FUNDAMENTAÇÃO
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DE FACTO
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Não foram produzidas contra-alegações.O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso (cfr.fls.91 a 93 dos autos).Com dispensa de vistos legais, atenta a simplicidade das questões a dirimir, vêm os autos à conferência para decisão.Apontando a decisão do presente recurso, este Tribunal dá como provada a seguinte matéria de facto:
1-Em 18/12/2012, o impugnante e ora recorrente, A..., com o n.i.f. ..., deu entrada, junto do T.A.F. de Loulé, da p.i. que originou o presente processo (cfr.data de entrada aposta a fls.3 dos presentes autos);
2-Na p.i. identificada no nº.1 o impugnante e ora recorrente apresenta como causas de pedir a existência de vícios de forma durante a inspecção tributária levada a efeito e o recurso indevido a métodos indirectos de avaliação da matéria colectável, terminando a pugnar pela anulação das liquidações de I.R.S. e juros compensatórios impugnadas (cfr. articulado inicial junto a fls.3 a 15 dos presentes autos);
3-Em 10/1/2013, foi lavrado despacho de indeferimento liminar pelo T.A.F. de Loulé, o qual julgou procedente a excepção peremptória de caducidade do direito de acção devido a intempestividade da p.i. (cfr.despacho exarado a fls.63 a 65 dos presentes autos).
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ENQUADRAMENTO JURÍDICO
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Alicerçou-se a convicção do Tribunal, no que diz respeito à matéria de facto estruturada supra, no teor dos documentos referidos em cada um dos números do probatório.Em sede de aplicação do direito, o despacho objecto do presente recurso indeferiu liminarmente a p.i. que originou a presente impugnação devido à procedência da excepção peremptória de caducidade do direito de acção (cfr.nº.3 do probatório). O recorrente discorda do julgado, alegando em síntese e como supra se alude, que se verificou a violação de requisito formal que consistiu na inexistência de despacho que ordenasse a realização de inspeção de âmbito geral e não apenas parcial como sucedeu, omissão que constitui nulidade invocável a todo o tempo. Que se verificou a carência de legitimidade dos executantes da inspeção a averiguar em sede de julgamento (cfr. conclusões 1 a 4 do recurso). Com base em tal alegação pretendendo, supõe-se, concretizar erro de julgamento de direito da decisão recorrida.
Examinemos se a decisão objecto do presente recurso padece de tal vício.
As conclusões das alegações do recurso definem, como é sabido, o respectivo objecto e consequente área de intervenção do Tribunal “ad quem”, ressalvando-se as questões que, sendo de conhecimento oficioso, encontrem nos autos os elementos necessários à sua integração (cfr.artºs.685-A, do C.P.Civil; artº.282, do C.P.P.Tributário; António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, 2ª. Edição Revista e Actualizada, 2008, Almedina, pág.91; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.41).
Por outro lado, dir-se-á que não pode o Tribunal “ad quem” olvidar o efeito de caso julgado que porventura se tenha formado sobre qualquer decisão, o qual se sobrepõe ao eventual interesse numa melhor aplicação do direito nos termos claramente enunciados no artº.684, nº.4, do C.P.Civil.
Ora, patenteiam as conclusões alegatórias que o recorrente não imputa à decisão recorrida quaisquer vícios (recorde-se que a mesma indeferiu liminarmente a p.i. da presente impugnação devido a procedência da excepção de caducidade do direito de acção), pelo que é manifesto que, inexistindo específica crítica à legalidade do despacho liminar recorrido, deve concluir-se pelo trânsito em julgado da mesma decisão.
E recorde-se que os recursos constituem um meio de impugnação das decisões dos Tribunais inferiores, devendo o seu objecto cingir-se, em regra, à parte dispositiva destas (cfr.artº.684, nº.2, do C.P.C.).
Resumindo, não sendo apontado qualquer vício à parte dispositiva da sentença da 1ª Instância, tanto basta para que se deva considerar excluída do objecto da apelação a decisão recorrida, assim ficando prejudicada a apreciação do mérito do recurso em análise, pelo que dele se não conhece. Assim é, porquanto o âmbito e o objecto do recurso jurisdicional se fixam nas conclusões formuladas, sendo que quando estas se alheiam da decisão recorrida, não se lhe referindo, nem a criticando, são ineficazes para a pretensão do recorrente, conduzindo à improcedência do recurso devido a falta de objecto (cfr.artºs.700, nº.1, al.h), e 704, do C.P.Civil; ac.S.T.A.-2ª.Secção, 16/10/1991, rec.13553; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 17/5/2011, proc.4645/11; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 15/1/2013, proc.5829/12; Prof. Alberto dos Reis, C.P.Civil anotado, V, Coimbra Editora, 1984, pág.304 e seg.; José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, C.P.Civil anotado, Volume 3º., Tomo I, 2ª. Edição, Coimbra Editora, 2008, pág.41 e seg.).
Nesta medida, considera-se procedente a questão prévia da falta de objecto do presente recurso, pelo que se julga o mesmo findo, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão.
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