IRELATÓRIO
1. A. requereu ao Supremo Tribunal Administrativo (1ª Secção) a suspensão de eficácia de dois despachos do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde (de que interpôs recurso contencioso de anulação), que lhe indeferiram o pedido de retomar funções e ser simultaneamente transferido para o Hospital B., ficando, porém, a aguardar que ocorresse vaga no quadro dos Hospitais C..
Alegou, então, estarem satisfeitos os requisitos exigidos para tal suspensão, e que no caso não era de aplicar o princípio geral de que os actos de conteúdo negativo não podem ser suspensos.
O S.T.A., porém, por acórdão de 15 de Junho de 1993, indeferiu o pedido, justamente por os actos em causa serem «de conteúdo meramente negativo, insusceptíveis de suspensão».
2. Desta decisão, recorre agora para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro.
O recurso foi admitido pelo tribunal a quo. Todavia, uma vez distribuído no Tribunal Constitucional, o relator proferiu parecer no sentido de que não poderia conhecer-se do pedido. Notificadas ambas as partes, só o recorrente se pronunciou, discordando daquele parecer.
Corridos os vistos, cumpre decidir a questão prévia.
IIFUNDAMENTOS
3. O recurso foi interposto nos termos do artigo 70º, nº 1, alínea b), da Lei nº 28/82.
Ora, com este fundamento, só cabe recurso de decisões judiciais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade o recorrente haja suscitado durante o processo.
O recorrente pretende que o Tribunal aprecie «o princípio ou norma que determinou totalmente o aresto recorrido - qual seja o de que os actos administrativos de conteúdo meramente negativo são sempre, sem excepção, insusceptíveis de suspensão jurisdicional de eficácia».
Segundo acrescenta, tal princípio ou norma «consubstancia determinada interpretação jurisprudencial (uma norma interpretativa e excepcionadora de origem jurisprudencial) do artigo 76º do Decreto-Lei nº 267/85, que é inconstitucional por ofender a garantia constitucional da tutela jurisdicional efectiva das posições jurídicas substantivas».
Ou seja, o recorrente pretende que se aprecie a constitucionalidade da norma do artigo 76º do Decreto-Lei nº 267/85, interpretada com o sentido de que os actos administrativos de conteúdo negativo são sempre, sem excepção, insusceptíveis de suspensão jurisdicional de eficácia.
4. O recorrente discorda desta conclusão, procurando distinguir a norma do preceito legal: a norma poderia, em seu entender, ser apreciada, independentemente da referência a qualquer preceito.
Todavia, o Tribunal Constitucional vem entendendo, em jurisprudência uniforme e constante, que ao suscitar qualquer questão de inconstitucionalidade de uma norma, deverá sempre ser indicado o preceito ou preceitos de que ela se extrai, sem o que essa norma não estará devidamente identificada. É neste sentido que deverá entender-se, por exemplo, o disposto no artigo 80º, nº 3, da Lei nº 28/82, que o recorrente agora cita.
Ora, no presente caso, o recorrente só suscitou a questão da inconstitucionalidade da norma constante do artigo 76º citado depois de proferida a decisão recorrida, quando poderia e deveria tê-lo feito antes.
É que a aplicação daquela norma não foi uma questão nova totalmente imprevisível para o recorrente antes de proferida a decisão, mas sim uma solução jurídica perfeitamente previsível, em resultado de uma corrente jurisprudencial firmada no S.T.A. e que o recorrente bem conhecia.
É certo que logo no requerimento inicial alegou o seguinte:
«Não é de aplicar o princípio geral de que "os actos de conteúdo negativo não podem ser suspensos".
O presente é precisamente um daqueles casos em que tal princípio nenhuma justificação ostenta, que a faça sobrepor ao princípio fundamental - à garantia constitucional - da "tutela jurisdicional efectiva das posições jurídicas substantivas"».
Ora, desde logo, poder-se-ia observar que daí a dizer que o princípio em questão representa uma violação da Constituição vai um passo que o requerente, pelo menos claramente, não deu. Não invocou essa inconstitucionalidade: apenas disse que o seu caso é um daqueles em que tal princípio geral não ostenta justificação que o faça sobrepor à referida garantia constitucional.
Mas, sobretudo, o requerente fala aqui apenas num princípio geral, e não numa norma identificada a partir de um ou mais preceitos legais.
Quando se limitou a considerar não existir, no seu caso, justificação para um princípio geral se sobrepor à garantia constitucional já referida, deixou passar ao lado a oportunidade de invocar a inconstitucionalidade da norma do artigo 76º do Decreto-Lei nº 267/85, interpretada conforme o S.T.A. veio a interpretá-la (e conforme seria de esperar que o fizesse).
5. Portanto, não suscitou no requerimento inicial qualquer questão de inconstitucionalidade, e muito menos qualquer questão de inconstitucionalidade de uma norma jurídica.
E quando a suscitou depois de proferido o acórdão que lhe indeferiu o requerimento, fê-lo já tarde demais, não podendo tal questão ter-se por suscitada durante o processo, para efeito de fiscalização de constitucionalidade.