Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
B…………, identificada nos autos, interpôs um recurso de revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença em que o TAF de Braga – dando procedência à acção deduzida por A…………, identificada nos autos, contra o Ministério da Saúde e a dita recorrente – anulou o acto proferido em 2/11/2012 pelo Secretário de Estado da Saúde que autorizara aquela recorrente e contra-interessada a abrir e a deslocalizar uma farmácia, nos termos do art. 6º do DL n.º 171/2012, de 1/8.
A referida recorrente pugna pela admissão da revista por ela tratar de uma questão relevante, repetível e incorrectamente julgada.
A autora contra-alegou, defendendo que se deve negar a revista; e recorreu subordinadamente, a fim de que o acto seja declarado nulo ou anulado por razões desconsideradas pelas instâncias.
Em nova minuta, a contra-interessada preconiza o não provimento do recurso subordinado.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
Consideremos, sinteticamente, os factos relevantes «in casu».
A contra-interessada nestes autos ganhou um concurso, aberto pelo Infarmed, para instalação de uma farmácia. Mas a agora autora, também concorrente, recorreu contenciosamente do acto final do concurso e obteve a sua anulação porque a vencedora, enquanto proprietária de outra farmácia há mais de dez anos, não estava em condições de concorrer. Depois, em execução desse julgado anulatório, a autora tornou-se a vencedora do concurso, obtendo o alvará da correspondente farmácia.
Durante o concurso, o Infarmed impusera à contra-interessada que assumisse o compromisso de trespassar a farmácia de que era então proprietária – e o trespasse veio a realizar-se. E foi decerto por constatar que essa concorrente perdera a sua anterior farmácia (que compulsivamente transmitira) e perdera ainda a farmácia posta a concurso (devido à anulação contenciosa), que o Infarmed propôs ao Secretário de Estado da Saúde a activação da regra excepcional do art. 6º do DL n.º 171/2012, de 1/8. Esta «norma transitória» previa que «em casos devidamente fundamentados em razões de (…) respeito pelas expectativas criadas pela prática de acto administrativo constitutivo de direitos posteriormente anulado», poderia ser autorizada, pelo «membro do Governo responsável pela área da saúde» e sob proposta do Infarmed, «a abertura, transferência ou manutenção em funcionamento de uma farmácia, desde que em local situado a mais de dois quilómetros da farmácia mais próxima e independentemente da capitação do respectivo município».
Ora, as instâncias entenderam que o caso dos autos não se enquadrava naquelas «expectativas» merecedoras de «respeito», pois a contra-interessada, muito antes de trespassar a sua farmácia, sabia da existência do aludido recurso contencioso e, portanto, da precariedade do seu triunfo no concurso. De modo que – segundo as instâncias – o acto impugnado neste processo, ao arrimar-se indevidamente ao mencionado art. 6º, teria incorrido em erro nos seus pressupostos de facto e de direito.
A revista interposta a título principal insurge-se sobretudo contra este resultado.
E a posição das instâncias, embora unânime, é controversa, pois não parece fácil desligar as «expectativas» dessa recorrente, reconhecidas pelo Infarmed e pelo Secretário de Estado, do pormenor dela, por instigação e anomalia administrativas, ter ficado privada de qualquer farmácia.
Assim, justifica-se admitir a revista da contra-interessada, para garantia de uma reapreciação esclarecida do referido erro nos pressupostos – a que se liga um outro vício, meramente consequencial.
E a admissão do recurso principal implica o recebimento do recurso subordinado, para assim se assegurar um pleno equilíbrio entre as partes.
Nestes termos, acordam em admitir a revista e o recurso subordinado.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2021.