Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. A. veio reclamar do despacho proferido em 14 de julho de 2026, que não admitiu a reclamação apresentada do Acórdão n.º 595/2026, por extemporaneidade.
O aludido requerimento tem o seguinte conteúdo:
«A. , devidamente identificado nos autos à margem referenciados, onde é Reclamante, tendo sido notificado do douto despacho que decidiu indeferir a reclamação apresentada e, não podendo com o mesmo se conformar, vem apresentar
RECLAMAÇÃO do mesmo, o que faz para o Exmo. Senhor Presidente deste Venerando Tribunal, nos termos e com os seguintes fundamentos:
O Tribunal a quo não admitiu a reclamação apresentada pelo Arguido, alegadamente por ter sido apresentada de forma extemporânea.
Sucede que, o Arguido, nos termos do Código Processo Penal, considera-se notificado no 5° dia, portanto, a reclamação ora rejeitada, foi entregue atempadamente.
NESTES TERMOS, deve ser aceite a presente Reclamação, julgada procedente e, em consequência disso, admitida a reclamação anterior, dando assim direito de defesa ao Arguido.».
2. O Ministério Público pronunciou-se pelo seu indeferimento nos seguintes termos:
«(…)
5.
Afigura-se-nos, salvo o devido respeito, não ter o recorrente qualquer razão.
6.
Antes de mais, e por um lado, pese embora o teor da “reclamação”, uma vez que recai sobre despacho do relator, só pode ser apreciada pela conferência, de acordo com o que dispõe o artigo 78.º- B, nº 2, da Lei 28/82, de 15 de Novembro (LTC).
7.
Por outro lado, realçamos que por imposição do prescrito no artigo 69.º da LTC “[à] tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do Código de Processo Civil (…)” e não as normas do Código de Processo Penal (CPP), como pretende o reclamante.
8.
Na verdade, o Acórdão nº 595/2026, tirado em sessão de conferência, foi aprovado por unanimidade, o que o transforma em decisão definitiva e inimpugnável – artigo 78.º, nº s 3 e 4, por via do artigo 77.º, nº. 1, ambos da LTC.
9.
Após tal decisão ficou esgotado o poder jurisdicional do Tribunal Constitucional, sendo apenas lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos do disposto nos artigos 613.º a 616.º, todos do CPC, por força do disposto no artigo 69.º da LTC.
10.
O que significa dizer que a “reclamação” rejeitada por despacho do Senhor Juiz Conselheiro relator, apenas poderia configurar um incidente pós-decisório, com vista a reparar algum daqueles vícios.
11.
Todavia, o requerimento em causa foi apresentado no dia 10 de Julho de 2026, fora do prazo de 10 dias previsto para tal efeito (artigo 149.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC), e também para além dos três dias úteis previstos no artigo 139.º, nº 5, do mesmo diploma legal, como se decidiu no despacho sob escrutínio.
12.
Na verdade, e como se refere no despacho reclamado, no que concerne ao Tribunal Constitucional, continua a vigorar, para efeito de notificações, o artigo 254º do CPC, na redação dada pelo Decreto-Lei nº 324/2003, de 27 de Dezembro.
13.
Dispõe este preceito legal que, a notificação postal presume-se feita no terceiro dia posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja.
14.
No caso em apreço nestes autos e perante os preceitos legais invocados, a notificação presume-se feita no dia 26 de Junho de 2026.
15.
Ora, sendo de 10 dias o prazo para suscitar qualquer incidente relativo ao Acórdão nº. 595/2026, face ao que dispõe o artigo 149º n.º 1, do CPC, aplicável, como já se referiu, por via do artigo 69º da LTC, aquele prazo terminava no dia 6 de Julho de 2026, podendo, todavia, tal acto ser praticado nos três dias úteis seguintes ao termo do prazo, independentemente de justo impedimento, ficando a sua validade dependente do pagamento de multa (artigo 139º, nº 5 do CPC), ou seja, até ao dia 9 de Julho de 2026.
16.
A “reclamação” deu entrada neste Tribunal, como se referiu, no dia 10 de Julho de 2026, remetida por correio electrónico do mesmo dia, logo, fora do termo daqueles prazos
17.
E, por isso, nada mais se nos oferece dizer a não ser que se concorda com o teor do douto despacho de fls. 74, devendo manter-se a decisão proferida no dia 14 de Julho de 2026 pelo Senhor Juiz Conselheiro relator.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. Antes de mais, impõe-se esclarecer que o enquadramento legal adequado para reagir contra a decisão do Relator encontra sede legal no artigo 78.º-B, n.º 2, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, «LTC»), que prevê que «[d]as decisões dos relatores, pode reclamar-se para a conferência, nos termos do nº 3 do artigo 78.º-A, aplicando-se igualmente o nº 4 da mesma disposição.» Assim sendo, a competência para apreciar as reclamações aí previstas é da conferência, como decorre do já supracitado artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, e é nestes termos que se passa a apreciar o presente requerimento.
4. Relativamente ao argumento no qual o reclamante alicerça a sua fundamentação - de que «o arguido, nos termos do Código de Processo Penal, considera-se notificado no 5º dia, portanto, a reclamação ora rejeitada, foi entregue atempadamente» - não há qualquer cabimento.
O artigo 69.º da LTC é bastante claro ao estabelecer que «[à] tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as notas do Código de Processo Civil, em especial as respeitantes ao recurso de apelação.», o que se reflete, irrefutavelmente, nas regras e formalidades a serem observadas no âmbito das notificações.
Ora, não é por se tratar de um processo de origem penal, que até aqui regeu-se pelas normas do Código de Processo Penal, que o mesmo se perpetuará no âmbito do processo de fiscalização concreta de constitucionalidade, cujas regras de procedimento estão bem delimitadas no âmbito da LTC.
5. Para o que ora releva, cumpre relembrar o teor do despacho de não admissão da reclamação proferido, bastante esclarecedor no que se refere à contagem do prazo:
«Em matéria de notificações e respetiva aquisição de eficácia, rege o disposto no Código de Processo Civil (ex vi artigo 69.º da LTC) na redação anterior à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (doravante, VCPC), pois que perante o Tribunal Constitucional as notificações operam por via postal e não eletrónica, sendo por isso inaplicável o artigo 248.º do atual diploma e a Portaria n.º 280/2013, de 23 de agosto, a que este se reporta (v. Acórdãos do TC n.ºs 79/2020, 776/2022, 480/2023 e 835/2023). Quanto ao mais (designadamente em matéria de incidentes, prazos e outros ónus de processo), o diploma é aplicável na redação atualmente conferida (doravante, NCPC).
Posto isto, lavrado o termo e remetida a notificação do Acórdão n.º 595/26, em 23 de junho 2026, opera o disposto no artigo 254.º, n.ºs 1 e 3, do VCPC (ex vi artigo 69.º da LTC), presumindo-se que o recorrente foi notificado do ato no 3.º dia posterior ao do registo de envio. In casu, esta data localiza-se em 26 de junho de 2026 (sexta-feira).
Nesse pressuposto e levando em conta o prazo geral de 10 dias aplicável (artigo 149.º, n.º 1, do NCPC ex vi artigo 69.º da LTC), o recorrente teria de instaurar o incidente até 6 de julho de 2026. Ou ainda, considerando-se a previsão de sanação possível pelo pagamento de multa (cfr. artigo 139.º, n.º 5, alínea a), do NCPC, ex vi artigo 69.º da LTC), da qual dependeria a validade da prática intempestiva do ato, o último dia para a apresentação do presente requerimento seria o dia 9 de julho de 2026. No entanto, foi apresentado por e-mail, em 10 de julho de 2026, assim de forma extemporânea.
Assim sendo, face ao vício jurídico-processual, passível de ser conhecido pelo relator por não contender com o mérito da causa (cfr. artigo 78.º-B, n.º 1, da LTC), impõe-se a rejeição da reclamação apresentada.
Nestes termos, com fundamento na sua intempestividade, não admito a reclamação apresentada por A..»
6. Aqui chegados, mais não resta que não seja indeferir a pretensão do recorrente, por falta de fundamento legal.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada.
Custas pelo reclamante, que, ponderados os critérios aplicáveis, se fixa em 10 UC (artigo 84.º, n.º 4 da LTC e artigos 7.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 07.10), sem prejuízo do eventual apoio judiciário de que possa beneficiar.
Lisboa, 4 de agosto de 2026 - António José da Ascensão Ramos - Mariana Canotilho - João Carlos Loureiro