IIFUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, tendo por base as disposições conjugadas dos artºs 660º, nº. 2, 684º, nº. 3 e 685º-A, nº. 1 todos do Código de Processo Civil.
A questão a conhecer neste recurso consiste em saber qual o tribunal competente, em razão da matéria, para conhecer do objecto da presente acção - o tribunal judicial (onde foi intentada a acção) ou o tribunal administrativo.
Na decisão sob censura declarou-se a incompetência material do Tribunal Judicial para conhecer da presente acção, com fundamento no facto das cláusulas resolutivas constantes do contrato de compra e venda celebrado entre as partes não se encontrarem tipificadas neste tipo de contrato tal como ele se encontra definido na lei civil, podendo afirmar-se que tais cláusulas foram impostas pela Autora, investida de “ius imperium”, aos particulares ou pessoas colectivas que com ela pretendessem negociar a aquisição daquele lote ou outros que fizessem parte do loteamento municipal do Parque Industrial e Tecnológico de Évora, que foi aprovado pela Autora e pela Assembleia Municipal, por deliberações tomadas em reuniões.
Refere-se, ainda, naquela decisão que «tais cláusulas possuem condições estabelecidas apenas pela autora, sem negociação prévia com os adquirentes, por intermédio dos seus órgãos Câmara Municipal e Assembleia Municipal, através de um Regulamento Municipal de Atribuição de Lotes Industriais.
A 1ª ré, como pessoa de direito privado, candidatou-se à aquisição do lote, aceitando as respectivas condições regulamentares estabelecidas pela autora e, nessa sequência, foi celebrada a respectiva escritura pública de compra e venda.
Ora, pretendendo a autora o accionamento da cláusula de reversão, parece que se trata de questão abrangida pela previsão da norma do artº. 4°, n°. 1, al. f) do actual ETAF», entendendo que a questão em litígio nos presentes autos assenta numa relação jurídica administrativa, devendo, por isso, ser submetida à apreciação da jurisdição administrativa, por ser essa a jurisdição materialmente competente, dado se encontrarem preenchidas as previsões das alíneas a) e f) do n°. 1 do artº. 4° do ETAF.
Defende a recorrente a competência material do tribunal judicial, onde foi proposta a acção, e a incompetência dos tribunais administrativos, para dirimir o litígio inerente aos presentes autos.
E, para o efeito, considera que o contrato em questão celebrado entre a Autora e a Ré T..., Lda. é um típico contrato de compra e venda de natureza privada, ao qual é aplicável o regime jurídico previsto nos artigos 874° e seguintes do Código Civil, em que a entidade pública actuou despida das suas prerrogativas de autoridade, num plano de estrita igualdade de direitos e deveres, não havendo na situação em análise qualquer acto de gestão pública do município, subsistindo, tão só, um contrato em que o município se comportou como qualquer particular, pelo que, tratando-se de um contrato de natureza privada sujeito a regras de direito privado, entende que se encontra afastada a competência dos Tribunais Administrativos.
Como é sabido, tem suscitado larga controvérsia a definição de um critério claro que delimite as competências entre os tribunais judiciais comuns e a jurisdição administrativa.
A esse respeito, dispõe o artº. 212°, nº. 3 da CRP, que “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas ou fiscais”.
E na sequência dessa disposição constitucional, estatui o artº. 1º, nº. 1 do ETAF aprovado pela Lei nº. 13/2002 de 19/2, actualmente em vigor e aplicável “in casu”:
“Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais”.
Por outro lado, nos termos do disposto no artº. 211º, nº. 1 da CRP, “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”.
Dispõe, ainda, o artº. 26º, nº. 1 da LOFTJ que “os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.
Verifica-se, assim, que a competência dos tribunais judiciais é residual, ou seja, ela apenas emerge se a questão não tiver de ser apreciada e decidida por outra ordem jurisdicional.
Consequentemente, para a determinação da competência é forçoso indagar se o caso se subsume em qualquer previsão legal que atribua a competência para a sua decisão às outras ordens de tribunais e só se se concluir que eles a não possuem, emergirá a competência material dos tribunais judiciais.
Como decorre do citado artº. 1º, nº. 1 do ETAF, decisivo é o tipo ou natureza da relação jurídica que está na base do litígio e da natureza das normas que o disciplinam: se é de cariz jurídico-administrativo e regulada por normas de direito administrativo, é o tribunal administrativo o competente. Não sendo esse o caso, o tribunal administrativo não é o competente, emergindo, assim, a competência residual dos tribunais comuns (cfr. acórdão do STJ de 12/02/2009, proc. nº. 09A0078, acessível em www.dgsi.pt).
Dito isto, importa sublinhar que a competência em razão da matéria, deve ser aferida em função da relação jurídica que se discute na acção, tal como ela é desenhada pelo autor (cfr. acórdão do STJ de 25/06/2009, proc. nº. 1186/07.9TBVNO, acessível em www.dgsi.pt).
Ora, o que está em causa nestes autos é apenas a resolução de um contrato de compra e venda de um lote de terreno destinado à construção industrial alegadamente celebrado entre a Autora e a Ré T..., Lda. e a consequente reversão da propriedade desse mesmo lote para a Câmara Municipal de ..., por a Ré não ter cumprido a condição resolutiva constante do aludido contrato, ou seja, não ter iniciado a construção das instalações e concluído as obras no prazo nele estabelecido.
Atenta a relação jurídica controvertida tal qual a Autora, ora recorrente, a trouxe ao processo, temos que uma entidade privada, a sociedade recorrida, celebrou com uma entidade pública (Câmara Municipal de ...), um contrato de compra e venda de um lote de terreno, por meio de escritura pública, em que a segunda declarou transferir para a primeira, que aceitou, o direito de propriedade sobre aquele imóvel, e em que ficou estipulado o prazo acordado para o início e conclusão das obras de construção e a cláusula de reversão.
Trata-se de um típico contrato de compra e venda, ao qual é aplicável o regime jurídico previsto nos artigos 874º e seguintes do Código Civil.
O facto do contrato supra referido conter uma cláusula que manda aplicar às omissões as disposições do Regulamento Municipal de Atribuição de Lotes Industriais, não afasta a natureza estritamente privada deste contrato.
O que se discute no caso em apreço é o incumprimento de um contrato de direito privado celebrado entre um particular (comprador) e uma autarquia (vendedora), não se vislumbrando, em momento algum, em face da factualidade invocada, da causa de pedir e do pedido, que a Autora, ora recorrente, tenha actuado ao abrigo de normas de direito administrativo ou do chamado “jus imperii”, ao vender um lote de terreno pertencente ao seu domínio privado, ao qual são aplicáveis as normas de direito civil.
Na situação submetida a juízo, tal como está descrita, a Câmara Municipal actua sem que a sua intervenção esteja suportada em qualquer acto administrativo, age como qualquer privado, no âmbito de relações reguladas pelo direito civil.
Nada nos presentes autos nos permite colocar a actuação das partes, na relação submetida a juízo, em sede de direito público, mas sim em sede de direito civil, privado.
A sentença recorrida conclui pela incompetência dos tribunais comuns para conhecerem do presente litígio, com fundamento em algumas cláusulas do contrato de compra e venda apostas no mesmo, considerando que aquelas não se encontram tipificadas no contrato de compra e venda tal como este se encontra definido na lei civil.
Como bem refere a recorrente, carece de fundamento tal conclusão, pois estamos perante cláusulas fixadas livremente pelas partes, ao abrigo do princípio da liberdade contratual consagrado no artº. 405º do Código Civil, que de forma alguma afastam a natureza privada do contrato, sendo as cláusulas resolutivas típicas do contrato de compra e venda.
Acresce referir que, se a apreciação do pedido depende, exclusivamente, da interpretação e aplicação de normas de índole jurídico-privada, e a entidade pública surgir no processo despojada de quaisquer atribuições ou poderes públicos, em paridade e com igualdade de armas relativamente à outra parte, estamos no campo da competência residual dos tribunais judiciais comuns.
A decisão recorrida defende a inclusão do caso vertente no âmbito da previsão contida na alínea f) do nº. 1 do artº. 4º do ETAF, na redacção dada pela Lei nº. 107-D/2003 de 31/12.
Como podemos verificar, não existe na factualidade disponível nos autos nenhum elemento que nos permita enquadrar a situação colocada ao Tribunal na previsão supra citada.
A relação jurídica exposta não tem natureza administrativa, não é regulada por normas de Direito Administrativo, ainda que um dos sujeitos seja uma entidade pública.
Assim, por estar apenas em causa uma questão de natureza privada, ou jurídico-civil, relativa ao incumprimento de um contrato de compra e venda de um imóvel alegadamente celebrado entre as partes, não estando o litígio dos autos, como tal, sujeito à jurisdição administrativa, é a nosso ver manifesta a competência (residual, nos termos do disposto no nº. 1 do artº. 26° da LOFTJ) dos tribunais judiciais (cfr. acórdãos da RE de 17/03/2010, proc. nº. 2903/08.5TBFAR-A e de 28/06/2012, proc. nº. 277536/11.5YIPRT, acessíveis em www.dgsi.pt).
Nestes termos, terá de proceder o recurso interposto pela Autora.III. DECISÃO Em face do exposto e concluindo, acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora em julgar procedente o recurso de apelação interposto pela Autora Câmara Municipal de ... e, em consequência, revogar a decisão recorrida, declarando o 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Évora materialmente competente para conhecer da presente acção.
Custas pela recorrida.
Évora, 19 de Dezembro de 2013
(Maria Cristina Cerdeira)
(Maria Alexandra Afonso de Moura Ramos)
(Eduardo José Caetano Tenazinha)