Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
(Relatório)
I. A…, identificada a fls. 2 dos autos, recorre jurisdicionalmente do acórdão do TCA Sul, de 11.07.2007 (fls. 96 e segs.), pelo qual foi negado provimento ao recurso contencioso de anulação por ela interposto do indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico dirigido ao SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS do indeferimento tácito do seu requerimento em que solicitava a reclassificação profissional, com transição para a carreira técnica de administração tributária, categoria de liquidador tributário.
Na sua alegação formula as seguintes conclusões:
i) A recorrente ingressou nos quadros DGCI com a categoria profissional de Técnico Profissional de 2ª classe.
ii) Até ao seu ingresso no quadro permaneceu 4 anos na situação de contratada a termo certo, desempenhando funções inerentes à categoria de Liquidador Tributário.
iii) A recorrente executava, e continua a executar, as tarefas elencadas no art. 3º do seu recurso hierárquico, que aqui se dá por integralmente reproduzido, e conforme foi atestado pela respectiva Direcção de Finanças as quais correspondem ao conteúdo funcional da categoria de Liquidador Tributário, actualmente Técnico da Administração Tributária Adjunto, conforme o DL 557/99 de 17/12. Assim,
iv) E porque as funções efectivamente desempenhadas não correspondiam à categoria constante do seu contrato deveriam os Serviços ter dado cumprimento ao disposto no DL 256/98 de 14/8, procedendo à elaboração de novas propostas de contratação, com o objectivo de a integração da recorrente ocorrer na categoria de ingresso da carreira que correspondesse às funções efectivamente desempenhadas, o que não sucedeu.
v) Verifica-se, pois, uma situação de claro desajustamento funcional, porquanto não há coincidência entre o conteúdo funcional da carreira em que a recorrente está integrada e as funções efectivamente exercidas.
vi) No quadro material que antecede foi exarado o douto acórdão em recurso – que primeiro decidiu contra a recorrente por falta de «estágio profissional», decisório entretanto anulado pelo Douto Acórdão desse STA, de 30.11.2005 – com base, ora, numa suposta falta de requisitos habilitacionais.
vii) Todavia, ao que se afigura da leitura do acórdão em crise (pp. 6), tal gravosa conclusão assenta apenas no frágil argumento de que, a «declaração de fls. 10 dos autos», da Direcção de Finanças do Porto não reproduz a totalidade das tarefas que integram o conteúdo funcional da categoria de «Liquidador Tributário.
viii) Bastará, porém, ler a aludida «Declaração da Direcção de Finanças de Coimbra» para se concluir que a descrição de tarefas aí efectuada não teve preocupações taxativas, apresentando-se antes como uma descrição meramente exemplificativa como, aliás, se apura do seu seguinte teor: «Auxílio em diversos serviços...».
ix) E a verdade é que a recorrente exerce as funções correspondentes à categoria de Liquidador Tributário (actualmente Técnico de Administração Tributária – Adjunto) desde que iniciou funções como contratada em 15.12.1995, possuindo os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na carreira técnica da Administração Fiscal e as funções que vem desde então assegurando correspondem a necessidades permanentes dos serviços como decorre do já longo período do seu exercício e da sua própria natureza. Assim,
x) Entende a recorrente que o douto acórdão em recurso ao decidir como decidiu com base numa inadequada leitura da referida «declaração de fls. 10 do processo principal, da Direcção de Finanças do Porto», e, por via desse único e não provado argumento, incorre em violação do art. 15º do DL 497/99, de 19.11, termos em que, como começou por se dizer, não se afigura dever ser mantido.
II. O recorrido Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais contra-alegou, concluindo:
A. A ora Recorrente Jurisdicional não demonstrou minimamente ter exercido globalmente as funções da categoria de Liquidador Tributário, nem sequer a parte dessas funções que exige maior qualificação.
B. Aliás, a lei não prevê a possibilidade de reclassificação em relação aos casos onde não exista qualquer elemento que permita concluir que estão aptos a desempenhar a globalidade das funções próprias da nova carreira.
C. Ora, da citada declaração emitida pelos Serviços constam as tarefas por ela efectivamente desempenhadas mas nem todas as inerentes à categoria em causa (Liquidador Tributário).
D. Para além disso, em parte alguma da declaração ressalta que a enumeração das tarefas desempenhadas tenha sido feita a título exemplificativo; bem pelo contrário, resulta claramente da mesma a preocupação de rigor e exaustividade, apenas rematando no final com uma referência genérica, como acima se disse: "auxílio em diversos serviços...".
E. Isto significa que na declaração em causa não consta o exercício das tarefas de maior responsabilidade e complexidade, inerentes às funções correspondentes dum Liquidador Tributário.
F. Por conseguinte, não se mostra preenchido o requisito da alínea a) do citado artigo 15º nº 1. Logo, porque os requisitos deste número têm de verificar-se cumulativamente, o presente recurso tem de improceder, necessariamente.
G. Assim, porque não se verificou o requisito da referida alínea a), o Tribunal a quo, e muito bem, negou provimento ao Recurso originário. Aliás, na esteira de diversos Acórdãos indicados no aresto recorrido e proferidos tanto pelo Tribunal a quo, como pelo Tribunal ad quem.
III. A Exma magistrada do Ministério Público neste Supremo Tribunal emitiu nos autos o seguinte parecer:
“O Ministério Público, junto deste Tribunal, pronunciou-se a fls. 73 dos autos no sentido de que o conteúdo funcional da categoria de liquidador tributário (constante do n° 4 da Portaria n° 663/94 de 19.7 e do n° 1 do seu anexo II), é mais vasto, mais complicado, mais técnico e de maior responsabilidade que as tarefas desempenhadas pela Recorrente enumeradas a fls. 10 dos autos, e concluiu pela não verificação do requisito previsto na al. a), do art. 15°, do DL n° 497/99, de 19.11., para a reclassificação.
Assim, é de parecer que deverá ser negado provimento ao recurso do acórdão do T.C.A. que, com o mesmo entendimento, julgou não verificado o referido requisito e negou provimento ao recurso contencioso.”
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
(Fundamentação)
OS FACTOS
O acórdão recorrido considerou provados, com interesse para a decisão, os seguintes factos:
a) A recorrente ingressou nos quadros da Direcção-Geral dos Impostos, com a categoria de Técnica Profissional de 2ª classe, na sequência do processo de regularização instituído pelo D.L. 81-A/96, de 21/6 e D.L. 195/97, de 31/7;
b) Até esse ingresso, a recorrente permaneceu 4 anos na situação de contratada a termo certo;
c) No período de 2/5/97 a 31/12/99, a recorrente exercia as funções constantes da declaração de fls. 10 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido;
d) Em 7/1/2000, deu entrada, no Gabinete do Director-Geral dos Impostos, o requerimento do recorrente constante de fls. 11 e 12 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido e onde se pedia que se procedesse à sua reclassificação profissional para a categoria de Liquidador Tributário ou para a que resultasse da entrada em vigor do D.L. 557/99, de 17/12;
e) Sobre o requerimento referido na alínea anterior não foi proferida qualquer decisão;
f) Em 30/6/2000, através do requerimento constante de fls. 7 e 8 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido, a recorrente interpôs, para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, recurso hierárquico do acto de indeferimento tácito do requerimento aludido na al. d), imputando-lhe um vício de violação de lei, por infracção do disposto no art. 15º do DL nº 497/99, de 19/11;
g) Sobre este recurso hierárquico não foi proferida qualquer decisão.
O DIREITO
A recorrente impugna o acórdão do TCA Sul, fls. 96 e segs., pelo qual foi negado provimento ao recurso contencioso de anulação por ela interposto do indeferimento tácito que se teria formado sobre o recurso hierárquico, dirigido ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, do indeferimento tácito do seu requerimento em que solicitava a reclassificação profissional, com transição para a carreira técnica de administração tributária, categoria de liquidador tributário.
Convirá notar que, como resulta dos autos, este STA (Ac. de fls. 84 e segs.) deu provimento a um primeiro recurso jurisdicional por ela interposto de anterior acórdão do TCA, em que este Tribunal negara provimento ao recurso contencioso com o fundamento de que a recorrente não reunia o requisito da al. b) do nº 1 do art. 15º do DL nº 497/99, de 19 de Novembro, uma vez que não possuía o estágio a que se refere o art. 27º do DL nº 557/99, de 17 de Dezembro, não sendo pois detentora das habilitações profissionais exigidas para o ingresso ou acesso na nova carreira.
O STA revogou esta decisão, tendo decidido, em consonância com reiterada jurisprudência, que a aprovação no referido estágio não integra nenhum dos requisitos previstos naquele art. 15º, nº 1.
E, porque o tribunal a quo se ficara pela análise do referido pressuposto da al. b), ordenou a baixa dos autos para que esse tribunal apurasse se ocorriam os restantes pressupostos do nº 1 daquele art. 15º, de verificação cumulativa para efeitos de reclassificação, nomeadamente o da al. a) – desajustamento funcional.
O acórdão ora recorrido procedeu a essa análise, e veio de novo a negar provimento ao recurso contencioso, agora com o fundamento de que não se mostra preenchido o requisito da al. a) do citado art. 15º, nº 1, ou seja, que a recorrente tenha exercido as funções de liquidador tributário.
A esta questão se resume o presente dissídio, alegando a recorrente, em síntese, que exerce as funções correspondentes à categoria de Liquidador Tributário (actualmente Técnico de Administração Tributária – Adjunto) desde que iniciou funções como contratada em 15.12.1995, e que a «declaração de fls. 10 dos autos», da Direcção de Finanças do Porto, não contém uma descrição de tarefas exaustiva, apresentando-se antes como uma descrição meramente exemplificativa como, aliás, se apura do seu seguinte teor: «Auxílio em diversos serviços...».
Entende a recorrente que o acórdão em recurso, ao fazer uma inadequada leitura da referida «declaração de fls. 10, da Direcção de Finanças do Porto», incorre em violação do art. 15º do DL 497/99, de 19 de Novembro.
Não lhe assiste razão, como se verá.
O art. 15º, nº 1 do citado DL nº 497/99, de 19 de Novembro, dispõe:
“Os serviços e organismos abrangidos pelo presente diploma procederão, no prazo máximo de 180 dias, a contar da entrada em vigor do presente diploma, à reclassificação obrigatória dos funcionários que vêm exercendo funções correspondentes a carreira distinta daquela em que estão integrados, desde que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Exerçam essas funções há mais de 1 ano até ao final do prazo acima estabelecido;
b) Possuam os requisitos habilitacionais e profissionais exigidos para o provimento na nova carreira;
c) As funções que vêm assegurando correspondam a necessidades permanentes do serviço;
d) Exista disponibilidade orçamental”
Para aferir da identidade das funções exercidas [requisito da al. a)], importa ter em conta o disposto no Anexo II, 1º da Portaria nº 663/94, de 19 de Julho, segundo o qual compete à categoria de liquidador tributário "executar todos os procedimentos relativos à preparação, tratamento e recolha das declarações e demais documentos com ela relacionados, com vista à liquidação e cobrança dos impostos, elaborar informações sobre questões emergentes de dúvidas ou consultas suscitadas quer pelos serviços, quer pelos contribuintes, efectuar trabalhos e desempenhar as demais tarefas adequadas à correcta aplicação da política e da legislação fiscal, bem como as de natureza administrativa, necessárias à prossecução das atribuições dos serviços de administração fiscal".
Sustenta a recorrente que as funções que exerceu e que constam da «declaração de fls. 10 dos autos», passada, a seu pedido, pela Direcção de Finanças do Porto, se inscrevem no conteúdo funcional da categoria de liquidador tributário.
A este propósito, decidiu o acórdão sob censura:
“Como se considerou no Ac. do STA de 2/12/2004 - Proc. nº 661/04, das tarefas exigidas aos liquidadores de acordo com o anexo II, 1° da Portaria nº 663/94, a "mais complicada e de maior responsabilidade será, como resulta do ponto 1 do anexo II, a tarefa de elaborar informações sobre questões emergentes de dúvidas ou consultas suscitadas quer pelos serviços, quer pelos contribuintes, ou mesmo efectuar trabalhos relacionados com a administração dos impostos e desempenhar as demais tarefas adequadas à correcta aplicação da política e da legislação fiscal, que implica um conhecimento mais profundo das matérias necessárias à prossecução das atribuições dos serviços da administração fiscal".
Por isso, "sendo a reclassificação prevista no referido art. 15° concretizada sem estágio e sem qualquer forma específica de avaliação da aptidão do funcionário para o exercício das funções da carreira distinta daquela em que está integrado, é de interpretar aquela referência ao exercício de funções como reportando-se à globalidade das funções desta carreira ou, pelo menos, à parte destas funções que exige maior qualificação, pois só assim se compreenderá que se assente nesse mero exercício de funções o reconhecimento implícito da idoneidade do funcionário para desempenhar a totalidade das funções desta carreira, que está ínsito na possibilidade de reclassificação. Com efeito, tendo de presumir-se que o legislador consagrou a solução mais acertada (art. 9°, n° 3, do C. Civil), não se poderá aceitar a interpretação de que se tenha consagrado na lei a possibilidade de serem reclassificados funcionários em relação aos quais não há qualquer elemento que permita concluir que estão aptos a desempenhar a globalidade das funções próprias da nova carreira" (cfr. Ac. do STA de 2/2/2006 - Proc. nº 1033/05).
Ora, porque da declaração de fls. 10 dos autos não consta que a recorrente tenha exercido as tarefas que o aludido Ac. do STA de 2/12/2004 identificou como sendo as de maior responsabilidade e complexidade, não se pode considerar que ela tenha exercido as funções correspondentes às de liquidador tributário (cfr., neste sentido, o Ac. deste Tribunal de 21/6/2007 - Proc. nº 12067, que decidiu questão idêntica à que está em causa nos presentes autos).”
Subscreve-se inteiramente a orientação jurisprudencial exposta, que traduz posição reiterada deste STA, o que nos conduz necessariamente à conclusão de que não ficou demonstrado que as tarefas exercidas pela recorrente sejam as tarefas próprias do liquidador tributário.
Na verdade, o conteúdo funcional da categoria de liquidador tributário, constante do n° 4 da Portaria n° 663/94 de 19 de Julho e do n° 1 do seu Anexo II, é mais vasto, mais complexo, mais técnico e de maior responsabilidade do que as tarefas desempenhadas pela Recorrente, enumeradas na referida declaração de fls. 10, e que, grosso modo, se reconduzem ao recebimento de declarações de cadastro do IVA e do IR, recolha de elementos respeitantes a sujeitos passivos do IVA, liquidações, passagens de certidões e elaboração de autos de notícia.
E não tem qualquer cabimento a afirmação da recorrente segundo a qual a aludida declaração da Direcção de Finanças do Porto conteria uma descrição de tarefas meramente exemplificativa.
Nada no texto daquela declaração nos permite inferir que se trata de uma descrição não exaustiva, uma vez que a Direcção de Finanças do Porto refere expressamente que, a pedido da recorrente, “se declara que a mesma, no período de 02/05/97 a 31/12/99, em funções na então designada Repartição de Finanças do 7º Bº Fiscal do Porto e actuais Serviços de Finanças do Porto – 7º S., desempenhou as seguintes tarefas: (...)”.
E nem a expressão final “Auxílio em diversos serviços quando necessário” conforta a pretensão da recorrente. Antes a mesma evidencia um desempenho de cunho típicamente auxiliar a qualquer tarefa, não reconduzível às tarefas próprias do liquidador tributário, elencadas no referido Anexo II da Portaria nº 663/94.
Bem andou pois o acórdão impugnado ao decidir que se não mostrava preenchido o requisito da al. a) do citado art. 15º, nº 1, assim improcedendo as conclusões da recorrente.
(Decisão)
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em € 300,00 e 150,00.
Lisboa, 29 de Janeiro de 2009. – Pais Borges (relator) – Adérito Santos – Madeira dos Santos.