1. Notificado do teor do acórdão proferido em 10.10.2012 (v. fls. 315/326), que não admitiu o recurso de revista excecional por si interposto do acórdão do TCA Sul proferido em 27.03.2012 no Processo nº 4625/11, veio o recorrente pedir a reforma do mesmo acórdão quanto a custas, uma vez que beneficia do apoio judiciário.
2. Resulta da parte final do referido acórdão que, efetivamente, não tendo sido admitido o recurso, o recorrente foi condenado em custas.
E não existe razão para a alteração requerida pelo recorrente, no sentido de não constar do acórdão a condenação em custas, uma vez que o apoio judiciário não se traduz em isenção, mas apenas na dispensa total ou parcial de taxa de justiça e demais encargos com o processo (artº 16º, nº 1 da Lei nº 34/2004, de 29 de julho).
Por isso mesmo determina ainda o artº 13º, nº 1 do mesmo diploma que caso se verifique que o requerente de proteção jurídica possuía, à data do pedido, ou adquiriu no decurso da causa ou no prazo de quatro anos após o seu termo, meios económicos suficientes para pagar honorários, despesas, custas, imposto, emolumentos, taxas e quaisquer outros encargos de cujo pagamento haja sido declarado isento, é instaurada ação para cobrança das respetivas importâncias pelo Ministério Público ou por qualquer outro interessado.
3.Nestes termos e pelo que ficou dito, indefere-se o pedido de reforma.
Custas do incidente pelo recorrente.
Lisboa, 5 de dezembro de 2012. - Valente Torrão (relator) – Dulce Neto – Alfredo Madureira.