Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O Dr. A…………, Advogado identificado nos autos, interpôs o presente recurso de revista do aresto do TCA Sul confirmativo do acórdão do TAF de Almada que julgara improcedente a acção dos autos, movida pelo aqui recorrente contra a Ordem dos Advogados e o Dr. B………… para impugnação do acto que recusou ao autor o direito de usar o nome abreviado de C………….
O recorrente pugna pela admissão da revista em virtude desta recair sobre uma «quaestio juris» relevante e erroneamente decidida.
Só o recorrido particular contra-alegou, considerando a revista inadmissível.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Discute-se neste processo a legalidade do acto, emanado da Ordem dos Advogados, que não reconheceu ao autor e aqui recorrente o direito de utilizar profissionalmente um certo nome abreviado.
As instâncias propenderam unanimemente para a improcedência da acção. Mas o autor crê que elas erraram e preconiza o recebimento da sua revista devido à importância do assunto.
Ora, o dissídio carece de relevância social, pois basicamente concerne ao autor e ao Advogado contra-interessado. E o caso também não apresenta um relevo jurídico determinante da intervenção do Supremo – até porque se trata de um problema muito singular e dificilmente repetível.
As instâncias centraram a sua pronúncia unânime no acordo pretérito entre os três Advogados então envolvidos na questão do nome e no regime dos direitos de personalidade – mesmo em relação a pessoas falecidas. O discurso delas não é absolutamente inatacável; mas tem o grau de plausibilidade bastante para afastar a necessidade de o rever – até porque a matéria «sub specie» não é, em si mesma, credora de directrizes por parte do Supremo.
Note-se ainda que, contra o recebimento do presente recurso, releva a conformidade dos juízos das instâncias. Pelo que tudo conclui para que deva prevalecer, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Porto, 27 de Setembro de 2019. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.