não foi pontualmente cumprida. Para que, tendo a obrigação não cumprida por fonte um contrato bilateral, o credor possa resolver o contrato desonerando-se da sua contraprestação, torna-se necessário, em princípio, que a prestação da outra parte se tenha tornado impossível, por causa imputável ao devedor (art.º 801º, nº 1, do Cod. Civil). Em outras duas situações a mora culposa do devedor é equiparada pela lei ao não cumprimento definitivo: ter o credor, em consequência da mora, perdido o interesse que tinha na prestação, perda de interesse essa a ser apreciada objectivamente; não ser a prestação efectuada dentro do prazo razoavelmente fixado pelo credor (art.º 808 do CC).
Todavia, vem-se alertando para a circunstância de o regime de resolução por incumprimento constante do CC se encontrar desenhado com base no paradigma do contrato de execução instantânea, sendo que as especificidades das relações duradouras decorrentes da sua natureza prolongada no tempo não permitem o enquadramento automático das mesmas naquele paradigma, impondo, ainda que apenas em determinadas matérias, a aplicação de regras diferenciadas ajustadas às respectivas características [10Ver Joana Farrajota, «A Resolução do Contrato sem Fundamento», Almedina, 2015, págs. 357-359].
No acórdão da Relação de Lisboa de 16-1-1990 [11Publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XV, tomo 1, pág. 138] entendeu-se que «como observa Baptista Machado, R.L.J. 118, pág. 280, o mecanismo do art.º 808 do C.C. não se ajusta directamente às relações contratuais duradouras, não sendo necessário o recurso a ele quando existe justa causa de resolução. Ora, sendo de execução prolongada o contrato de empreitada (cfr. Rubino, ob. cit. pág. 79) a observação daquele mestre tem aqui cabimento».
(…)
IV- 10 - Defende Joana Farrajota [15 Obra citada, págs. 360-361] que nos «contratos de execução duradoura a apreciação da admissibilidade do exercício da faculdade resolutória deve ser realizada noutros moldes. O inadimplemento não deve ser valorado em função apenas do seu efeito isoladamente considerado, mas atendendo ao seu impacto na relação enquanto um todo. O que está em causa, em regra, num contrato de execução duradoura, não é a perda de interesse do credor numa concreta prestação, mas sim a perda de interesse na manutenção da relação. O juízo de avaliação do incumprimento, para efeitos do exercício do direito de resolução nos contratos de execução duradoura transcende a mera apreciação do respectivo impacte no interesse do credor na prestação incumprida, incidindo igualmente sobre o efeito daquele no interesse do credor em manter-se vinculado ao contrato.
Atenta-se, para além da gravidade do incumprimento em si mesmo considerado, aos efeitos daquele na viabilidade da relação. Trata-se, pois, a final, de realizar um juízo quanto à exigibilidade da manutenção do contrato.
O contrato de execução duradoura deve poder ser resolvido sempre que de acordo com as concepções vigentes na sociedade e à luz do princípio da boa fé, em face de determinado facto ou circunstâncias, a respectiva execução se torne inexigível».
Concluindo, adiante, que das «regras particulares sobre a resolução por justa causa em contratos de execução duradoura retira-se um princípio geral de resolução com fundamento em justa causa, aplicável a todas as relações de execução duradoura».
O «conceito de “justa causa” é um conceito indeterminado cuja aplicação exige necessariamente uma apreciação valorativa do caso concreto. Será uma “justa causa” ou um “fundamento importante” qualquer circunstância, facto ou situação em face da qual e segundo a boa fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual; todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação… A “justa causa” representará, em regra, uma violação dos deveres contratuais (e, portanto, um “incumprimento”): será aquela violação contratual que dificulta, torna insuportável ou inexigível para a parte não inadimplente a continuação da relação contratual» [16 Baptista Machado, «Pressupostos da Resolução por Incumprimento», «Obra Dispersa», vol. I, Braga, 1991, págs. 143-144].
Esclarecendo Baptista Machado [Citada «Anotação», pág. 318] poder inferir-se que havendo uma justa causa para a resolução não há necessidade de recorrer ao processo de intimação com fixação de um prazo suplementar, nos termos do nº 1 do art.º 808 e que embora a lei só fale de resolução por justa causa ao regular os contratos com prestações duradouras, o seu regime deve ser alargado por analogia às relações contratuais que não tendo, embora, por objecto prestações duradouras, perduram no tempo, pelo facto de as respectivas obrigações terem um prazo para o cumprimento.
Acompanhando esta tese, o incumprimento da obrigação legal de subscrição da redução a escrito do contrato verbalmente celebrado e executado há longos anos, não pode deixar de ser considerado como grave, pelo que, em terceiro lugar, não se pode exigir a subsistência do vínculo contratual verbal existente, justificando-se a resolução do contrato, por declaração da ré, ao abrigo do citado art.º 30º, a).
Afastando-se, desse modo, a autora do âmbito de aplicação da alínea b) do mesmo preceito, logo, do direito à pretendida indemnização, nos termos sobreditos.
Do que se conclui pela procedência da apelação da ré, revogando-se a decisão recorrida que condenação a mesma ré no pagamento à autora da indemnização de €25.000,00, ao abrigo do art.º 32º, nº2 do diploma em análise.
V. A decisão
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em, na improcedência da apelação da autora e na procedência da apelação da ré, revogar a sentença recorrida no segmento em que condenou a ré a pagar à autora a quantia de €25.000,00, absolvendo-se a mesma deste pedido, mantendo-se no restante a referida sentença.
Custas, em ambas as instâncias, pela autora.
Lisboa, 24 de Novembro de 2022
Nuno Lopes Ribeiro
Gabriela de Fátima Marques
Adeodato Brotas