IRelatório
A Caixa Geral de Depósitos, SA deu entrada no Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa dos presentes autos de procedimento cautelar de entrega judicial de bem locado, sendo requerida a Farmácia (…), Lda., pedindo a final que fosse ordenada a apreensão judicial das fracções autónomas que identificou e, uma vez decretada a providência requerida, fosse antecipado o juízo sobre a causa principal nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 21.º do DL 149/95, de 24 de Junho.
Em fundamento alegou, em síntese, ter celebrado com a requerida em 7 de Março de 2006 contrato de locação financeira imobiliária tendo por objecto as aludidas fracções, que adquiriu sob proposta da locatária e que lhe cedeu em locação mediante o pagamento de uma renda mensal, tendo as partes previsto como prazo de vigência 180 meses, tendo aquela opção de compra dos imóveis.
Mais alegou que a requerida veio a ser declarada insolvente por sentença proferida em 13 de Julho de 2021, tendo notificado a Sr.ª administradora nomeada para comunicar qual a opção que tomava em relação ao contrato em vigor, vindo esta a declarar que não pretendia cumprir o contrato, o que fez mediante comunicação datada de 18 de Maio de 2023. Na sequência de tal comunicação foi o contrato declarado resolvido, com a consequente obrigação de entrega das fracções locadas livres de pessoas e bens, o que não se verificou até ao presente e fundamenta o pedido aqui formulado.
Citada, a requerida veio arguir a excepção da incompetência em razão do território do juízo central cível da comarca de Lisboa, defendendo a competência do tribunal da situação dos bens, nos termos do artigo 78.º do CPC.
Mais alegou que apesar das fracções locadas não terem sido apreendidas para a massa, têm vindo a sê-lo as rendas pagas pelos respectivos (sub)arrendatários. Acrescentou que as fracções têm milhares de euros em benfeitorias, tendo a Sr.ª AI procedido ao pagamento de parte do valor reclamado pela requerente, de modo que as rendas actualmente em dívida não ultrapassam os € 35.000,00, sendo por isso intenção da oponente manter o contrato ou liquidá-lo, conforme foi oportunamente comunicado à CGD, SA, pelo que deve a providência requerida ser julgada improcedente.
A requerente respondeu, defendendo a improcedência da excepção.
Foi proferida decisão que, na procedência da excepção, decretou a incompetência do Juízo Central Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa e determinou a remessa dos autos do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Central Cível.
Presentes os autos ao Sr. Juiz titular, proferiu decisão em 12/12/2023 [Ref.ª 95114138], nos termos da qual julgou a requerida parte ilegítima, decretando a sua absolvição da instância[2].
Inconformada, apelou a requerente e, tendo desenvolvido na alegação apresentada os fundamentos da sua discordância com o decidido, formulou a final as seguintes conclusões:
“1.ª A Recorrente considera que a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo ao julgar a requerida parte ilegítima para a presente causa, padece de erro de julgamento na análise dos factos e aplicação do correspondente direito.
2.ª Sendo que fundamenta a sua decisão no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08-06-2022, o qual trata de situação diversa em termos de matéria de facto daquela que ocorre nos presentes autos.
3.ª Ora, a situação retratada no Acórdão citado na douta sentença recorrida compreende a opção pelo cumprimento do contrato celebrado sobre o qual existia hipoteca registada, tendo o imóvel sido apreendido para a massa insolvente.
4.ª Acontece que no nosso caso, as frações autónomas locadas não foram apreendidas para a massa insolvente, dado que sempre foram propriedade da requerente e a Sra. Administradora de Insolvência, devidamente notificada nos termos do disposto no artigo 102.º do CIRE, optou pelo não cumprimento do contrato de locação financeira que se encontrava em execução ao tempo da declaração de insolvência da requerida.
5.ª Ora, a Recorrente apenas veio requerer a restituição das frações de que é proprietária.
6.ª As quais, repita-se, não foram apreendidas para a massa insolvente, e, portanto, não estão na disposição desta, nem da Exma. Senhora Administradora de insolvência.
7.ª Logo, continuando a ser detidas pela requerida.
8.ª Ora, o diploma que regula o contrato de locação financeira é o Decreto-Lei 149/95, de 24 de junho.
9.ª A Locação Financeira é o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa mediante o pagamento de uma retribuição.
10.ª De salientar que a propriedade do locador sobre o bem é garantia de um possível incumprimento do locatário.
11.ª Assim, estabelece o n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 149/95 que “Se, findo o contrato por resolução ou pelo decurso do prazo sem ter sido exercido o direito de compra, o locatário não proceder à restituição do bem ao locador, pode este, após o pedido de cancelamento do registo da locação financeira, a efetuar por via eletrónica sempre que as condições técnicas o permitam, requerer ao tribunal providência cautelar consistente na sua entrega imediata ao requerente.”
12.ª O regime do Decreto-Lei 149/95, de 24 de junho é um regime especial que foge ao regime regra dos procedimentos cautelares pelo que não lhe é aplicável o regime previsto para os procedimentos cautelares comuns, mas tão só o que não estiver especialmente regulado naquele diploma.
13.ª Nomeadamente as regras relativas aos requisitos de decretamento (artigo 362.º do CPC), mas tão só o que não estiver especialmente regulado no DL 149/95, de 24 de junho, é esse o sentido da remissão do n.º 8 do artigo 21.º deste diploma.
14.ª Nesta medida cautelar especial, a lesão do direito é presumida pela lei, não sendo necessária a demonstração do periculum in mora, bastando que seja demonstrado que o contrato de locação financeira já cessou a sua vigência e o locatário não devolveu o bem.
15.ª Releva, também, que o bem locado e cuja apreensão é pedida nos autos não é bem penhorável e, portanto, não foi apreendido para a massa insolvente.
16.ª Com efeito, a declaração de insolvência limita a capacidade patrimonial da requerida, esta perde os poderes sobre os bens integrantes da massa insolvente que passaram a competir ao Administrador da Insolvência.
17.ª Contudo, quanto aos bens não incluídos na massa insolvente, a requerida mantem os seus poderes de administração e de disposição.
18.ª No nosso caso, a Sra. Administradora de Insolvência optou pelo não cumprimento do contrato, pelo que, desse modo, nenhum direito se constitui para a massa insolvente sobre as frações locadas.
19.ª Logo, a entidade que continua obrigada à restituição do bem locado é a requerida.
20.ª A insolvência da requerida não conduziu à sua imediata extinção, a requerida continua, ainda, a deter personalidade jurídica e, portanto, personalidade judiciária nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do CPC, podendo os presentes autos correr os seus termos contra a mesma.
21.ª Estabelece o n.º 3 do artigo 234.º do CIRE que a sociedade comercial declarada insolvente só se extingue com o encerramento do processo após o rateio final.
22.ª Ora, a requerida não está extinta, o processo de insolvência encontra-se em fase de liquidação do ativo.
23.ª Logo, nos termos do artigo 30.º do CPC é a entidade com legitimidade passiva para os termos da presente demanda.
24.ª Neste sentido veja-se o Acórdão da Relação de Lisboa de 30/11/2011: “ I - A declaração de insolvência de uma sociedade comercial não conduz à sua imediata extinção, mas, apenas, à sua dissolução, considerando-se a sociedade dissolvida extinta com o registo do encerramento da liquidação – até então continuará a deter personalidade jurídica e, logo, personalidade judiciária.
II – Tem legitimidade passiva para o procedimento cautelar previsto no artigo 21.º do D-L 149/95 a sociedade comercial com a qual a requerente da providência celebrou um contrato de locação financeira que cessou anteriormente à declaração de insolvência da locatária, uma vez que o bem objecto do contrato e cuja entrega é pretendida não foi apreendido para a massa insolvente.” (Sumário do Relator)” – Cfr. Acórdão da Relação de Lisboa de 30/11/2011 in www.dgsi.pt.
25.ª Não se verifica, portanto, a ilegitimidade da requerida, sendo que não está extinta e o bem locado cuja apreensão é pedida nos autos não é bem penhorável não tendo sido apreendido para a massa insolvente.
26.ª O presente procedimento cautelar é o único meio de a requerente assegurar o seu direito.
27.ª Conclui-se que a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo nega à requerente o direito de acesso à tutela jurisdicional, violando, entre outras os artigos os artigos 11.º e 30.º do CPC, 81.º, 234.º, n.º 3, do CIRE e 20.º, n.º 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa”.
Com os fundamentos assim sintetizados concluiu pela procedência do recurso e consequente revogação da decisão recorrida, devendo os autos prosseguir com vista à prolação da decisão de mérito.
Não foram oferecidas contra alegações.
Assente que pelo teor das conclusões se fixa e delimita o objecto do recurso, constitui única questão submetida à apreciação deste Tribunal determinar se a requerida é, conforme foi decidido, parte ilegítima.